| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2010 |
| Date | 2010-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a politica de assistência social e institui o Sistema Municipal de Assistência Social. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 469, DE 18 DE MARÇO DE 2010. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FAÇO SABER QUE A PREFEITA DO MUNICÍPIO ADOTOU A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 03, DE 29/12/2009 E QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU IN INTEGRIS O TEXTO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, E EU, EDGARD SANTA CRUZ NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Unica Generalidades Art. 1º Esta Lei normaliza a Política de Assistência Social no Município de Bananeiras e regula ações e os serviços desta política, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e a Lei Orgânica do Município de Bananeiras. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Seção Única Disposições Gerais Art. 2º A Assistência Social, direito de todos e dever do Estado, é política pública de Seguridade Social, não-contributiva, que garante as condições de satisfação das necessidades humanas mediante um conjunto de ações e serviços prestados à população usuária. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB - CEP 58220-000 Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Www.bananeiras.pb.gov.br exe yr e o 30 dp, ums EJA TR FZ A anima, Bananeiras 3 ESSE Para todos E £ ras 4 ===—=——— A se das y RA A Prefeito unicef HOSPITAL AMIDO DA CRIANÇA A Emproendedor sr 2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA S$ 1º Entende-se por política não-contributiva aquela que não determina quaisquer condições e/ou contrapartidas no seu processamento, sendo, portanto, política distributiva de bens e serviços construídos coletivamente e redistribuídos à população pelo órgão gestor público competente. 8 2º Para os efeitos deste artigo consideram-se necessidades humanas as atividades naturais de comer, beber, vestir, morar, ter autonomia/liberdade e outras concebidas como fenômeno histórico, de natureza universal, pois a sua satisfação constitui-se em condição para todos viverem e participarem como sujeitos na sociedade. Art. 3º A Assistência Social tem como objetivos: | — propiciar condições de satisfação das necessidades humanas, identificadas na realidade social da população usuária desta política, sob circunstâncias determinadas historicamente, elegendo a família como a referência da atenção da Política de Assistência Social, para a garantia da sua inclusão social na integralidade; Il — contribuir no processo de construção da Assistência Social como espaço de educação e de politização de seus usuários, a fim de assegurar-lhes participação na formação da vontade coletiva como sujeito de sua história; Hl — garantir serviços de atenção às vulnerabilidades sociais, nos níveis primário e secundário, conforme a complexidade das necessidades apresentadas pela população demandatária. CAPÍTULO Ill PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Princípios Art. 4º A Assistência Social no Município de Bananeiras rege-se pelos seguintes princípios: | — a universalização, propiciada pela articulação desta política no seu próprio âmbito e com as demais políticas públicas, como forma de inclusão social e de garantia dos direitos humanos; Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 DA Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Www.bananeiras.pb.gov.br ras RR x ss joeto, Bananeiras Ed) : SP NE Empiiondodor unicef HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA per ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA Il — a satisfação das necessidades humanas como fundamento das condições de vida vedando-se qualquer exigência de apresentação comprobatória destas necessidades por parte dos usuários; ll — a defesa da democracia como recurso capaz de garantir a definição, implantação e desenvolvimento de programas e projetos voltados à satisfação sistemática, contínua e previsível das necessidades humanas; IV — a igualdade de direitos às populações urbanas e rurais no acesso à satisfação de suas necessidades sem discriminação de qualquer natureza, tais como etnia, religião, sexualidade e outras; V — a transparência na definição do uso dos recursos financeiros e econômicos, materiais e humanos destinados pelo poder público à Assistência Social, bem como dos critérios de sua aplicação e da definição de indicadores de avaliação; VI — espaço de organização da população, do exercício da tomada de decisão coletiva e de construção de relações democráticas, do controle social e do fortalecimento dos movimentos sociais e populares; VII — fundamento na concepção de pobreza relativa como condição de prevenir o estado de pobreza absoluta. Seção Il Diretrizes Art. 5º A Assistência Social, no Município de Bananeiras, tem como base as seguintes diretrizes: | — a descentralização político-administrativa e das ações sociais, regionalização e hierarquização dos serviços públicos de Assistência Social com autonomia relativa no âmbito das regiões e/ou unidades de atendimento, a fim de assegurar a satisfação das necessidades humanas o mais próximo possível do local em que vive a população usuária; Il — a participação da população na formulação da política, no acompanhamento e controle da implantação e implementação das ações; Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 io Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Wwww.bananeiras.pb.gov.br EPT! gi a Bananeiras sm E ===" ss vd E 4 À Setor N HOSPITAL ÂMIGO DA CRIANÇA Y Empreendedor unicef obese unicef sr 4 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA Ill — a garantia, o mais próximo possível do local de moradia, do acesso aos serviços de Assistência Social, para fortalecer a democratização dos recursos institucionais. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Seção | Disposições Gerais Art. 6º A Assistência Social no Município de Bananeiras será organizada de forma descentralizada, regionalizada e hierarquizada, numa rede de serviços públicos de atenção primária e secundária, em níveis de complexidade crescente. 8 1º A atenção primária realizar-se-á nos Centros de Referência de Assistência Social — CRAS; Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; Centros Municipais de Assistência Social e Centros de Convivência, que serão a porta de entrada para a rede. 8 2º A atenção secundária com o atendimento em unidades de serviços mais complexos dar-se-á por meio de encaminhamento dos centros sociais e de convivência para a rede própria e/ou complementar, composta pelas entidades conveniadas, quando for o caso. 8 3º A regionalização será organizada em tantas regiões quantas forem necessárias, buscando garantir o fácil acesso da população à atenção primária nos centros sociais, sendo que a quantidade dessas unidades, em cada região, será determinada pela demanda colocada pela população. Art. 7º A Secretaria do Desenvolvimento Social recorrerá aos serviços complementares quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir os serviços de cobertura socioassistenciais à população. 8 1º Serviços complementares da Política de Assistência Social, para os efeitos deste artigo, são aqueles prestados pelas entidades filantrópicas e outras organizações de natureza privada sem fins lucrativos, que atendem, no nível secundário, os serviços previstos nesta Lei e devidamente credenciados sob forma de convênio, pelo poder público municipal. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 ERAS Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 www.bananeiras.pb.gov.br Ud NO 42, . pedem mada E cd 8 A E Para todos A [=] ? É. HOSPITAL faiGO DA CRIANÇA NS Emproendodor unicef Publ gente um dr. 5 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA 8 2º Os serviços privados complementares serão buscados pela Secretaria do Desenvolvimento Social, órgão gestor do Sistema Municipal de Assistência Social, mediante convênio, observadas as normas usuais de direito público e o ordenamento legal compatível. Art. 8º As ações de Assistência Social no Município de Bananeiras serão norteadas pelas deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 9º É condição para o funcionamento de entidades filantrópicas e de organizações privadas sem fins lucrativos de assistência social a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, o registro e certificado de serviços complementares. Parágrafo único. Em caso de negação aos direitos de inscrição e de funcionamento, as entidades filantrópicas e organizações privadas sem fins lucrativos de assistência social podem recorrer aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social. Seção II Competências Especiais Art. 10. Compete ao Município de Bananeiras: | — regulamentar a concessão e a forma de pagamento os benefícios eventuais, conforme o previsto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS — e sua regulamentação, ampliando seu conceito, destinando recursos financeiros, bem como buscando a participação de outras esferas de governo; Il — planejar e implementar ações e serviços de enfrentamento da pobreza por meio de unificação dos programas sociais de transferência de renda e outros de que trata o art. 23 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993. CAPÍTULO V BENEFÍCIOS, SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção Unica Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB - CEP 58220-000 1 Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Www.bananeiras.pb.gov.br ss O 4p, psi sá “KA SAP, trt » do, Báhaneiras am » 8 ê 2 Rs Ra z o HOSPITAL ISO DACRIANÇÃ NS Empreendedor unicef Sabe sendo unicef MUM, ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA Disposições Gerais Art. 11. Os programas, originados nas áreas federal e estadual — e os assegurados pela LOAS serão unificados e desenvolvidos conforme as diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO VI FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção Unica Disposições Gerais Art. 12. O financiamento dos programas e projetos de que trata esta Lei far-se- á com recursos públicos oriundos da União, do Estado e do Município de Bananeiras. Art. 13. A liberação dos recursos orçamentários para o órgão gestor do Sistema Municipal de Assistência Social estará condicionada ao efetivo funcionamento, como órgãos essenciais, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e à existência de um Plano Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO Vil SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SMDS Seção | Integração Caracterização e Objetivos Art. 14. A Política de Assistência Social no Município de Bananeiras será desenvolvida pelo Sistema Municipal de Assistência Social — SMDS, que integrará a Estrutura Organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Social. Art. 15. O Sistema Municipal de Assistência Social terá sua estruturação formatada em Eixos Estratégicos de Proteção e de Promoção Social. & 1º Entende-se por Proteção Social as ações diretamente afetas à assistência social na vertente socioeducativa dirigida aos excluídos das políticas públicas de saúde, educação, trabalho, habitação e outras, desenvolvida com exclusividade no âmbito do SMDS. Rus Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 WWW. as pb.gov.br Baran aee as E MN === Pano HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA Né ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA 8 2º A Promoção Social compreende as ações voltadas para a preservação e a garantia dos direitos de cidadania. Art. 16. A Secretaria do Desenvolvimento Social é o órgão central do Sistema Municipal de Assistência Social. Art. 17. Integram o Sistema Municipal de Assistência Social: | - como Órgãos Vinculados de Apoio e Instrumentos de Ação: a) o Plano Municipal de Assistência Social; b) a Conferência Municipal de Assistência Social; c) o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 300, de 1º de setembro de 2005; d) o Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 242, de 12 de março de 2003; e) o Fundo Municipal da Infância e Juventude, criado pela Lei nº 125, de 18 de setembro de 1997; Il - como Órgãos Setoriais: a) a Coordenadoria de Integração e Administração Regional, órgão integrante do Gabinete do Prefeito; b) a Coordenadoria de Proteção Social Básica da Secretaria do Desenvolvimento Social. Parágrafo único. Cabem aos Fundos Especiais tratados na cabeça deste artigo exercer, em relação ao Sistema, os objetivos, as finalidades e as competências que lhes foram conferidas em suas leis instituidoras. Seção Il Competências Específicas Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 dA Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Wwww.bananeiras.pb.gov.br nas FEJR X seo, Bananeiras (4 A , Soteg HOSPITAL ÂMIGO DA CRIANÇA O E unicef ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA Art. 18. Compete ao Órgão Central do Sistema Municipal de Assistência Social: | — estabelecer diretrizes e desenvolver as ações sistêmicas em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS — Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou norma substitutiva, e sua regulamentação; Il — controlar tecnicamente as ações dos Agentes do Sistema no desempenho de suas funções no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, Fundações Públicas, Órgãos de Regime Especial, Empresas e Sociedades de Economia Mista do Município; Il — orientar e aprovar a política e as ações propostas ou implementadas, concernentes à assistência social, em qualquer das instâncias administrativas da Prefeitura do Município de Bananeiras; IV — promover os ajustes e correções necessários ao pleno funcionamento do Sistema; V — opinar e aprovar, previamente, quanto às solicitações de concursos públicos para profissionais destinados ao Sistema; VI — normalizar e supervisionar as ações empreendidas pelo Sistema nos Eixos Estratégicos de Promoção e de Proteção Social; VII — definir e decidir quanto à alocação, exercício e movimentação dos Agentes do Sistema, resguardadas as situações de quadros próprios de entidades municipais existentes e estabelecidos por lei. Ê Seção III Orgão de Controle Social Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social, a que se referem as Leis n.ºs 94, de 1996, e 115, de 23 de maio de 1997, de caráter permanente e de composição paritária entre trabalhadores da área, gestores e/ou prestadores e usuários, é a instância Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 ) Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 WWW. ani pb.gov.br XX SO Aro e Ea Bananas O ,asp < o EA a As ag À Sotroy À Bo HOSPITAL ÁMIGO DÁ CRIANÇA NV] Empreendedor unicef aba senso? unicef so E ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA deliberativa, fiscalizadora e controladora do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, no Município de Bananeiras. Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Desenvolvimento Social administrar o Fundo Municipal de Assistência Social sob o controle social do Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VIII ADEQUAÇÕES DE ORDEM LEGISLATIVA Seção | Alterações da Legislação Art. 20. Para fins de ajustamento aos princípios e diretrizes desta Lei, a legislação a seguir indicada passa a vigorar com as alterações produzidas nas Seções Il e III, deste CAPÍTULO. Seção Il Conselho Municipal de Assistência Social Leinº 115, de 1997: | - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; Il - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; Ill - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Www.bananeiras.pb.gov.br õ, neu rança PR DE pe sera Bahianeiras É 4 ES EE BX Oavh 3 10 ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estaduais e Municipais; VI - normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB- SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); Vill - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de govemo e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social do Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social: X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social com sede neste Município; XII! - informar ao Conselho Nacional de Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório; XV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; Rua Cel, Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 Fone: (83) 367 1129 - FAX — (83) 367 1080 WWW. au pb.gov.br So, Bah parada Ei pao ç Presto z fics $ panadçios Is é A ê HOSPITAL ÂMicO SXERDMÇÃ ANS Emproendedor unicef Taboo senso unicef pi! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XVII - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social” (NR) “Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, integrado paritariamente entre a sociedade civil e o governo municipal, é composto por dez membros, da seguinte forma: 1 - governo municipal, com cinco representantes, sendo; a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; b) 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Social; c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; e) 1 (um) representante da Secretaria das Finanças; Il — sociedade civil, com cinco representantes, sendo: a) representação dos profissionais da área de assistência social e de psicologia: 1 (um) Assistente Social e 1 (um) Psicólogo; b) dos Usuários: 1. entidades ou associações comunitárias: 1 (um) representante; 2. sindicatos de trabalhadores: 1 (um) representante; 3. representante dos usuários do SUAS: 1 (um) representante. $1º A cada membro do Conselho, exceto para os membros natos, corresponde 1 (um) Suplente, indicado ou escolhido conjuntamente com o titular, para mandato de igual duração, observado o disposto no $ 2º. (NR) S 2º O Suplente substituirá o Conselheiro Titular, temporariamente, em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos, e, em caráter definitivo, no caso de renúncia, morte ou perda de mandato. (NR) Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 RAS Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Wwww.bananeiras.pb.gov.br 2. .s o noeeraniça PR PR PAS gato, ess) p Barianeiras 1% ado É ma mitos [oo gm ARE HOSPITAL ÂMIGO DÁ CRIANÇA O: Te unicef Togo gente unicef Car a) "as 12 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA $ 3º Será considerada apta para fins de participação no CMAS a entidade que comprovar por meio de documentos idôneos sua existência legal. (NR) $ 4º A representação dos segmentos referidos ao inciso II, alíneas a e b, da cabeça deste artigo, será escolhida em assembléia especial. (AC) $5º A apresentação de representantes eleitos em assembléia própria para a composição do Conselho, com vistas a sua nomeação, será feita por escrito e assinada pelo dirigente superior da entidade representada, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. (AC) $ 6º Os membros natos do CMAS serão representados: ! - por quem estiver substituindo o titular, nos casos de vacância do cargo, impedimentos, licenças e afastamentos; Il — por servidor indicado pelo titular no caso motivação eventual que o impossibilite de comparecer às reuniões do Conselho. 8 7º Os membros do CMAS terão o título de Conselheiro. $ 8º As resoluções do CMAS serão tomadas pelo voto de seis ou mais Conselheiros. $ 9º O CMAS instala-se e delibera com a presença do Presidente, ou de seu representante, e a partir de um quorum mínimo de seis Conselheiros. $ 10. Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito do Município. (AC) $ 11. Quando houver vacância no cargo de Presidente não poderá o Vice- Presidente assumir a função para não interromper a alternância da Presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar, neste caso, nova eleição para finalizar o mandato. (AC) “Art. SA As assembléias próprias para a escolha dos membros do Conselho em relação aos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 vz Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Wwww.bananeiras.pb.gov.br É ! se AO Ap, 1 A PDAS adro, sé eaeto, Ny ne O) visi QE se? icef HOSPITAL ÂMIGO DA CRIANÇA AS Empreendedor unicef ade send umio sã 13 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ou eleitores: ! - representantes de profissionais da área de assistência social; Il - representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social.” (AC); “Art. 4º Os membros do CMAS serão nomeados a termo pelo Prefeito do Município para um mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez, em mandato consecutivo. (NR) $ 1º Perde o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa aceita pelo Plenário, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano.” (NR) S$ 2º Os Conselheiros que exercerem cargo em comissão de livre nomeação e exoneração na Administração Pública, em relação à representação constante do inciso Il do art. 3º desta Lei, que forem candidatos a cargos eletivos devem se afastar da função a contar do dia imediato ao registro da candidatura e até dez dias após o pleito.” (AC) “Art. 5º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelos seguintes critérios: ! - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo o desempenho do mandato considerado como serviço público honorífico, relevante e prioritário; (NR) Il - cada membro do Conselho terá direito a 1 (um) único voto na sessão plenária, cabendo ao Presidente a prerrogativa do voto de qualidade, quando houver necessidade de promover o desempate em votações do colegiado; (NR) !ll — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. (NR) Rua Gel Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB —- CEP 58220-000 Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 WWW. o pb.gov.br O APy, a, sie 9 eia, Banandias et 1a. Preta Muni no Etto, TOA a ç eae E” id 4 VE unicef “sudo” unicef UM HOSPITAL ÂMIGO DA CRIANÇA 14 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA ll — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de cinco ou mais Conselheiros.” (NR) “Art. Tº A Secretaria do Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, trastados, alimentação e hospedagem Conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.” (NR) Seção III Fundo Municipal de Assistência Social Lei nº 300, de 1º de setembro de 2005: “Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: VIII - 1% (hum por cento) dos valores pagos pelo Município em decorrência da aquisição de bens, permanentes ou de consumo, prestação de serviços e realização de obras públicas em valores a partir de R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais), inclusive, creditando-se automaticamente o valor aqui previsto na conta bancária do Fundo e fazendo-se os correspondentes registros contábeis; (NR) IX — outras receitas que venham a ser instituídas, na forma da lei.” (AC) “Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: Vil — pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social; (NR) Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB - CEP 58220-000 é Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 Www.bananeiras.pb.gov.br se nO 42, . ncia RIAA , Baiianeiras e ARO EE Ràra todos 4 o Ê JA a UM Ê Sobra À Rs E '] AA AS DO o unicef eb sendo HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA. Pr. 15 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA VIII - distribuição de água potável às populações necessitadas; (AC) IX - concessão de cestas básicas às famílias previamente cadastradas; (AC) X - construção de barreiros, cacimbas, poços e cisternas; (AC) XI - benefícios previstos da Lei Municipal nº. 198, de 4 de junho de 2001; (AC) XII — atividades voltadas para a geração de emprego e renda e o bem- estar da população, a exemplo da melhoria habitacional.” (AC) CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. O Fundo Municipal de Habitação, a que se referem as Leis nº 242, de 13 de março de 2003; 244, de 12 de março de 2003; 359, de 1º de abril de 2004, e 360 de 1º de abril de 2004, será administrado pela Secretaria do Desenvolvimento Social, ficando, de ora avante, integrado ao Sistema Municipal de Assistência Social. Art. 22. O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao desenvolvimento pleno das ações do Sistema Municipal de Assistência Social, e bem assim à Estrutura Organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Social e dos Órgãos Setoriais do Sistema, bem como promoverá o correspondente aporte de recursos humanos. Parágrafo único. Serão mobilizados, inicialmente para o Sistema, recursos humanos disponibilizado por meio de remoção, disposição, cessão, realização de concursos públicos e aproveitamento de pessoal em banco de concursados — aprovados e classificados —, observadas as leis específicas que regem a matéria. Art. 23. Para fins de execução dos programas, projetos, atividades e ações e bem assim o funcionamento dos órgãos e instrumentos de ação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o corrente exercício financeiro em favor dos órgãos nela transferidos ou fundidos, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 <t/vr) Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080 www.bananeiras.pb.gov.br narseem FEZ PAS pes cu ert Bananeiras Bags EE Para todos Ea e HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA A (9 Emproendodor unicef Tab. 16 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO x DISPOSIÇÕES FINAIS Seção | Cláusula de Vigência Imediata Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Seção II Cláusula Revocatória Expressa Art. 25. Ficam revogadas: | - a Lei nº 278, de 30 de março de 2005 — Fundo Municipal de Solidariedade Social; Il — a Lei nº 301, de 1º de setembro de 2005 — Altera a Redação da Lei Municipal Nº. 278/2005 — Fundo Municipal de Solidariedade Social. Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 18 de março de 2010. EDGA A CRUZ NETO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras - PB — CEP 58220-000 7 Fone: (83) 367 1129 - FAX — (83) 367 1080 Wwww.bananeiras.pb.gov.br mesasina VEJA K NO App, q Bãhaneiras E me? dai da ESSE tara todos 4 Setrmo HOSPITAL AVIGO DA CRIANÇA O: E unicef Carl