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norma nº 469/2010

Tipo Lei
Número / Ano 469 / 2010
Date 2010-03-18
EmentaDispõe sobre a politica de assistência social e institui o Sistema Municipal de Assistência Social.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 469, DE 18 DE MARÇO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE
BANANEIRAS E INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
FAÇO SABER QUE A PREFEITA DO MUNICÍPIO ADOTOU A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 03, DE 29/12/2009 E QUE CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU IN INTEGRIS O TEXTO DA PROPOSIÇÃO
LEGISLATIVA, E EU, EDGARD SANTA CRUZ NETO, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Generalidades
Art. 1º Esta Lei normaliza a Política de Assistência Social no Município de
Bananeiras e regula ações e os serviços desta política, de acordo com a Constituição
Federal, a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS e a Lei Orgânica do Município de Bananeiras.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 2º A Assistência Social, direito de todos e dever do Estado, é política
pública de Seguridade Social, não-contributiva, que garante as condições de satisfação
das necessidades humanas mediante um conjunto de ações e serviços prestados à
população usuária.
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S$ 1º Entende-se por política não-contributiva aquela que não determina
quaisquer condições e/ou contrapartidas no seu processamento, sendo, portanto, política
distributiva de bens e serviços construídos coletivamente e redistribuídos à população
pelo órgão gestor público competente.
8 2º Para os efeitos deste artigo consideram-se necessidades humanas as
atividades naturais de comer, beber, vestir, morar, ter autonomia/liberdade e outras
concebidas como fenômeno histórico, de natureza universal, pois a sua satisfação
constitui-se em condição para todos viverem e participarem como sujeitos na sociedade.
Art. 3º A Assistência Social tem como objetivos:
| — propiciar condições de satisfação das necessidades humanas,
identificadas na realidade social da população usuária desta política, sob circunstâncias
determinadas historicamente, elegendo a família como a referência da atenção da Política
de Assistência Social, para a garantia da sua inclusão social na integralidade;
Il — contribuir no processo de construção da Assistência Social como espaço
de educação e de politização de seus usuários, a fim de assegurar-lhes participação na
formação da vontade coletiva como sujeito de sua história;
Hl — garantir serviços de atenção às vulnerabilidades sociais, nos níveis
primário e secundário, conforme a complexidade das necessidades apresentadas pela
população demandatária.
CAPÍTULO Ill
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Princípios
Art. 4º A Assistência Social no Município de Bananeiras rege-se pelos
seguintes princípios:
| — a universalização, propiciada pela articulação desta política no seu próprio
âmbito e com as demais políticas públicas, como forma de inclusão social e de garantia
dos direitos humanos;
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Il — a satisfação das necessidades humanas como fundamento das condições
de vida vedando-se qualquer exigência de apresentação comprobatória destas
necessidades por parte dos usuários;
ll — a defesa da democracia como recurso capaz de garantir a definição,
implantação e desenvolvimento de programas e projetos voltados à satisfação
sistemática, contínua e previsível das necessidades humanas;
IV — a igualdade de direitos às populações urbanas e rurais no acesso à
satisfação de suas necessidades sem discriminação de qualquer natureza, tais como
etnia, religião, sexualidade e outras;
V — a transparência na definição do uso dos recursos financeiros e econômicos,
materiais e humanos destinados pelo poder público à Assistência Social, bem como dos
critérios de sua aplicação e da definição de indicadores de avaliação;
VI — espaço de organização da população, do exercício da tomada de decisão
coletiva e de construção de relações democráticas, do controle social e do fortalecimento
dos movimentos sociais e populares;
VII — fundamento na concepção de pobreza relativa como condição de prevenir o
estado de pobreza absoluta.
Seção Il
Diretrizes
Art. 5º A Assistência Social, no Município de Bananeiras, tem como base as
seguintes diretrizes:
| — a descentralização político-administrativa e das ações sociais,
regionalização e hierarquização dos serviços públicos de Assistência Social com
autonomia relativa no âmbito das regiões e/ou unidades de atendimento, a fim de
assegurar a satisfação das necessidades humanas o mais próximo possível do local em
que vive a população usuária;
Il — a participação da população na formulação da política, no
acompanhamento e controle da implantação e implementação das ações;
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Ill — a garantia, o mais próximo possível do local de moradia, do acesso aos
serviços de Assistência Social, para fortalecer a democratização dos recursos
institucionais.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 6º A Assistência Social no Município de Bananeiras será organizada de
forma descentralizada, regionalizada e hierarquizada, numa rede de serviços públicos de
atenção primária e secundária, em níveis de complexidade crescente.
8 1º A atenção primária realizar-se-á nos Centros de Referência de Assistência
Social — CRAS; Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
Centros Municipais de Assistência Social e Centros de Convivência, que serão a porta de
entrada para a rede.
8 2º A atenção secundária com o atendimento em unidades de serviços mais
complexos dar-se-á por meio de encaminhamento dos centros sociais e de convivência
para a rede própria e/ou complementar, composta pelas entidades conveniadas, quando
for o caso.
8 3º A regionalização será organizada em tantas regiões quantas forem
necessárias, buscando garantir o fácil acesso da população à atenção primária nos
centros sociais, sendo que a quantidade dessas unidades, em cada região, será
determinada pela demanda colocada pela população.
Art. 7º A Secretaria do Desenvolvimento Social recorrerá aos serviços
complementares quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir os
serviços de cobertura socioassistenciais à população.
8 1º Serviços complementares da Política de Assistência Social, para os efeitos
deste artigo, são aqueles prestados pelas entidades filantrópicas e outras organizações
de natureza privada sem fins lucrativos, que atendem, no nível secundário, os serviços
previstos nesta Lei e devidamente credenciados sob forma de convênio, pelo poder
público municipal.
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8 2º Os serviços privados complementares serão buscados pela Secretaria do
Desenvolvimento Social, órgão gestor do Sistema Municipal de Assistência Social,
mediante convênio, observadas as normas usuais de direito público e o ordenamento
legal compatível.
Art. 8º As ações de Assistência Social no Município de Bananeiras serão
norteadas pelas deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social e
acompanhadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º É condição para o funcionamento de entidades filantrópicas e de
organizações privadas sem fins lucrativos de assistência social a inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social, o registro e certificado de serviços complementares.
Parágrafo único. Em caso de negação aos direitos de inscrição e de
funcionamento, as entidades filantrópicas e organizações privadas sem fins lucrativos de
assistência social podem recorrer aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência
Social.
Seção II
Competências Especiais
Art. 10. Compete ao Município de Bananeiras:
| — regulamentar a concessão e a forma de pagamento os benefícios
eventuais, conforme o previsto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993 — Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS — e sua regulamentação, ampliando seu
conceito, destinando recursos financeiros, bem como buscando a participação de outras
esferas de governo;
Il — planejar e implementar ações e serviços de enfrentamento da pobreza por
meio de unificação dos programas sociais de transferência de renda e outros de que trata
o art. 23 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993.
CAPÍTULO V
BENEFÍCIOS, SERVIÇOS, PROGRAMAS E
PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção Unica
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Disposições Gerais
Art. 11. Os programas, originados nas áreas federal e estadual — e os
assegurados pela LOAS serão unificados e desenvolvidos conforme as diretrizes e
princípios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção Unica
Disposições Gerais
Art. 12. O financiamento dos programas e projetos de que trata esta Lei far-se-
á com recursos públicos oriundos da União, do Estado e do Município de Bananeiras.
Art. 13. A liberação dos recursos orçamentários para o órgão gestor do
Sistema Municipal de Assistência Social estará condicionada ao efetivo funcionamento,
como órgãos essenciais, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo
Municipal de Assistência Social e à existência de um Plano Municipal de Assistência
Social.
CAPÍTULO Vil
SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SMDS
Seção |
Integração
Caracterização e Objetivos
Art. 14. A Política de Assistência Social no Município de Bananeiras será
desenvolvida pelo Sistema Municipal de Assistência Social — SMDS, que integrará a
Estrutura Organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Social.
Art. 15. O Sistema Municipal de Assistência Social terá sua estruturação
formatada em Eixos Estratégicos de Proteção e de Promoção Social.
& 1º Entende-se por Proteção Social as ações diretamente afetas à
assistência social na vertente socioeducativa dirigida aos excluídos das políticas públicas
de saúde, educação, trabalho, habitação e outras, desenvolvida com exclusividade no
âmbito do SMDS.
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8 2º A Promoção Social compreende as ações voltadas para a preservação
e a garantia dos direitos de cidadania.
Art. 16. A Secretaria do Desenvolvimento Social é o órgão central do
Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 17. Integram o Sistema Municipal de Assistência Social:
| - como Órgãos Vinculados de Apoio e Instrumentos de Ação:
a) o Plano Municipal de Assistência Social;
b) a Conferência Municipal de Assistência Social;
c) o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 300, de 1º
de setembro de 2005;
d) o Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 242, de 12 de
março de 2003;
e) o Fundo Municipal da Infância e Juventude, criado pela Lei nº 125, de
18 de setembro de 1997;
Il - como Órgãos Setoriais:
a) a Coordenadoria de Integração e Administração Regional, órgão
integrante do Gabinete do Prefeito;
b) a Coordenadoria de Proteção Social Básica da Secretaria do
Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Cabem aos Fundos Especiais tratados na cabeça deste
artigo exercer, em relação ao Sistema, os objetivos, as finalidades e as competências que
lhes foram conferidas em suas leis instituidoras.
Seção Il
Competências Específicas
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Art. 18. Compete ao Órgão Central do Sistema Municipal de Assistência
Social:
| — estabelecer diretrizes e desenvolver as ações sistêmicas em
consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS — Lei Federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, ou norma substitutiva, e sua regulamentação;
Il — controlar tecnicamente as ações dos Agentes do Sistema no
desempenho de suas funções no âmbito da Administração Direta, das Autarquias,
Fundações Públicas, Órgãos de Regime Especial, Empresas e Sociedades de Economia
Mista do Município;
Il — orientar e aprovar a política e as ações propostas ou implementadas,
concernentes à assistência social, em qualquer das instâncias administrativas da
Prefeitura do Município de Bananeiras;
IV — promover os ajustes e correções necessários ao pleno funcionamento
do Sistema;
V — opinar e aprovar, previamente, quanto às solicitações de concursos
públicos para profissionais destinados ao Sistema;
VI — normalizar e supervisionar as ações empreendidas pelo Sistema nos
Eixos Estratégicos de Promoção e de Proteção Social;
VII — definir e decidir quanto à alocação, exercício e movimentação dos
Agentes do Sistema, resguardadas as situações de quadros próprios de entidades
municipais existentes e estabelecidos por lei.
Ê Seção III
Orgão de Controle Social
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social, a que se referem as Leis n.ºs
94, de 1996, e 115, de 23 de maio de 1997, de caráter permanente e de composição
paritária entre trabalhadores da área, gestores e/ou prestadores e usuários, é a instância
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deliberativa, fiscalizadora e controladora do sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social, no Município de Bananeiras.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Desenvolvimento Social administrar o
Fundo Municipal de Assistência Social sob o controle social do Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
ADEQUAÇÕES DE ORDEM LEGISLATIVA
Seção |
Alterações da Legislação
Art. 20. Para fins de ajustamento aos princípios e diretrizes desta Lei, a legislação
a seguir indicada passa a vigorar com as alterações produzidas nas Seções Il e III, deste
CAPÍTULO.
Seção Il
Conselho Municipal de Assistência Social
Leinº 115, de 1997:
| - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas
pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
Il - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política
Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência
Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
Ill - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência
Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das
mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
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V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e
projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estaduais e Municipais;
VI - normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento
ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área
de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-
SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
Vill - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no
âmbito das três esferas de govemo e efetiva participação dos segmentos de
representação dos conselhos;
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações
de assistência social do Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de
outras esferas de governo, alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social:
X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados
na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social com
sede neste Município;
XII! - informar ao Conselho Nacional de Assistência Social sobre o cancelamento
de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote
as medidas cabíveis;
XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional,
estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão
Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
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XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
XVII - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social” (NR)
“Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, integrado
paritariamente entre a sociedade civil e o governo municipal, é composto por dez
membros, da seguinte forma:
1 - governo municipal, com cinco representantes, sendo;
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria das Finanças;
Il — sociedade civil, com cinco representantes, sendo:
a) representação dos profissionais da área de assistência social e de
psicologia: 1 (um) Assistente Social e 1 (um) Psicólogo;
b) dos Usuários:
1. entidades ou associações comunitárias: 1 (um) representante;
2. sindicatos de trabalhadores: 1 (um) representante;
3. representante dos usuários do SUAS: 1 (um) representante.
$1º A cada membro do Conselho, exceto para os membros
natos, corresponde 1 (um) Suplente, indicado ou escolhido conjuntamente
com o titular, para mandato de igual duração, observado o disposto no $ 2º.
(NR)
S 2º O Suplente substituirá o Conselheiro Titular,
temporariamente, em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos,
e, em caráter definitivo, no caso de renúncia, morte ou perda de mandato.
(NR)
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$ 3º Será considerada apta para fins de participação no CMAS a
entidade que comprovar por meio de documentos idôneos sua existência
legal. (NR)
$ 4º A representação dos segmentos referidos ao inciso II,
alíneas a e b, da cabeça deste artigo, será escolhida em assembléia
especial. (AC)
$5º A apresentação de representantes eleitos em assembléia própria para a
composição do Conselho, com vistas a sua nomeação, será feita por escrito e assinada
pelo dirigente superior da entidade representada, de acordo com a sua organização ou de
seus fóruns próprios e independentes. (AC)
$ 6º Os membros natos do CMAS serão representados:
! - por quem estiver substituindo o titular, nos casos de vacância do cargo,
impedimentos, licenças e afastamentos;
Il — por servidor indicado pelo titular no caso motivação eventual que o impossibilite
de comparecer às reuniões do Conselho.
8 7º Os membros do CMAS terão o título de Conselheiro.
$ 8º As resoluções do CMAS serão tomadas pelo voto de seis ou mais
Conselheiros.
$ 9º O CMAS instala-se e delibera com a presença do Presidente, ou de seu
representante, e a partir de um quorum mínimo de seis Conselheiros.
$ 10. Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito
do Município. (AC)
$ 11. Quando houver vacância no cargo de Presidente não poderá o Vice-
Presidente assumir a função para não interromper a alternância da Presidência entre
governo e sociedade civil, cabendo realizar, neste caso, nova eleição para finalizar o
mandato. (AC)
“Art. SA As assembléias próprias para a escolha dos membros do Conselho
em relação aos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado
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pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos
e/ou eleitores:
! - representantes de profissionais da área de assistência social;
Il - representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência
social.” (AC);
“Art. 4º Os membros do CMAS serão nomeados a termo pelo Prefeito do
Município para um mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez, em
mandato consecutivo. (NR)
$ 1º Perde o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa aceita pelo
Plenário, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões intercaladas no
período de 1 (um) ano.” (NR)
S$ 2º Os Conselheiros que exercerem cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração na Administração Pública, em relação à representação constante do inciso Il
do art. 3º desta Lei, que forem candidatos a cargos eletivos devem se afastar da função a
contar do dia imediato ao registro da candidatura e até dez dias após o pleito.” (AC)
“Art. 5º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social
reger-se-á pelos seguintes critérios:
! - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo o
desempenho do mandato considerado como serviço público honorífico, relevante e
prioritário; (NR)
Il - cada membro do Conselho terá direito a 1 (um) único voto na sessão plenária,
cabendo ao Presidente a prerrogativa do voto de qualidade, quando houver necessidade
de promover o desempate em votações do colegiado; (NR)
!ll — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. (NR)
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ll — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de cinco ou
mais Conselheiros.” (NR)
“Art. Tº A Secretaria do Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre
outras, de passagens, trastados, alimentação e hospedagem Conselheiros, tanto do
governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.”
(NR)
Seção III
Fundo Municipal de Assistência Social
Lei nº 300, de 1º de setembro de 2005:
“Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
VIII - 1% (hum por cento) dos valores pagos pelo Município em decorrência
da aquisição de bens, permanentes ou de consumo, prestação de serviços e realização
de obras públicas em valores a partir de R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais), inclusive,
creditando-se automaticamente o valor aqui previsto na conta bancária do Fundo e
fazendo-se os correspondentes registros contábeis; (NR)
IX — outras receitas que venham a ser instituídas, na forma da lei.” (AC)
“Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão
aplicados em:
Vil — pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do
art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social; (NR)
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
VIII - distribuição de água potável às populações necessitadas; (AC)
IX - concessão de cestas básicas às famílias previamente
cadastradas; (AC)
X - construção de barreiros, cacimbas, poços e cisternas; (AC)
XI - benefícios previstos da Lei Municipal nº. 198, de 4 de junho de 2001; (AC)
XII — atividades voltadas para a geração de emprego e renda e o bem-
estar da população, a exemplo da melhoria habitacional.” (AC)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Fundo Municipal de Habitação, a que se referem as Leis nº 242, de 13
de março de 2003; 244, de 12 de março de 2003; 359, de 1º de abril de 2004, e 360 de 1º
de abril de 2004, será administrado pela Secretaria do Desenvolvimento Social, ficando,
de ora avante, integrado ao Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 22. O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao desenvolvimento pleno
das ações do Sistema Municipal de Assistência Social, e bem assim à Estrutura
Organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Social e dos Órgãos Setoriais do
Sistema, bem como promoverá o correspondente aporte de recursos humanos.
Parágrafo único. Serão mobilizados, inicialmente para o Sistema, recursos
humanos disponibilizado por meio de remoção, disposição, cessão, realização de
concursos públicos e aproveitamento de pessoal em banco de concursados — aprovados
e classificados —, observadas as leis específicas que regem a matéria.
Art. 23. Para fins de execução dos programas, projetos, atividades e ações e bem
assim o funcionamento dos órgãos e instrumentos de ação de que trata esta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o corrente exercício
financeiro em favor dos órgãos nela transferidos ou fundidos, mantida a mesma
classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu
menor nível, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO x
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção |
Cláusula de Vigência Imediata
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Seção II
Cláusula Revocatória Expressa
Art. 25. Ficam revogadas:
| - a Lei nº 278, de 30 de março de 2005 — Fundo Municipal de
Solidariedade Social;
Il — a Lei nº 301, de 1º de setembro de 2005 — Altera a Redação da Lei
Municipal Nº. 278/2005 — Fundo Municipal de Solidariedade Social.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 18 de março de 2010.
EDGA A CRUZ NETO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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