| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1957 |
| Date | 1957-12-31 |
| Ementa | CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CAMPANHA DE EDUCAÇÃO DE MENORES DE BANANEIRAS, SUBVENÇÃO NA MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o = É E LEI Nº 174 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957. A CAMARA MUNICIPAL DE BANANSIRAS, APROVOU A SEGUINTE LET? “considera de utilidndo pública a Garpanha de Edu- E “cação às Henores de Bannueiras, aubvenciona ame; ma e dá qutras providencing"s Arte 10- Fica reconhecida do utilidade publica a Campnnha de e tda enção de Eenores da ciênde de Bananeiras, erinda para o- fim de recerttr e educar mencres abandonados etem Aooim- nqueles que por motivos de situação financeira, nro pose vom de maneiro clguma freoquentarem qualquer curso da tuido em nosrn Giânde: Arte 2º «Fica autorizado O Prefeito Junicipal de Bananeiras, & - conceder um subvenção a referido Campanha no importan- cir de doze mil cruzeiros (er$12.000,00) anunios Arte 3º -0 credito de que trata carte 20 deverá constar do orça- mento financeiro para 1956, conaignnão na verba de Fdue: gão e Gulturas Arte 4º «À presente lei entrará em vigor na data de qua aprovação revogadas es desposiçoes em contrario. Sala das sesooes da C. He de Banancirasa 31 Ge dezembro de 1957 Press. 1º Seere' RE “Nova Redação dada ao Frojotó de lei ne 174, anexado ao +. “Considera de utilidade pública a pre de Educação. de Menores de Bananeiras, subvenciona a mesma e dá ou tras providencias". Arte 1º - Fica reconhecida de utilidade púbgica a "Campanha de. Educação de Menores da cidade de Bananeiras, eréac para o fim de receber e educar menores abandonados é tem assim aqueles que por motivos de situação finan-. ceira, não possam de maneira alguma frequentarem qual - quer curso instituido em nossa Cidade; + -* Arte 20 - Fica autorizado o Prefeito Municipal de Bananeiras, & conceder uma subvenção a referida Campanha na impor- tancin de doze mil cruzeiros (cr$12.000,00) anuais | Arte 3º - O Credito de que trata o art. 2º deverá constar do - “orçamento financeiro para 1958, consignado na verba- de Educação e Cultura; Arte 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua apro- a vação, revogadas as Gesposiçoés em contrario. - Sala das sessoes das comissoês de redação final da C. de Bara= neiras mem, 30 de dezembro de 1957. / Le - Fica considerado êsse artigo, do projeto nº 1 Art, 29º - É mantido o Art. 2º da projeto de lei ne 17h. Árti? 1º = Fice reconhendida de utilidade pública a “CAMAR Ê CAÇÃO DE MENORES DA CIDADE DE HBANANEIRAS", crecda nalidede de recebcr e educar menores abandonádos, gim-aqueles que por motivos de situação financei "sam-de-maneifa alguma em nossa cidades, Art. 20» Tendo em Vlsta'ê finalidade de tão imortente mé: , criado em ben io daqueles menos fevorecidos da si la presente lei fica aberto na Tescursria da Pre “micipsl de Benancires um credito especial da à ae Crê 20.000,00 destinado a criação da "Biblioté "orgão que funcionará sob a orientação da “Camp: cação de Menores" recem creada.nesta cidades E ATt,30 A presente lei entrará em vigor na data da sua puvoici Ê e sansão, ficando revogrde as disposições em o ntrari « gala des sessões da Cemara de Vereadeves vereador. Justificação. À presente lei,não merece comentario, porquer, fund ma reinvidicação de recursos iniciais a criação de um orgão que. dersdo como de maior importancia em beneficio do povo, principalme quando ja se tem conhencimento de que,a iniciativa prtiu de uj hom que tem verdadeira dedicação e amor pela cducação dos brasileiros, cialmenie daqueles que são menos fevorecidos da sorte,a criança ab nada, «É de crer que em nosca cidade como nas Cempis comunas de dot: do a excessão da cidede de Senta Luzia,existe tão importente mel to,eis porque,a iniciativa toamnda pelo nosso digno Juiz de Dire cerá não somente o acatemento da Camera de vereadores de nosssa como igualmente de todas entidedes privadas,e de careter públic: q tão importente iniciativaçse deresmpcitadatada scria então a no pria morte,isto É,a morte da educação de nossa gente, a Por isto comfiante não se mente na aprovação da pr leisegpere o autor do projeto receber tambem uma aprovação n relação so primeiro caso que É,0 req nhencimenio da entidad de utilidade públicas te * Parecer ne 1 se E ) ho Progetô do es mb e o) R hã a? a À 3 " a re e > Solos ad a at vã “o ad jo » é Was Dei = Rpm ms o o ms) = prsgeto 76, io te ilindo apt “a CAMPANHA DE EDUCAÇÃO DE. MENORES DE sena por Justo, por ipater-ge a de um Ed val 2 poderá a refer! o conseguir verbas fe : municipais. Acontece porem, que de Se encon a em p om a d eren subvencionar a Campanha em do astra anuais. Portanto sou favorel Ea. prá éto em empo ovo no ap senta ima emenda Art, 22, requerendo nda seja o mesmo apenso ao pro àe que “Sala das Comissões, em aa de Dezembro dé Arlindo Ramalho — Relã e Me pronuncio favoravel no parecer do relator, E E = e de A957e E “Membro E a insitgaá Acta E . de des ao Di Dera : "A ppstcanha dE; Faticação Bananeiras, e, Hed ona € Ze. Mil cruseiros anuais. [o he E pa Epmd qu a A qd CS X a considerada de "utilidade pública fa camp a EDUCAÇÃO DE MENORES DE BANANEIRAS, realizada. no dia 15 de Dezembro do Cidade. * o E AR AgÕSs Fica autorizado o Prefeito Munici Pal de Bananeiras, a : PRE ES subvencionar a Teferida Campanha na importância de dôze k mil eruseirôs anuais (Cr$ 12.000 500). Art. ze - O crédito de que trata o Art. 2º gamento financeiro para 1958 verba de Educação e Cultura. ú do » devera constar do er » Consignado na verba na * Art, lo - à Presente lei dota em vigor na data de sua aprova-- ção, Fevogadas as disposições em contrário, Sala das Sessões da Câmara Mmicipal de Bananeiras; em. 18 de Dezembro de 1957.