br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

norma nº 471/2010

Tipo Lei
Número / Ano 471 / 2010
Date 2010-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INSTITUINDO PELA LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14/12/2006.
native_id141

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 471, DE 48 DE MARÇO DE 2010.
DISPÕE | SOBRE NORMAS DE
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA
IMPLANTAÇÃO NO ÂMBITO LOCAL DO
ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA
E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE,
INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E
ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e 128, de
22 de dezembro de 2008, a presente Lei dispõe sobre normas de competência municipal
objetivando a implantação no ambito local do Estatuto Nacional da Microempresa — ME e
da Empresa de Pequeno Porte — EPP.
Art. 2º - As normas de que trata O artigo anterior referem-se a:
|- inscrição, alteração e baixa;
|| — fiscalização orientadora;
III — licitações públicas;
IV — associativismo;
V - crédito e capitalização; |
VI — inovação; 1 d)
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
sr 2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
VII — colaboração com as demais esferas de governo; €
vil! — apoio administrativo.
CAPÍTULO!
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 3º - Na abertura e fechamento de microempresa € empresas de pequeno
porte, O Município limita-se a exigir exclusivamente a prova de:
| - ato de constituição ou de dissolução registrado na
Junta Comercial do Estado ou do Cartório competente;
II — inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda e, se for O caso, na
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo Único — A prova a que se refere o caput será feita por cópia que será
apresentada juntamente com O original para conferência e arquivo no órgão municipal
competente.
Art. 4º - Na hipótese de existência de débito tributário ou não-tributário para com O
Município, a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade
econômica do contribuinte, com acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os
acréscimos de multas de mora ou de infração.
Art. 5º - O Município colocará à disposição do contribuinte, pessoalmente e por
meios virtuais disponíveis, informações e orientações, de forma a permitir certeza quanto
às exigências para inscrição, alteração e baixa, conforme disposto nos artigos 3º e 4º e
ainda sobre:
| - a possibilidade de exercício da atividade desejada no
local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte;
|| — os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 6º - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para Os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente
sendo realizadas vistorias após O início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0*:83) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br Z
S 3
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 7º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo Único — É considerada de alto risco a atividade que envolva pelo menos
um dos seguintes itens:
| - material inflamável;
|| - material explosivo;
Ill — aglomeração de pessoas,
IV - nível sonoro acima do permitido em lei;
V - outros definidos em regulamento baixado pelo Poder
Executivo.
Art. 8º - O registro de extinção, alteração ou baixa de empresário e pessoa jurídica
e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigação
tributária, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade
daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 9º - O Município não exigirá, na abertura e fechamento de empresas:
| — documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde seja instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
Il — comprovação de regularidade de preposto do
empresário ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe, sob
qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa.
Art. 10 — É vedada a exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que exceda o limite do
estabelecido nos arts. 3º a 9º.
CAPÍTULO III A
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0*:83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
sr 4
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 11 — A fiscalização sanitária, ambiental, de segurança e dos demais aspectos
do exercício do poder de polícia administrativa, terá natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento.
$ 1º - Será observado o critério de dupla visita para
lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo
administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma da
legislação própria.
CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 12 — Nas contratações públicas feitas pelo Município, é concedido tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas — ME e às Empresas de
Pequeno Porte — EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social
local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica
Art. 13 — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração
municipal poderá realizar processo licitatório:
| — destinado exclusivamente à participação de Microempresas
— ME e de Empresas de Pequeno Porte — EPP nas contratações de
valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Il — em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
Microempresas - ME ou de Empresas de Pequeno Porte, no
percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado;
Ill — em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) para a contratação de Microempresas — ME e Empresas de
Pequeno Porte — EPP, em certames para aquisição de bens e
serviços de natureza divisível.
8 1º- O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder
a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 4
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
$ 2º - Na hipótese do inciso Il, do caput, os empenhos e
pagamentos poderão ser destinados diretamente às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
Art. 14 — O disposto nos arts. 12 e 13 não se aplica quando:
|- os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para as Microempresas — ME e Empresas de
Pequeno Porte — EPP não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
Il - deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas
de Pequeno Porte sediadas no local ou na região, capazes de
cumprir as exigências do instrumento convocatório;
III — o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for
vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 15 — A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas € Empresas de
Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura de contrato.
Art. 16 — As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
14º - Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da administração municipal, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, assim como emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de negativas.
8 2º - A não-regularização da documentação, no prazo
previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
administração municipal convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 17 — Será assegurada, como critério de desempate, preferência na contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º - O empate é entendido como a situação em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à
proposta melhor classificada.
$ 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no
parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor
preço.
Art. 18 — Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
| — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado
em seu favor o objeto licitado;
Il — deixando de ocorrer a contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos parágrafos do artigo anterior, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
|Il — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no
caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-00
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
sãy 7
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
8 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
$ 3º - Em caso de pregão, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 19 — A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados pela administração municipal, não pagos
em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito
microempresarial.
Parágrafo Único — A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo
como lastro o empenho da administração municipal, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 46 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 20 — O Município incentivará as microempresas e empresas de pequeno porte
a organizarem-se em sociedades de propósito específico, na forma do disposto no art. 56
da Lei Complementar nº 123/2006 ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 21 — O Poder Executivo adotará, dentre outros, os seguintes meios de
incentivo à criação, manutenção e desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
local:
| — inclusão de noções de associativismo e
cooperativismo em disciplinas do ensino fundamental e médio
ministrados pelas instituições mantidas pelo Poder Público
municipal, observado o disposto na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996);
Il — orientação e assessoramento à organização social,
econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a
forma de cooperativa, com base nos princípios gerais do
associativismo e da legislação vigente;
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0*83) 367 1129 — FAX — (0:83) 367 1080 a
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
sy 8
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Ill — qualificação das atividades econômicas informais,
visando à implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho para inclusão da população no
mercado produtivo, fomentando alternativas de geração de
trabalho e renda;
IV — colaboração para colocação da produção
associativa e cooperativa no mercado de exportação;
V — organização dos servidores públicos e empresários
locais em cooperativas de crédito e consumo.
- CAPÍTULO VI .
DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO
Art. 22 — O Município incluirá em sua lei orçamentária anual recursos a serem
utilizados para apoiar programas de crédito e ou garantias de microempresas, de
empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais, de sua iniciativa
exclusiva ou suplementarmente a iniciativas das esferas de governo federal e estadual.
Art. 23 — O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas
de microcrédito operadas por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e organizações da sociedade civil de interesse público — Oscip dedicadas
ao microcrédito com atuação no âmbito municipal ou regional.
Art. 24 — O Município fomentará e apoiará a instalação e o funcionamento de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham
como principal finalidade a concessão de crédito a microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 25 — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir Comitê de
Orientação ao Crédito, presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e
contando com a participação de representantes dos governos federal e estadual, de
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de
capitais ou de cooperativas de crédito, tendo por objetivo sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e disponibiliza-las aos empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VII
DAINOVAÇÃO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras- CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras. pb.gov.br
sã 9
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 26 - O Município manterá programa específico de inovação para as
microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma
de incubadoras, observando-se o seguinte:
| — as condições de acesso serão diferenciadas,
favorecidas e simplificadas;
Il - o montante disponível e suas condições de acesso
deverão ser expressos nos orçamentos e amplamente
divulgados.
$ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de
contas, será publicado relatório circunstanciado das estratégias
para maximização da participação do segmento, assim como
dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo
e aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançado
no período.
8 2º - O Município terá por meta a aplicação de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à
inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
Art. 27 — As microempresas e as empresas de pequeno porte terão prioridade nos
projetos e atividades relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico
executados pelo Município, com recursos próprios ou em parceria com as esferas de
governo federal, estadual, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas,
instituições universitárias, bem como com organismos estrangeiros e internacionais,
públicos ou privados.
Art. 28 — Em áreas e distritos industriais, comerciais e de serviços já criados ou
que vierem a ser criados pelo Município haverá lotes destinados à instalação de
microempresas e empresas de pequeno porte, para cuja utilização ou aquisição estas
disporão de condições favorecidas.
Art. 29 — O órgão da administração municipal congênere ao Ministério da Ciência e
Tecnologia deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos
recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou
por organizações vinculadas, por fundos setoriais e outros, no segmento das
microempresas e empresas de pequeno porte, avaliando os resultados obtidos e
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
sy 10
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício
seguinte.
. CAPÍTULO VIII
DA COLABORAÇÃO COM AS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNO
Art. 30 — Para cumprimento das medidas de simplificação das relações do
trabalho, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e acesso à justiça especial, de
competência dos governos estadual e federal, o Município é autorizado a firmar convênio
com estes.
Parágrafo Único — Os convênios de que trata o caput poderão compreender a
cessão de recursos materiais e humanos para a execução das medidas de competência
dos governos estadual e federal ou a delegação de competência para a execução das
medidas pela administração municipal.
CAPÍTULO IX
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 31 — Para a efetivação da articulação das ações públicas para promoção do
desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a que se refere
o art. 85-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica designada a Secretaria Municipal
Executiva da Receita.
Art. 32 — Todos os órgãos da administração municipal dos quais as
microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais
dependam de providências ficam obrigados à prestação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único — Os servidores lotados nos órgãos a que se refere o caput que
deixarem de dispensar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ali referido
sujeitam-se a processo administrativo disciplinar, observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa de que tratam os incisos LIV e LV, do
art. 5º da Constituição Federal.
Art. 33 — O Município prestará assistência jurídica gratuita às microempresas, às
empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais na fase inicial de sua
formalização, inclusive quanto ao cumprimento das regras civis e empresariais e ao
acesso à justiça especial.
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
gy 11
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
CAPÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 — Para ingresso no Simples Nacional, aos débitos com a Fazenda Pública
Municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e seu
titular ou sócio, será concedido parcelamento no prazo mais amplo possível compatível
com a capacidade econômica do devedor.
$ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$
100,00 (cem reais).
8 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos
inscritos em dívida ativa.
8 3º - O parcelamento de que trata o caput e $$ não se
aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa
de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 35 — O Município poderá ampliar o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido através de outros tributos de sua competência, devendo para tanto editar lei
específica, conforme disposto no $ 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado
ainda o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000).
Art. 36 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 18 de março de 2010.
ale ecorcoan
RTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA MUNICIPAL
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br

open original →