| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2010 |
| Date | 2010-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INSTITUINDO PELA LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14/12/2006. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 471, DE 48 DE MARÇO DE 2010. DISPÕE | SOBRE NORMAS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO NO ÂMBITO LOCAL DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e 128, de 22 de dezembro de 2008, a presente Lei dispõe sobre normas de competência municipal objetivando a implantação no ambito local do Estatuto Nacional da Microempresa — ME e da Empresa de Pequeno Porte — EPP. Art. 2º - As normas de que trata O artigo anterior referem-se a: |- inscrição, alteração e baixa; || — fiscalização orientadora; III — licitações públicas; IV — associativismo; V - crédito e capitalização; | VI — inovação; 1 d) Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sr 2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS VII — colaboração com as demais esferas de governo; € vil! — apoio administrativo. CAPÍTULO! DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA Art. 3º - Na abertura e fechamento de microempresa € empresas de pequeno porte, O Município limita-se a exigir exclusivamente a prova de: | - ato de constituição ou de dissolução registrado na Junta Comercial do Estado ou do Cartório competente; II — inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e, se for O caso, na Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo Único — A prova a que se refere o caput será feita por cópia que será apresentada juntamente com O original para conferência e arquivo no órgão municipal competente. Art. 4º - Na hipótese de existência de débito tributário ou não-tributário para com O Município, a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte, com acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos de multas de mora ou de infração. Art. 5º - O Município colocará à disposição do contribuinte, pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e orientações, de forma a permitir certeza quanto às exigências para inscrição, alteração e baixa, conforme disposto nos artigos 3º e 4º e ainda sobre: | - a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte; || — os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 6º - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para Os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após O início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0*:83) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br Z S 3 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 7º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Parágrafo Único — É considerada de alto risco a atividade que envolva pelo menos um dos seguintes itens: | - material inflamável; || - material explosivo; Ill — aglomeração de pessoas, IV - nível sonoro acima do permitido em lei; V - outros definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo. Art. 8º - O registro de extinção, alteração ou baixa de empresário e pessoa jurídica e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Art. 9º - O Município não exigirá, na abertura e fechamento de empresas: | — documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde seja instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; Il — comprovação de regularidade de preposto do empresário ou pessoa jurídica com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa. Art. 10 — É vedada a exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que exceda o limite do estabelecido nos arts. 3º a 9º. CAPÍTULO III A DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0*:83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sr 4 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 11 — A fiscalização sanitária, ambiental, de segurança e dos demais aspectos do exercício do poder de polícia administrativa, terá natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 8 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma da legislação própria. CAPÍTULO IV DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 12 — Nas contratações públicas feitas pelo Município, é concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas — ME e às Empresas de Pequeno Porte — EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica Art. 13 — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração municipal poderá realizar processo licitatório: | — destinado exclusivamente à participação de Microempresas — ME e de Empresas de Pequeno Porte — EPP nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Il — em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas - ME ou de Empresas de Pequeno Porte, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado; Ill — em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 8 1º- O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 4 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS $ 2º - Na hipótese do inciso Il, do caput, os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. Art. 14 — O disposto nos arts. 12 e 13 não se aplica quando: |- os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; Il - deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediadas no local ou na região, capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório; III — o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 15 — A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas € Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura de contrato. Art. 16 — As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 14º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, assim como emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. 8 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 17 — Será assegurada, como critério de desempate, preferência na contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 8 1º - O empate é entendido como a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor classificada. $ 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 18 — Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: | — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; Il — deixando de ocorrer a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; |Il — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-00 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sãy 7 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 8 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 3º - Em caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 19 — A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados pela administração municipal, não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo Único — A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho da administração municipal, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 46 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO V DO ASSOCIATIVISMO Art. 20 — O Município incentivará as microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em sociedades de propósito específico, na forma do disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006 ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Art. 21 — O Poder Executivo adotará, dentre outros, os seguintes meios de incentivo à criação, manutenção e desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo local: | — inclusão de noções de associativismo e cooperativismo em disciplinas do ensino fundamental e médio ministrados pelas instituições mantidas pelo Poder Público municipal, observado o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996); Il — orientação e assessoramento à organização social, econômica e cultural dos diversos ramos de atuação sob a forma de cooperativa, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente; Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0*83) 367 1129 — FAX — (0:83) 367 1080 a Site: www.bananeiras.pb.gov.br sy 8 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Ill — qualificação das atividades econômicas informais, visando à implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho para inclusão da população no mercado produtivo, fomentando alternativas de geração de trabalho e renda; IV — colaboração para colocação da produção associativa e cooperativa no mercado de exportação; V — organização dos servidores públicos e empresários locais em cooperativas de crédito e consumo. - CAPÍTULO VI . DO CRÉDITO E DA CAPITALIZAÇÃO Art. 22 — O Município incluirá em sua lei orçamentária anual recursos a serem utilizados para apoiar programas de crédito e ou garantias de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais, de sua iniciativa exclusiva ou suplementarmente a iniciativas das esferas de governo federal e estadual. Art. 23 — O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operadas por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil de interesse público — Oscip dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito municipal ou regional. Art. 24 — O Município fomentará e apoiará a instalação e o funcionamento de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a concessão de crédito a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Art. 25 — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir Comitê de Orientação ao Crédito, presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e contando com a participação de representantes dos governos federal e estadual, de associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais ou de cooperativas de crédito, tendo por objetivo sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibiliza-las aos empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO VII DAINOVAÇÃO Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras- CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br sã 9 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 26 - O Município manterá programa específico de inovação para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte: | — as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; Il - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos orçamentos e amplamente divulgados. $ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançado no período. 8 2º - O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. Art. 27 — As microempresas e as empresas de pequeno porte terão prioridade nos projetos e atividades relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico executados pelo Município, com recursos próprios ou em parceria com as esferas de governo federal, estadual, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, instituições universitárias, bem como com organismos estrangeiros e internacionais, públicos ou privados. Art. 28 — Em áreas e distritos industriais, comerciais e de serviços já criados ou que vierem a ser criados pelo Município haverá lotes destinados à instalação de microempresas e empresas de pequeno porte, para cuja utilização ou aquisição estas disporão de condições favorecidas. Art. 29 — O órgão da administração municipal congênere ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por fundos setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, avaliando os resultados obtidos e Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sy 10 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte. . CAPÍTULO VIII DA COLABORAÇÃO COM AS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNO Art. 30 — Para cumprimento das medidas de simplificação das relações do trabalho, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e acesso à justiça especial, de competência dos governos estadual e federal, o Município é autorizado a firmar convênio com estes. Parágrafo Único — Os convênios de que trata o caput poderão compreender a cessão de recursos materiais e humanos para a execução das medidas de competência dos governos estadual e federal ou a delegação de competência para a execução das medidas pela administração municipal. CAPÍTULO IX DO APOIO ADMINISTRATIVO Art. 31 — Para a efetivação da articulação das ações públicas para promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 85-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica designada a Secretaria Municipal Executiva da Receita. Art. 32 — Todos os órgãos da administração municipal dos quais as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais dependam de providências ficam obrigados à prestação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo Único — Os servidores lotados nos órgãos a que se refere o caput que deixarem de dispensar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ali referido sujeitam-se a processo administrativo disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa de que tratam os incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal. Art. 33 — O Município prestará assistência jurídica gratuita às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais na fase inicial de sua formalização, inclusive quanto ao cumprimento das regras civis e empresariais e ao acesso à justiça especial. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br gy 11 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS CAPÍTULO X . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 — Para ingresso no Simples Nacional, aos débitos com a Fazenda Pública Municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e seu titular ou sócio, será concedido parcelamento no prazo mais amplo possível compatível com a capacidade econômica do devedor. $ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais). 8 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 8 3º - O parcelamento de que trata o caput e $$ não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional. Art. 35 — O Município poderá ampliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido através de outros tributos de sua competência, devendo para tanto editar lei específica, conforme disposto no $ 6º, do art. 150 da Constituição Federal, observado ainda o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Art. 36 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 18 de março de 2010. ale ecorcoan RTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREFEITA MUNICIPAL Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br