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norma nº 473/2010

Tipo Lei
Número / Ano 473 / 2010
Date 2010-03-18
EmentaInstitui o plano diretor participativo de desenvolvimento municipal sustentável de Bananeiras.
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- Fr | À
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 473, DE 18 DE MARÇO DE 2010.
INSTITUI O PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL SUSTENTÁVEL DE
BANANEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Título |
Das Disposições Preliminares
Art. 14º - Fica instituído o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento
Municipal Sustentável do Município de Bananeiras, que estabelece diretrizes de
ordenamento, orientação e controle do desenvolvimento municipal, em todo o seu
território, atendendo ao artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e ao capítulo III da
Lei 10.257 de 10 de julho de 2001.
81º - O Plano Diretor abrangendo a totalidade do município, integra o
processo de planejamento municipal, constituindo-se no instrumento básico
da política de desenvolvimento do município, ficando a obrigatoriedade de
que suas diretrizes e prioridades sejam incorporadas ao Plano Plurianual, à
lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Município.
8 2º - Todos os plano e projetos, públicos ou privados que interferem
no ordenamento urbano, na produção e na gestão do território municipal de
Bananeiras, submetem-se a esta lei.
8 3º - Integram-se a esta lei os seguintes mapas e anexos.
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
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e Ê
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| —- Mapa 1 — Padrão de Uso do Solo Urbano
Mapa 2 — Coleta de Lixo
Mapa 3 — Categorias de uso do Solo
Mapa 4 — Eletrificação e Iluminação Pública
Mapa 5 - Drenagem Urbana
Mapa 6 — Pavimentação Viária
Mapa 7 — Rede de Abastecimento D'água
Mapa 8 — Hierarquia Viária
Mapa 9 — Equipamentos Sociais
Mapa 10 — Macrozonamento
Art. 2º - O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável de
Bananeiras somente poderá ser alterado pelo voto favorável da maioria absoluta dos
membros do Poder Legislativo, em regime de dois turnos de votação.
81º - A iniciativa de alteração deve ser subscrita por pelo menos 1/3
(um terço) dos membros do Poder Legislativo por proposta do prefeito
municipal ou através da iniciativa popular.
Titulo Il
Dos Princípios Fundamentais e Objetivos Básicos
Art. 3º - São fundamentos da política municipal de desenvolvimento de
Bananeiras: y)
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|- O exercício da cidadania;
|l- A Gestão democrática e participativa,
|Il — A função social da cidade,
IV—A função social da propriedade;
V-— sustentabilidade.
Art. 4º - A função social no município, garante para as áreas urbana e rural,
o direito a cidade para todos, o direito à dignidade humana, à terra urbanizada, à
moradia, ao saneamento, à infraestrutura, aos serviços públicos, ao ambiente
preservado, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana, à acessibilidade, ao trabalho,
à cultura e lazer.
Art. 5º - A propriedade cumpre sua função social quando for utilizada para
habitação de interesse social: atividades econômicas geradoras de emprego e renda; a
proteção ao meio ambiente e à preservação do patrimônio cultural.
Art. 6º - Sustentabilidade é desenvolvimento com justiça social, ambiente
equilibrado e viabilidade econômica, com foco na qualidade de vida das atuais e futuras
gerações.
Art. 7º - A gestão da política municipal de desenvolvimento sustentável será
democrática e participativa, desde a sua formulação até o acompanhamento.
Art. 8º - São instâncias da gestão participativa: 1)
| - Audiências Públicas di
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Il - Conselhos Municipais
Ill — Orçamento Participativo Anual
IV — Conferências Municipais
Art. 9º - Esse Plano Diretor é expresso por medidas de caráter normativo,
que incluem o regime urbanístico para espaços públicos e privados a serem
constituídos, reconstituídos ou modificados; de caráter executivo, através de projetos a
serem viabilizados a curto, médio e longo prazo e por medidas indicativas, a serem
viabilizadas no decorrer do processo de implementação da legislação complementar.
Art. 10º - A partir da aprovação e publicação dessa lei, todos os planos e
projetos de obras públicas e privadas, seja construção, reconstrução ou reforma ficam
sujeitos as determinações da mesma.
8 1º - Não serão atingidas por esta lei as obras já licenciadas e
em andamento na data da sua promulgação.
8 2º - Construções, reconstruções ou reformas sem licença da
Prefeitura, não geram direitos ao proprietário ou adquirente.
Titulo III
Dos Conceitos
Art. 11º- Para fins de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
- ACESSIBILIDADE: Possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, aos espaços mobiliários e equipamentos urbanos,
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às edificações, aos transportes e aos sistemas e meios de comunicação, por
pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida.
ADENSAMENTO URBANO: Ocupação dos espaços urbanos em
conformidade com os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano
Diretor.
AMBIENTE URBANO: Meio constituído pelas vias públicas, edifícios e todos
os equipamentos que compõem o cenário urbano.
ÁREA DE RISCO: São áreas sujeitas a diversos tipos de riscos, como:
inundação, erosão, contaminação de recursos hídricos, do solo e subsolo,
deslizamento.
ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA: É a área reservada em um parcelamento
do solo e integrada ao Patrimônio Público Municipal por ocasião de seu
registro, destinada á implantação de equipamentos comunitários.
ÁREA PÚBLICA: Qualquer propriedade integrante do Patrimônio Público
Municipal.
CIDADE: refere-se à área urbana delimitada pelo perímetro urbano da Sede
Administrativa do município de Bananeiras.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: É o índice calculado pela relação
entre a área da edificação e a área do lote ou gleba. Os valores
estabelecidos nesta lei em cada macrozona para coeficientes de
aproveitamento básico, máximo e mínimo, determinam o intervalo em que a
Lei Municipal de Uso do Solo poderá variar ao regulamentar o uso e a
ocupação em cada zona.
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - Equipamentos públicos de apoio à
comunidade para fins de educação, cultura, saúde, esporte, lazer,
administração pública, segurança e assistência social.
EQUIPAMENTO URBANO — São equipamentos públicos de infra-estrutura,
tais como as redes de saneamento básico, galerias de águas pluviais, redes
de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, redes telefônicas,
pavimentação e similares. Dá
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ESTRATÉGIA —- Articulação de diversos aspectos, fundamentais ao
desenvolvimento do município, visando obter um resultado desejado.
INFRA-ESTRUTURA BÁSICA — É o conjunto de redes e serviços públicos
constituído por rede de abastecimento de água, rede coletora de esgoto,
rede de galerias de águas pluviais, rede de energia elétrica, abertura e
pavimentação das vias públicas e execução de meio-fio.
INTERESSE PÚBLICO -— Refere-se a todos os fatos ou todas as coisas, que
se entendam de benefícios comum ou para proveito geral; ou que se
imponham por uma necessidade de ordem coletiva; voltado ao bem comum;
MATA CILIAR — Vegetação que cresce junto às margens de um rio e ao
longo desse, e impede ou dificulta seu assoreamento.
MOBILIÁRIO URBANO — São elementos aparentes no espaço urbano tais
como: painéis, cartazes, elementos de sinalização urbana, elementos
aparentes da infra-estrutura urbana, cabinas telefônicas, caixas de correio,
lixeiras, abrigos de pontos de ônibus, bancos, bancas de revistas, etc.
OCUPAÇÃO IRREGULAR - Ocupação de imóvel ocorrida em
desconformidade com as leis.
PAISAGEM URBANA -— É a forma com que a cidade se apresenta a seus
habitantes e visitantes, se revela nos elementos formais da cidade:
edificações, ruas, praças, viadutos, avenidas, etc.
PARCELAMENTO DO SOLO -— É o processo de divisão ou redivisão de uma
gleba ou lote.
PARCELAMENTO IRREGULAR — É todo parcelamento, não aprovado pela
administração municipal, e/ou não registrado.
POLÍTICA PÚBLICA — São as linhas que norteiam as ações públicas cuja
finalidade é atender a coletividade.
PRESERVAÇÃO — conjunto de métodos, procedimentos e políticas que
visem a proteção à longo prazo do patrimônio.
SERVIÇO PÚBLICO — É aquele prestado ou assegurado à comunidade pela
Administração Pública.
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Título IV
Dos Objetivos e das Diretrizes e Prioridades
CAPÍTULO |
Do Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 12º - A política de promoção do desenvolvimento econômico no
município deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio
ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de
vida da população.
Art. 13º - Para a consecução da política devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
| — promover e estimular o desenvolvimento econômico local;
II — estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da Região;
III — atrair novos setores produtivos para o município, priorizando aqueles capazes de
gerar postos de trabalho.
IV — recuperar as atividades agropecuárias especialmente aproveitando o potencial
promovendo atividades de fruticultura e horticultura agroindustriais e formas
cooperativadas de produção,
V — fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de
apoio à produção em geral;
VI — qualificar os espaços públicos, os serviços municipais, o patrimônio histórico
arquitetônico e a paisagem urbana do município.
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vil - implantação de Núcleos Experimentais de Agricultura Orgânica.
VIII - implantar programas de capacitação para trabalhadores canavieiros
IX - criar o Centro de Comercialização da Agricultura Familiar
X - construir e equipar o Centro de Geração de Renda para Capacitar Grupos de
Produção no Assentamento Dona Helena;
XI - construir o Matadouro Público em Parceria com o Governo Federal.
XIl — estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativa para a
geração de trabalho e renda; e
XII - criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas;
CAPITULO Il
Da Habitação
Art. 14º - A Política Municipal de Habitação tem como objetivos:
| — garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando
as condições de habitabilidade da população de baixa renda;
|| — Criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
Art. 15º - Para a consecução da política deverão ser adotadas as seguintes
diretrizes:
| — assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da
população para produzir ou melhorar sua moradia;
II - promover o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a
utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;
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IIl — impedir novas ocupações irregulares nas margens e faixas de proteção de rios,
córregos e ribeirões em todo o território municipal,
IV — implementar programas de reabilitação física e ambiental nas áreas de risco;
V — garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou
decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;
Art. 16º - Para os fins desta Lei, de forma a resguardar a finalidade social
dos empreendimentos, considera-se:
| — Habitação de Interesse Social — HIS aquela destinada à população com renda
familiar mensal limitada a dois salários mínimos, produzida diretamente pelo poder
público municipal ou com sua expressa anuência com, no máximo, um banheiro por
unidade habitacional.
CAPÍTULO III
Do Saneamento Ambiental Integrado e do Meio Ambiente
Art. 17º - A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo
manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por
meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento
do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e
do re-uso das águas, promovendo o equilíbrio no uso e da ocupação do solo.
Art. 18º - A política de saneamento ambiental integrado deverá respeitar as
seguintes diretrizes:
|- garantir serviços de saneamento ambiental a todas as comunidades, y Al
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Il — ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da
complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;
|Il — assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e
construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do município,
de modo a propiciar a recarga dos agúíferos, a segurança e O conforto aos seus
habitantes;
IV — elaborar e implementar sistema de gestão de resíduos sólidos, definindo área para
destinação de lixo adequada e podendo estabelecer parceria com municípios vizinhos.
V — assegurar à população do município oferta domiciliar de água para consumo
residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades
básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
VI — promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas
públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
VII — promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por
meio do planejamento e do controle ambiental em articulação com, IBAMA e SUDEMA
objetivando o cumprimento da Lei de Crimes Ambientais e Código Florestal;
VIII — promover a recuperação ambiental em parceria com as empresas privadas,
revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas
do ambiente;
IX — promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas
de interesse ambiental e a diversidade biológica natural,
X — implementar programas de reabilitação das áreas de risco, principalmente as áreas
alagáveis;
XI - realizar estudos sobre o impacto da pulverização aérea na degradação dos solos e
contaminação dos cursos d'água;
Lá
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XII — Implantação das áreas verdes destinadas à preservação nas áreas rurais
especialmente as faixas de preservação de margens de rios, córregos e ribeirões na área
urbana e de estradas.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Viário e Transporte
Art. 19º - O sistema viário, composto por todas as vias de trafego urbano,
estabelece as condições para a implantação de infra-estrutura, a ordenação de fluxos e
acessibilidade no território e tem como prioridades:
| — garantir condições de deslocamentos seguros adaptados para todos;
Il — estabelecer padrões de hierarquia das vias, conforme suas larguras definindo
categorias de uso associadas à capacidade de tráfego e aos meios de transporte;
IIl- promover melhorias e ampliações de vias existentes,
IV — melhorar a acessibilidade promovendo atendimento às pessoas com necessidades
especiais;
V — promover gestões para implantação de linha de ônibus regular principalmente da
zona rural para a zona urbana;
VI — regulamentar o uso de mototaxi, criando uma cooperativa;
VII - melhorar as estradas vicinais para escoamento da Produção.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana 7/4
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| — promover estudos para delimitação de um novo perímetro urbano que permita a
expansão da cidade em bases sustentáveis;
Il — promover estudo para ampliação futura de um Cemitério Público, evitando a
contaminação do lençol freático e das águas de drenagem;
Il — construir praças nos Conjuntos Major Augusto Bezerra e Arlindo Ramalho;
CAPÍTULO VI
Da Assistência Social
EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
| - Construir um Centro da Juventude para abrigar o PETI, Agente Jovem, Sentinela e
outros programas dedicados à infância e juventude;
Il - Implantar no Município em parceria com o MDS os programas Sentinela, Agente
Jovem e PAIF;
II - Fortalecer ações de proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de necessidades
especiais.
CAPÍTULO VII
Da Educação e Cultura
| - Reconhecer as manifestações culturais da população;
|| - Ampliação de Escola de Educação Infantil;
III - Ampliação e Fortalecimento da Banda de Música Lira dos Artistas,
IV — Construção de Área para shows com palco;
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ESTADO DA PARAÍBA
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V - Garantir a preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental;
CAPÍTULO VIII
Da Saúde
| — Ampliar o Programa Saúde da Família para a zona rural, principalmente para os
assentamentos com inclusão de saúde bucal,
|| — Construir postos de saúde para apoiar o PSF na zona rural com prioridade para os
Distritos, principalmente onde funcionam em casa alugada;
Ill — Construir o Centro de Saúde do Trabalhador em parceria com o Ministério da
Saúde;
IV — Promover a Aquisição de Ambulâncias para transporte de pacientes da zona rural;
V - Ampliar a Unidade Mista de Saúde.
CAPÍTULO IX
Da Comunicação e Inclusão Digital
| — Promover gestões para implantação de acesso à Internet por sistema de banda
larga;
Il — Implantar telecentros na cidade e nos Distritos;
III - Promover cursos de informática objetivando a inclusão digital.
Título V
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CAPÍTULO | P
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ESTADO DA PARAÍBA
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Do Macrozonamento
Art. 20º - O Macrozonamento delimita as áreas conforme os condicionantes
topológicos, hidrológicos, de cobertura vegetal, de atividades produtivas de exploração
do solo, da urbanização e seus vetores de expansão, referentes a ambientes natural e
construído.
Art. 21º - O território do município fica dividido em sete Macrozonas,
delimitadas no Mapa 10 — Macrozonamento, Integrante desta Lei:
1 - Zona Axial: Ao longo dos principais corredores de tráfego, requerem prioridade
implantação de áreas para tráfego de pedestres e ciclovias sinalização viária e área de
acostamento compatível, quando se tratar de estrada e proteção contra erosão.
2 - Zona Comercial Axial: Zona prioritária para comércio e atividades de produção de
pequeno porte.
3 - Zona de Expansão Urbana: prioridade para novos loteamentos, construção de
conjuntos habitacionais e implantação da infraestrutura.
4 - Zona com Restrição de Uso: com restrição por se tratar de áreas alagáveis, com
problemas para implantação de infraestrutura.
5 - Zona Institucional: prioritária para os equipamentos urbanos de caráter
administrativo, relacionados à gestão.
CAPÍTULO Il
Do Processo de Coordenação e Planejamento da Gestão Territorial
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ESTADO DA PARAÍBA
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Art. 22º - A Gestão e Planejamento Integrado do Município devem
desenvolver uma política orientada para:
| — integrar os objetivos e ações dos vários Setores do Poder Público Municipal e da
iniciativa privada, que atuem nas questões urbanas e rurais;
|| - promover a integração e a complementariedade das atividades urbanas e rurais, no
ambito do Município, mediante o adequado planejamento do desenvolvimento regional,
|Il — disciplinar adequadamente o uso, a ocupação e a circulação nos espaços públicos,
primordialmente através de iniciativas preventivas e educativas, sem embargo do uso
do aparato fiscalizatório do Poder Público;
IV — promover a adequada distribuição dos contingentes populacionais, conciliando as
diversas atividades urbanas e rurais instaladas;
V — promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão,
democratizados, descentralizados e integrados;
VI - promover a compatibilização da política urbana municipal com a política da região .
81º - O processo municipal de planejamento incluirá:
| — revisão e adequação do Plano Diretor e da legislação urbanística, sempre que
necessário;
|| - organização, consolidação e divulgação das informações de interesse do Município;
Il — coordenação do Plano de Governo e das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual;
IV — ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade e promoção do bem estar dos habitantes do Município;
CÁ
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V- participação democrática popular.
Título VI
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CAPÍTULO |
Dos Instrumentos de Política Urbana
Art. 23º - Para disciplinar o desenvolvimento e o crescimento do Município, e
tutelar adequadamente o direito à cidade, bem como a função social da propriedade
urbana, o Município adotará os instrumentos previstos no Art. 4º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros
instrumentos de política urbana.
Parágrafo Único — Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-
se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor.
Art. 24º - Serão, instituídos especificamente, observada a legislação federal
e estadual competentes, os seguintes institutos:
|- Desapropriação;
Il - Servidão Administrativa;
Ill — Limitações Administrativas;
IV — Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
V-— Instituição de Unidades de Conservação;
VI — Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social;
VII — Concessão de Direito Real de Uso para fins de moradia;
VIII - Concessão de uso especial para instalação de empresas;
IX — Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
já)
X — Usucapião Especial de Imóvel Urbano; e VÁ
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XI — Direito de Superfície;
XII — Direito de Preempção;
XIII — Operações Urbanas Consorciadas;
XIV — Regularização Fundiária
XV — Assistência Técnica e Jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos.
Art. 25º - Os instrumentos de política urbana contidos nesta Lei, deverão ser
implantados através de Lei Complementar.
Parágrafo 1º - Ao Poder Público, seja Municipal, Estadual ou Federal
aplicam-se as exigências contidas na Legislação Municipal para execução de
loteamentos, desmembramentos, conjuntos habitacionais ou construções isoladas.
Parágrafo 2º - O Município de Bananeiras procederá a aplicação das
sanções cabíveis, na execução, pelo Governo Estadual e Federal, de projetos em
desacordo com a Legislação Municipal.
Art. 26º - A fim de garantir a implantação eficaz desta Lei e do conjunto de
leis urbanísticas que compõem o Plano Diretor, a Prefeitura Municipal propiciará o
treinamento dos funcionários municipais cujas atribuições estejam relacionadas
diretamente com a implantação do Plano Diretor.
Art. 27º - O Executivo Municipal deverá promover ampla divulgação do
conteúdo e propostas do Plano Diretor junto à população local, através dos meios de
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comunicação disponíveis ou de desenvolvimento de cartilhas e similares, além de
manter exemplares integrais do Plano Diretor no arquivo e bibliotecas municipais.
Art. 28º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 18 de março de 2010.
CU E Cleo Mer el GIL
TA ELEONORA ARAGA LHO
PREFEITA MUNICIPAL
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