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norma nº 267/1969

Tipo Lei
Número / Ano 267 / 1969
Date 1969-04-02
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER MEDIANTE CONTRATO A EXECUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS
native_id1455

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI nº 267 de 02 de JUNHO DE 1969.
"Autoriza o Prefeito Municipal a conceder medinate
contrato a execução e a exploraçao dos Serviços -
Publicos de Agua e Esgôtos sanit-ário do lunibi-
R Pio e dá outras providencias:
A Camara Municipal de Bananeiras,aprovou a seguinte lei e eu PRO-
dido AR 1º-Fica o Prefeito Municipal autorozado a conceder me-
diante contrato à COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA(CAGEPA)-
sociedade de conomia mista criada pela Lei Estadual nº 3459 de 31
de dezembro de 1966, a execução e a exploração dos serviços public
cos de água e esgotos sanitarios na área ão Municipio;
Art.22-0 prazo da concessão será de vinte(20) anos prorroga
vel medinate termo aditivo ao contrato respectivo;
Arto3º-A concessionários poderá realizar os serviços de que
trata a Presente lei, diretamente ou através de terceiros entida-
des públicas ou privadas e gozará de isenção de quaisquer tributos
Art.4º-À GAGEPA fiãa assegurado o direito de promover na —
forma da legislação vigen e,jdesapropriações por utilidades públi-
cas e éstabelecer servidão de bens ou direitos necessários a exe-
cuçao dos seus serviços no Municipio; k
Paragrafo -UÚnico:-0 Poder Executivo Municipal, medinate so
licitação fundamentada da Concessionária, devlaragá previamenteaa-
través de Decreto,a utilidade pública de que trata este artigos
Art.5º-Durante omprazo da concessao, somente a CAGEPA pode-
rá receber,em nohe do Municipio e para aplicar integralmente nêle
Tecurso ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidade aos
Seus serviços de água e esgotos sanitários;
los serviços que prestar ao Municipio,bem como a proceder seus -
reajustes periódicos,de modo que atendam à cobertura dá, amortiza-
çao dos investimentos, dos custos operacionais e de manutençao a/
e acumulo de reservas para expansão dos sistemas de agua e esgotos
sanitários;
Parágrafo Único:-A mínima taxa mensal correspondente a ca-
da um dos serviços, para os consumos e usos residenciais,não pode-
rá exceder do equivalente a 5ú(cinco por cento)do salário mínimo
OL 474, 79-0 municipio participará societariamente da CAGEPA
podendo as ações decorrentes, ser integralizadas em dineiro ou bens.
Es Parágrafo Único-0Os recursos provenientes dessa participa-
ao somente poderão ser aplicado ou utilizados nos serviços lunici
Pais de água e esgotos sanitários, sendo, quando se tratar de bens,
avaliados para incorporação de acordo com a legislação especifica;
Art.8º-Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um -
crédito especial de Ner$10.000,00, destinados a integralização de
ações da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA,na forma do art.-
7º da presente Lei; É
a Art.9º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
çgao,no Diario Oficial do Estado, revogadas as disposições em con-
trário. Saka das sessõeg da C M, de-Bas aneiras,02 de JUN.1969.
Presidente
1º Secret,
2º Secret.

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