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norma nº 478/2010

Tipo Lei
Número / Ano 478 / 2010
Date 2010-06-16
EmentaADOTA NORMAS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISPENSAR O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO A MICROEMPRESA ME, A EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 478, DE 16 DE JUNHO DE 2010.
ADOTA NORMAS DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL PARA DISPENSAR O
TRATAMENTO DIFERENCIADO,
SIMPLIFICADO E FAVORECIDO A
MICROEMPRESA - ME, À EMPRESA DE
PEQUENO PORTE - EPP E AO
MICROEMPREENDER INDIVIDUAL - MEI, DE
QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERADA
PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 127,
DE 15 DE AGOSTO DE 2007 E 128, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 127, de 15 de agosto de 2007 e 128, de
22 de dezembro de 2008, a presente Lei estabelece normas de competência municipal
para dispensar o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido à Microempresa — ME,
à Empresa de Pequeno Porte — EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 2º - As normas a que se refere o artigo anterior relacionam-se a:
| — inscrição, alteração e baixa;
Il — fiscalização orientadora;
id
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sr 2
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HI — licitações públicas;
IV — estímulo à inovação;
V — parcerias com os governos estadual e federal; e
VI — mecanismos de apoio administrativo.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 3º - Na abertura e fechamento de microempresa e empresas de pequeno
porte, o Município limita-se a exigir exclusivamente a prova de:
| - ato de constituição ou de dissolução registrado na Junta Comercial do
Estado ou do Cartório competente;
Il — inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado correspondente.
Parágrafo Único — A prova a que se refere o caput será feita por cópia que será
apresentada juntamente com o original para conferência e arquivo no órgão municipal
competente.
Art. 4º - Na hipótese de existência de débito tributário ou não-tributário para com o
Município, a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade
econômica do contribuinte, com acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os
acréscimos de multas de mora ou de infração.
Art. 5º - O Município colocará à disposição do contribuinte, pessoalmente e por
meios virtuais disponíveis, informações e orientações, de forma a permitir certeza quanto
às exigências para inscrição, alteração e baixa, conforme disposto nos artigos 3ºe4º e
ainda sobre:
|- a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo
endereço será informado pelo contribuinte;
II — os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Art. 6º - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente
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sendo realizadas vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 7º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo Único — É considerada de alto risco a atividade que envolva pelo menos
um dos seguintes itens:
| — material inflamável;
IH — material explosivo;
HI — aglomeração de pessoas;
IV — nível sonoro acima do permitido em lei;
V— outros definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
Art. 8º - O registro de extinção, alteração ou baixa de empresário e pessoa jurídica
e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigação
tributária, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade
daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 9º - O Município não exigirá, na abertura e fechamento de empresas:
| — documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde seja
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado;
Il — comprovação de regularidade de preposto do empresário ou pessoa
jurídica com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa.
Art. 10 — É vedada a exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que exceda o limite do
estabelecido nos arts. 3º a 9º.
Art. 11 — Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos
demais itens relativos ao Microempreender Individual — MEI.
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Parágrafo Único — A disposição do caput não se aplica às Microempresas — ME e
Empresas de Pequeno Porte — EPP.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 12 — A fiscalização sanitária e ambiental da Microempresa — ME, da Empresa
de Pequeno Porte — EPP e do Microempresário Individual — MEI, terá natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
& 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos, que se dará na forma da legislação própria.
CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 13 — Nas contratações públicas feitas pelo Município, é concedido tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas — ME e às Empresas de
Pequeno Porte — EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social
local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Art. 14 — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração
municipal poderá realizar processo licitatório:
| — destinado exclusivamente à participação de Microempresas — ME e de
Empresas de Pequeno Porte — EPP nas contratações de valor até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
Il — em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas —
ME ou de Empresas de Pequeno Porte, no percentual máximo de 30% (trinta por
cento) do total licitado;
III — em que seja estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) para
a contratação de Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP, em
certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
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$1º- O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º - Na hipótese do inciso Il, do caput, os empenhos e pagamentos
poderão ser destinados diretamente às Microempresas — ME e Empresas de
Pequeno Porte subcontratadas.
Art. 15 — O disposto nos arts. 13 e 14 não se aplica quando:
I— os critérios de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
IH — deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresas — ME ou Empresas de Pequeno Porte — EPP
sediadas no local ou na região, capazes de cumprir as exigências do instrumento
convocatório;
ll — o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as
Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte — EPP não for vantajoso para
a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
IV-—a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16 — A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas — ME e
Empresas de Pequeno Porte — EPP somente será exigida para efeito de assinatura de
contrato.
Art. 17 — As Microempresas — ME e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
& 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração
municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, assim como emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de negativas.
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$ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no
parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 18 — Será assegurada, como critério de desempate, preferência na contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º - O empate é entendido como a situação em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta melhor classificada.
8 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no
parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor
preço.
Art. 19 — Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
| — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do
certame, hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il — deixando de ocorrer a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos do artigo anterior, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Ill — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
parágrafos do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
& 1º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
8 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
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$ 3º - Em caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão.
Art. 20 — A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados pela administração municipal, não pagos
em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito
microempresarial.
Parágrafo Único — A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo
como lastro o empenho da administração municipal, observado o disposto no Parágrafo
Unico do art. 46 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULOV |
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 21 — O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para
as microempresas e empresa de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a
forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
H — o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos orçamentos anuais e amplamente divulgados.
$ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de contas, será
publicado relatório circunstanciado das estratégias para maximização da
participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações
referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados,
consignando, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançado
no período.
8 2º - O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o
desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de
pequeno porte.
Art. 22 — As microempresas e as empresas de pequeno porte terão prioridade nos
projetos e atividades relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico
executados pelo Município, com recursos próprios ou em parceria com as esferas de
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Es Ê
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governo federal, estadual, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas,
instituições universitárias, bem como com organismos estrangeiros e internacionais,
públicos ou privados.
Art. 23 — Em áreas e distritos industriais, comerciais e de serviços já criados ou
que vierem a ser criados pelo Município haverá lotes destinados à instalação de
microempresas e empresas de pequeno porte, para cuja utilização ou aquisição estas
disporão de condições favorecidas.
Art. 24 — Os órgãos da administração municipal congêneres ao Ministério da
Ciência e Tecnologia deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos
recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados
diretamente ou por organizações vinculadas, por fundos setoriais e outros, no segmento
das microempresas e empresas de pequeno porte, avaliando os resultados obtidos e
indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício
seguinte.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS COM OS GOVERNOS ESTADUAL E FEDERAL
Art. 25 — Para cumprimento das medidas de simplificação das relações do
trabalho, associativismo, crédito e capitalização, regras civis e comerciais e acesso à
justiça especial, de competência dos governos estadual e federal, o Município é
autorizado a firmar parceria com estes, através de convênios.
Parágrafo Único — Os convênios de que trata o caput poderão compreender a
cessão de recursos materiais e humanos para a execução das medidas de competência
dos governos estadual e federal ou a delegação de competência para a execução das
medidas pela administração municipal.
Art. 25 — O Município incentivará as microempresas e empresas de pequeno porte
para organizarem-se em sociedades de propósito específico, na forma prevista no art. 56
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em outra forma de
associação, para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Art. 27 — Para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo, o Município adotará como meios de incentivo:
| — inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas
municipais, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, de consumo e de trabalho; :
A
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Il — organização social, econômica e cultural dos diversos ramos de atuação
sob a forma de cooperativa, com base nos princípios gerais do associativismo e da
legislação vigente;
Il — identificação e qualificação das atividades econômicas informais,
visando à implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho
para inclusão da população no mercado produtivo, fomentando alternativas de
geração de trabalho e renda;
IV — colaboração para colocação da produção associativa e cooperativa no
mercado de exportação;
V — estímulo aos servidores públicos e empresários locais para organizarem-
se em cooperativas de crédito e consumo.
Art. 28 — Objetivando o crédito e a capitalização das microempresas, das
empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais, serão destinados no
orçamento municipal anual, na medida do possível, recursos a serem utilizados em
programas de crédito ou garantias, de iniciativa exclusiva do Município ou
suplementarmente a programas dos governos estadual e federal.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 29 — Para a coordenação das atividades dos diversos órgãos da administração
municipal necessárias à efetivação do disposto no Estatuto Nacional da Microempresa, da
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, fica designada a
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Meio Ambiente.
8 1º - A Secretaria Municipal de que trata o caput promoverá curso de
qualificação básica para a formação de Agentes de Desenvolvimento, cujos
candidatos serão selecionados dentre aqueles já pertencentes ao quadro de
pessoal permanente.
8 2º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
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10
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Art. 30 — Todos os órgãos da administração municipal junto aos quais as
microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais
ficam obrigados à prestação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto
na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único — Os servidores lotados nos órgãos a que se refere o caput que
deixarem de dispensar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ali referido
sujeitam-se a processo administrativo disciplinar, observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa de que tratam os incisos LIV e LV, do
art. 5º da Constituição Federal.
Art. 31 — O Município prestará assistência jurídica gratuita às microempresas, às
empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, na fase inicial de
sua formalização.
Art. 32 — Se o Município pretender e tiver condições de ampliar o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido através de outros tributos de sua competência,
deverá fazê-lo por lei específica, conforme disposto no $ 6º, do art. 150 da Constituição
Federal, observado ainda o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 33 — A administração municipal promoverá cursos e palestras destinadas ao
público em geral sobre o Estatuto Nacional da Microempresa — ME, Empresa de Pequeno
Porte — EPP e Microempreendedor Individual — MEI, inclusive sobre a presente Lei.
Parágrafo Único — Para a promoção dos cursos e palestras de que trata o artigo
anterior, a administração municipal firmará parceria com o SEBRAE-PB — Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba.
Art. 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 16 de junho de 2010.
” late epere (27
MARTA ELEONORA ARAGA MALHO
PREFEITA MUNICIPAL
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