| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1979 |
| Date | 1979-11-13 |
| Ementa | MODIFICA A REDAÇÃO DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR DE 25 DE 2 DE JULHO DE 1975, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS E LIMITES PARA A FIXAÇÃO DA RENUMERAÇÃO. |
| native_id | 1465 |
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LEI COMPLEMENTAR NO 38, de 13 de novembro de 1979. Modifica a redação de dispositi vos da Lei Complementar nº 25, É 2 de julho de 1975, que esta elece critêrios e limites para a fixação da remuneração de Ve readores. O PRESIDENTE DA REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacionu, decreta e eu sanciono à seguinte Lei Complementar: Art. 190 - Nos arts. 10, 29, e seu 8 19, e art. 50 da Lei Complementar n9 25, de 2 de julho de 1975, substi tua-se a palavra "remuneração" por "subsidio", É Art. 29 - Os dispositivos da Lei Complementar no 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vi gorar com as seguintes alterações: “Arta DO = sassmsmremems ormIRS EmA: ESET Paragrafo Unico - Na falta de fixação do sub sídio a que se refere o caput deste artigo, poderã a Câmara Municipal eleita fixa-lo para a mesma legisla tura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do ini + Cio da Tegislatura. -2- Art. 40 - À remuneração dos Vereadores não po de ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relaçao a dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado: À = gentiomememams 24 MEMES CEM memos IE = comenmacgprrpmigs SAEMESs dnbmsm ememeimo caes PLÊ E pemsmaÊDImIMESA conse cmsuama amemamana eras ati IV - cc... O sememensimagorigo gs PES BMEmEImE EE ÀS armmrasiminsan dad dm mero re ma sra e nsa VE = msememama meses sp cEEgEa E essa as VII E amigas EMEA S as eim a em im PD E O VEDL = ccnconememensreos prio Ermo a ud pá o. cmg DX = asaumsas as EDLALARE EEE o iso mta o ra ai por. sã X - a remuneração mínima dos Vereadores serã de 3% (tres por cento) da que couber ao Deputado Esta dual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o per Ea q É centual previsto no art. 70. Paragrafo unico - A remuneração dos Vercado res dos Territórios do Amapa, Rondônia e Roraima serã calculada com base na dos Deputados as Assembleias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente. A. Art. 69 - Poderão as Câmaras Municipais atua lizar a remuneração dos Vereadores para a.mesma legis Jatura quando ocorrer fixação ou reajustamento da re muncreção dos Deputados dos respectivos Estados, obser- vado o disposto no art. 49." hrt. 39 - Fica revogado 0 art. 30 da Lei Com : temontar nº 25, de 2 de julho de 1975. Art. 49 - Poderão as Camaras Municipais, na le «islatura em curso, atualizar à remuneração dos Vereadores, se o RR eai ae 5237504 DA gundo os critérios da presente Lei. Art. 50 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 69 - Revogam-se as disposições em contra rio. Brasília, em 183 de novembro de 1 979; 1589 da Independência e 91Q da República. S area aa msg á Pal Ensaio). / /