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norma nº 38/1979

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 1979
Date 1979-11-13
EmentaMODIFICA A REDAÇÃO DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR DE 25 DE 2 DE JULHO DE 1975, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS E LIMITES PARA A FIXAÇÃO DA RENUMERAÇÃO.
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LEI COMPLEMENTAR NO 38, de 13 de novembro de 1979.
Modifica a redação de dispositi
vos da Lei Complementar nº 25,
É 2 de julho de 1975, que esta
elece critêrios e limites para
a fixação da remuneração de Ve
readores.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacionu, decreta e eu sanciono à
seguinte Lei Complementar:
Art. 190 - Nos arts. 10, 29, e seu 8 19, e art.
50 da Lei Complementar n9 25, de 2 de julho de 1975, substi
tua-se a palavra "remuneração" por "subsidio", É
Art. 29 - Os dispositivos da Lei Complementar
no 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vi
gorar com as seguintes alterações:
“Arta DO = sassmsmremems ormIRS EmA: ESET
Paragrafo Unico - Na falta de fixação do sub
sídio a que se refere o caput deste artigo, poderã a
Câmara Municipal eleita fixa-lo para a mesma legisla
tura, observados os critérios e limites estabelecidos
nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do ini
+ Cio da Tegislatura.
-2-
Art. 40 - À remuneração dos Vereadores não po
de ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em
relaçao a dos Deputados à Assembléia Legislativa do
respectivo Estado:
À = gentiomememams 24 MEMES CEM memos
IE = comenmacgprrpmigs SAEMESs dnbmsm ememeimo caes
PLÊ E pemsmaÊDImIMESA conse cmsuama amemamana eras
ati IV - cc... O sememensimagorigo gs PES BMEmEImE EE
ÀS armmrasiminsan dad dm mero re ma sra e nsa
VE = msememama meses sp cEEgEa E essa as
VII E amigas EMEA S as eim a em im PD E
O VEDL = ccnconememensreos prio Ermo a ud pá o. cmg
DX = asaumsas as EDLALARE EEE o iso mta o ra ai por. sã
X - a remuneração mínima dos Vereadores serã
de 3% (tres por cento) da que couber ao Deputado Esta
dual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o per
Ea q É
centual previsto no art. 70.
Paragrafo unico - A remuneração dos Vercado
res dos Territórios do Amapa, Rondônia e Roraima serã
calculada com base na dos Deputados as Assembleias dos
Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.
A. Art. 69 - Poderão as Câmaras Municipais atua
lizar a remuneração dos Vereadores para a.mesma legis
Jatura quando ocorrer fixação ou reajustamento da re
muncreção dos Deputados dos respectivos Estados, obser-
vado o disposto no art. 49."
hrt. 39 - Fica revogado 0 art. 30 da Lei Com
: temontar nº 25, de 2 de julho de 1975.
Art. 49 - Poderão as Camaras Municipais, na le
«islatura em curso, atualizar à remuneração dos Vereadores, se
o RR eai ae 5237504 DA
gundo os critérios da presente Lei.
Art. 50 - Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação.
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contra
rio.
Brasília, em 183 de novembro de 1 979;
1589 da Independência e 91Q da República. S
area aa msg á
Pal Ensaio).
/ /

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