| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1961 |
| Date | 1961-12-18 |
| Ementa | Concede Anistia aos que praticaram fatos definidos como crime. |
| native_id | 1472 |
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4 | “8 (aa VBGEATO LAGLSLATIVO nº 18/61. DIARIO OFICIAL Nº 272 DE 18/12/1961. CONCEDE ANISTIA aOS QUE PRATICARAM FATOS DEFINODOS COMO CRIME QUE MENCIONOs ; ART. 1º - São anistiados: A) - Os que participaram direta ou indiretamente, de fatos ocrridos no rritogio Nacional, desde de 16 de JULHO de 1 até a pronulga ção do ato ádcional e que constituam crimes po ticos definidos - em lei, inclusive os definidos nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Nº- 1.079 de 10-li-1950, observado o Dt end no art. 13 e 71; da mesma lei à de? 2, 60.79, | Igh mir es que COnAE Niro NS" Indios, do artigosçõo» S8.T8s B) « Os “Trabalhadores que participaram de qualquer movimento de naturesa grevista no periodo fixado no art. 1º; CG) - Tos os Servidores Civis, Militares e Autarquicos que sofreram pund çoês disciplinares ou incorreram em falta ao serviço no mesmo per- riodo, sem prejuiso dos que foram assíduos; a D) - Us convodados, desertores, insubmissos e refractarios; E) - Os estudantes que por força de movimento gravistas ou por falta - de frequancia no mesmo periodo estejam amiassados de perder o ano, bem como os que sofreram penas dêsc plinares; r e F) - Os jornalistas e os demais incursos em débitos de imprensa e bem - assim os responsaveis por infrações previstas no Cod Eleitoral; ART,2º- A anestia concedida neste Decreto não dá direito a vencimentos, proventos ou salários atrazados, aos que foram dimitidos, exclui- dos ou condenados a perda de postos ou patente, pelos debltos acima referidos. $ 1º-A reversão ao serviço ativo dos anistiados nos termos deste arti- o fica condicionada ao dispacho favoravel dos Ministerios compe- tes apos exame de cada caso; $ 2º-Aqueles que, de acordo com o paragrafo anterior, não puderem re- Bs verter ao serviço ativo, contarão o tempo de afastamento apenas=- para efeitos de aposentadoria ou reforma no posto que ocuparam = quando foram atingidos pela penalidade. ART. SM Este decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publica " “ção, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 15 de dezembro de 1961. ; (as) Auro de Moura Andrade, Vice-Presidente, em exercício da Pre sidencia.