| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 1992 |
| Date | 1992-12-22 |
| Ementa | APROVA O REGULAMENTO DA CAIXA DE APOSENTADORIA E PENCOES DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS, CAPEM- NA SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 1482 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 11
ESTATUTO DA CAPEM Rm , . ESTADO DA PARAÍBA DÁ Se Prefeitura Municipal de Bananeiras DECRETO nº 158/92. o APROVA O REGULAMENTO DA CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNL CÍPIO DE BANANEIRAS, CAPEM- NA SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DETER- MINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Organica do Município, e tendo em vista o que dis- pog a Lei nº45/91, DECRET Á: Art. |º- Fica aprovado o regulamento da Caixa de Aposentadoria e pensões do município de Bananeiras, CAPEM- criando uma Estrutura Organi zacional basica. Art.2º- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. é GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, o Em, “q o | É. Chace Ls Alo o (9) Oca 6 ; asia ELEONORA ARAGÃO RAMALHO coa PREFEITA t — ema ANS ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras DA CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE BÁNANEIRAS- CAPEM. REGULAMENTO GERAL TITULO- 1 DAS FINALIDADES. N » ps Art. I9- A Caixa de Previdencia e Pensoes do Município de Bananeiras- CAPEM, e uma autarquia com final idade jurídica, autonomia ad- ministrativa e financeira com sede e fôóro na sede do munici - pio e ação em todo territorio municipal. Art.2º- A finalidade principal da CAPEM é garantir aos seus segurados e respectivos dependentes os benefícios estabelecidos na Lei municipal nº 45/1991. efeito $ie- O regime de seguridade social, para os fins deste regulamento, abrange: | - Aposentadoria; H- Pensão; HI - Auxilio natal idade; = , IV - Assistencia medica-hospitalar e odontologica; ns V - Assistência financeira. e $2º- Alem dos benefícios indicados no parágrafo anterior, poderão ser instituídos outros benefícios, dependendo das disponibi- lidades financeiras da CAPEM, TITULO- 11 DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO- | DOS SEGURADOS te ó Art.3º- São segurados obrigatórios da CAPEM: o | - O (a) Prefeito (a) do município; || - Os vereadores do município, bem como os servidores da Câma ra Municipal; = || - O Secretário de Administração Geral, bem como todos os de- mais servidores que exerçam cargos comissionados nos Pode- sa * que eli fem O res Executivo e Legislativo; = Grego MS to eimóm 7 3nm Ou IV- Os servidores ativos e inativos da administração direta e in- 2 direta. - servid i inati to a (1) paaeesitenes ativos gAppuinativos dos municípios que mant > no m conventos cont...v. | ij ] R| d 2 PÁ ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras CAPITULO- 1 DOS BENEFICIÁRIOS Art.4º- Consideram-se beneficiários do segurado as pessoas que vivam, justificada e comprovadamente, sob sua dependência econômica, além da esposa ou companheira que não tenha rendimento pró - prio, bem como dos filhos menores. $ Iº- Perderão a qualidade de beneficiários: hd . . Es || | - o conjuge apos a anulação do casamento; | | [| - o conjuge ou companheiro(a) que abandonar sem justa causa : d 2 | a habitaçao do segurado; | Ou Hll - os filhos quando completarem a maioridade; 4 . . od + IV - os que contrárram matrimonio; . . . a . V - os que deixaram de satisfazer as exigencias deste regula- | mento e/ou da Lei Municipal nº45/91. 2 || TITULO- 111 DAS PRESTAÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL DISPOSIÇÕES GERAIS Art.5º- As prestações ve seguridade social consiste em beneficios previs tos nos itens I,lI,llIl,IV e V do parágrafo primeiro do art.2º - deste Sea | $ Iº- Considera-se BENEFÍCIO a prestação pecuniária assegurada | obrigatoriamente aos beneficiários, nos termos deste regi- | E mento e da Lei nº45/9]1. 2 “uy $ 2º- Considera- se SERVIÇO a prestação assistencial proposta aos beneficiários dentro das limitações tecnicas, administra- tivas e financeiras da CAPEM, $3º- As prestações de seguridade social somente serao devidas | aos segurados que estejam em dia com o recolhimento das res pectivas contribuições. CAPÍTULO-II H DA PENSÃO o . Art.6º- Aos beneficiarios do segurado que falecer sera pago, mensalmente, pensões equivalente a até 90%(noventa por cento) do salário con= tribuição do segurado, à data do respectivo falecimento. | ” , , , a $ Iº- A pensao sera devida a partir do mes em que ocorrer a mor te do segurado. $ 2º- A pensão sera calculada e concedida igualmente ao número de beneficiários habilitados à epoca do falecimento do se- gurado. | $ 3º- qualquer benefigiário habilitado | a época do falecimento do ! q segurado, poderá requerer a pensão de que trata este artigo.. — Contecuccesa . saques om all á 218 FÁ ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras Art.7º- As pensões serão regjustadas automaticamente, no primeiro ; . LR, €o. dia util de cada exercicio. “ $ Único- O indice aplicável a cada reajustamento anual é o correspondente a variação percentual da receita de contribuição de segurados efetivamente arrecadada pela CAPEM, no anti-penul túmo e no penúltimo exerci cio anterior ao em que se procede o cálculo do rea justamento. Art.8º- A cota de pensão se extingue: | |- por morte do pensionista; |l- pelo casamento ou concumbinato do pensionista; . , +. . Lo . Il I- pela maioridade, no caso de pensionistas menores validas; O: + $ Ie- Extinguindo-se uma ou mais cota de pensão proceder-se- à novo cálculo e a novo rateio do beneficio. 89 2º- Com a extinção da cota do último pensionista,estinguir- | se-a tambem a pensão. * CAPÍTULO- 11 | 3 DA APOSENTADORIA Art.9º- Ao segurado da CAPEM, sera devido uma aposentadoria nos seguin | tes casos: | | - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quan || do decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissio- | > nal ou doença grave, contagiosa ou uncurável e proporcio - os” nais nos demais casos. |l - compul soriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. [11 - Voluntariamente: a)- aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trin ta, se mulher, com proventos integrais; . g to. - b)- aos trinta anos de efetivo exercicio com funções de ma . id . . . gisterio se professor e vinte e cinco se professora, com proventos integrais; c)- aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cin | co, se mulher, com proventos proporcionais a esse tem- | | ] po. d)-aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos ses- senta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo | de serviço. cont..ccrees Da) Fa Art. 10º- Os Art. 1I9- pe NB ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras beneficios constantes no artigo anterior serão concedidos la CAPEM, apos Ato baixado pelo(a) chefe do Poder Executivo Municipal, e home logado pelo Tribunal de Contas do Estado. Os servidores aposentados a conta do Tesouro municipal serão transferidos para a CAPEM, após O6(seis)meses da publicação deste regulamento. 2 aucostiyuciomaL. > CAPITULO- |V DO AUXÍLIO NATALIDADE. arÉ.i2o- Auxilio natalidade é o beneficio devido à segurada gestante ) pelo parto ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não segura- da, ou de sua companheira não segurada e inscrita como benefi- ciária pelo menos 300(trezentos) dias antes do parto. sá do E) E) CAP DA . Era K£6 pIMenT PEudeNOR By INF, ad 2 qu Aco- O auxilio natalidade é igual a 50%(cinquenta por cento) vencimento do segurado. 2º - No caso do nascimento de mais de um filho do segurado, serão devidos tantos auxílios natal idade quanto forem os filhos nascidos. 3º - o auxílio natalidade devera ser requerido no prazo de I80(cento e oitenta dias) a contar da data do parto, sob pena de prescrição. ND AT, 12 ftuLo- v ASSISTÊNCIA MÉDI CO-HOSPI TALAR Art. I3º- Assistência medico-hospitalar é o serviço prestado ao | segurado Art. 14º- e s CAP ES HH - Ho - IV - Os ret tit Si $2 eus beneficiários, dentro das disponibilidades financeiras da EM, pelas seguintes formas: atendimento e tratamento ambulatoriais; exames necessarios a diagnosticos; assistência farmaceutica; hospitalização para tratamento de doenças consideradas cura- veis. serviços de que trata este capítulo poderão ser prestados di amente pela CAPEM ou atraves de medicos, ambulatórios e ins-. uições hospitalares que credenciar. e- A CAPEM utilizará preferencialmente, os hospitais e ambu latórios instalados no município, inclusive os orgãos de. assistência à saúde da Prefeitura Municipal. º- Os médicos, ambulatórios e instituições hospitalares cre- denciadas, prestarao serviços e serão remuneradas de acor- do com as normas e tabelas aprovadas pelo conselho delibe rativo da CAPEM, Remerça do SUS cont.ccecvo ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras Art, 159- Os serviços indicados nos incisos |, Il e III do art.I3º, serao gratuitos: > Art. 16º- Os serviços indicados no inciso IX do artigo |2º, serão pagos pelos segurados da CAPEM, considerando: |- as disponibilidades financeiras da instituição; [l- os custos dos serviços de que trata este artigo; |1|- a remuneração do segurado. GS IS-A CAPEM financéara as despesas de que trata este artigo, e fara na remuneração do servidor a conssignação necessa- ria ao correspondente ressarcimento que não poderá exceder de 20%( vinte por cento) do salário do segurados o $ 2º- 0 financiamento referido no parágrafo anterior sera consi- e , id . derado emprestimo-saude, para os fins deste regulamento. Art. 17º- A CAPEM manterá setor de farmácia para venda de medicamentos aos seus segurados e dependentes. CAPÍTULO - VI DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Art. 18º- Assistência odontológica é o conjunto dos serviços de odontolo- gia prestados pela CAPEM aos seus segurados d dependentes. Art. 19º- A assistência odontológica será prestada em ambulatórios da CAPEM, do Departamento de Saude do Município, ou em consultórios ' particulares credenciados de acordo com as normas da instituição. | . Art.20º- São gratuitos os seguintes serviços odontológicos: |- exame bucal e preenchimento das respectivas fichas; [|- exodontia com anestesia local; Hl- restauração com substâncias plásticas; IV- alveol lite; V- tartarectomia; VI- Pe Paragrafo Único- Os demais serviços odontológicos serão pagos, pelos segurados, podendo ser financiados pela CAPEM, mas condições previstas no parágrafo primeiro do art. 162 deste regulamento. CAPÍTULO- VII DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. Art.21º- A assistência financeira que a CAPEM prestará aos seus segura- dos, compreende: I- emprestimo de emergência. H- empréstimo imobiliários || |- emprestimo saude. qá cont..ccces / ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras SEÇÃO- EMPRÉSTIMO DE EMERGÊNCIA | Art.22º- O empréstimo de emergência poderá ser concedido nos seguintes i casos: ! |- matrícula do segurado e/ou seus dependentes em estabeleci- ! mentos educacionais particulares; : ||- frequencia pelo segurado ou dependentes a cursos de treina- mento e de especializações; || I- consertos e reparos em habitações pertencente ao segurado; |V- custeio de ligações de agua, esgoto e energia eletrica em habitação pertencente ao segurado; V- ocorrencias excepcionais, perfeitamente caracterizadas e com provadas, a critério do Diretor Presidente da CAPEM. SEÇÃO- 11 EMPRESTIMO IMOBILIÁRIO. | Art.23º- O emprestimo imobiliário destinarse a construção ou aquisição | de casa propria pelo segurado que não a possui, bem como à re || forma e ampliação de habitação pertencente ao segurado que não possuir outro imovel. | gSIs-o emprestimo referido neste artigo poderá ser estendido a aquisição de terreno para construção da casa propria. | | $ 2º- 0 prazo máximo para a amortização de empréstimos imobi - | liarios não poderá exceder de 240(duzentos e quarenta) meses. | A Art.24º- O Conselho deliberativo da, CAPEM aprovará as demais normas ne- ; 2 eos cessárias à execução da política de empréstimos imobiliarios, | de modo a compatibiliza-la com as seguintes: I-proporcionar acesso à casa propria ao maior numero dd segu- rados; e , ll-permitir a manutençao, pelos segurados, das casas proprias que hajam adquirido; Ill-ajustar a operação do setor de empréstimos imobiliários as normas e padrões do sistema macional de habitação com os quais a CAPEM mantiver convênios. IV-garantir, direta e indiretamente o retorno dos recursos apli- cados pela CAPEM, SEÇÃO- 111 EMPRÉSTIMO SAÚDE. Art.25º- O empréstimo saúde sera concedido para cobertura de despesas de tratamento medico hospitalar e de tratamento odontologico do segurado e de seus dependentes quando a CAPEM não as pres- tar gratuitamente. y cont.ccesee N ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras , x « A A “ € $ Iº- O requerimento de emprestimo saude devera ser instruido .- com atestado médico comprovando a necessidade do trata- “mento, sem o qual, não poderá ser atendido. Art. 26º- Não poderá exceder de 30%(trinta por cento) o desconto mensal dos empréstimos que a CAPEM conceder aos seus segurados, exce- to as previstas no art.23 deste regulamento, dependendo da renda familiar do segurado. Art.27º- A CAPEM poderá firmar convênios com instituições bancarias . PE ' . instaladas no municipio ou fora dele, objetivando prestar me-. lhores serviços aos seus segurados. os TITULO- |V b DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO- | | DO PLANO DE CUSTEIO | Art.28º- O Plano de custeio do sistema de seguridade social porá apro- vado por Decreto que fixará, obrigatoriamente, o regime finan ceiro a ser adotado. Art.29º- O Custeio do plano previdencial e assistencial sera atendido peles recursos de que tratam os artigos 32,4º,5º e 6º da LEI | Municipal nº45/91.7 | $ |Iº- O Conselho deliberativo baixara normas definindo detalha- damente o PLANO DE CUSTEIO DA CAPEM; do recolhimento das contribuições mensais dos segurados do patrimônio e apli- caçao da CAPEM, bem como de sua gestão econômico financei ra. TITULO- V DA ADMINISTRAÇÃO DA CAPEM CAPITULO- 1 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art.308- A CAPEM é administrada pelos seguintes orgãos: |- Conselho deliberativo, ll= Presidente; + Ill- Diretor administrativo e Financeiro. CAPITULO- 11 COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. * SEÇÃO- | Art.31º- O Conselho Deliberativo da CAPEM é integrado pelos seguintes membros: |- Secretário de Administração geral; |I|- Presidente da CAPEM; , [| |- Chefe do Departamento de Saude; % cont..ecese ANS ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras |V- Chefe do Departamento de Educação; V - Procurador Jurídico do Poder Executivo; Vi- Presidente da Camara Municipal; Art.32º- Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre: |- Regimento interno da CAPEM e suas alterações; |l- Planos e programas de trabalho da CAPEM; [| I|- Orçamentos anuais e Orçamentos programas ; 7 IV- Balanço Geral; é V - Normas gerais de finanças, material e patrimonio; VI- Alienação a titulo oneroso ou gratuito de bens patrimoniais da CAPEM; e Vll-Propostas de alteraçoes deste regulamento, $ |Iº- São sujeitas a homologação do(da) Prefeito(a) do munici- pio, as deliberações indicadas nos incisos [,II,III,VI e VIIf do artigo anterior. tia LTC — , Ed . . . Art. 3300 Conselho Deliberativo reunir-se-a ordinariamente de dois em dois meses, “extraordinariamente quando convocado pelo Presiden te da CAPEM. 2 $ I9- As reuniões da CAPEM serao presididas por um de seus mem- bros, indicado em sistema de rodizio. 14 ” ” ” o . $ 2º- As materias objeto de deliberação devem ser previamente examinadas pelo Presidente da CAPEM, que dara parecer es- : > TeREG crito. | É , $ 3º- O Conselho Deliberativo somente deliberara com a maioria absoluta de seus membros, facultado ao Presidente da reu- niao o voto de minerva no caso de empate. Art.38º- Os membros do Conselho Deliberativo da CAPEM não serão remunéra dos. e SEÇÃO- 11 DO PRESIDENTE Art.35º- O Presidente da CAPEM é o responsavel pelo comando, coordena- ção, execução e controle da “política administrativa, e de se- guridade social da instituição, Art.36º-Compete ao Presidente da CAPEM: |- representar a CAPEM em juizo ou fora dele, podendo constituir mandatarios, com poderes específicos; ||- executar e fazer executar as normas constantes do presente re gulamento e as aprovadas pelo Conselho deliberativo; HlI- prover os cargos e funções da CAPEM de acordo com a sua legis lação basica; IV- expedir atos, de qualquer natureza, visando o cumprimento da legislação básica da CAPEM, e execução de sua política admi- nistrativa e de seguridade social. cont..ccserose f AR ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras Art.4I2- A Tabela Única anexa a este Decreto, regulamentara simbolos e valorês dos cargos criados neste regulamento | que nos primeiros seis meses de administração da GAPEM, correra à conta do Poder Executivo Municipal. | PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, | Em, Ol de janeiro de 1992. tl N Qute Glo- ema (ao TA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREFEITA