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norma nº 158/1992

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 158 / 1992
Date 1992-12-22
EmentaAPROVA O REGULAMENTO DA CAIXA DE APOSENTADORIA E PENCOES DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS, CAPEM- NA SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1482

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ESTATUTO
DA
CAPEM
Rm , . ESTADO DA PARAÍBA
DÁ Se Prefeitura Municipal de Bananeiras
DECRETO nº 158/92.
o APROVA O REGULAMENTO DA CAIXA DE
APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNL
CÍPIO DE BANANEIRAS, CAPEM- NA SUA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DETER-
MINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, usando das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Organica do Município, e tendo em vista o que dis-
pog a Lei nº45/91,
DECRET Á:
Art. |º- Fica aprovado o regulamento da Caixa de Aposentadoria e pensões
do município de Bananeiras, CAPEM- criando uma Estrutura Organi
zacional basica.
Art.2º- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário.
é GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BANANEIRAS,
o Em,
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o
| É. Chace
Ls Alo o (9) Oca
6 ; asia ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
coa PREFEITA
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— ema
ANS
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
DA CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICÍPIO
DE BÁNANEIRAS- CAPEM.
REGULAMENTO GERAL
TITULO- 1
DAS FINALIDADES.
N » ps
Art. I9- A Caixa de Previdencia e Pensoes do Município de Bananeiras-
CAPEM, e uma autarquia com final idade jurídica, autonomia ad-
ministrativa e financeira com sede e fôóro na sede do munici -
pio e ação em todo territorio municipal.
Art.2º- A finalidade principal da CAPEM é garantir aos seus segurados
e respectivos dependentes os benefícios estabelecidos na Lei
municipal nº 45/1991. efeito
$ie- O regime de seguridade social, para os fins deste regulamento,
abrange:
| - Aposentadoria;
H- Pensão;
HI - Auxilio natal idade; = ,
IV - Assistencia medica-hospitalar e odontologica; ns
V - Assistência financeira. e
$2º- Alem dos benefícios indicados no parágrafo anterior, poderão
ser instituídos outros benefícios, dependendo das disponibi-
lidades financeiras da CAPEM,
TITULO- 11
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO- |
DOS SEGURADOS
te
ó
Art.3º- São segurados obrigatórios da CAPEM:
o
| - O (a) Prefeito (a) do município;
|| - Os vereadores do município, bem como os servidores da Câma
ra Municipal; =
|| - O Secretário de Administração Geral, bem como todos os de-
mais servidores que exerçam cargos comissionados nos Pode-
sa * que eli fem O
res Executivo e Legislativo; = Grego MS to eimóm 7 3nm Ou
IV- Os servidores ativos e inativos da administração direta e in-
2
direta.
- servid i inati to a
(1) paaeesitenes ativos gAppuinativos dos municípios que mant >
no m conventos
cont...v.
|
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PÁ ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CAPITULO- 1
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.4º- Consideram-se beneficiários do segurado as pessoas que vivam,
justificada e comprovadamente, sob sua dependência econômica,
além da esposa ou companheira que não tenha rendimento pró -
prio, bem como dos filhos menores.
$ Iº- Perderão a qualidade de beneficiários: hd
. . Es ||
| - o conjuge apos a anulação do casamento; |
| [| - o conjuge ou companheiro(a) que abandonar sem justa causa :
d 2 |
a habitaçao do segurado; |
Ou Hll - os filhos quando completarem a maioridade;
4 . . od +
IV - os que contrárram matrimonio;
. . . a .
V - os que deixaram de satisfazer as exigencias deste regula- |
mento e/ou da Lei Municipal nº45/91. 2 ||
TITULO- 111
DAS PRESTAÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.5º- As prestações ve seguridade social consiste em beneficios previs
tos nos itens I,lI,llIl,IV e V do parágrafo primeiro do art.2º -
deste Sea
| $ Iº- Considera-se BENEFÍCIO a prestação pecuniária assegurada
| obrigatoriamente aos beneficiários, nos termos deste regi-
| E mento e da Lei nº45/9]1. 2
“uy $ 2º- Considera- se SERVIÇO a prestação assistencial proposta aos
beneficiários dentro das limitações tecnicas, administra-
tivas e financeiras da CAPEM,
$3º- As prestações de seguridade social somente serao devidas
| aos segurados que estejam em dia com o recolhimento das res
pectivas contribuições.
CAPÍTULO-II H
DA PENSÃO
o .
Art.6º- Aos beneficiarios do segurado que falecer sera pago, mensalmente,
pensões equivalente a até 90%(noventa por cento) do salário con=
tribuição do segurado, à data do respectivo falecimento. |
” , , , a
$ Iº- A pensao sera devida a partir do mes em que ocorrer a mor
te do segurado.
$ 2º- A pensão sera calculada e concedida igualmente ao número
de beneficiários habilitados à epoca do falecimento do se-
gurado. |
$ 3º- qualquer benefigiário habilitado | a época do falecimento do !
q segurado, poderá requerer a pensão de que trata este artigo..
— Contecuccesa . saques om all
á 218
FÁ ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Art.7º- As pensões serão regjustadas automaticamente, no primeiro
;
. LR, €o.
dia util de cada exercicio. “
$ Único- O indice aplicável a cada reajustamento anual é o
correspondente a variação percentual da receita de
contribuição de segurados efetivamente arrecadada
pela CAPEM, no anti-penul túmo e no penúltimo exerci
cio anterior ao em que se procede o cálculo do rea
justamento.
Art.8º- A cota de pensão se extingue: |
|- por morte do pensionista;
|l- pelo casamento ou concumbinato do pensionista;
. , +. . Lo .
Il I- pela maioridade, no caso de pensionistas menores validas;
O:
+ $ Ie- Extinguindo-se uma ou mais cota de pensão proceder-se-
à novo cálculo e a novo rateio do beneficio.
89 2º- Com a extinção da cota do último pensionista,estinguir- |
se-a tambem a pensão. *
CAPÍTULO- 11 |
3 DA APOSENTADORIA
Art.9º- Ao segurado da CAPEM, sera devido uma aposentadoria nos seguin |
tes casos: |
| - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quan ||
do decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissio- |
> nal ou doença grave, contagiosa ou uncurável e proporcio -
os” nais nos demais casos.
|l - compul soriamente aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
[11 - Voluntariamente:
a)- aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trin
ta, se mulher, com proventos integrais;
. g to. -
b)- aos trinta anos de efetivo exercicio com funções de ma
. id . . .
gisterio se professor e vinte e cinco se professora,
com proventos integrais;
c)- aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cin |
co, se mulher, com proventos proporcionais a esse tem-
|
|
]
po.
d)-aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos ses-
senta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo |
de serviço.
cont..ccrees
Da)
Fa
Art. 10º- Os
Art. 1I9-
pe
NB
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
beneficios constantes no artigo anterior serão concedidos
la CAPEM, apos Ato baixado pelo(a) chefe do Poder Executivo
Municipal, e home logado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Os
servidores aposentados a conta do Tesouro municipal serão
transferidos para a CAPEM, após O6(seis)meses da publicação
deste regulamento. 2 aucostiyuciomaL.
>
CAPITULO- |V
DO
AUXÍLIO NATALIDADE.
arÉ.i2o- Auxilio natalidade é o beneficio devido à segurada gestante )
pelo parto ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não segura-
da, ou de sua companheira não segurada e inscrita como benefi-
ciária pelo menos 300(trezentos) dias antes do parto.
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do
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CAP
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Aco- O auxilio natalidade é igual a 50%(cinquenta por cento)
vencimento do segurado.
2º - No caso do nascimento de mais de um filho do segurado,
serão devidos tantos auxílios natal idade quanto forem
os filhos nascidos.
3º - o auxílio natalidade devera ser requerido no prazo de
I80(cento e oitenta dias) a contar da data do parto,
sob pena de prescrição.
ND AT, 12
ftuLo- v
ASSISTÊNCIA MÉDI CO-HOSPI TALAR
Art. I3º- Assistência medico-hospitalar é o serviço prestado ao | segurado
Art. 14º-
e s
CAP
ES
HH -
Ho -
IV -
Os
ret
tit
Si
$2
eus beneficiários, dentro das disponibilidades financeiras da
EM, pelas seguintes formas:
atendimento e tratamento ambulatoriais;
exames necessarios a diagnosticos;
assistência farmaceutica;
hospitalização para tratamento de doenças consideradas cura-
veis.
serviços de que trata este capítulo poderão ser prestados di
amente pela CAPEM ou atraves de medicos, ambulatórios e ins-.
uições hospitalares que credenciar.
e- A CAPEM utilizará preferencialmente, os hospitais e ambu
latórios instalados no município, inclusive os orgãos de.
assistência à saúde da Prefeitura Municipal.
º- Os médicos, ambulatórios e instituições hospitalares cre-
denciadas, prestarao serviços e serão remuneradas de acor-
do com as normas e tabelas aprovadas pelo conselho delibe
rativo da CAPEM,
Remerça do SUS
cont.ccecvo
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Art, 159- Os serviços indicados nos incisos |, Il e III do art.I3º, serao
gratuitos: >
Art. 16º- Os serviços indicados no inciso IX do artigo |2º, serão pagos
pelos segurados da CAPEM, considerando:
|- as disponibilidades financeiras da instituição;
[l- os custos dos serviços de que trata este artigo;
|1|- a remuneração do segurado.
GS IS-A CAPEM financéara as despesas de que trata este artigo,
e fara na remuneração do servidor a conssignação necessa-
ria ao correspondente ressarcimento que não poderá exceder
de 20%( vinte por cento) do salário do segurados
o
$ 2º- 0 financiamento referido no parágrafo anterior sera consi-
e , id .
derado emprestimo-saude, para os fins deste regulamento.
Art. 17º- A CAPEM manterá setor de farmácia para venda de medicamentos
aos seus segurados e dependentes.
CAPÍTULO - VI
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 18º- Assistência odontológica é o conjunto dos serviços de odontolo-
gia prestados pela CAPEM aos seus segurados d dependentes.
Art. 19º- A assistência odontológica será prestada em ambulatórios da
CAPEM, do Departamento de Saude do Município, ou em consultórios
' particulares credenciados de acordo com as normas da instituição.
| . Art.20º- São gratuitos os seguintes serviços odontológicos:
|- exame bucal e preenchimento das respectivas fichas;
[|- exodontia com anestesia local;
Hl- restauração com substâncias plásticas;
IV- alveol lite;
V- tartarectomia;
VI-
Pe
Paragrafo Único- Os demais serviços odontológicos serão pagos, pelos
segurados, podendo ser financiados pela CAPEM, mas condições
previstas no parágrafo primeiro do art. 162 deste regulamento.
CAPÍTULO- VII
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
Art.21º- A assistência financeira que a CAPEM prestará aos seus segura-
dos, compreende:
I- emprestimo de emergência.
H- empréstimo imobiliários
|| |- emprestimo saude. qá
cont..ccces
/ ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
SEÇÃO-
EMPRÉSTIMO DE EMERGÊNCIA
| Art.22º- O empréstimo de emergência poderá ser concedido nos seguintes
i casos:
! |- matrícula do segurado e/ou seus dependentes em estabeleci-
! mentos educacionais particulares; :
||- frequencia pelo segurado ou dependentes a cursos de treina-
mento e de especializações;
|| I- consertos e reparos em habitações pertencente ao segurado;
|V- custeio de ligações de agua, esgoto e energia eletrica em
habitação pertencente ao segurado;
V- ocorrencias excepcionais, perfeitamente caracterizadas e com
provadas, a critério do Diretor Presidente da CAPEM.
SEÇÃO- 11
EMPRESTIMO IMOBILIÁRIO. |
Art.23º- O emprestimo imobiliário destinarse a construção ou aquisição
| de casa propria pelo segurado que não a possui, bem como à re
|| forma e ampliação de habitação pertencente ao segurado que
não possuir outro imovel. |
gSIs-o emprestimo referido neste artigo poderá ser estendido
a aquisição de terreno para construção da casa propria. |
| $ 2º- 0 prazo máximo para a amortização de empréstimos imobi -
| liarios não poderá exceder de 240(duzentos e quarenta)
meses.
|
A Art.24º- O Conselho deliberativo da, CAPEM aprovará as demais normas ne-
; 2
eos cessárias à execução da política de empréstimos imobiliarios,
| de modo a compatibiliza-la com as seguintes:
I-proporcionar acesso à casa propria ao maior numero dd segu-
rados; e ,
ll-permitir a manutençao, pelos segurados, das casas proprias
que hajam adquirido;
Ill-ajustar a operação do setor de empréstimos imobiliários as
normas e padrões do sistema macional de habitação com os quais
a CAPEM mantiver convênios.
IV-garantir, direta e indiretamente o retorno dos recursos apli-
cados pela CAPEM,
SEÇÃO- 111
EMPRÉSTIMO SAÚDE.
Art.25º- O empréstimo saúde sera concedido para cobertura de despesas
de tratamento medico hospitalar e de tratamento odontologico
do segurado e de seus dependentes quando a CAPEM não as pres-
tar gratuitamente.
y cont.ccesee
N
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
, x « A A “ €
$ Iº- O requerimento de emprestimo saude devera ser instruido
.- com atestado médico comprovando a necessidade do trata-
“mento, sem o qual, não poderá ser atendido.
Art. 26º- Não poderá exceder de 30%(trinta por cento) o desconto mensal
dos empréstimos que a CAPEM conceder aos seus segurados, exce-
to as previstas no art.23 deste regulamento, dependendo da
renda familiar do segurado.
Art.27º- A CAPEM poderá firmar convênios com instituições bancarias
. PE ' .
instaladas no municipio ou fora dele, objetivando prestar me-.
lhores serviços aos seus segurados.
os TITULO- |V
b DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO- | |
DO PLANO DE CUSTEIO |
Art.28º- O Plano de custeio do sistema de seguridade social porá apro-
vado por Decreto que fixará, obrigatoriamente, o regime finan
ceiro a ser adotado.
Art.29º- O Custeio do plano previdencial e assistencial sera atendido
peles recursos de que tratam os artigos 32,4º,5º e 6º da LEI |
Municipal nº45/91.7 |
$ |Iº- O Conselho deliberativo baixara normas definindo detalha-
damente o PLANO DE CUSTEIO DA CAPEM; do recolhimento das
contribuições mensais dos segurados do patrimônio e apli-
caçao da CAPEM, bem como de sua gestão econômico financei
ra.
TITULO- V
DA ADMINISTRAÇÃO DA CAPEM
CAPITULO- 1
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.308- A CAPEM é administrada pelos seguintes orgãos:
|- Conselho deliberativo,
ll= Presidente;
+ Ill- Diretor administrativo e Financeiro.
CAPITULO- 11
COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.
* SEÇÃO- |
Art.31º- O Conselho Deliberativo da CAPEM é integrado pelos seguintes
membros:
|- Secretário de Administração geral;
|I|- Presidente da CAPEM; ,
[| |- Chefe do Departamento de Saude;
%
cont..ecese
ANS
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
|V- Chefe do Departamento de Educação;
V - Procurador Jurídico do Poder Executivo;
Vi- Presidente da Camara Municipal;
Art.32º- Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:
|- Regimento interno da CAPEM e suas alterações;
|l- Planos e programas de trabalho da CAPEM;
[| I|- Orçamentos anuais e Orçamentos programas ; 7
IV- Balanço Geral; é
V - Normas gerais de finanças, material e patrimonio;
VI- Alienação a titulo oneroso ou gratuito de bens patrimoniais
da CAPEM; e
Vll-Propostas de alteraçoes deste regulamento,
$ |Iº- São sujeitas a homologação do(da) Prefeito(a) do munici-
pio, as deliberações indicadas nos incisos [,II,III,VI e
VIIf do artigo anterior.
tia LTC —
, Ed . . .
Art. 3300 Conselho Deliberativo reunir-se-a ordinariamente de dois em
dois meses, “extraordinariamente quando convocado pelo Presiden
te da CAPEM. 2
$ I9- As reuniões da CAPEM serao presididas por um de seus mem-
bros, indicado em sistema de rodizio.
14 ” ” ” o .
$ 2º- As materias objeto de deliberação devem ser previamente
examinadas pelo Presidente da CAPEM, que dara parecer es-
: > TeREG
crito. | É ,
$ 3º- O Conselho Deliberativo somente deliberara com a maioria
absoluta de seus membros, facultado ao Presidente da reu-
niao o voto de minerva no caso de empate.
Art.38º- Os membros do Conselho Deliberativo da CAPEM não serão remunéra
dos. e
SEÇÃO- 11
DO PRESIDENTE
Art.35º- O Presidente da CAPEM é o responsavel pelo comando, coordena-
ção, execução e controle da “política administrativa, e de se-
guridade social da instituição,
Art.36º-Compete ao Presidente da CAPEM:
|- representar a CAPEM em juizo ou fora dele, podendo constituir
mandatarios, com poderes específicos;
||- executar e fazer executar as normas constantes do presente re
gulamento e as aprovadas pelo Conselho deliberativo;
HlI- prover os cargos e funções da CAPEM de acordo com a sua legis
lação basica;
IV- expedir atos, de qualquer natureza, visando o cumprimento da
legislação básica da CAPEM, e execução de sua política admi-
nistrativa e de seguridade social.
cont..ccserose
f AR
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Art.4I2- A Tabela Única anexa a este Decreto, regulamentara simbolos e
valorês dos cargos criados neste regulamento | que nos primeiros
seis meses de administração da GAPEM, correra à conta do Poder
Executivo Municipal.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS,
| Em, Ol de janeiro de 1992.
tl N
Qute Glo- ema (ao
TA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA

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