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norma nº 483/2010

Tipo Lei
Número / Ano 483 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS, A FIXAR E COBRAR PREÇOS PÚBLICOS, PELA PRESTAÇÃO, DIRETAMENTE OU MEDIANTE AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO, DE SERVIÇOS E PELA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM, DE USO ESPECIAL OU DOMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº. 483, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO,
OBSERVADOS os CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS, A FIXAR E COBRAR
PREÇOS PÚBLICOS, PELA PRESTAÇÃO,
DIRETAMENTE OU “MEDIANTE
AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU
PERMISSÃO, DE SERVIÇOS E PELA
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO
COMUM, DE USO ESPECIAL OU DOMINAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR a
Art. 1º - Com fundamento nos arts. 5º, inciso VIII; 67, inciso |, alíneas “i" e “Iº; 73,
caput e Parágrafo Único; e 74, todos da Lei Orgânica do Município, esta Lei dispõe sobre
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
autorização ao Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar
preços públicos, pela prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial
ou dominais do patrimônio municipal.
Parágrafo Único — Integram a presente Lei, independentemente de transcrição:
| — as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, estatuídas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente o
art. 11, caput e 8 1º, no que se referem às receitas patrimonial, agropecuária,
industrial e de serviços;
Il — os arts. 98 a 103 do Código Civil Brasileiro, referentes a bens públicos.
CAPÍTULO II .
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO
E COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS
Art. 2º - A fixação e a cobrança de preços públicos pelo Poder Executivo sujeitam-
se aos seguintes critérios:
| — suficiência à cobertura dos respectivos custos dos serviços prestados;
HI — reajustamento quando a prestação de serviços se tornar deficitária;
IV — percentual da receita obtida pelos autorizatários, permissionários ou
concessionários pela prestação dos serviços, quando for o caso;
V — indenização dos custos decorrentes da utilização dos bens públicos de
uso comum, de uso especial ou dominiais;
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VI — disciplina do uso e ocupação do solo urbano.
Parágrafo Único — A fixação de preços públicos deve levar em conta:
| — no caso dos critérios indicados nos incisos | a V, o custo da
administração municipal com - instalações, equipamentos, mão-de-obra,
combustível, água e energia, dentre outros insumos;
Il - no caso do critério indicado no inciso Vl, o custo de fiscalização e o grau
de impacto negativo causado;
Ill — não ser a prestação de serviços remunerada por taxa instituída pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, como disposto no art. 145,
inciso Il, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS REMUNERADOS
POR PREÇOS PÚBLICOS
Art. 3º - São serviços prestados pela administração municipal remunerados por
preços públicos:
| — serviços administrativos:
a) ato ou contrato de autorização, permissão ou concessão;
b) cópia de documentos por quaisquer meios;
c) fornecimento de editais de concursos públicos ou de licitações;
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d) | inscrição em concurso público;
Il — serviços diversos:
a
—
alinhamento e nivelamento de terrenos;
b
—
depósito e guarda de animais apreendidos;
c) remoção de lixo de produção especial ou acima do volume
normal de coleta;
d) remoção de entulhos e resíduos de construção;
. CAPÍTULO IV
DAS UTILIZAÇÕES DE BENS PÚBLICOS REMUNERADA
POR PREÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - São utilizações de bens públicos de uso comum, de uso especial ou
dominiais do patrimônio do Município, remuneradas por preços públicos:
| - de bens públicos de uso comum:
a) colocação de barracas, mesas, fiteiros, tabuleiros e assemelhados;
b) depósitos de materiais;
c) estacionamento de veículos para fins comerciais:
d) colocação de barracas, quiosques e assemelhados em períodos ou
datas festivas;
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e) armação de circos, parques de diversões e similares;
f) estacionamento de veículos de carga ou de passageiros, de
qualquer porte;
9) exposição à venda de mercadorias para venda a céu aberto;
h) fixação de postes para redes de transmissão ou distribuição de
energia e telefonia;
i) localização de estações ou subestações de energia;
|) localização de torres ou antenas de telefonia fixa ou móvel;
k) fixação de caixa de distribuição de rede telefônica;
1) instalação de rede aérea ou de subsolo de energia, telefonia;
m) rede de distribuição de água e de coleta de esgoto;
n) adutora, gasoduto, oleoduto e assemelhados;
Il — de bens públicos de uso especial:
a) abate de animais em matadouro público municipal:
b) espaço de comercialização ponto em mercado público municipal;
c) espaço de comercialização em praças públicas;
CAPÍTULO V |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Al
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Art. 5º - Ainda que órgãos diversos da administração municipal sejam incumbidos
da prestação dos serviços e da administração e fiscalização da utilização dos bens de
usos comum, de uso especial e dominiais, a cobrança e o recebimento dos preços
públicos são privativos da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
Art. 6º - Os serviços e as utilizações relacionados nos arts. 3º e 4º desta Lei não
são taxativos mas exemplificativos, podendo ser acrescidos por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 22 de dezembro de 2010.
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