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norma nº 3/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-04-29
EmentaAUTORIZA A ADMISSAO TEMPORARIA DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, EM CARATER EXCEPCIONAL PARA ATENDER O INTERESSE PUBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
(Casa Odon Bezerra)
RESOLUÇÃO N.º 03/97.
AUTORIZA A ADMISSÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR
TEMPO DETERMINADO, EM
CARÁTER EXCEPCIONAL PARA
ATENDER O INTERESSE PÚBLICO,
E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art 1.º - Nos termos do art.37 inciso IX da C.F. e com a finalidade de
atender necessidade temporária e excepcional interesse público, poderão
ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante
contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos,
vantagens, deveres e obrigações das partes.
$ 1.º - Para efeitos deste artigo será considerado como de excepcional
interesse público no âmbito do poder Legislativo Municipal:
I - Serviços de limpeza;
II - Serviços de segurança;
III -Serviço de condução de veículos automotores.
Art.2º. - O Regime Jurídico aplicável ao pessoal admitido é o estatutário,
cujos direitos, vantagens e deveres são os previstos na Lei 41/91.Estatutos
dos funcionários públicos Municipais de Bananeiras.
Art 3º. - A Admissão do pessoal será efetivada mediante proposta da
Presidência e autorizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art.4º. - O Admitido fará jus:
O PRESENTE SUTOGRAFO é cópia
fiel do que toi oo «jo em plenário
1» dia d9 [04 | 19.97.
em egessão d
Câmara Munizipal do Bananeiras
Em 29 q 04 | 19 92. —
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
(Casa Odon Bezerra)
I - Ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado nos índices
conferidos aos servidores do Poder Legislativo.
H - Salário Família;
II - Diárias:
IV - Auxílio funeral:
V - Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes de
trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de
trabalhos de natureza especial com risco de vida ou a saúde;
VI - Licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além
do prazo de duração previsto no ato de admissão;
VII - Aposentadoria especial quando vítima de acidente em serviço que
venha a resultar em invalidez permanente;
VIII -Pensão mensal devido a família do admitido, no caso de falecimento
ocorrido na vigência do contrato a qual é inacumulável com qualquer outro
tipo de pensão percebida pelos cofres públicos.
$.1º.0s benefícios a que se referem os incisos VII e VIII serão pagos pela
Capem caixa de previdência do município.
$.2º.A fim de atender os encargos previstos no parágrafo anterior, o
município recolherá a Capem valor idêntico ao percentual descontado AN
mensalmente pelo admitido. Oy
Art.5º.A dispensa do admitido ocorrerá:
I - A pedido.
Il - A critério da presidência, quando o admitido não corresponder ou
desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem conferidas.
Art.6º.Será aplicada a pena de dispensa, com a consequente rescisão
unilateral de contrato, quando admitido:
I- Ausentar-se injustificadamente do Serviço por mais de (15) quinze
dias consecutivos, caracterizando o abandono de função.
IL- Faltar ao Serviço, sem causa justificada, por mais de (30) trinta
dias intercalados.
ESTADO DA PARAÍBA “-.
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS. ,
(Casa Odon Bezerra) ais
Pag
Art.7º.A rescisão do contrato ou Ato de dispensa a que se referem os
artigos 5º. e 6º., compete exclusivamente ao presidente da Câmara
Municipal.
Art.8º.É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições
desta Lei sob pena de nulidade do Ato, com a conseqiente
responsabilidade da autoridade que permite a autorizar tal distorção
funcional.
Art9º.Os contratos a que se referem esta resolução terá prazo
determinado de (06) seis meses, podendo ser renovado apenas uma vez.
Art. 10º.Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogando-se as disposições em contrario.
Câmara Municipal de Bananeiras em 29 de Abril de 1997.
N
YZ Andrade
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