| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-04-29 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMISSAO TEMPORARIA DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, EM CARATER EXCEPCIONAL PARA ATENDER O INTERESSE PUBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1575 |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS (Casa Odon Bezerra) RESOLUÇÃO N.º 03/97. AUTORIZA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art 1.º - Nos termos do art.37 inciso IX da C.F. e com a finalidade de atender necessidade temporária e excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes. $ 1.º - Para efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público no âmbito do poder Legislativo Municipal: I - Serviços de limpeza; II - Serviços de segurança; III -Serviço de condução de veículos automotores. Art.2º. - O Regime Jurídico aplicável ao pessoal admitido é o estatutário, cujos direitos, vantagens e deveres são os previstos na Lei 41/91.Estatutos dos funcionários públicos Municipais de Bananeiras. Art 3º. - A Admissão do pessoal será efetivada mediante proposta da Presidência e autorizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art.4º. - O Admitido fará jus: O PRESENTE SUTOGRAFO é cópia fiel do que toi oo «jo em plenário 1» dia d9 [04 | 19.97. em egessão d Câmara Munizipal do Bananeiras Em 29 q 04 | 19 92. — . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS (Casa Odon Bezerra) I - Ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado nos índices conferidos aos servidores do Poder Legislativo. H - Salário Família; II - Diárias: IV - Auxílio funeral: V - Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou a saúde; VI - Licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão; VII - Aposentadoria especial quando vítima de acidente em serviço que venha a resultar em invalidez permanente; VIII -Pensão mensal devido a família do admitido, no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos. $.1º.0s benefícios a que se referem os incisos VII e VIII serão pagos pela Capem caixa de previdência do município. $.2º.A fim de atender os encargos previstos no parágrafo anterior, o município recolherá a Capem valor idêntico ao percentual descontado AN mensalmente pelo admitido. Oy Art.5º.A dispensa do admitido ocorrerá: I - A pedido. Il - A critério da presidência, quando o admitido não corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem conferidas. Art.6º.Será aplicada a pena de dispensa, com a consequente rescisão unilateral de contrato, quando admitido: I- Ausentar-se injustificadamente do Serviço por mais de (15) quinze dias consecutivos, caracterizando o abandono de função. IL- Faltar ao Serviço, sem causa justificada, por mais de (30) trinta dias intercalados. ESTADO DA PARAÍBA “-. CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS. , (Casa Odon Bezerra) ais Pag Art.7º.A rescisão do contrato ou Ato de dispensa a que se referem os artigos 5º. e 6º., compete exclusivamente ao presidente da Câmara Municipal. Art.8º.É vedado o desvio de função de pessoa admitida nas condições desta Lei sob pena de nulidade do Ato, com a conseqiente responsabilidade da autoridade que permite a autorizar tal distorção funcional. Art9º.Os contratos a que se referem esta resolução terá prazo determinado de (06) seis meses, podendo ser renovado apenas uma vez. Art. 10º.Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrario. Câmara Municipal de Bananeiras em 29 de Abril de 1997. N YZ Andrade q