| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2000 |
| Date | 2000-04-25 |
| Ementa | FIXA OS SUBSIDIOS DOS VREADORES DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS-PB E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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o O PRESENTE AUTOGRAFO é cópia nn fiel do que foi aprovado em plenário em sessão do dia 27/10 | ; 900 Câmara Municipal de Bananeiras y Em 25 i jo | 1096 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS (Casa Odon Bezerra) RESOLUÇÃO N * 62/2.000 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS - PB E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que na Sessão Ordinária do dia 24 de Outubro de 2.000 o Plenário da Câmara Municipal de Bananeiras aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Os Vereadores do município de Bananeiras perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei. Art2º - Os Vereadores do Município de Bananeiras perceberão um súbsídio mensal em parcela única de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS ). g 1º - O Vereador no Exercício da Presidência perceberá um subsídio mensal em parcela única de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 8 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá o seu subsídio integral. $ 3º - A ausência sem justificativa de Vereadores à reunião plenária da Câmara, implicará em desconto no seu subsídio de valor proporcional ao número total de faltas em relação ao total de reuniões mensais fixadas no Regimento Interno. 8 4º - Em caso de viagem a serviço para fora do Município ou em representação à Câmara, o Vereador perceberá diárias fixadas nos termos da Lei n º 124/97 4TAIÇTES O rot mo otuvosge tor sup ob [at) NALSNDOT IA rustonccoB ab Instalanhá prpmMôS Ea + A — Art. 3º - Durante o recesso Legislativo, quando para sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará sobre a matéria objeto da convocação e será devido aos Vereadores o pagamento para cada Sessão realizada, vedado o pagamento em valor superior ao estabelecido com subsídio mensal, independente do número de Sessão Extraordinárias convocadas no recesso. Art. 4º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelos incisos VI e VII do art. 29, art. 29 - A e 37, XI da Constituição Federal, bem como do art. 20, III, "a" da Lei Complementar 101/2.000. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações , Orçamentarias próprias. Art. 6º - Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 º de Janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, em 24 de Outubro de 2.000. Pedro Bátisidd Z Andrade 1 não dê Soma /, 4 . . Piesidénte , ige Presidente Pes bn lo edos Lille dit 1º Secretário 2º Secretário