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← Bananeiras (PB)

norma nº 2/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-04-25
EmentaFIXA OS SUBSIDIOS DOS VREADORES DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS-PB E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1579

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o O PRESENTE AUTOGRAFO é cópia
nn fiel do que foi aprovado em plenário
em sessão do dia 27/10 | ; 900
Câmara Municipal de Bananeiras
y Em 25 i jo | 1096
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
(Casa Odon Bezerra)
RESOLUÇÃO N * 62/2.000
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE BANANEIRAS - PB E ADOTA
OUTRAS PROVIDENCIAS
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS,
ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que na Sessão Ordinária do dia 24 de Outubro
de 2.000 o Plenário da Câmara Municipal de Bananeiras aprovou e ela promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º - Os Vereadores do município de Bananeiras perceberão subsídios
mensais nos termos desta Lei.
Art2º - Os Vereadores do Município de Bananeiras perceberão um
súbsídio mensal em parcela única de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS ).
g 1º - O Vereador no Exercício da Presidência perceberá um subsídio
mensal em parcela única de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
8 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por
atestado médico, o Vereador perceberá o seu subsídio integral.
$ 3º - A ausência sem justificativa de Vereadores à reunião plenária da
Câmara, implicará em desconto no seu subsídio de valor proporcional ao número
total de faltas em relação ao total de reuniões mensais fixadas no Regimento Interno.
8 4º - Em caso de viagem a serviço para fora do Município ou em
representação à Câmara, o Vereador perceberá diárias fixadas nos termos da Lei n º
124/97
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— Art. 3º - Durante o recesso Legislativo, quando para sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara deliberará sobre a matéria objeto da convocação e será
devido aos Vereadores o pagamento para cada Sessão realizada, vedado o pagamento
em valor superior ao estabelecido com subsídio mensal, independente do número de
Sessão Extraordinárias convocadas no recesso.
Art. 4º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações
impostas pelos incisos VI e VII do art. 29, art. 29 - A e 37, XI da Constituição
Federal, bem como do art. 20, III, "a" da Lei Complementar 101/2.000.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
, Orçamentarias próprias.
Art. 6º - Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios sempre na
mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do
artigo 37, X da Constituição Federal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1 º de Janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, em 24 de Outubro de 2.000.
Pedro Bátisidd Z Andrade 1 não dê Soma
/, 4 . .
Piesidénte , ige Presidente
Pes bn lo edos Lille dit
1º Secretário 2º Secretário

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