| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OBRA DE ARTE NAS EDIFICAÇÕES DA CIDADE DE BANANEIRAS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1.021, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de obra de arte nas edificações da cidade de Bananeiras/PB e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Toda construção pública, de competência municipal ou privada, com área superior a 500m², que vier a ser edificada no Município de Bananeiras, deverá conter, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, obra de arte plana ou tridimensional, compatível com a área e dimensão da construção. Art. 1º -A. Toda edificação com área de construção superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) a ser construída ou em construção no município de Bananeiras, deverá conter uma obra de arte original em lugar de destaque e de fácil visibilidade pública. Art. 1º -B. As edificações com área de construção compreendida entre 500m2 (quinhemtos metros quadrados) e 2000 m2 (dois mil metros quadrados) deverão conter obras de arte em suas dependências em lugar de destaque e de fácil visibilidade, interna ou externa à edificação. §1º As obras de arte a que se refere este artigo poderão ser de qualquer forma: quadros, painéis, murais, objetos de artes, cerâmicas, esculturas, relevos escultóricos, ou quaisquer tipo de obra de arte, desde que obedeça a critérios colocados pela Comissão a que se refere o caput do art. 3º -B, compatível e harmônica com o local de instalação, bem como com o projeto arquitetônico em questão, devendo para este fim ser ouvido o ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br arquiteto/engenheiro responsável. §2º As edificações com área superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) deverão conter obras de arte em lugar de destaque e visibilidade pública, na área externa à edificação. Para este fim sendo consideradas as seguintes formas: os painéis em cerâmica, esculturas e murais ou relevos escultóricos, executado em material de comprovada resistência e durabilidade, em face de intempéries e outras formas de deterioração ou degradação ambiental, compatível e harmônica com o projeto arquitetônico principal, devendo para este fim ser ouvido o arquiteto/engenheiro responsável. §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se a edificações públicas ou privadas de uso coletivo, quais sejam: I - edifícios poliresidenciais ou comerciais; II - edifícios de repartições e órgãos públicos de competência municipal; III - casas de espetáculos; IV - hospitais, casas de saúde ou similares; V - estabelecimentos bancários; VI - estabelecimentos de ensino; VII - clubes e associações recreativas; VIII - restaurantes; IX - ginásios esportivos; X - hotéis, motéis e pousadas: e XI - praças e parques. XII – Outros. §4º Para efeito do estabelecido neste artigo, consideram-se as seguintes dimensões mínimas para a aplicação desta Lei: em painéis, murais e relevos escultóricos, a medida de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e no caso de esculturas no mínimo 1m (um metro) de altura. §5º A responsabilidade pela manutenção e preservação das obras deverá ser de responsabilidade dos proprietários dos imóveis. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br Art. 2º A obra de arte que trata esta Lei, será parte integrante da edificação, deverá ser executada com material não perecível, ser original, nos termos da legislação brasileira em vigor que trata dos direitos autorais. Art. 3º Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei, os artistas plásticos obedecendo a seguinte ordem de prioridade: A) artistas de naturalidade bananeirense, domiciliados ou não no município de Bananeiras antecipadamente inscritos no cadastrado cultural do municipio de Bananeiras; e artistas que residem a mais de 05 anos no município de Bananeiras, antecipadamente inscritos no cadastro cultural de Bananeiras; B) artistas de naturalidade da região do brejo paraibano, que residem ou não na região, antecipadamente inscritos no cadastro municipal de Cultura de Bananeiras; e C) artistas paraibanos residentes no Estado ou outros nele radicados há mais de cinco anos, antecipadamente inscritos no cadastro municipal de cultura de Bananeiras e que sejam membros efetivos da Associação dos Artistas Plásticos Profissionais da Paraíba (AAPP-PB). Parágrafo primeiro. No caso de edificações publicas a obra de arte a ser integrada a construção será escolhida através de concurso obrigatório previamente anunciado, e terá como comissão julgadora, representantes da Secretaria de Turismo e Cultura; Secretaria de Receita, Transparência e Transformação Digital, conselho municipal de cultura representando a sociedade civil, pelo proprietário da edificação, pelo responsável da realização do projeto arquitetônico, ou outros representantes devidamente autorizados por procuração. Parágrafo segundo. Nos casos das obras de arte em edificações privadas, será bastante a aprovação do autor do objeto ou do seu procurador. Art. 3º -A. Para acompanhamento, cumprimento e fiscalização desta Lei, será constituída uma Comissão Julgadora formada por: 01 (hum) representantes da Secretaria municipal de Turismo e Cultura de Bananeiras e 01 (hum) representante Secretaria de Receita, Transparência e Transformação ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br Digital; 01 (hum) membro do conselho municipal de cultura preferencialmente atuante e de reconhecida atuação e representatividade à categoria de artista plastico; Art. 3º -B. No caso das edificações públicas de competência municipal, a obra de arte a ser integrada à construção será escolhida conforme normas estabelecidas pela Lei 8.666/1993 que trata das Licitações, publicado em edital, e terá como Comissão Julgadora 01 (hum) representantes da Secretaria Municipal de Cultura de Bananeiras e Bananeiras e 01 (hum) representante Secretaria de Receita, Transparência e Transformação Digital; 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura e o responsável pelo projeto arquitetônico da edificação. Art. 3º -C. Nos casos de obras de artes em edificações privadas, o autor do projeto arquitetônico deverá ter acesso ao catálogo dos artistas cadastrados no município de Bananeiras, ficando a seu critério a escolha da obra de arte a ser inserida na edificação, observando-se o disposto nos artigos a que se refere esta Lei. § 1º A disponibilização do catálogo dos artistas é de responsabilidade da secretaria municipal de Turismo e Cultura. Art. 4º A ser requerida a licença para construção, deverá ser assinalado no projeto o local e o espaço destinado a obra de arte, com indicações das técnicas e das dimensões da peça a ser integrada à construção e recursos disponíveis para a execução, anunciado no Valor Padrão Monetário em vigor. Parágrafo primeiro. Para concurso e exame a obra de arte a ser integrada à construção, os artistas devem apresentar as suas propostas em layouts ou maquetes, acompanhadas pelo memorial descrito das técnicas a serem empregadas, custos, cronograma de execução e currículo. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br Parágrafo segundo. No caso da construção publica, as indicações técnicas do projeto (plantas, cortes e fachadas) serão cedidos aos artistas interessados, mediante requerimento à Prefeitura Municipal, após comprovação de pagamento do valor correspondente às copias dos originais. Art. 5º Para salvaguardar os interesses das partes integrantes, os serviços relativos as exigências desta Lei será registrados em Cartório, em forma de contrato, tendo o Foro do municipio de Bananeiras como árbitro. Art. 6º As construções referentes a esta Lei, terão seu habite-se liberado, quando o requerimento tiver a assinatura do proprietário a obra, do artista e do autor do projeto. Parágrafo primeiro. A exigência é dispensada para hangares, galpões de depósitos, armazéns, edifícios garagem e residências familiares. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 21 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República. _____________________________________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB Autoria: Vereador Yrajá Ferreira de Sousa PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, BANANEIRAS/PB | 21 DE JUNHO DE 2023.