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norma nº 1021/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1021 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OBRA DE ARTE NAS EDIFICAÇÕES DA CIDADE DE BANANEIRAS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1.021, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
obra de arte nas edificações da 
cidade de Bananeiras/PB e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA 
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1º Toda construção pública, de competência municipal ou 
privada, com área superior a 500m², que vier a ser edificada no Município de 
Bananeiras, deverá conter, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, obra de 
arte plana ou tridimensional, compatível com a área e dimensão da construção.
Art. 1º -A. Toda edificação com área de construção superior a 500m2 
(quinhentos metros quadrados) a ser construída ou em construção no município 
de Bananeiras, deverá conter uma obra de arte original em lugar de destaque e 
de fácil visibilidade pública.
Art. 1º -B. As edificações com área de construção compreendida entre 
500m2 (quinhemtos metros quadrados) e 2000 m2 (dois mil metros quadrados) 
deverão conter obras de arte em suas dependências em lugar de destaque e de 
fácil visibilidade, interna ou externa à edificação.
§1º As obras de arte a que se refere este artigo poderão ser de 
qualquer forma: quadros, painéis, murais, objetos de artes, cerâmicas, 
esculturas, relevos escultóricos, ou quaisquer tipo de obra de arte, desde que 
obedeça a critérios colocados pela Comissão a que se refere o caput do art. 3º 
-B, compatível e harmônica com o local de instalação, bem como com o projeto 
arquitetônico em questão, devendo para este fim ser ouvido o 
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arquiteto/engenheiro responsável.
§2º As edificações com área superior a 500 m2 (quinhentos metros 
quadrados) deverão conter obras de arte em lugar de destaque e visibilidade 
pública, na área externa à edificação. Para este fim sendo consideradas as 
seguintes formas: os painéis em cerâmica, esculturas e murais ou relevos 
escultóricos, executado em material de comprovada resistência e durabilidade, 
em face de intempéries e outras formas de deterioração ou degradação 
ambiental, compatível e harmônica com o projeto arquitetônico principal, 
devendo para este fim ser ouvido o arquiteto/engenheiro responsável.
§3º O disposto no caput deste artigo aplica-se a edificações públicas 
ou privadas de uso coletivo, quais sejam:
I - edifícios poliresidenciais ou comerciais;
II - edifícios de repartições e órgãos públicos de competência 
municipal; 
III - casas de espetáculos;
IV - hospitais, casas de saúde ou similares;
V - estabelecimentos bancários;
VI - estabelecimentos de ensino;
VII - clubes e associações recreativas;
VIII - restaurantes;
IX - ginásios esportivos;
X - hotéis, motéis e pousadas: e
XI - praças e parques.
XII – Outros.
§4º Para efeito do estabelecido neste artigo, consideram-se as 
seguintes dimensões mínimas para a aplicação desta Lei: em painéis, murais e 
relevos escultóricos, a medida de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e no caso 
de esculturas no mínimo 1m (um metro) de altura.
§5º A responsabilidade pela manutenção e preservação das obras 
deverá ser de responsabilidade dos proprietários dos imóveis.
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Art. 2º A obra de arte que trata esta Lei, será parte integrante da 
edificação, deverá ser executada com material não perecível, ser original, nos 
termos da legislação brasileira em vigor que trata dos direitos autorais.
Art. 3º Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei, 
os artistas plásticos obedecendo a seguinte ordem de prioridade: A) artistas de 
naturalidade bananeirense, domiciliados ou não no município de Bananeiras 
antecipadamente inscritos no cadastrado cultural do municipio de Bananeiras; e 
artistas que residem a mais de 05 anos no município de Bananeiras, 
antecipadamente inscritos no cadastro cultural de Bananeiras; B) artistas de 
naturalidade da região do brejo paraibano, que residem ou não na região, 
antecipadamente inscritos no cadastro municipal de Cultura de Bananeiras; e C)
artistas paraibanos residentes no Estado ou outros nele radicados há mais de 
cinco anos, antecipadamente inscritos no cadastro municipal de cultura de 
Bananeiras e que sejam membros efetivos da Associação dos Artistas 
Plásticos Profissionais da Paraíba (AAPP-PB).
Parágrafo primeiro. No caso de edificações publicas a obra de arte 
a ser integrada a construção será escolhida através de concurso obrigatório 
previamente anunciado, e terá como comissão julgadora, representantes da 
Secretaria de Turismo e Cultura; Secretaria de Receita, Transparência e 
Transformação Digital, conselho municipal de cultura representando a sociedade 
civil, pelo proprietário da edificação, pelo responsável da realização do projeto 
arquitetônico, ou outros representantes devidamente autorizados por 
procuração.
Parágrafo segundo. Nos casos das obras de arte em edificações 
privadas, será bastante a aprovação do autor do objeto ou do seu procurador.
Art. 3º -A. Para acompanhamento, cumprimento e fiscalização desta 
Lei, será constituída uma Comissão Julgadora formada por: 01 (hum) 
representantes da Secretaria municipal de Turismo e Cultura de Bananeiras e 
01 (hum) representante Secretaria de Receita, Transparência e Transformação 
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Digital; 01 (hum) membro do conselho municipal de cultura preferencialmente 
atuante e de reconhecida atuação e representatividade à categoria de artista 
plastico;
Art. 3º -B. No caso das edificações públicas de competência 
municipal, a obra de arte a ser integrada à construção será escolhida conforme 
normas estabelecidas pela Lei 8.666/1993 que trata das Licitações, publicado 
em edital, e terá como Comissão Julgadora 01 (hum) representantes da 
Secretaria Municipal de Cultura de Bananeiras e Bananeiras e 01 (hum) 
representante Secretaria de Receita, Transparência e Transformação Digital; 02 
(dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura e o responsável pelo 
projeto arquitetônico da edificação.
Art. 3º -C. Nos casos de obras de artes em edificações privadas, o 
autor do projeto arquitetônico deverá ter acesso ao catálogo dos artistas 
cadastrados no município de Bananeiras, ficando a seu critério a escolha da obra 
de arte a ser inserida na edificação, observando-se o disposto nos artigos a que 
se refere esta Lei.
§ 1º A disponibilização do catálogo dos artistas é de responsabilidade 
da secretaria municipal de Turismo e Cultura.
Art. 4º A ser requerida a licença para construção, deverá ser 
assinalado no projeto o local e o espaço destinado a obra de arte, com 
indicações das técnicas e das dimensões da peça a ser integrada à construção 
e recursos disponíveis para a execução, anunciado no Valor Padrão Monetário 
em vigor.
Parágrafo primeiro. Para concurso e exame a obra de arte a ser 
integrada à construção, os artistas devem apresentar as suas propostas em lay￾outs ou maquetes, acompanhadas pelo memorial descrito das técnicas a serem 
empregadas, custos, cronograma de execução e currículo.
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Parágrafo segundo. No caso da construção publica, as indicações 
técnicas do projeto (plantas, cortes e fachadas) serão cedidos aos artistas 
interessados, mediante requerimento à Prefeitura Municipal, após comprovação 
de pagamento do valor correspondente às copias dos originais.
Art. 5º Para salvaguardar os interesses das partes integrantes, os 
serviços relativos as exigências desta Lei será registrados em Cartório, em forma 
de contrato, tendo o Foro do municipio de Bananeiras como árbitro.
Art. 6º As construções referentes a esta Lei, terão seu habite-se 
liberado, quando o requerimento tiver a assinatura do proprietário a obra, do 
artista e do autor do projeto.
Parágrafo primeiro. A exigência é dispensada para hangares, 
galpões de depósitos, armazéns, edifícios garagem e residências familiares.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 21
de maio de 2023; 135º da Proclamação da
República.
_____________________________________________________
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Autoria: Vereador Yrajá Ferreira de Sousa PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO 
EXTRAORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 21 DE
JUNHO DE 2023.

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