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norma nº 1031/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1031 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1.031, DE 03 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2024 e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA 
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS , E EM ATENÇÃO AO 
QUE DISPÕE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM COMO EM CONSONÂNCIA 
COM O ARTIGO 35, § 2º, INCISO II, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
DE 1988 E EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 
101/2000, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da 
Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 
2024, e compreende:
a) as prioridades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a 
execução da lei orçamentária anual do Município de Bananeiras e suas alterações 
para o exercício e 2024;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos;
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
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públicas e privadas;
j) outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2024, embora não se constituam limites à programação das 
despesas, serão assim fixadas:
Parágrafo único. Poderá ser procedida a adequação das metas e 
prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação 
da proposta orçamentária para 2024, surgirem novas demandas e/ou situações em 
que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de 
créditos adicionais ocorridos.
I.Poder Legislativo
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a 
racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b)adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a 
participação do processo legislativo.
II. Poder Executivo
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos 
e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais 
básicos nos segmentos:
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas 
as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de 
Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com 
qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização 
do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais.com 
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melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que 
visem a equidade;
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as 
metas anteriores sejam atingidas.
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da 
qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito 
prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento 
que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da 
mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e 
saneamento;
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população 
idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto 
do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei 
orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem 
prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em situação de 
vulnerabilidade social do Município com renda comprovadamente inferior a 
um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao 
trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir 
para a descoberta das vocações locais.
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção 
de capacitação, criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro 
emprego em parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a 
economia local.
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento 
das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e 
federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, 
erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente e 
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preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária
municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o 
consumo humano e de irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos 
segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.
d. Ações administrativas que objetivem:
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços 
públicos à comunidade;
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das 
políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à 
sonegação.
Art. 3º Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento 
anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
I. NA ÁREA SOCIAL
a. Na educação e cultura:
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de 
zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa 
etária;
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze 
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anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou 
treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% 
para a população acima de 14 (quatorze) anos. 
a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa 
de garantia de escola, esporte e laser;
a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto para mais 
escolas da rede Municipal de ensino;
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10. Apoio à atividades e extensão universitária;
a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a 
promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, 
festas juninas e do (a) padroeiro(a).
a.12. Desenvolvimento das atividades do esporte amador;
a.13. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão 
de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas.
a.14. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de 
Educação de 2024, em consonâncias com a metas e diretrizes 
estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos 
objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento 
do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações 
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que 
conduzam a:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Melhoria da qualidade do ensino;
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IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação como proporção do produto interno bruto.
b. Da saúde pública
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o 
índice de mortalidade infantil.
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do 
município;
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças 
e fortalecimento dos serviços de saúde do município;
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família.
b. 7. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da 
qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito 
prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento 
que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da 
mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das 
ações básicas de saúde e saneamento.
c. De habitação e saneamento básico
c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2. Construção e melhoria de casas populares. 
d. De assistência social
d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de 
deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas, serviços e 
benefícios.
d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária;
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d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas 
a famílias em situação de vulnerabilidade social;
d.4. Estimular programas de assistência comunitária;
d.5. Ajuda financeira para pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
em deslocamento para outros centros;
d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;
d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação 
de emprego e melhoria de renda familiar;
d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
d.9. Implantação e implementação do serviço de acolhimento em família 
acolhedora, destinado a garantir os direitos fundamentais de 
crianças/adolescentes até seu retorno à família de origem ou até a sua 
colocação em família substituta.
d.10. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição 
com agricultores em situação de vulnerabilidade social;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. Combate à seca e à pobreza rural.
a.6. Incentivo a agricultura familiar.
b. Indústria, comércio e turismo
b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município, como forma de 
fomento à geração de emprego e renda;
III. Na área de infraestrutura
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a. Recursos hídricos
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de 
limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
4. Arborização da cidade;
Parágrafo único.Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a 
fixação das despesas de capital para o exercício de 2024.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o 
plano plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o 
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter 
contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação 
do governo.
III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o 
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas 
no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental.
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IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma 
de bens ou de serviços.
§ 1º Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em 
metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as 
quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação.
§ 3º Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e 
a subfunção a que se vincula.
Parágrafo 4º A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e 
operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com 
indicação de suas metas físicas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal será composto de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei do Orçamento;
III. Tabelas explicativas;
§ 1º A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
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c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária 
delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as 
respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a 
seguir discriminados:
I. DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e encargos sociais;
b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos 
decorrentes;
c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
d. Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos;
b. Inversão financeira;
c. Amortização da dívida consolidada;
d. Outras despesas de capital.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art 7º Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2024 deverão 
ser observadas, ainda, as seguintes orientações:
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de junho de 2023;
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II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de 
junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para 
o ano de 2024;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho 
do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo 
Municipal para o exercício de 2024, observadas as disposições do art. 29-A da 
Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 
nº 25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de 
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, até 31 de outubro de 2023;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder 
Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2023;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 
31 de dezembro do corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação 
genérica no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão 
obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março 
de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o 
exercício financeiro de 2024, somente poderão ser comprometidos 99,5% 
(Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas 
orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só 
deverá ser utilizada para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor 
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imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam 
riscos à vida, à saúde ou à segurança da população;
c. Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria 
ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da 
administração municipal fixada para o ano de 2024.
Art. 8º O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder 
Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na 
forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei 
Federal nº 4.320/64.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano 
de 2024, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, 
destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos 
sociais.
Art. 10º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2024 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor 
transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo￾se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas.
Art. 11º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2024 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit 
primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais.
Art. 12º O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e 
de capital em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta 
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orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais 
realizadas no ano de 2023, em observância, ainda, aos princípios da emenda 
constitucional nº 24/2000.
Art. 13º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 14º A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência 
social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido 
segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das 
dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de 
unidades físicas previstas.
Parágrafo 1º Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto 
esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos 
matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas 
médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.
Parágrafo 2º Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo 
valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades 
efetivamente produzidas.
Parágrafo 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo 
unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do 
programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada.
Parágrafo 4º Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela 
administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas 
de saúde, educação e assistência social.
Art. 15º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas 
a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que 
preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
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assistência social, saúde ou educação;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao 
art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§1º A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de 
entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de 
declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2024 por três autoridades locais, além de comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser 
transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à 
prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos 
e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, com 
suas alterações posteriores.
Art. 16º É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e 
em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para 
o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou 
equivalente;
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e 
gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS;
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas 
nacionais de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público, na forma da legislação pertinente.
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Art. 17º A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei 
fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
Art. 18º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do 
orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder 
concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 19º O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá 
constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos 
demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou 
construção de bens imóveis;
Parágrafo único. Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações 
para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou 
atendem às exigências desta lei.
Art. 20º Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as 
seguintes prioridades:
I. Inclusão de projetos em andamento;
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo único. Não poderá ser programado investimentos à custa de 
anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo 
menos 10% (dez por cento).
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21º O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos 
os órgãos dos poderes do Município.
Parágrafo único. Consideram-se despesas com pessoal, para fins 
previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
III. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.
Art. 22º As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da
Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites 
máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000.
Art. 23º Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos 
Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o 
chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da 
mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos 
limites máximos permitidos por lei.
Art. 24º O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o 
exercício financeiro de 2024, em valores correntes e em termos de percentual da 
receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com 
pessoal e encargos sociais.
Parágrafo 1º As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2024 
não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante 
estimado para o exercício de 2024, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este 
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for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo 2º Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal 
e encargos sociais em 2024 o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando 
o art. 71 da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de 
pagamento de abril de 2023, projetadas para o exercício, considerando-se os 
eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano 
de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento 
de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de 
salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo 
da observância ao disposto no § 1º deste artigo.
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25º A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26º Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária 
municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a 
aprovação do orçamento de 2024.
§1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamento:
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das 
propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à 
aprovação das respectivas alterações na legislação tributária.
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Parágrafo 2º Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja 
aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do 
orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam 
ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos 
serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei 
orçamentária.
§3º Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo 
anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos 
condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações 
na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto 
de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.
§4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na 
vinculação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para 
o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos 
os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 28º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 29º para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 30º As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios 
Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos 
seus próprios programas de trabalho.
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Art. 31º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o 
Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas 
bimestrais de arrecadação para o exercício de 2024.
Art. 32º Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou 
acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação 
financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos 
princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado 
separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de 
atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes 
em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se 
constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda:
I. o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal determinarão por atos 
próprios a limitação de empenho;
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá 
se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista 
até o bimestre;
III. o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal limitarão suas 
despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das 
dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem 
afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo;
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao 
pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação 
de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o 
montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações 
financeiras.
Art. 33º As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas 
deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica.
Art. 34º É vedado consignar no orçamento municipal para 2024 dotações 
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para subvenções econômicas, ressalva as que se destinam a incentivar atividades 
econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a 
execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica.
Art. 35º São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores 
de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único.Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos 
à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste 
artigo.
Art. 36º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento 
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definido nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas 
e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, 
grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
Art. 37º Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 
31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às 
atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, 
previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à 
razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 38º O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para 
o exercício financeiro de 2024, as prioridades da administração na forma dos 
anexos abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios 
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anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
Art. 39º O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para 
evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício 
de 2024.
Art. 40º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 41º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 03
de julho de 2023; 135º da Proclamação da
República.
_____________________________________________________
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Autoria: Poder Executivo. PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO 
EXTRAORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 03 DE 
JULHO DE 2023

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