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norma nº 3/1989

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1989
Date 1989-02-21
EmentaINSTITUE IMPOSTO SOBRE VENDAS AVAREJOS DE COMBUSTIVEL LIQUIDOS E GASOSOS
native_id1630

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ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº03/89 Eme21 de fevereiro do 1989.
Institui o Imposto sobre vendas a
varejo de combustíveis líquidos e
gasosos = IVVC e dá outras providên
cias.
% FAÇO SABER QUUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANSIRAS, aprovou e uu san
ciono a presente LEIS
INCIDÊNCIA
Artelº- O Imposto sobre vendas & Varejo de Combustíveis 1í
quiãos e gasosos IVVC, tem como fato gerador sua venda a varejo qual
quer que seja o estabelecimentos
Parágrato Único- Entende-se por vendas a Varejo as efetua —
das diretamente ao consumidor final, independentemente de
quantidade e forma de acondicionamento,
E
-
*
NÃO INCIDÊNCIA
Art.2º- O Imposto de que trata o artelº desta Loi, não inci
às sobre as vendas de Óleo Diesels
BASE CÁLCULO
Arte3º- A base de cálculo do imposto a que se refere o arti=
go 1º desta Lei é o preço de venda a Varejo fixado pela autoridade Pe
deral competente.
Parágrato Único - O montaimte do Imposto integra a base de
cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respecti-
Al vo destaque mera indicação para fins de controlo.
dl
' ,
a. * E
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
ALÍQUOTA
Arte4º- à alíquota do Imposto é de 2,5 (dois e meio por cen-
to).
DO CONTRIBUINTE
arte5º- Contribuinte do Imposto é o comerciante, o produtor
e o industrial que realizem operações de vendas a varejo de combustí -—
veis na forma como estabelece o prarggra£o único do artelº desta Lei.
EN S$ 1º- Para efeito &e incidência do Imposto, consideram-se *
; tanbém contribuintes:
I» As sociedades civis de fins econômicos ou não, im-
elusive cooperativas que pratiquem operações de Yen
das a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II- Os órgãos da Administração Pública direta, as eutar
quias e empresas públicas Federais Estaduais e Iu-
nicápais, inclusive fundações, que vendam a Varejo
produtos sujeitos ac imposto, ainda que a consumi-
dores de determinada categoria profissional ou fun
cional.
à! $ 22- são Contribuintes substitutos, responsáveis pelo re-
colhimento do Imposto devido pelas vendas a varejo,
es pessoas juríáicas de que trata o arte5º desta Lei.
$ 3º à Lei poderá atribuir a qualidade de Contribuinte 4
grato anteriore
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
arte6º- Respondem sokidariamente pelo pagamento do Impostos
Ie O transportador, em relação aos produtos transpor-
tados desde que comercializados a varejo durante o
conteseseseses
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras =03-
Il- A pessoa jurídica de direito privado resultante de
fusão, transformação ou incorporação, pelos tribu-
tos devidos pelas pessoas jurídicas de direitos pri
vodo fusionades transformadas ou incorporadas;
III- 49 pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
que adquiriram e outrem, a qualquuer título, fundão
de comércio ou estabelecimento comercial, produtor
cu industrial e contimmar a respectiva exploração *
a sob a mesma ou outra razão social ou Tizma inâivi —
qual;
IV- Todos aqueles que, colaboram direta ou indiretamen-
te para o descumprimento da obrigação iributária :
principal;
Y- Quires pessoas, físicas cu jurídicas, que tenham in
teresse comum na situação que constitua feto gerador
da ouricação tributárias
DO ESTABELECIMENTO
Arte7º- Considera-se local da operação do IVVC, o estabeleci —
mento do contribuinte ou aquele onde se encontrar os conlustíveis no
momento de ocorrência do fato geradores
DA FISCALIZAÇÃO
ArteBi- à autoridade Fiscal poderá arbitrar a base do cálculo
do Imposto sempre ques
1- Não £oreu exibidas aos Fisco os elensntos necessários
à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos
ão perda, extravio ou atraso na escrituração de Livros
ZÁ ou documentos fiscais;
contessesene
v?
ANE
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras a
II- Houver fundada suspeita de que os documentos fis-
cais não refletem o valor real das operações de
vendas
DA APURAÇÃO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Arte9º- O valor do luposto será apurado quinzenalmente e recolhi
ão à Prefeitura ou acs bancos credenciados, mediante documento de Ar
recadação lunicipal-DAX , até o décimo dia subsequente à sua realiza
ção.
DAS PENALIDADES
arte10º- O crédito ixibutário não Liquidado no prazo estaboleci-
ão no artigo anterior fica sujeito a atunlização monetória do seu va
1or, sem prejuízo das cominações legsis contidas no artigo II desta
Leis
Artellº- O descumprimento das obrigações do prinnipal e acessó —
rios sujeitará o infrator às penalidades provistas no extel53 e se-
guântes da Lei nº1.380, de 31,12,1985,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte12º-» O Poder Executivo estatbelecerá o modelo de livro e do
cumentos fiscais referentes ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Com-
tustíveis Líguidos e Gasosos =IVVC , bem como forma e prazo para sua
escrituração.
Parégrato Único- Serão mantidos pelos contribuintes, -—
até a edição do regulamento às presente Lei, os documen
tos fiscais e livros, exigidos pelo Sistema Nacional Ia
tegraão ãe Informações Econômico Fiscais- SINIEP.
contbesessensses
mm ii
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras 05
Art.13º- O Poder Executivo poderá celebrar Convênios com à União,
Distrito Federal, Estados e Iunicípios, objetivando a implentação de
normas e procedimentos qus se destinem à Cobrança e à Fiscalização do
Tributo, nos termos ão disposto no asrt.199 da Lei nº5.172, de 25 de *
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
art.l4º- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua pu-
vlicação, revogadas as disposições em contrário.
y PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEEIRAS
Em, 20 de fevereiro ãe 1989.
la Elo 2 A
au Ar gA
RTA ELEONORA ARAGÃO TESÃO —
PREFEIZA
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