| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1991 |
| Date | 1991-09-09 |
| Ementa | Cria caixa de aposentadoria e pensão do município de Bananeiras e dá outras providências (CAPEM) |
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E ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras di ta PROJETO DE LEI nº58/91. Es 0 ao cost Suh de APROVADO 4 votos favoráveis é votos contrários CRIA A CAIXA DE APOSENTADORIA E | Em OS / 4 (E, PENSÕES DO MUNICIPIO DE BANANEL MSC ENTE RAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( CAPEM). | ' | A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE BANANEIRAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNI CI= u = “ze PAL APROVOU E EL SANCIONO A PRESENTE LEI: A ça mí É á | Art. |I2- É criada a Caixa de Aposentadoria e Pensões do Município de Ba . naneiras(CAPEM), autarquia municipal, com personal idade jurídi- ca própria, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Bananeiras e ação no território do município. : Parágrafo Único- A área de ação da CAPEM, pode ser ampliada a citral mu, nicípios, mediante convênio, nos termos e condições de interco | laboração previstas na Constituição do Estado. a Art.2º- A CAPEM tem por objetivo primordial garantir a seus segurados E dentro dos limites de suas possibilidades financeiras, o regi=. 2 me de seguridade social previsto na Constituição Federal. E E Parágrafo |º- O regime de seguridade social da CAPEM, abrangerá: 8 | - Aposentadoria; É || - Pensão; ) a |ll- Auxilio natal idade; : é |V - Assistência medica-hospitalar e odontológica; : V - Assistência financeira. É, arágrafo 2º- A CAPEM poderá instituir outros benefícios, à medida que | Agi DA sua estrutura se consolide. dia OS | HS 11994. AUTOSRAFO e- São contribuintes obrigatorios da CAPEM os servidores, a qual- quer título, do Município de Bananeiras, e da Câmara Municipal 4 A . a E à razao de 8%(oito)por cento da sua remuneração, o que consti . ” « . ud tuira a contribuição do empregado. fiel do que fot aprovado em plenário Câmoro Municipal ds Bonaneiras & PRESENTE em sessão do as ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras cont.... Projeto de Lei nº58/91. -02- Art. 4º- Contribuição do empregador será constituida de 8%(oito)por cento da folha líquida de pessoal, recolhida mensalmente pelo município. Art.5º- De todos os contratos firmados pelo Município para execução de obras ou prestação de serviços será cobrada uma taxa de OI%( um por cento) sobre o valor do contrato, destinado à CAPEM. Parágrafo primeiro- A CAPEM poderá receber doações e subvenções que in- tegrarão seu capital. Parágrafo segundo- Constitue também receita da CAPEM, as contribuições ao Imposto de Renda descontado na fonte. Art.6º- Serão contribuintes facultativos da CAPEM, os vereadores que contém mais de O8(oito) anos de mandato, e se obriguem a des- contar duplamente para a caixa, no total de |6%( dezesseis)por cento. Parágrafo único- No caso de vinculo temporário com o município, os be- nefícios de aposentadoria será conferido à razão de |/28 avos. Art.7º- São beneficiários da CAPEM os seus contribuintes e dependentes. Parágrafo único- Consideram-se dependentes do segurado a esposa(o),com panheiro(a) e filhos ou pessoas que vivam, justificada e com- provadamente sob sua dependência econômica. Art.8º- A Assistência medica hospitalar e odontológica é o serviço pres tado ao segurado pela CAPEM, diretamente, ou mediante convênio com outras entidades, inclusive os órgãos de assistência à saúde da Prefeitura de Bananeiras; Art.9º- A aposentadoria e a pensão serão conferidas nos termos da Cons tituição Federal; os demais encargos de seguridade social se- rao implantados de acordo com es possibilidades financeiras da CAPEM. Art. 10º- A Assistência Financeira será prestada mediante a concessão de empréstimos para a saúde, educação e habitação, dentro de. do ed oo Es limites e condições pre-fixadas no regulamento. E mm usa Made À w ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Bananeiras cont.Projeto de Lei n258/91. -03 Art. | |º- Os efeitos financeiros desta Lei serão efetivados: |S- Os descontos do segurado, a partir do mês seguinte à sua publicação; 2º- À contribuição do empregador, na mesma data; 3º- O requerimento de qualquer benefício, 06(seis) meses apos a publ icação do regulamento; Art. |2º- Os servidores aposentados à conta do Tesouro Municipal serão transferidos para a CAPEM, seis meses após a sua criação. DESA Art. 13º- Dentro do prazo de 60 dias o Executivo baixará regulamento próprio, disciplinando as ações da CAPEM, sua administração, forma de nomeação dos seus dirigentes e outras disposições indispensáveis ao seu funcionamento. Art. |4º- Os antigos servidores da CLT, ora submetidos ao Regime Único do Município, serao contribuintes obrigatórios da CAPEM, res peitado o seu tempo de serviço vinculado ao INSS. Art. |5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas . . pad a . as disposiçoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, Em,09 de setembro de 1991. pata Uia croaaio eua — RTA ELEONORA ARAGÃO RAMAL PREFEITA