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← Bananeiras (PB)

norma nº 58/1991

Tipo Lei
Número / Ano 58 / 1991
Date 1991-09-09
EmentaCria caixa de aposentadoria e pensão do município de Bananeiras e dá outras providências (CAPEM)
native_id1638

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E ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
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PROJETO DE LEI nº58/91. Es 0 ao cost Suh de
APROVADO
4 votos favoráveis é
votos contrários CRIA A CAIXA DE APOSENTADORIA E
| Em OS / 4 (E, PENSÕES DO MUNICIPIO DE BANANEL
MSC ENTE RAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
( CAPEM).
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| A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE BANANEIRAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNI CI=
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“ze PAL APROVOU E EL SANCIONO A PRESENTE LEI:
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| Art. |I2- É criada a Caixa de Aposentadoria e Pensões do Município de Ba
. naneiras(CAPEM), autarquia municipal, com personal idade jurídi-
ca própria, autonomia administrativa e financeira, sede e foro
na cidade de Bananeiras e ação no território do município. :
Parágrafo Único- A área de ação da CAPEM, pode ser ampliada a citral mu,
nicípios, mediante convênio, nos termos e condições de interco |
laboração previstas na Constituição do Estado. a
Art.2º- A CAPEM tem por objetivo primordial garantir a seus segurados E
dentro dos limites de suas possibilidades financeiras, o regi=.
2 me de seguridade social previsto na Constituição Federal. E
E Parágrafo |º- O regime de seguridade social da CAPEM, abrangerá: 8
| - Aposentadoria; É
|| - Pensão; )
a |ll- Auxilio natal idade; :
é |V - Assistência medica-hospitalar e odontológica; :
V - Assistência financeira. É,
arágrafo 2º- A CAPEM poderá instituir outros benefícios, à medida que |
Agi DA
sua estrutura se consolide.
dia OS | HS 11994.
AUTOSRAFO
e- São contribuintes obrigatorios da CAPEM os servidores, a qual-
quer título, do Município de Bananeiras, e da Câmara Municipal
4 A . a E
à razao de 8%(oito)por cento da sua remuneração, o que consti
. ” « . ud
tuira a contribuição do empregado.
fiel do que fot aprovado em plenário
Câmoro Municipal ds Bonaneiras
& PRESENTE
em sessão do
as
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
cont.... Projeto de Lei nº58/91. -02-
Art. 4º- Contribuição do empregador será constituida de 8%(oito)por
cento da folha líquida de pessoal, recolhida mensalmente pelo
município.
Art.5º- De todos os contratos firmados pelo Município para execução de
obras ou prestação de serviços será cobrada uma taxa de OI%(
um por cento) sobre o valor do contrato, destinado à CAPEM.
Parágrafo primeiro- A CAPEM poderá receber doações e subvenções que in-
tegrarão seu capital.
Parágrafo segundo- Constitue também receita da CAPEM, as contribuições
ao Imposto de Renda descontado na fonte.
Art.6º- Serão contribuintes facultativos da CAPEM, os vereadores que
contém mais de O8(oito) anos de mandato, e se obriguem a des-
contar duplamente para a caixa, no total de |6%( dezesseis)por
cento.
Parágrafo único- No caso de vinculo temporário com o município, os be-
nefícios de aposentadoria será conferido à razão de |/28 avos.
Art.7º- São beneficiários da CAPEM os seus contribuintes e dependentes.
Parágrafo único- Consideram-se dependentes do segurado a esposa(o),com
panheiro(a) e filhos ou pessoas que vivam, justificada e com-
provadamente sob sua dependência econômica.
Art.8º- A Assistência medica hospitalar e odontológica é o serviço pres
tado ao segurado pela CAPEM, diretamente, ou mediante convênio
com outras entidades, inclusive os órgãos de assistência à
saúde da Prefeitura de Bananeiras;
Art.9º- A aposentadoria e a pensão serão conferidas nos termos da Cons
tituição Federal; os demais encargos de seguridade social se-
rao implantados de acordo com es possibilidades financeiras
da CAPEM.
Art. 10º- A Assistência Financeira será prestada mediante a concessão
de empréstimos para a saúde, educação e habitação, dentro de.
do ed oo Es
limites e condições pre-fixadas no regulamento.
E mm usa Made À w
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
cont.Projeto de Lei n258/91. -03
Art. | |º- Os efeitos financeiros desta Lei serão efetivados:
|S- Os descontos do segurado, a partir do mês seguinte à sua
publicação;
2º- À contribuição do empregador, na mesma data;
3º- O requerimento de qualquer benefício, 06(seis) meses apos
a publ icação do regulamento;
Art. |2º- Os servidores aposentados à conta do Tesouro Municipal serão
transferidos para a CAPEM, seis meses após a sua criação.
DESA Art. 13º- Dentro do prazo de 60 dias o Executivo baixará regulamento
próprio, disciplinando as ações da CAPEM, sua administração,
forma de nomeação dos seus dirigentes e outras disposições
indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. |4º- Os antigos servidores da CLT, ora submetidos ao Regime Único
do Município, serao contribuintes obrigatórios da CAPEM, res
peitado o seu tempo de serviço vinculado ao INSS.
Art. |5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
. . pad a .
as disposiçoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS,
Em,09 de setembro de 1991.
pata Uia croaaio eua —
RTA ELEONORA ARAGÃO RAMAL
PREFEITA

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