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norma nº 1037/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1037 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaInstitui a Política Municipal do Programa de Busca Ativa Escolar e do Programa de Recuperação das Aprendizagens para Estudantes da Educação Básica e dá outras providências
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1.037 DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Política Municipal do 
Programa de Busca Ativa Escolar e 
do Programa de Recuperação das 
Aprendizagens para Estudantes da 
Educação Básica e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I
do Objeto e Princípios Gerais
Art. 1º Institui a Política municipal de Busca Ativa das crianças e jovens
em idade própria para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos:
I – assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete 
anos) à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o
ensino fundamental e o ensino médio;
II – promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à
escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se
evadiram;
III – promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas
com a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica 
obrigatória, especialmente em razão do estado de pandemia;
IV – elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono
escolar; V - diminuir a distorção idade-série.
Art. 2º Fica criado e instituído o Programa de Recuperação das 
Aprendizagens, destinado a atender educandos da educação básica, objetivando:
I – recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas 
devido a pandemia de covid-19;
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II – oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer 
a aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na 
escola;
III – sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem; IV - alicerçar o processo de 
alfabetização;
IV – promover a alfabetização e letramento na idade certa;
V – melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.
Art. 3º Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de 
cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução dos 
Programas.
CAPITULO II
Programa de Busca Ativa
Art. 4º A política de busca ativa utilizará as seguintes estratégias:
I – recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação 
básica obrigatória e a respectiva chamada pública;
II – formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por 
representantes das áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias 
dos direitos da criança e do adolescente;
III – elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa:
IV – formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas 
referidas no inciso I, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de 
escolas do município;
V – criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca 
ativa nas diversas localidades do município;
VI – identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes 
que estão fora da escola ou em risco de evasão;
VII – utilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso continuo e atualizado 
das equipes aos dados necessários;
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VIII – sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local, 
especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão 
escolar mais se manifestam;
Programa de Recuperação das Aprendizagens
Art. 5° Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes 
curriculares: Matemática e Língua Portuguesa, por serem considerados de maior
deficiência entre os estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas do 
conhecimento.
Art. 6° A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até 
o alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.
Art. 7º O tempo determinado ao Programa poderá ser computado como 
carga horária letiva desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do 
mesmo semestre letivo.
Art. 8º Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo 
do pressuposto da necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das 
escolas públicas na Paraíba terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante 
quatro semestres letivos.
Art. 9º O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico 
além da Língua Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de 
aprendizagens de cada etapa, especialmente dos alunos do ensino médio, sem 
prejuízo para a carga horária dos dois componentes básicos.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que 
couber.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 15 de
agosto de 2023; 135º da Proclamação da
República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO 
ORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 15 DE 
AGOSTO DE 2023.

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