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norma nº 159/1957

Tipo Lei
Número / Ano 159 / 1957
Date 1957-03-21
EmentaRevoga o capitulo 3 da lei 137
native_id1659

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Art. 4e-Nas operações entre matriz, agencia ou Te tá des
nic
ESTADO DA PARAIBA
SREREIDUSAX MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI Nº 159 DE 21 DE MARÇO DE 1957.
A CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, APROVOU A SEGUINTE LEI:
"Revoga o capitulo III,da Lei nº 137 de 23 de Dezembro
de 1955, alterado pela lei nº 152, de 14 de dezembro-
de 1956, e da nova redaçao?!.
Art.1º-Fica revogado o capitulo III, da Lei nº 137,de 23 de dezembro de-
1955, alterado pela lei nº 152 de 14 de dezembro de 1956;
CAPITULO III - DA ARRECADAÇÃO.
Art.22-A parte variavel do imposto de Indústria e Profissão será cobrada
por intermédio da Coletoria Estadual, consonnte convenio assinado
pelo Estado e csote Município e recairá sobre as atividadeg contri
butivas dos comerciantes, produtores e Industriais, á rasao de 05
7% 7% das operaçoes realizadas, sem distinçno de procedencia, de des
é tino ou especie de produtos vendidos, consignados ou transferidos
e do município;
Eu Unico- Em todos os ceasgs em que o contribuinte recolher imposto -
Em de Vendas e Consignaçoes ou requisitar selos para pagamento do re
ferido imposto sobre o movimento de comprafs a nao contribuintes,-
“será igualmente recolhido a bage de que trata o presente artigo,0
imposto de Industria e Peofissao;
Art.32-Não haverá isenção parcial ou total do imposto, ficando sujeito -
ao pagamento do tributo integral todo o produto beneficiado ou -
transformado no município, cuja materia prima tenha aido origina-
do de outro Estado ou Municipio: ; É
do o imposto de Industria e Profissao pago em outro
nos seguintes casos:
a)-quando a mereadoria não passar neste municipio,D9r q
quer processo de beneficiamento ou industrialização
b)-quêndo estiver” depositada separadamente,nao se mistura
do com produtos identicos ou similares deste municipios
c)-quando não necessite de expedição de novo documento pa
a
ra seguir seu destino;
$-Unico - Os descontos estabelecidos para os casos acima mencionados
não se aplicam as mercadorias de procedencia de outros municipios-
úá que neste permanecerem, armazenados ou estocados por mais de trin-
á ta dias;
Das penalidades:
art.5º-0 pagamento do imposto parte variayel será efetuado até o dia 15-
o relativo é segunda quinzena do mes anterior, e até o fim do mes
o referente á primeira quinzena do periodo correspondente, cobram
do-ge a móra de 10% quando nao recolhido nos prazos estabelecidos.
Art.69-Nos censos de simples falta de pagamento do imposto no prazo legal,
alem da môra de que trata o art. anterior, ficará sujeito o con-
tribuinte a recolher, por meio de notificação mais 10% para o fun-
cionario que fiser a deligencia. .
$-Unico - Havendo reincidencia ou repetição da mesma falta dentro -
do exercicio, depois da primeira notificação, “a percentagem do fun
cionario será de 20% sobre o imposto devido, sendo em qualquer ca-
so, incluida na notificaçao fiseal adotada pelo estado para os de-
mais tributos.
Arte 7º-As mescadorias que gorem encontradas sem a prova do -
recolhimento do imposto de Industria e Profissao ficam sujeitas ao
pagamento no quadruplo.
$ único- O funcionario que constatar a evasão teraí direito a
25% do valor do imposto que será pagos pelos cogres da Prefeitura-
mediante requerimento instruído com a informaçao da Coletoria Esta
dual do recolhimento do tributo; kr
Art. 8º-Aos que deixarem de cumprir o digposto no item V,do -
regulamento do Imposto de Industria e Profissao, bem assim aos que
não comunicarem as alteraçoes que sg derem durante o exercício,co-
mo sejam: -mudança de local,alteraçao de firma, mudança de ramosces
na negocio, etc, serao impostas as multas de Cr$50,00 a cr$-”
100,00; [ '
- Arte9º- Os contribuintes que fornecerem informaçoes falgas, fi
carão sujeitos as multas de Cr$250,00 a Cr$1.000,00 e o dobro na -7
reincidencia;
Art. 10º-A simples falta de pagamento da parte variável, sujei
ta no contribuinte a multa de Cr$100,00 quando o valor do imposto =
for inferior a Cr$50,00, aplicando daí em diante a equivalente ao -
dobro do imposto exigivel;
Art.11 - Quando forsconstatado pela escrita comercial ou ou-
tro elemento seguro, à evasão do imposto, por dolo ou fraude,o con
“tribuinte fica obrigado a multa de prapoo 08 se o valor do imposto”
foi inferior a Cr$200,00, aplicando-se dai por diante a milta equi-
valentê ao triplo do imposto exigido;
Art. 12º-As multas impostas em virtude de denuncia ou de au-
to-infração serão no caso de reincidencia aplicadas no dobro.
* 8 Único- Considerazse reincidencia a repeti Ro da mesma con-.
travenção pela mesma pessoa ou firma depois de passada em julgado -.
a respectiva sentença condenatória. é
Art.13º-Em qualquer hipotese será exigido a “indenização
imposto devido. GE a
ic de uma disposição deste regulamento, pela mesma pessoa ou
ser-lhe-á aplicada semente «ma pena, que será maior das que est
em curso.
Arte15º- Ac aplicaçoes das multas não prejudicarão a ação
penal que no caso couber.
Art. 162º- À presente lei entrará em vigor na data de sua pu-
vlicação, revogadas as disposições em contrário.
sola das sessoes Udo Bananeiras, em 21 de março de 1957.

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