| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1957 |
| Date | 1957-03-21 |
| Ementa | Revoga o capitulo 3 da lei 137 |
| native_id | 1659 |
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Art. 4e-Nas operações entre matriz, agencia ou Te tá des nic ESTADO DA PARAIBA SREREIDUSAX MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI Nº 159 DE 21 DE MARÇO DE 1957. A CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, APROVOU A SEGUINTE LEI: "Revoga o capitulo III,da Lei nº 137 de 23 de Dezembro de 1955, alterado pela lei nº 152, de 14 de dezembro- de 1956, e da nova redaçao?!. Art.1º-Fica revogado o capitulo III, da Lei nº 137,de 23 de dezembro de- 1955, alterado pela lei nº 152 de 14 de dezembro de 1956; CAPITULO III - DA ARRECADAÇÃO. Art.22-A parte variavel do imposto de Indústria e Profissão será cobrada por intermédio da Coletoria Estadual, consonnte convenio assinado pelo Estado e csote Município e recairá sobre as atividadeg contri butivas dos comerciantes, produtores e Industriais, á rasao de 05 7% 7% das operaçoes realizadas, sem distinçno de procedencia, de des é tino ou especie de produtos vendidos, consignados ou transferidos e do município; Eu Unico- Em todos os ceasgs em que o contribuinte recolher imposto - Em de Vendas e Consignaçoes ou requisitar selos para pagamento do re ferido imposto sobre o movimento de comprafs a nao contribuintes,- “será igualmente recolhido a bage de que trata o presente artigo,0 imposto de Industria e Peofissao; Art.32-Não haverá isenção parcial ou total do imposto, ficando sujeito - ao pagamento do tributo integral todo o produto beneficiado ou - transformado no município, cuja materia prima tenha aido origina- do de outro Estado ou Municipio: ; É do o imposto de Industria e Profissao pago em outro nos seguintes casos: a)-quando a mereadoria não passar neste municipio,D9r q quer processo de beneficiamento ou industrialização b)-quêndo estiver” depositada separadamente,nao se mistura do com produtos identicos ou similares deste municipios c)-quando não necessite de expedição de novo documento pa a ra seguir seu destino; $-Unico - Os descontos estabelecidos para os casos acima mencionados não se aplicam as mercadorias de procedencia de outros municipios- úá que neste permanecerem, armazenados ou estocados por mais de trin- á ta dias; Das penalidades: art.5º-0 pagamento do imposto parte variayel será efetuado até o dia 15- o relativo é segunda quinzena do mes anterior, e até o fim do mes o referente á primeira quinzena do periodo correspondente, cobram do-ge a móra de 10% quando nao recolhido nos prazos estabelecidos. Art.69-Nos censos de simples falta de pagamento do imposto no prazo legal, alem da môra de que trata o art. anterior, ficará sujeito o con- tribuinte a recolher, por meio de notificação mais 10% para o fun- cionario que fiser a deligencia. . $-Unico - Havendo reincidencia ou repetição da mesma falta dentro - do exercicio, depois da primeira notificação, “a percentagem do fun cionario será de 20% sobre o imposto devido, sendo em qualquer ca- so, incluida na notificaçao fiseal adotada pelo estado para os de- mais tributos. Arte 7º-As mescadorias que gorem encontradas sem a prova do - recolhimento do imposto de Industria e Profissao ficam sujeitas ao pagamento no quadruplo. $ único- O funcionario que constatar a evasão teraí direito a 25% do valor do imposto que será pagos pelos cogres da Prefeitura- mediante requerimento instruído com a informaçao da Coletoria Esta dual do recolhimento do tributo; kr Art. 8º-Aos que deixarem de cumprir o digposto no item V,do - regulamento do Imposto de Industria e Profissao, bem assim aos que não comunicarem as alteraçoes que sg derem durante o exercício,co- mo sejam: -mudança de local,alteraçao de firma, mudança de ramosces na negocio, etc, serao impostas as multas de Cr$50,00 a cr$-” 100,00; [ ' - Arte9º- Os contribuintes que fornecerem informaçoes falgas, fi carão sujeitos as multas de Cr$250,00 a Cr$1.000,00 e o dobro na -7 reincidencia; Art. 10º-A simples falta de pagamento da parte variável, sujei ta no contribuinte a multa de Cr$100,00 quando o valor do imposto = for inferior a Cr$50,00, aplicando daí em diante a equivalente ao - dobro do imposto exigivel; Art.11 - Quando forsconstatado pela escrita comercial ou ou- tro elemento seguro, à evasão do imposto, por dolo ou fraude,o con “tribuinte fica obrigado a multa de prapoo 08 se o valor do imposto” foi inferior a Cr$200,00, aplicando-se dai por diante a milta equi- valentê ao triplo do imposto exigido; Art. 12º-As multas impostas em virtude de denuncia ou de au- to-infração serão no caso de reincidencia aplicadas no dobro. * 8 Único- Considerazse reincidencia a repeti Ro da mesma con-. travenção pela mesma pessoa ou firma depois de passada em julgado -. a respectiva sentença condenatória. é Art.13º-Em qualquer hipotese será exigido a “indenização imposto devido. GE a ic de uma disposição deste regulamento, pela mesma pessoa ou ser-lhe-á aplicada semente «ma pena, que será maior das que est em curso. Arte15º- Ac aplicaçoes das multas não prejudicarão a ação penal que no caso couber. Art. 162º- À presente lei entrará em vigor na data de sua pu- vlicação, revogadas as disposições em contrário. sola das sessoes Udo Bananeiras, em 21 de março de 1957.