| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-04-01 |
| Ementa | EXTINGUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI COMPLEMENTAR nº. 001, DE 01 DE ABRIL DE 2007. EXTINGUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO FUTURO DESTE ESTIPÊNDIO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica extinto o Adicional por Tempo de Serviço a que se referem os artigos 44, Ill, e seu Parágrafo 2º e o art. 51, ll, da Lei nº. 41, de 29 de outubro de 1991. Art. 2º Nenhum acréscimo ou incorporação de vantagens ao vencimento do cargo efetivo será concedido a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, inclusive a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão a que se referem os Parágrafos 1º; 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 41, de 1991 Art. 3º Os acréscimos já incorporados à remuneração ou aos proventos dos servidores antes da vigência desta Lei Complementar e relativos às vantagens pecuniárias previstas nos artigos 44, Ill, e seu Parágrafo 2º; art. 51, III, Parágrafos 1º; 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 41, de 1991, e no art. 11 da Lei nº. 139, de 1998, continuarão a ser pagos de ora avante pelos seus valores absolutos mediante a sua transformação em VANTAGEM Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 - Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 ny xZA Fone (0:83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Site: www. bananeiras pb gov br Rita Eloe-A ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA — VPNI, assegurado o seu reajustamento pela revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, 8 1º A VPNI será implantada em contracheque acrescida, em sua intitulação. do número e ano desta Lei Complementar. 8 2º A VPNI de que trata o caput deste artigo é desatrelada e não mais vinculada, a partir do termo inicial de vigência desta Lei Complementar. aos valores atribuidos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do servidor beneficiário, bem como suas posteriores atualizações, sujeitando-se às revisões gerais anuais da remuneração e dos proventos dos servidores público do Município de Bananeiras. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês de abril de 2007. Art. 5º Observado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, ficam revogados o inciso Ill do art. 44; o Parágrafo 2º do art. 44; o inciso Ill do art. 51: os Parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 52 e oart. 57 e o seu Parágrafo Único, todos da Lei nº 41, de 29 de outubro de 1991. Bananeiras, 01 de abril de 2007. ÉLIO DE ALMEIDA SANTA CRUZ NETO Prefeito em Exercício Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 —- Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 ms xxA Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 “eg A” pb.gov.br