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norma nº 1/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-04-01
EmentaEXTINGUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES
native_id1678

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI COMPLEMENTAR nº. 001, DE 01 DE ABRIL DE 2007.
EXTINGUE O ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO
ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
BANANEIRAS E DISPÕE SOBRE O
PAGAMENTO FUTURO DESTE
ESTIPÊNDIO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto o Adicional por Tempo de Serviço a
que se referem os artigos 44, Ill, e seu Parágrafo 2º e o art. 51,
ll, da Lei nº. 41, de 29 de outubro de 1991.
Art. 2º Nenhum acréscimo ou incorporação de vantagens
ao vencimento do cargo efetivo será concedido a partir da entrada
em vigor desta Lei Complementar, inclusive a incorporação da
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento ou de cargo de provimento em comissão a que se
referem os Parágrafos 1º; 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 41, de 1991
Art. 3º Os acréscimos já incorporados à remuneração ou
aos proventos dos servidores antes da vigência desta Lei
Complementar e relativos às vantagens pecuniárias previstas nos
artigos 44, Ill, e seu Parágrafo 2º; art. 51, III, Parágrafos 1º; 2º e
3º do art. 52 da Lei nº 41, de 1991, e no art. 11 da Lei nº. 139, de
1998, continuarão a ser pagos de ora avante pelos seus valores
absolutos mediante a sua transformação em VANTAGEM
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 - Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 ny
xZA
Fone (0:83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080
Site: www. bananeiras pb gov br Rita
Eloe-A
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA — VPNI, assegurado
o seu reajustamento pela revisão geral anual prevista no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal,
8 1º A VPNI será implantada em contracheque acrescida,
em sua intitulação. do número e ano desta Lei Complementar.
8 2º A VPNI de que trata o caput deste artigo é desatrelada
e não mais vinculada, a partir do termo inicial de vigência desta
Lei Complementar. aos valores atribuidos à parcela que originou a
sua incorporação ao patrimônio financeiro do servidor beneficiário,
bem como suas posteriores atualizações, sujeitando-se às
revisões gerais anuais da remuneração e dos proventos dos
servidores público do Município de Bananeiras.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no
primeiro dia do mês de abril de 2007.
Art. 5º Observado o disposto no art. 3º desta Lei
Complementar, ficam revogados o inciso Ill do art. 44; o Parágrafo
2º do art. 44; o inciso Ill do art. 51: os Parágrafos 1º, 2º e 3º do
art. 52 e oart. 57 e o seu Parágrafo Único, todos da Lei nº 41, de
29 de outubro de 1991.
Bananeiras, 01 de abril de 2007.
ÉLIO DE ALMEIDA SANTA CRUZ NETO
Prefeito em Exercício
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 —- Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 ms
xxA
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
“eg A” pb.gov.br

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