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norma nº 204/2001

Tipo Lei
Número / Ano 204 / 2001
Date 2001-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTACAO CAIXA DE APOSENTADORIRA DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS, DANDO NOVA REDACAO A LEI Nº 45-1991, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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. . E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI Nº 0204/2001
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO CAIXA
DE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE
BANANEIRAS, DANDO NOVA REDAÇÃO À LEI Nº
45/91, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Título I
Y Do Sistema de Seguridade do Município
Capítulo Único
Disposição Introdutória
f Art. 1º - De conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica Municipal, consubstanciado com idêntico preceito da
% Constituição Federal. o Sistema Municipal de Seguridade Social de Bananeiras instituído pela Lei Municipal nº
45/91, de 30 de dezembro de 1991, passará a se reger pela presente lei, compreendendo exclusivamente assistência à
Previdência Social preconizada nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 20/98. publicada no Diário
e t Oficial da União. edição do dia 16 de dezembro de 1998, Lei Federal nº 9.717/98 de 28 de novembro de 1998. e demais
a legislações federal que regem a Previdência Social e seus regulamentos. constituindo-se beneficiários nos termos desta
: Ea Lei, os servidores ativos. inativos e pensionistas do serviço público municipal e seus dependentes legais. vinculados a
. % Administração Direta do Poder Executivo c Legislativo. extensivo a Administração Indireta, Autárquica e Fundacional
t no âmbito da esfera do governo municipal.
: : Título II
e Da Seguridade Funcional
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 2º — A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras. constitui-se de Autarquia Municipal
com personalidade jurídica de direito público autárquico. natureza de serviço de seguridade social, identificado pela
sigla de CAPEM, com autonomia administrativa e financeira próprias.
Art. 3º - A CAPEM será ente de cooperação governamental, no cumprimento. pelo Município de Bananeiras, de suas
obrigações constitucionais de Seguridade Social do Serviço Público Municipal, e terá por finalidade gerir o plano
municipal de seguridade social através do Sistema Próprio de Previdência ora regulamentado, segundo o regime de
benefícios e serviços previsto nesta Lei.
Art. 4º - A CAPEM, terá como sede e foro a pre de Bananeiras, e sua duração será por prazo indeterminado.
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Capítulo HI
Das Atribuições da CAPEM
Art. 5º - A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras tem como atribuição executar a política
municipal de seguridade social sob todos os aspectos. principalmente quanto:
I— Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação:
Il — Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas:
HIT — Concessão de benefícios previdenciários instituídos pelo seu plano de custeio:
IV — Pagamento das folhas de aposentados. de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta Lei.
Capítulo HI
Da Vinculação da Instituição
Art. 6º - A CAPEM vincular-se-á ao Governo do Município. através do Gabinete do Prefeito. subordinando-se
diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, ao qual incube a prerrogativa de supervisionar a gestão do Regime
Municipal Próprio de Previdência Social. exercida pela Diretoria da CAPEM. observado o disposto nesta Lei e no seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único — A prerrogativa de que trata o caput do presente artigo. poderá ser delegada pelo Chefe do Executivo
a titular de cargo de Secretária Municipal ou por Assessor Especial por este designado.
Art. 7º - Preservada a autonomia da CAPEM, a sua diretoria Executiva, mediante a coordenação e supervisão instituída
na forma do que preceitua o Artigo anterior, poderá facultativamente estabelecer para gerir as atividades da CAPEM,
contrato de gestão com a seguinte finalidade:
I — Estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da Instituição, nos campos administrativo,
técnicos, atuarial e econômico-financeiro;
Il — fixar metas para execução orçamentária e financeira de cada exercício anual;
HI — estabelecer. de modo objetivo. as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos. programas.
projetos e atividade a cargo da CAPEM:
IV — avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade,
moralidade, razoabilidade. proporcionalidade. impessoalidade. economicidade e publicidade. em atendimento aos
preceitos constitucionais legais, estatutários c regimentais aplicáveis:
V — preceituar parâmetros para a contratação. gestão e dispensa de pessoal. para prestação de serviços técnicos
especializados por pessoa jurídica de direito público. privado ou ainda por profissional liberal, de forma a assegurar a
preservação dos mais elevados c rigorosos padrões técnicos de seus planos. programas. projetos e atividade. bem como,
de seus produtos e serviços:
VI — formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei e demais legislações que regulamentem
os regimes próprios de previdência.
Parágrafo Único — O contrato de Gestão de que trata o Caput deste artigo não poderá ter fins financeiros.
Art. 8º - Para consecução dos objetivos a que se propõe os Artigos 5º e 7º da presente Lei é facultado ao Chefe do Poder
Executivo criar. mediante Decreto. na o A Básica de seu Gabinete o Cargo de Assessor Especial
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No caminho da mudança
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para assuntos de Previdência, com remuneração correspondente ao Cargo de Secretário Municipal. subordinado
diretamente ao Prefeito Municipal.
CIPAL DE BANANEIRAS
Capítulo IV
Da Estrutura Administrativa
Seção I
Dos Órgãos
Art. 9º - A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras contará em sua estrutura administrativa
com os seguintes órgãos:
E Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento e normativo de deliberação superior:
H. Diretoria Executiva. composta por:
a)Diretor Presidente:
b)Diretor Administrativo e Financeiro.
HI. Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno;
IV. Junta de Recursos.
Art. 10 — Os membros integrantes dos Conselhos serão indicados pelos seus respectivos órgãos de representação e serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercício dos respectivos cargos por um período de
mandato inicial, correspondente ao mandato do Prefeito que os nomeou podendo ser reconduzidos na gestão
administrativa seguinte.
$ 1º - A partir do primeiro mandato de que trata o Caput do presente Artigo. o mandato dos membros integrantes
do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos respectivos suplentes. será de 3(três) anos. na
forma do que dispuser o seu Regime Interno.
$ 2º - Em qualquer hipótese os Diretores, Presidente de Conselhos e Conselheiros permanecerão no exercício de
suas respectivas funções até que seus sucessores sejam empossados.
$ 3º - O Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros serão civil e criminalmente de forma pessoal e
solidária, responsáveis pelos atos lesivos que praticarem. com dolo. desídia ou fraude, aplicando-se-lhe no que
couber o disposto no Art. 8º da Lei Federal nº 9717 de 27/11/1998.
Seção IH
Do Conselho de Administração — CONSAD
Art. 11 — O Conselho de Administração, órgão colegiado de poder deliberativo. será integrado por 07(sete) membros
efetivos e igual número de suplentes. todos escolhidos dentre pessoas de formação mínima de segundo grau e/ou
capacidade reconhecida ou comprovada de gestão administrativa em outros órgãos. dando-se preferência sobre estes a
pessoas de nível superior . sendo constituído por representantes dos seguintes Órgãos:
I- Um representante do Poder Executivo:
H- Dois representantes do Poder Legislativo:
HI - Um representante da Diretoria Executiva da CAPEM.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANS
IV- Um representante do quadro de Pessoal Permanente do Municipio:
V- Um representante dos Servidores Inativos e Pensionistas da CAPEM:
VI- Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º - Serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo o Presidente do Conselho, mais 03(três) Conselheiros
efetivos. dos quais um representante do servidores do município, um representante da Secretaria de Ação Social e um
representante do Poder Legislativo.
$ 2º - Os membros Suplentes serão designados pelos seus respectivos órgãos de origem quando ocorrer à vacância do
cargo do titular, ou por motivo de impedimento legal deste, observado o disposto no Parágrafo anterior.
$ 3º - As indicações a que se referem o presente Artigo, serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da
publicação desta Lei:
a- A contar da comunicação formalizada pelo Chefe do Poder Executivo aos órgãos instituições e interessadas ou
pessoa legalmente habilitada para compor o CONSAD:
b- Antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecedentes, nas composições subsegiientes.
$ 4º - Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafos anterior. a escolha dos Conselheiros
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passará à competência do Poder executivo Municipal.
$ 5º - E vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um Conselho de que trata a presente Lei.
Art. 12 — O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do calendário do ano civil e
extraordinariamente quando convocado pelo Chefe do Poder Executivo. Diretor Presidente da CAPEM ou pelo
Presidente do Conselho. com a presença da maioria dos Conselheiros e deliberará por maioria simples dos presentes,
salvo exceções prevista nesta Lei.
Parágrafo Único - O presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o do desempate.
Art. 13 — Compete ao Conselho de Administração:
I- Aprovar:
a- Alterações no Regimento Interno da CAPEM :
b- As Diretrizes Gerais de atuação da CAPEM :
c- O Contrato de Gestão e suas alterações:
d- A Nota Técnica Atuarial e a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de
Aplicações e Investimento:
e- O Orçamento anual e plurianual;
f- O Plano de Contas:
g- As Normas de Administração e Plano de Cargos e Salários do Pessoal da CAPEM :
h- O regulamento de Compras e Contratações. em todas as suas modalidades:
i- O Parecer Atuarial do exercício. do qual constará. obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a
capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura ao Plano de Benefícios Previdenciários:
j- O Relatório Anual da Diretoria:
k - Os Balancetes Mensais. bem como o Balanço e as Contas Anuais da Instituição.
H- Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, bem como a aceitação de doações com
HI - Manifestar-se pela maioria absoluta de seus membros. sobre a proposta de alteração do Regimento Interno da
IV- Emma sobre outro assunto. de interesse da CAPEM e que lhe seja submetido pelo supervisor do
presente regime previdenciário de que trata o Artigo 7º. pelo Diretor Presidente da CAPEM ou pelo Conselho
V- rh os demais atos atribuídos por esta Lei à sua competência.
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E- PREFEITURA MUNIC
Parágrafo Único - O Regimento Interno da CAPEM, será elaborado mediante supervisão do Conselho de
Administração, e por este deliberado para a aprovação do Chefe do Executivo através de Decreto Municipal.
AL DE BANANEIRAS
Seção HI
Da Diretoria Executiva
Art. 14 — A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras será administrado por uma Diretoria
Executiva com a seguinte constituição:
I- Diretor Presidente:
H- Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 15 — Os Diretores serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre pessoas com
formação mínima de segundo grau e capacidade profissional reconhecida e/ou comprovada gestão administrativa em
outros órgãos. dando-se preferência sobre estes a pessoas portadoras de nível de instrução superior.
Art. 16 — Ao Diretor Presidente da CAPEM, além das atribuições inerentes à sua condição de membro nato do
Conselho de Administração. compete:
I- Fixar a política técnico-administrativa da CAPEM, organizar. coordenar. controlar, dirigir e avaliar as suas
atividade:
H- Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Conselho de Administração:
Hl- Representar a CAPEM, ativa ou passivamente, em juizo ou fora dele. perante qualquer entidade pública ou
privada, nacional ou estrangeira:
IV- Expedir os atos q eu consubstanciem as resoluções emanadas do Conselho de Administração:
V- Respeitada a legislação pertinente. admitir. promover. transferir, punir e dispensar os servidores:
VI- Executar atos de urgência, “ad referendum” do Conselho de Administração, apresentando suas justificativas
na primeira reunião de um dos dois órgãos a que esteja vinculada a matéria:
VII - Fazer publicar o Relatório Anual da Administração da CAPEM ;
VII - Determinar a realização de auditagem. inspeção de qualquer natureza, comissões especiais. sindicâncias e
inquéritos administrativos além de tomadas de contas:
IX- Efetuar compras. ordenar pagamentos. autorizar suprimentos e adiantamentos:
X- Deferir pareceres e processos alusivos à concessão de benefícios estabelecidos no Plano de Custeio de
Benefícios da CAPEM, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração e aprovação do Chefe do
Poder Executivo:
XI - Movimentar conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias da CAPEM,
assinando cheques. atos ou contratos que criem obrigações financeiras:
XI - Constituir, em nome da CAPEM . preposto. mandatários ou procuradores . em cujo instrumento deverão ser
especificados os atos, operações ou procedimento que poderão ser praticados e o prazo de validade, exceto se o
caso de outorga for de mandato judicial, caso em que o prazo de validade do instrumento poderá ser
indeterminado:
XIII - Submeter ao Tribunal de Contas do estado. nos prazos estabelecidos pela Corte de Contas do Estadual os
balancetes de contas mensal. balanço patrimonial e financeiro e a tomada de contas a CAPEM relativa ao
exercício anterior:
XIV - Celebrar em nome da CAPEM contratos em todas as suas modalidades. inclusive de prestação de serviço por
terceiros:
XV - Encaminhar as contas anuais da CAPEM para deliberação do Conselho de Administração. acompanhadas dos
Pareceres do Conselho Fiscal:
XVI- Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei. além de outras atribuições a si delegadas pelo Conselho de
Administração e pelo Chefe do Presuiyo Municipal.
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G PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 17 — Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete às matérias concernentes aos recursos humanos. serviços
gerais, informática e execução financeira. além do controle administrativo da concessão e pagamento de benefício
previdenciários aos segurados. competindo-lhe as seguintes atribuições:
I- Coordenação e controle das ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos. inativos.
dependentes e pensionistas:
IH - Processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento. dos
cálculos atuarias e do acompanhamento e controle da execução do Plano de Benefícios Previdenciários e do
respectivo Plano de Custeio Atuarial:
HI - Coordenação e controle das ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos e
pagamentos, os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos e a gerência dos bens
pertencentes da CAPEM, velando por sua integridade..
IV- Coordenação dos trabalhos jurídicos relativos à Instituição, emissão de pareceres conclusivos acerca dos
pedidos de concessão de benefícios e de inscrição de segurados. dependentes e pensionistas, bem como as
atividades de natureza técnico-administrativa em geral;
V- Exercer outras atribuições que lhe forem delegada pelo Diretor Presidente.
Art. 18 — A Diretoria executiva será remunerada mediante subsídio pelo exercício de cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração, estabelecendo-se que o subsídio do Diretor Presidente não deverá exceder ao de Secretário
Municipal. e o do Diretor Administrativo e Financeiro não deverá exceder o de Diretor de Departamento, da estrutura
organizacional da Prefeitura.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo. mediante decreto, fixará os níveis de remuneração da Diretoria
Executiva, respeitado os limites de que trata o caput deste Artigo. que será devida em parcela única. paga sob o título
de vencimento.
Seção IV
Do Conselho Fiscal - CONFIS
Art. 19 — O Conselho Fiscal, constitui-se de Órgão de controle fiscal contábil financeiro. composto por 05(cinco)
Conselheiros efetivos , todos com formação mínima ao nível de segundo grau, de preferência com qualificação técnica
contábil ou econômica e experiência na área ou em outra afim , com seguinte composição:
I- Um representante do Poder Executivo:
H- Um representante do Poder Legislativo:
HI - Um representante do Quadro de Pessoal Permanente do Município:
IV- Um representante dos Servidores inativos e/ou dos pensionistas da CAPEM:
V- Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º - O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate.
$ 2º - Aplica-se ao CONFIS as normas estabelecidas nos Parágrafos 1º. 2º, 3º e 4º do artigo 11 desta Lei.
$ 3º - As reuniões do CONFIS, serão realizadas de acordo com o que estabelece o artigo 12 da presente Lei.
$ 4º - O Presidente do CONFIS terá direito à voz e voto. inclusive de desempate.
Art. 20 — Compete ao Conselho Fiscal:
I- Emitir parecer sobre balancetes mensais. o balanço geral e as contas anuais da CAPEM, encaminhando-se ao
Conselho de Administração. para deliberação:
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I- Opinar sobre assuntos de natureza econômico-fianaceira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho
de Administração ou pelo Presidente da CAPEM:
HI - Emitir pareceres prévios sobre a regularidade das ações previstas no art. 13 desta Lei quando solicitado pelo
CONSAD;
IV- Comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições:
V- Acompanhar a execução orçamentária da CAPEM, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua
procedência e exatidão:
VI- Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias e interceder ou notificar junto ao
Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema na ocorrência de atraso nos
repasses ou de irregularidades alertando-os para os riscos envolvidos. denunciando e exigindo providencias de
regularização:
VII - Fiscalizar a exatidão dos valores em deposito na tesouraria. em bancos, nos administradores de carteira de
investimento e atestar a sua correção, denunciando ao Conselho de Administração as irregularidades
constatadas, exigindo a sua imediata regularização;
IPAL DE BANANEIRAS
Parágrafo único — No desempenho de suas funções o Conselho Fiscal poderá proceder auditoria. examinar livros e
documentos. bem como, se eventualmente necessário for, indicar para contratação preito de sua escolha.
Seção V
Da Junta de Recursos
Art. 21 - A junta de recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal e será presidida pelo Assessor Jurídico da CAPEM, cuja designação para o exercício da função dar-se-
á mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 22 — A junta de recursos será convocada pelo Presidente do CONSAD, sempre que necessário, para julgamento de
recurso contra decisões ou atos do Diretor Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras , desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas por este ou pelos
segurados da CAPEM.
Capitulo V
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 23 — A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras constituirá como parte de seu patrimônio
com identidade jurídico-contabil, o Fundo Municipal de Previdência Social e Financeiro - FUMPREVS, de natureza
previdenciária com destinação especifica para custear o Plano de Benefício Previdenciário.
Parágrafo único - O FUMPREVS, integrante do patrimônio da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras. será dotado de identidade jurídico-contabil estabelecida pelo caput desta artigo, e arcará com os
benefícios de seguridade e serviços correspondentes. sendo-lhe destinado recursos provenientes das seguintes fontes:
I- Pelas contribuições compulsórias descontadas mensalmente dos servidores do serviço publico municipal de
administração direta do Poder Executivo e Legislativo. da administração indireta. autárquica e fundacional de
âmbito municipal:
H- Pelas transferências efetivadas pelo município:
HI - Pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos. e da alienação de bens
integrantes do Fundo:
IV- Pela retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores de que trata o inciso I e dos contratos de
serviço de terceiros ao município: deduzidos os percentuais destinados ao ensino fundamental e a saúde;
V- Pela contribuição da parcela providencia do empregador:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
VI- Rendas provenientes da aplicação no mercado financeiro:
VII - Dois por cento de todos os contratos firmados pelo Município para a execução de obras:
VIII - Pelos demais bens e recursos eventuais que forem destinados e incorporados ao Fundo, desde que aceitos pelo
Conselho de Administração.
Art. 24 - O FUMPREVS ora instituído, será regulamentado de acordo com o que preceitua a presente Lei.
Capitulo VI
Da Estrutura Organizacional e do Pessoal
Art. 25 — A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras . de acordo com as reais
necessidades exigíveis para o seu funcionamento. estabelecera progressivamente a implantação de sua Estrutura
Organizacional Básica e o respectivo quadro de pessoal necessário ao provimento dos cargos fixado nesta.
mediante inserção normativa contida no seu Regimento Interno, mediante deliberação do CONSAD e aprovado
pelo Chefe do Poder Executivo nos termos do que preceitua a Lei Orgânica Municipal.
Art. 26 — O regime jurídico do Quadro de Pessoal da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras. será de natureza estatutária estabelecida nos termos preceituado na Lei Municipal nº 41/91, de 29 de
outubro de 1991.
Art. 27 — Para funcionamento de suas atividades a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras poderá dispor. mediante cessão, de servidores do quadro de pessoal do serviço púbico da esfera
municipal, estadual ou federal. podendo ser atribuída ao servidor cedido gratificação de atividade especial na
forma prevista no Estatuto do ente Federado cedente. através de ato do Prefeito Municipal.
Art. 28 — A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras, pagará no máximo até o ultimo dia útil
do mês de dezembro de cada ano do calendário civil correspondente. a titulo de gratificação natalina aos seus
servidores e beneficiários de aposentadoria e pensão, um 13º (décimo terceiro) provento, correspondente ao total da
remuneração por estes auferidas no decorrer do respectivos mês.
$ 1º - O contingente de pessoal de que trata o artigo 27 desta Lei, igualmente fará jus a gratificação estabelecida no
Caput do presente artigo.
$ 2º - Para fins de percepção da gratificação natalina, observar-se-á a proporcionalidade duodecimal em que deu-se
inicio no respectivo exercício financeiro ao direito do beneficiário a receber proventos ou qualquer outro tipo de
remuneração a cargo da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras.
Capitulo VI
Dos Segurados da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras
Seção I
Da Caracterização dos Segurados
Art. 29 — Serão obrigatoriamente inscritos na Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras os
servidores público municipal de caráter efetivo pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Publico da
Administração Direta do Poder Executivo e Legislativo, regidos pelo Regime Jurídico Único Municipal, os da
Administração Indireta, Autárquica e Funda ral da esfera administrativa do âmbito do município de Bananeiras.
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E Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
$ 1º - Enquadram-se no conjunto de servidores públicos. abrangidos pelo caput deste artigo. aqueles que se encontrem à
disposição, cedidos ou em disponibilidade remunerados pelos cofres públicos.
$ 2º - Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aso servidores
públicos referidos no caput e $ 1º deste artigo.
$3º- A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras . quando necessário for. exigirá. a qualquer
tempo. dos servidores inscritos. aposentados, pensionistas e de todos os dependentes que se enquadrem na condição de
segurados que complemente a sua documentação. no prazo máximo de 02(dois) meses da data da solicitação, sob pena
da suspensão quanto à fruição de benefícios que Ihes são assistidos.
$ 4º - Enquanto não fornecida a documentação competente, a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras não assumirá o encargo de pagamento de benefício ao servidor, dependente ou pensionista.
Seção II
Da Inscrição na Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras
Art. 30 — Os atuais servidores públicos do município são automaticamente inscritos na Caixa de Aposentadoria e
Pensão do Município de Bananeiras. cabendo aos demais que ingressarem no serviço publico, ao tomarem posse.
compulsoriamente, serem inscritos.
$ 1º - A inscrição de novos dependentes será formulada a pedido do segurado mediante a apresentação de documento
probatório de dependência regulamentada pela CAPEM.
$ 2º - As modificações da situação cadastral do servidor, do aposentado, pensionista ou de seus respectivos
dependentes. será de inteira responsabilidade de cada segurado e deverá ser imediatamente comunicada a Caixa de
Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras. com a apresentação da documentação comprobatória.
$ 3º - No ato de inscrição, o servidor declarará obrigatoriamente qual o tempo de serviço anterior. sob qual regime de
previdência esteve ou está vinculado. que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de servidor municipal,
apresentando a documentação correspondente.
$ 4º - O servidor terá o prazo de 06(seis) meses, a contar da data da inscrição. para formalizar a averbação objeto do
parágrafo anterior.
$ 5º - Os atuais servidores ativos que possuam tempo de serviço antecedente a sua investidura no serviço público
municipal, deverão formalizar a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria custeada pela Caixa de
Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras no prazo máximo de Ol(um) ano a contar da data da
publicação da presente Lei.
$ 6º - Não atendido o prazo estabelecido no parágrafo anterior a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras tomará as providencias necessárias a que o servidor promova a averbação do tempo de serviço, no prazo
de 30(trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pela CAPEM. após o que os ônus decorrentes da
averbação correrão por conta do segurado.
At, 31 — Quando da investidura em cargo publico. órgão ao qual o servidor é vinculado. mediante o preenchimento de
formulário padronizado pela Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras. compulsoriamente.
procederá a inscrição do segurado, o qual preencherá e firmará os documentos de inscrição apresentado. com indicação
de seus dependentes. para o efeito de também inscreve-los, tudo acompanhado da documentação hábil.
$ 1º - Os dependentes enumerados nos incisos I e II do art. 34, poderão promover sua inscrição, se o servidor tiver
falecido, sem tê-la efetivado. J |
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R- PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
$2º- A inscrição do servidor é pré-requisito para a percepção de qualquer beneficio.
Art. 32 — O cancelamento da inscrição do segurado da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras dar-se-á:
I- por seu falecimento;
H- pela perda de sua condição de servidor publico municipal ativo ou inativo.
$1º A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições
necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge. em face de separação judicial ou divorcio e,
nestas mesmas condições ao companheiro ou companheira na união estável por dissolução desta.
$2º A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no presente artigo.
Titulo II
Do Programa de Previdência
Capitulo I
Dos Segurados e Dependentes
Art. 33 - Considerado o disposto no art. 30 e seus parágrafos, são segurados obrigatórios do Programa de Previdência:
I- Segurados ativos — os servidores púbicos municipal ativos ou em disponibilidade. inscritos na Caixa de
Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras ;
H- Segurados inativos — os servidores públicos municipal inativos. inscritos na Caixa de Aposentadoria e
Pensão do Município de Bananeiras ;
Art. 34 — São dependentes do segurado:
I- O cônjuge ou companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável:
H- Os filhos. desde que:
a- Menores de 2I (vinte um) anos e não emancipados:
b- Definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou
o incapacidade seja anterior ao fato gerador do beneficio:
é c- Estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido. se menores de
25(vinte cinco) anos. solteiros e sem renda.
$ 1º - Equiparam-se a filhos, na condição do inciso II, o enteado ou filho do companheiro do segurado, desde que
comprovadamente esteja sob a dependência e sustento deste, e que não seja credor de alimentos e nem
receba beneficio previdenciário dos municípios. Estados ou de outro Sistema de Seguridade ou Previdência.
inclusive privados.
$2º - O nacisturo, cuja filiação seja reconhecida pela Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras, terá seus direitos á inscrição e benefícios assegurados.
$3º Para efeitos desta Lei. observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união estável de que
trata o art. 226, $ 3º da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a existência de coabitação.
regime marital, mediante residência no mesmo teto, como marido e mulher fossem os companheiros. por
prazo não inferior a 02(dois) anos, prazo este dispensado. quando houver prole em comum.
$4º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos. entre o segurado e mais
de uma pessoa.
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F-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRA
$ 5º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo. o segurado poderá inscrever como
seus dependentes para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência econômica
e atendidos aos requisitos estabelecidos em regulamento:
a- Os pais:
b- O irmão, menor de 21 (vinte um) anos. não emancipado, invalido ou incapaz permanente, se solteiro e
sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do beneficio:
c- O menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que
comprovadamente resida com este. não seja credor de alimentos e não possua condições suficiente para o
próprio sustento.
$6º As pessoas enumeradas nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior só poderão ser inscritas no Regime de
Previdência Municipal ou auferir benefícios mantidos pelo Programa de Previdência Municipal. desde que
comprovadamente não possuam recursos e estejam sob a dependência e sustento do segurado e que não
recebam nenhum benefício previdenciário dos municípios, Estados ou de outro Sistema de Seguridade ou
Previdência, inclusive privados.
$7º São consideradas pessoas sem recursos, para fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam
inferiores ao salário mínimo vigente.
$8º As condições e meios para comprovação de dependência das pessoas enumeradas nas alíneas do $ 5º deste
artigo serão verificados pela Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras , conforme
a estabelecido em Regulamento, sem o que não se efetivará a inscrição ou concessão de benefícios.
$9º Do indeferimento da inscrição de dependente, poderá haver recurso nos termo do disposto no art. 58 e seus
parágrafos.
$ 10º São pensionistas os dependentes que se encontrarem usufruindo de um dos benefícios previdenciários
enumerados no inciso II do art. 35.
Capitulo H
Dos Benefícios
Seção I
Das Disposições Introdutórias
Art. 35 — Os benefícios do Programa de Previdência. compreende:
I- Quanto aos segurados:
a- Aposentadoria por invalidez permanente:
b- Aposentadoria compulsória por implemento de idade:
o) c- Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:
d- Aposentadoria voluntária por implemento de idade.
TT- Quanto aos dependentes:
a- Pensão por morte do segurado:
b- Pensão por ausência do segurado:
c- Pensão por prisão do segurado.
Parágrafo único — Poderá ser instituída Lei para concessão de benefícios adicionais. que somente serão implementados.
se assegurada, por ela, a respectiva fonte efetiva de custeio atuarial total.
Seção II
Das Aposentadorias
Art. 36 — A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta lei dar-se-á em estrita observância às normas
previstas na Constituição Fejpral especialmente em obediência ao que preceitua a emenda constitucional nº 20/98 e as
E Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Leis que regulamentam o regime Próprio de Previdência em consonância com aquelas estabelecidas na legislação
pertinente ao Município.
Art. 37 - É de competência do Diretor Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras o ato de concessão de benefícios previstos no artigo 35 desta lei. os quais serão requeridos junto à
CAPEM, cabendo a Secretaria da Administração do Governo Municipal e/ou Órgão correspondente, expedir todos os
documentos funcionais necessários à instrução processual do requerimento do respectivo beneficio. desde que o
servidor pretendente, comprovadamente, atenda aos requisitos exigidos na presente legislação para obtenção destes.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art. 38 — A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado
definitivamente incapacitado para o cargo publico, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
$1º- A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por
acidente, por período não excedente a 24(vinte e quatro) meses.
$2º- Correrão diretamente por conta e responsabilidade do município com o ônus financeiro e o pagamento
respectivo, relativos às licenças de que trata o parágrafo anterior.
Art. 39 — À concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá de verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo de uma junta Médica de âmbito municipal e/ou estadual.
$1º- Objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez que exija a realização de exame médico
pericial de maior complexidade e de diagnóstico passivo da utilização de equipamento e meios técnicos não
disponíveis ao nível dos serviços medico municipal de saúde, o município poderá celebrar convenio com a
junta de perícia do Estado ou União.
$2º- A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsegiente ao da publicação
do ato concessório.
Art. 40 — Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da Medina
especializada, ratificado pela junta medica a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para
tratamento de saúde. e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de sua concessão.
Art. 41 - À aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto no art. 88. terá proventos proporcionais ao
tempo de contribuição do segurado. salvo quando decorrer de acidente em serviço. moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta medica, hipótese em que os proventos serão integrais.
Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço publico, paralisia irreversível e incapacitante.
cardiopatia grave. doença de Parkinson, espondiloartose anquilosante, nefropatia grave. estado avançado do mal de
Paget (osteite deformante) sindrome da deficiência imunológica adquirida (Aids). esclerosa múltipla, contaminação de
radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação. deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória por Implemento de Idade
Art. 42 - A aposentadoria compulsória, observado o disposto no art. 88. é devida ao segurado ativo que completar
70(setenta) anos de idade e terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do servidor, calculados com base na
remuneração sobre a qual havia jppidência da contribuição providenciaria.
A MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Subseção II
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição
Art. 43 - A aposentadorias voluntária por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 88. será devida ao
segurado ativo que a requerer depois de completar 35(trinta e cinco) anos de contribuição se homem ou 30(trinta) se
mulher. cumprida a idade mínima de 60(sessenta) anos o homem ou de 55 (cingienta e cinco) anos a mulher, desde
que cumpridos 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço publico municipal e 05(cinco) anos no cargo efetivo em que
se dará o beneficio.
Parágrafo único — Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco
anos para professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Subseção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade
Art. 44 - A aposentadoria voluntária por implemento de idade, observado o disposto no art. 88, será devida ao segurado
ativo que requerer depois de completar 65(sessenta e cinco) anos de idade. se homem e 60(sessenta) anos se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na remuneração sobre a qual havia
incidência da contribuição previdenciária. desde que cumpridos 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal e 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará o benefício.
Subseção V
Disposições Gerais sobre as Aposentadorias
Art. 45 - As aposentadorias de que tratam os art. 43 e 44, serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação
do ato concessivo e só deferidas aos servidores que tiverem contribuído para o Fundo de Natureza Previdenciária,
durante os 60(sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria.
Art. 46 - É vedada acumulação de aposentadorias independente do regime previdenciário de concessão.
$1º - Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça no prazo de
30(trinta) dias. o direito de opção. sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias
indevidamente recebidas.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica á aposentadoria decorrente da legitima acumulação de cargos públicos e
desde que não corresponda a tempo de serviço ou contribuição computado para os efeitos do art. 48.
$3º - A soma do benefício decorrente da legitima acumulação de cargos não poderá ultrapassar o limite estabelecido no
art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 47 - Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base na remuneração sobre a qual
havia incidência da contribuição previdenciária, observado o disposto no artigo 113 da presente legislação.
S 1º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á fração cujo
numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo necessário á respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo considerado.
$ 2º - Se o segurado tiver sido titular de cargos
Art. 48 - Atendido o disposto no art. 30, $$ 3º ao 6º desta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço
publico federal. estadual e io pre sob égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas
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No caminho da mudança
E PREFEITURA MUNICIPAL
para instituições oficiais de previdência social brasileira. observado o que dispõem o artigo 201, $ 9º da Constituição
Federal; artigos 94 e parágrafo único: 96, incisos 1a V e 99 da Lei Federal nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único — A contagem recíproca estabelecida neste artigo só será considerada para os servidores que tiverem
mantido sua condição de contribuinte da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras. durante
os 60(sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria.
Seção HI
Das Pensões
Subseção I
Da Pensão por Morte
Art. 49 - A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado. ativo ou inativo, a contar da
data do óbito deste, e corresponderá à integralidade dos vencimentos ou proventos deste. sobre os quais havia a
incidência previdenciária.
Subseção II
Da Pensão por Ausência
Art. 50 - A pensão por ausência será concedida ao conjunto de dependentes do segurado ativo ou inativo. a partir
da data do trânsito em julgado da decisão judicial declaratória da mesma e corresponderá à integralidade da
remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais tenha havido contribuição previdenciária por pelo
menos 60(sessenta) meses.
Parágrafo único — Os dependentes de o segurado desaparecido. em virtude de acidente ou catástrofe, farão jus à pensão
provisória, dispensada a declaração a que se refere este artigo. mediante prova inequívoca submetida a Caixa de
Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras .
Art. 51 - Verificado o reaparecimento do segurado. cessará imediatamente o pagamento da pensão. desobrigados os
benefícios do reembolso de quaisquer quantias recebidas, cabendo ao segurado. se for o caso, e demonstrada má-fé ou
dolo o ressarcimento dos valores pagos.
Subseção HI
Da Pensão por Prisão do Segurado
Art. 52- A pensão decorrente de prisão do segurado (auxilio reclusão). será concedida ao conjunto de dependentes
do segurado recolhido à prisão. que não receba remuneração. vencimento ou proventos de inatividade.
$1º- A pensão decorrente de prisão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terço) da
remuneração. vencimentos ou proventos do segurado. sobre os quais tenha havido contribuição
previdenciária por pelo menos 60(sessenta) meses e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à
prisão.
$2º- A pensão decorrente de prisão será devida a contar da data em que for requerida pelos dependentes do
segurado, que deverão instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do segurado á prisão, sendo
obrigatória para a manutenção do benefício. a apresentação periódica de declaração de permanência na
situação de preso.
$3º- Se, cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda da função publica, a pensão
decorrente de prisão Vá devida até o terceiro mês subsegiente ao da sua libertação.
> PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
$ 4º- Salvo o disposto no parágrafo anterior, o direito à pensão decorrente de prisão cessará no dia imediato
àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.
$5º- No caso de falecimento do segurado enquanto preso. a pensão decorrente de prisão será convertida em
pensão por morte. salvo na hipótese do $ 3º, caso em que o benefício será pago até o terceiro mês seguinte ao
do óbito do segurado.
$6º- No caso da conversão de que trata o parágrafo anterior, o benefício passara a ser calculado nos termos
do art. 50.
87º - A fuga da prisão, por parte do segurado, implicará na suspensão da pensão, sendo de responsabilidade
do benefício da pensão ou do seu representante legal o comunicado da ocorrência da fuga se comprovado que
o fato a este foi dado conhecimento.
Subseção IV
Disposições Gerais sobre as Pensões
Art. 53 - Caso não tenha havido contribuição pelo prazo estabelecido nos art. 49.50 e 52, os benefícios de que
tratam, serão calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição. ficando assegurado. no mínimo. um
benefício igual a 60%(sessenta por cento) da ultima remuneração, vencimento ou provento sobre a qual o segurado
a contribuía.
$1º- | Caso óbito do segurado se dê em decorrência do serviço. sem que se cumpra o prazo estabelecido no
art. 49, o benefício corresponderá à integralidade da remuneração ou vencimento do segurado.
$2º- — Com exceção de benefício decorrente de casal contribuinte ou de segurado enquadrado no art. 68. é
vedada a cumulação de pensão previdenciária.
$3º- — Verificada a existência de cumulação de pensões será o beneficiário notificado para que exerça, no
prazo de 30(trinta) dias. o direito de opção. sob pena de suspensão do pagamento e devolução das
importâncias indevidamente recebidas.
$4º- — Obeneficio da pensão será pago ao cônjuge ou companheiro. a quem se destinará 50% (cingienta por
cento) do valor, sendo que os restantes 50% (cingiienta por cento) serão pagos. em cotas iguais aos filhos ou
àqueles que a estes forem equiparados.
$5º- — Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados. a cota parte destinada ao cônjuge ou
companheiro, será acrescida da cota familiar de 35Y(trinta e cinco por cento). calculada com base no valor
global do beneficio.
$6º- Seo segurado for viúvo. ou se o cônjuge ou companheiro não tiver direito á pensão. o beneficio a ser
pago aos filhos ou outros dependentes e estes equiparados. nos termos do inciso II. alíneas a, b. c. e $ 1º do
artigo 34, antes da divisão a que alude o $4º, será acrescida da cota familiar de 35Y(trinta e cinco por
cento).
- $7º- — Inexistindo os dependentes de que tratam os incisos I e II do art. 34. o benefício poderá ser pago após
. o abatimento da cota familiar de 35Y(trinta e cinco por cento). em partes iguais, aos dependentes inscritos
pelo segurado, conforme $$ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo acima citado.
$8º- Não se adiará a concessão do beneficio por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
$9º- A divisão do valor da pensão nos termos deste artigo poderá ser refeita a qualquer tempo. se houver
habilitação posterior de outros dependentes que façam jus ao beneficio.
$ 10º - Concedida a pensão. qualquer habilitação posterior que implique novo rateio do benefício só produzirá
efeitos a partir da data em que for deferida a inclusão do dependente.
$ 11º- Seo ex-cônjuge ou ex-companheiro do segurado for credor de alimentos. sua participação na pensão
previdenciária levará em conta o respectivo valor dos alimentos que recebia do servidor.
$ 12º - No caso do parágrafo anterior. o valor do benefício será calculado mediante o abatimento do valor dos
alimentos sobre o valor da pensão. dividindo-se o valor remanescente com observância do que dispõem o
caput e os $$ 3º ao 6º deste artigo. caso em que a cota familiar será calculada sobre o valor remanescente.
$ 13º - Caso não haja outros dependentes, o valor remanescente de que trata o $ 12 será cancelado.
$ 14º- O valor da pensão decorrente de legitima acumulação. não poderá ultrapassar o limite estabelecido no
art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
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& Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 54 - A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade,
pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da
inscrição.
$1º- O casamento deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista a Caixa de Aposentadoria e
Pensão do Município de Bananeiras. sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos, podendo a CAPEM, de oficio. promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do
pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do omisso.
$2º- — Observado o disposto no art. 53 e parágrafos, sempre que se extinguir uma cota de pensão, processar-
se-á um novo rateio entre os dependentes remanescentes.
$3º- Coma extinção da cota do ultimo pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
Seção IV
Disposições Gerais Sobre os Benefícios Previdenciários
Art. 55 - Todo e qualquer ato concessório de benéfico previdenciário estabelecido nos termos desta Lei. será
expedido em estrita observância ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 20.
Art. 56 - Os benefícios de seguridade social assegurados pela Caixa de Aposentadoria e Pensão do
Município de Bananeiras, não poderão exceder e/ou contrariar as normas regulamentares dispostas no Decreto
Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, publicado no D.O .U edição do dia 12 de maio de 1999, que instituiu o
novo Regulamento do Regime Geral de Previdência Social e as contidas na Lei Federal nº 8.213/91 e posteriores
modificações. dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social ou por outro regulamento que o venha
substituir.
Art. 57 - O ato de concessão de qualquer benefício previdenciário. será publicado e encaminhado à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único — Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o pagamento do benefício será
suspenso e promovido as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 58- O despacho do Diretor Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras
que indeferir a concessão de beneficio previdenciário, poderá ser objeto de recurso revisional dirigido a Junta de
Recursos.
$ 1º- O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolizado no prazo de I5(quinze) dias úteis, contados
da notificação e/ou publicação do indeferimento.
$2º- Oferecido o recurso, este será relatado pela Assessoria Jurídica da Caixa de Aposentadoria e Pensão
do Município de Bananeiras e remetido, pelo Diretor Presidente da CAPEM, ao Conselho de
Administração, que proferirá sua decisão em reunião ordinária.
Art. 59 - O segurado por invalidez permanente e o pensionista invalido, enquanto não completarem 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, serão obrigados. sob pena de suspensão do benefício. a se submeterem a exame a cargo de junta
medica conforme o previsto no artigo 39. para efeito de se comprovar a persistência da invalidez.
Art. 60 - Sem prejuizo do direito ao beneficio. não haverá pagamento retroativo se este não for requerido no prazo
de 06(seis) meses contados da data do fato gerador do benefício.
Art. 61 - O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento,
quando será pago a procurador. cujo mandato de outorga publica não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser
renovado.
No caminho da mudança
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Er INS PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
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1º- O detentor de procuração publica de que trata o caput deste artigo. obrigatoriamente deverá preencher
cadastro especifico da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras.
$2º- O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz ou ausente poderá
ser feito ao cônjuge ou companheiro, pai, mãe, tutor ou curador. admitindo-se, na sua falta e por período não
superior a 06(scis) meses. o pagamento a curador natural. reconhecido como tal pela Caixa de
Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras. mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento e preenchimento de cadastro especifico junto à CAPEM,
$3º- O valor não recebido em vida pelo segurado será pago mediante alvará judicial aos seus dependentes
Art. 62 -
habilitados à pensão por morte, ou. na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventario ou arrolamento.
O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente individual ou por autorização de
pagamento, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Diretor Presidente da Caixa de Aposentadoria e
Pensão do Município de Bananeiras e aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único — Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas,
bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.
Art. 63 -
A partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei o Poder Executivo Municipal e os demais órgãos
empregadores a este vinculados. transferirão para a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras
responsabilidade do pagamento dos benefícios previdenciários estatuídos no presente diploma.
Art. 64 -
Pode ser descontado da remuneração, proventos e bencfícios custeados pela Caixa de Aposentadoria e
Pensão do Município de Bananeiras:
I;
as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas aos Fundos de Natureza
Previdenciária:
H.
os valores pagos indevidamente pela CAPEM:
HI. o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais:
IV. a pensão de alimentos decretada em decisão judicial:
V.
as contribuições e mensalidades autoOrizadas pelos segurados pensionistas.
$1º- Na hipótese do inciso II, desde que não seja comprovada má fé, o desconto será feito em parcelas de
forma não exceda 10%(dez por cento) do valor do benefício.
$2º- No caso de má-fé, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a até 100%(cem por
Art. 65 -
cento) do valo recebido indevidamente.
Observado os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os proventos da
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção. sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade.
$1º- Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade. qualquer reajuste. revisão ou modificação na
remuneração ou plano de carreira dos servidores do Município, deverá ser precedido de estudo atuarial para
necessária compatibilização dos respectivos Planos de Custeio Atuarial.
$2º- A concessão de quaisquer beneficio ou vantagens aos servidores em atividade e sua extensão aos
$3º- Salvo em caso de divisão, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior a um salário
Art. 66 -
segurados inativos e pensionistas. inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deus a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento,
somente poderá ocorrer após procedimento os necessários estudos atuarias para cobrança das respectiva
contribuições previdenciárias a serem pagas pelo Município e beneficiários. bem como a adaptação dos
Programa dos Programas de Benefícios Previdenciários e do respectivos Programa de Custeio Atuarial.
mínimo.
Pego caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANA
Titulo IV
Do Custeio do Sistema de Seguridade Funcional
Capitulo I
Das Contribuições Previdenciárias
Art. 67 - As contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos seguinte percentuais:
T. Para todos os segurados obrigatórios: o que estabelece o Regime Geral de Previdência Social:
H. Para os órgãos empregadores: 10% (dez por cento). incidente sobre o total mensal creditado em folha
de pagamento dos seus servidores ativos abrangidos por esta Lei.
$ 1º- — segurado que ao ingressar no serviço público municipal contar idade igual ou superior a 35 (trinta e
cinco) anos terá , enquanto na atividade, majorada as contribuições de que trata este artigo, em percentuais
calculados atuarialmente.
$2º- cálculo de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a idade e o histórico previdenciário do
segurado na data de ingresso no serviço publico municipal, observada a compensação financeira prevista no
artigo 201. $ 9º da Constituição Federal.
Art. 68 - No caso de acumulação legal de cargos. as contribuições serão calculadas sobre a soma das
correspondentes bases contributivas inerente a cada cargo.
Art. 69 - As contribuições previdenciárias devidas na forma desta Lei, serão recolhidas a Caixa de
Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência da
folha de pagamento de pessoal em que se efetuou o desconto do pagamento dos segurados. pelos respectivos órgãos
empregadores.
1 As contribuições e demais débitos para com a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras não recolhidos nos prazos desta Lei serão atualizados monetariamente e sofrerão a incidência de
juros de mora de 1%(um por cento) por cada mês de atraso.
a No caso de inadimplência do Município para com a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município
de Bananeiras . caberá àquele pagar. diretamente. os benefícios do mês. sem prejuízo da tomada pela
Instituição, das medidas jurídicas necessárias a regularização da situação.
HI. O município fornecerá. com antecedência de 10(dez) dias ao prazo fixado no caput deste artigo. os
elementos necessários à emissão dos contracheques dos segurados inativos e pensionistas.
Capitulo TI
Do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
Art. 70 - Constitui-se em obrigação do Municipio:
1 Proceder. mensalmente, o desconto sobre a respectiva remuneração da contribuição dos segurados
ativos participantes do Plano de Benefícios Previdenciários, repassado a Caixa de Aposentadoria e Pensão
do Município de Bananeiras, impreterivelmente até o 5(quinto) dia útil do mês subsequente ao do que foi
efetuado o desconto do pagamento dos servidores, independente do cronograma estabelecido para o
pagamento dos vencimento dos vencimentos alusivos a respectiva folha de pagamento de pessoal:
IH. fornecer, no prazo fixado no inciso I deste Artigo. o montante dos recursos destinados à cobertura das
Despesas Administrativas Vinculadas, nos termos do Art. 110;
$ 1º- Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse pelo Município das verba de que tratam os incisos 1 e
IH. pagará a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras pelo atraso juros moratórios
legais previstos VA 1º do artigo 69.
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No caminho da mudança
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LO (NE PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
$2º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art.
8º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município
de Bananeiras deverá ingressar em juízo, buscando obter medida cautelar de arresto. segiiestro ou outro
meio que possa assegurar o bloqueio e a disponibilização de recursos existentes nas contas de ativo
financeiros do Tesouro Municipal.
$3º- Sob pena de incidir em infração administrativa, a medida prevista no parágrafo anterior deverá ser
tomada de forma compulsória pelo Diretor Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município
de Bananeiras, após 30(trinta) dias ao mês subsequente ao da constatação da ausência de recolhimento da
competência do mês anterior próximo passado.
$4º- O chefe do Poder Executivo e os respectivos dirigentes dos Órgãos a que estão vinculados os servidores
segurados pela Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras, serão responsabilizados
na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e
condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos servidores ordenadores de despesas encarregados
das folhas de pagamento e dos recolhimentos da contribuições referidas.
Art. 71 - No caso de inexistência ou suspensão de remuneração. e para assegurar os seus direitos e os de seus
dependentes, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento. diretamente a Caixa de Aposentadoria e Pensão do
Município de Bananeiras. das contribuições previstas nos art. 67, considerandos os vencimentos do cargo do segurado
e verbas pessoais.
$ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo. o Município deverá comunicar previamente a Caixa de
Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras, com a remessa da documentação pertinente. os
casos de inexistência ou suspensão de remuneração.
$2º- A contribuição será recolhida mediante Guia de Recolhimento Previdenciário - GRPM, até o
5(quinto) dia útil após o pagamento dos vencimentos dos servidores.
$3º- O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos de multa
equivalente a 10%(dez por cento) e juros moratórias de 1%(um por cento) por cada mês de atraso.
$4º- Em caso de inadimplência, a concessão de qualquer benefício só poderá dar-se, mediante o desconto
dos valores não recolhidos. acrescidos das verbas a que se refere o parágrafo anterior.
$5º- O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado a Caixa de
Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras, devendo o segurado. incontinentimente, comprovar
o pagamento dos valores das contribuições a que será obrigado. procedendo-se. em caso de existência de
debito. nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 72 - Serão realizadas avaliações atuarias dos Planos de Custeio Atuarial, pelo mesmo uma vez por ano.
quando do encerramento do balanço anual da CAPEM.
$1º- Caso seja verificado superávit ou déficit técnico atuarial pelo prazo de O3(três) anos consecutivos.
haverá a revisão dos Planos de Custeio Atuarial.
$2º- — Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeiramente ou atuarialmente no custeio
dos benefícios e serviços. ou dos encargos administrativos da Caixa de Aposentadoria e Pensão do
Município de Bananeiras , terá o valor dessa repercussão quantificado monetariamente, sendo de integral
responsabilidade do Município a respectiva cobertura.
Titulo V
Do Regime Financeiro e Contábil
Art. 73 - O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários, a cargo do Fundo de Previdência, será:
1. de capitalização. para as aposentadorias não decorrentes de invalidez;
E de repartição de capital de cobertura, nas aposentadorias por invalidez e na pensão.
Parágrafo único — O regime financeiro de que trata o inciso II poderá ser substituído pelo regime de capitalização.
Art. 74 - O exercício financeiro da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras coincidirá
com o ano civil.
No caminho da mudança
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Parágrafo único — As disponibilidades de caixa da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras .
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, dentre estas, uma exclusiva a titulo de
custeio previdenciário e outra a titulo de custeio administrativo e aplicadas nas condições de mercado. com observância
dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
Art. 75 - A CAPEM contará com Plano de Contas. Orçamento Anual e Plurianual e Programas de Benefícios
Previdenciários, de Custeio Atuarial e de Aplicações de Investimento, visando sempre ao equilíbrio econômico-
financeiro e atuarial.
Art. 76 - A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras manterá sua contabilidade, seus
registros e seus arquivos atualizados. para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pela Auditoria
Externa Independente e pelo Conselho Fiscal.
Art. 77 - A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras poderá contar com assessoria de
atuário externo. que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício financeiro corrente e futuros. do qual
constará. obrigatoriamente, analise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura
aos Programas de Benefícios Previdenciários.
Art. 78 - A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras poderá celebrar contratos e
convênios, a fim de realizar seus objetivos institucionais.
Titulo VI
Das Disposições Finais
Art. 79 - O Poder Executivo Municipal é o responsável. direto e exclusivo:
I. pelo aporte total das Receitas Previdenciárias vinculadas destinadas ao pagamento dos benefícios a que
se referem o art. 35 e seus parágrafos:
H. pelo pagamento e repasse das contribuições mensais aos respectivos Fundos:
HI. pela alocação integral das Receitas Administrativas Vinculadas:
Iv. pelos recursos destinados à Conta de que trata o art. 110.
Art. 80 - O Município é solidariamente responsável com a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de
Bananeiras. pelo pagamento dos benefícios a que faz jus os segurados e pensionistas. participantes do Plano de
Benefícios Previdenciários a cargo do Fundo de Previdência.
Art. 81 - O Poder executivo poderá. mediante Decreto. alterar os percentuais de contribuições previstos no art. 67
e seus incisos e parágrafos desta Lei, desde que o custo total do Plano de Benefícios Previdenciários assim o exija, com
base em calculo atuarial, observado como limite o estabelecido na Lei Federal nº 9717/98.
Art. 82 - A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras goza. nos termos do prescrito pelo
Artigo 150, inciso VI, alíneas a e c. da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais e
municipais. bem como é beneficiário de isenção dos tributos estaduais.
Art. 83 - Sob hipótese alguma não haverá isenção ou redução de contribuições de segurados ou empregador
Art. 84 - Fica o Poder Executivo Municipal permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da Caixa de
Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras. cuja extinção somente se dará mediante previa autorização
legislativa. e por vias judiciais no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção.
Art. 85 - Extinto a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras. todo o ativo e passivo de sua
responsabilidade, a ci técnico serão incorporados ao orçamento do Poder Executivo Municipal.
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Ho caminho da mudança
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Parágrafo único — Na hipótese da ocorrência de que trata o caput do presente artigo. o patrimônio físico da Caixa de
Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras deverá ficar incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 86 - O Poder Executivo Municipal figurará como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em
que a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras for parte no pólo passivo ou ativo e que digam
respeito a benefícios previdenciários dos segurados.
Art. 87 - Havendo alterações de ordem constitucional ou na legislação. que alterem prerrogativas dos servidores
públicos do Município, no tocante à seguridade funcional serão procedidos os necessários estudos atuariais e a
pertinente adaptação dos Programas de Benefícios Previdenciários e do respectivos Programa de Custeio Atuarial na
forma do que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Art. 88 - O disposto nos artigos 42, 43 e 44 desta Lei. não se aplica aos atuais servidores públicos. aos quais fica
assegurado o direito de aposentar-se nos seguintes termos:
IL aos 35(trinta e cinco) anos se homem ou 30(trinta) anos se mulher de serviço: ou 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em função de magistério, se professor e 25(vinte e cinco) anos se professora. com proventos
integrais, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência do desconto previdenciário;
H. aos 30(trinta) anos de serviço. se homem e 25(vinte e cinco) anos se mulher. com proventos
proporcionais ao tempo de serviço do segurado, calculados com base na remuneração sobre a qual havia
incidência do desconto previdenciário:
Ha. depois de completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos. se mulher.
com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado. calculados com base na remuneração sobre a
qual havia incidência do desconto previdenciário;
IV. por invalidez permanente, independentemente do prazo de contribuição, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço do segurado. salvo quando decorrer de incidente em serviço. moléstia profissional ou
doença grave. contagiosa ou incurável, avaliados, avaliados pela junta medica, hipóteses em que os proventos
serão integrais:
V. compulsoriamente. quando completar 70 (setenta) anos de idade. com proventos proporcionais ao
tempo de serviço do segurado, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da
contribuição previdenciária.
$1º- A aplicação do disposto neste artigo. fica estritamente condicionada a observância e o cumprimento do
que dispuser o texto constitucional vigente nos Capítulo da Previdência e da Administração Pública, a
legislação ordinária que o regulamentar, na data da protocolizarão do requerimento do respectivo benefício,
inclusive quanto a observância de idade mínima para concessão de benefício e das regras de transição.
$2º- Os benefícios de que trata este artigo só serão deferidos aos servidores do Município que tiverem
mantido a condição de contribuintes do Regime Previdenciário do Município. durante os 60 (sessenta) meses
imediatamente anteriores à protocolização do respectivos requerimento.
Art. 89 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições previdenciaria de que trata a presente Lei.
Art. 90 - Enquanto não for totalmente integralizado o fundo de reserva técnica da Caixa de Aposentadoria e
Pensão do Município de Bananeiras. o Município se responsabilizará pelo pagamento dos benefícios previdenciários
de que trata esta Lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tornar insuficiente.
Parágrafo único — A obrigação de que trata o caput deste artigo. somente cessará, quando. mediante estudo atuarial
ficar comprovada a existência de reserva financeira e capacidade técnica da Caixa de Aposentadoria e Pensão do
Município de Bananeiras assumir integralmente o custeio dos benefícios assistidos aos seus segurados.
Art. 91 - A Guia de Recolhimento da Previdência Municipal - GRPM, é o documento oficial destinado ao
recolhimento das obrigações previdenciários devidas pelas entidades estatais de âmbito municipal. vinculadas ao
regime previdenciário da CAPEM.
$1º- Na GRPM, própria para quitação do repasse previdenciário de que trata o caput deste artigo. constará
todos os requisitos formais, destinados aos procedimentos contábeis e administrativos da Prefeitura e da
CAPEM, cabendor instituição bancaria na condição de agente arrecadador. autenticar a quitação do referido
& Ng PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
documento, destinado a 1º via ao ente estatal empregador e a 2º via à CAPEM fazendo o encaminhamento
dos respectivos extratos dos lançamentos de débitos c de créditos aos órgãos envolvidos.
$2º- A Guia de Recolhimento da Previdência Municipal - GRPM,. será a constante no modelo de que trata
9 Anexo 1 desta Lei, podendo ter seu aly-out alterado mediante a necessidade de adequação operacional para
fins de arrecadação de verba contributiva diferente das existentes nos itens desta.
Art. 92 - A contribuição do Município ao Regime Próprio de Previdência Social dos seus servidores não poderá
exceder. a qualquer titulo, o dobro da contribuição do segurado.
Art. 93 - A despesa liquida com pessoal inativo e pensionista do regime próprio de previdência social ora
regulamentado, não poderá exceder a 12%(doze por cento) de sua receita corrente liquida em cada exercício financeiro,
observado o limite previsto no caput do artigo anterior. sendo a receita corrente liquida calculada conforme a Lei
complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
$1º- Entende-se, para fins desta Lei, como despesas liquida a diferença entre a despesa total com pessoal
inativo e pensionistas e as contribuições previdenciárias.
$2º- Para fins de cálculo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo são computados os aportes de recursos
realizados pelos entes estatais a que pertencem os segurados para o pagamento das despesas com inativos e
pensionistas, inclusive os aportes regulares ao fundo previdenciário existente.
$3º- As receitas provenientes do fundo previdenciário. inclusive o produto da alienação de bens. direitos e
ativos de qualquer natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do fundo não serão computados
como aporte do ente estatal nos termos do parágrafo anterior.
Art. 94 - O município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução
orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando. conforme diretrizes gerais. de
forma desagregada:
IL O valor da contribuição dos entes estatais:
H. O valor das contribuições dos servidores públicos ativos:
HI. O valor da despesa total com pessoal ativo:
Iv. O valor da receita corrente liquida do ente estatal, calculada nos termos do $1º. do artigo 93:
V. O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionista:
VI. Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do calculo da despesa liquida de que trata
o $2º do artigo 93.
Art. 95 - A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras deverá ajustar os seus planos de
benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no artigo 93 desta Lei, para retornar a
esses limites no exercício financeiro subsegiiente .
Art. 96 - Os dirigentes da Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras. bem como os
membros do conselho de administração e fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei. sujeitando-
se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsegiientes.
Parágrafo único — As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denuncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla
defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Art. 97 - A CAPEM deverá remeter ao Poder Executivo. ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado.
até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. os balancetes mensais, bem como. quando solicitados, os documentos
comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancarias onde mantiver movimentação financeira.
Art. 98 - Aplica-se a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras na condição de
empregador as regras de recolhimento de contribuições previdenciárias disciplinados nesta Lei.
Art. 99 - | A CAPEM poderá manter seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar. facultativo, custeado
por contribuições adicionais de/servidores.
No caminho da mudança
& PREFEITURA MUN
tPAL DE BAN,
Art. 108 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar a divida previdenciária da Prefeitura Municipal com
a CAPEM.
$1º- Após a atualização monetária dos valores apurados, mediante aplicação mensal da TR. ou indexador
sucedâneo, em caso de extinção. a dívida fundamentada será convertida em Unidade Fiscal de Referência -
UFIR. e parcelada: cujo prazo de parcelamento não poderá exceder o estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social.
$2º- As regras do parcelamento referido no parágrafo anterior deverão ser aprovadas pelo CONSAD.
Art. 109 - Vencido o prazo do recolhimento das obrigações previdenciárias conforme o que prevê o artigo 70,
mediante a apresentação de Recolhimento da Previdência Municipal - GRPM, de que trata o artigo 91, própria para
recolhimento de todas as receitas devidas à CAPEM, a Instituição Bancária que movimentar os ativos financeiros do
tesouro municipal, ficará autorizado a debitar da Conta Movimento do Fundo de Participação do Município - FPM o
valor constante na GRPM do mês de competência devido pela Prefeitura nas seguintes condições:
I O débito automático de que trata o presente artigo. dar-se no dia em que se efetuar o credito da primeira
parcela do FPM (dia 10 de cada mês) mensal do mês subsequente ao da competência estabelecida na GRPM.
ITL.O repasse automático das receitas devidas à CAPEM. dar-se-á mediante débito efetuado na conta corrente
de movimento do recurso do FPM correspondente da Prefeitura e, será creditado em conta corrente especifica
da CAPEM, mediante prévia apresentação da GRPM ao Banco operador pelo representante legal da
CAPEM, com expedição pelo Banco operador de documentos comprobatórios de débito e crédito aos órgãos
envolvidos.
Art. 110 - Para fins de viabilização operacional da CAPEM, o Município e demais órgãos empregadores contribuiram
com uma parcela de 3%(três por cento) do total da base de cálculo contributiva da parcela do empregador
correspondente ao cômputo de todas as vantagens integrantes da folha de pagamento mensal dos servidores.
adicionando-se a esta. a receita prevista no Inciso IV do parágrafo único do artigo 23 desta Lei.
Parágrafo único - A contribuição de que trata este artigo destina-se ao aporte de recursos indispensáveis para acorrer
com o custeio das atividade meios de natureza administrativas imprescindíveis a consecução do objetivo a que se
propõe a CAPEM.
Art. 111 - O Município fará constar na lei de diretrizes orçamentaria e no seu orçamento financeiro, dotação
orçamentaria especifica para acorrer com a transferencia dos recursos previstos no artigo anterior.
Art. 112 - Para fins de exequilidade da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir atos
complementares a esta legislação na forma do que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - Inclui-se no que preceitua o caput deste artigo. as modificações da legislação previdenciárias em
vigor que vier a ser introduzida por legislação de âmbito federal e demais regulamentações inseridas no Plano de
Custeio de Benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 113 - Os casos omissos nesta Lei, quanto ao custeio, quanto aos benefícios e quanto aos seus aspectos gerais
poderão ser aplicados subsidiariamente, as disposições contidas no Regimento Geral de Previdência.
Art. 114 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito.
Bananeiras/PB., 04 de Outubro de 2001.
]
Au ezerra Cavalcanti Neto
Prefeito
1]
No caminho da mudança
MN=
Gi PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 100 - É vedado a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras prestar fiança, aval, aceite
ou coobrigar-se a qualquer titulo. bem como, conceder empréstimo ao Município ou a qualquer órgão. filiado ou não ao
Sistema Previdenciário que trata esta Lei.
Art. 101 - É vedada a inscrição do servidor em mais de um regime de previdência social dos servidores públicos de
mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social em cada ente estatal. salvo disposição
em contrario da Constituição Federal.
Parágrafo único — Entende-se como unidade gestora de regime próprio de previdência social. aquela com a finalidade
de gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.
Art. 102- A Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras manterá registro contábil
individualizado das contribuições dos segurados contendo os seguintes dados:
a) Nome:
b) Matricula:
c) Remuneração:
d) Valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;
e) Valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao servidor.
$1º- O Segurado poderá solicitar as informações constantes de seu registro individualizado mediante
extrato anual de prestação de contas.
$2º- A contribuição do ente estatal deverá ser apropriada até o limite do dobro da contribuição do segurado.
de forma individualizada por servidor.
Art. 103 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
publica ce na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente. segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 104 - A compensação financeira entre a Caixa de Aposentadoria e Pensão do Município de Bananeiras c
outros regimes de Previdência Social inclusive o Regime Geral da Previdência Social de âmbito federal. dar-se-á na
forma preconizada pela Lei Federal nº 9.796 de 05 da maio de 1999, especialmente quanto ao disposto nos artigos 4º.
5º e 7º da supra citada Lei.
Art. 105 - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I Regime de Origem — o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor publico esteve vinculado sem
que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes:
II. Regime instituidor — o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de beneficio de
aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor publico ou a seus dependentes com computo
de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
$1º- Os regimes próprios de previdência de servidores da União. dos Estados. do Distrito Federal e dos
Municípios só serão considerados regimes de origem quando o regime Geral de Previdência for o instituidor.
$2º- Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor publico não possuir personalidade jurídica
própria. atribuem-se aos respectivos ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.
Art. 106 - Quando da necessidade da prestação de serviço de relevante interesse da CAPEM, o dirigente ou servidor
incumbido de viagens, para acorrer com despesas de locomoção e estada, fará jus a percepção de diárias, a ser
normatizadas conforme resolução do CONSAD.
Art. 107 - Conforme o que preceitua do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração. bem como, de outro cargo temporário ou de emprego publico. serão
inscritos e segurados do regime geral de previdência social.
Parágrafo único > Inclui-se no disposto do Caput deste artigo, os ocupantes de cargo eletivo e os agentes públicos
temporários. Y
h
Ho caminho da mudança
+ E Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
ANEXO I
CAIXA DE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS - CAPEM
Guia De Recolhimento Da Previdência Municipal - GRPM
——
1 - Carimbo Padronizado [o- Méês de Competência
4
10 - Data de Vencimento
tea, CGC nº 08.927.915/0001-59 RECEITAS | VALORES
Prefeitura Municipal de Bananeiras 11 - Segurados
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, Centro 12 - Empregador
Bananeiras - Paraíba 13 - Receita art. 110, Leinº /2001. 1
|
2 - Razão Social: Prefeitura Municipal de Bananeiras 14 - Parcela Dívida art. 108 Leinº /2001.
3 - Endereço: Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, Centro 15 - IRRF/Folha de Pagamento
4-CEP 5 - Fone 367-1086 16 - Receita art. 23, inciso VII
17 - Outras Receitas
18 - Total da Receita Bruta
6 - Folha de pagamento de base | Valor DESCONTOS
contributiva
7 - total de contribuinte Nº 19 - Parcela Previdência FUNDEF Recolhida
8 - Observações: ENCARGOS
a) Pagamento exclusivo na Agência nº do Banco > PAR | o juros
Mm crédito Conta FPM da Prefeitura sob o nº mantidas com a [20-Juros
citada agencia. 21 - Multa
b) Recolhimento previdenciário instituído pela Lei n' 12000 22 - TOTAL LÍQUIDO
de
23 - Autenticação Mecânica

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