br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

norma nº 492 A/2011

Tipo Lei
Número / Ano 492 A / 2011
Date 2011-01-10
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIGINÁRIOS DE PARTE PATRONAL DE RESPONSABILIDADE DO PODER LEGISLATIVO.
native_id1750

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
(Casa Odon Bezerra)
LEI MUNICIPAL Nº 492-A, DE 10 DE JANEIRO DE 2011.
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS ORIGINÁRIOS DE PARTE
PATRONAL DE RESPONSABILIDADE DO PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Bananeiras - PB, por intermédio do representante
do Poder Legislativo, fica autorizado a firmar acordo de parcelamento, perante o Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, referente a saldo devedor consolidado em 30 de
dezembro de 2010, parte patronal do período de Fev/2010, Mar/2010, Abr/2010, Mai/2010, Jun/2010,
Jul/2010, Ago/2010, Set/2010, Out/2010, Nov/2010, Dez/2010 e 13º Salário/2010, em 24 (Vinte e
quatro) prestações mensais e consecutiva.
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo
índice IPCA acrescido de juros legais de 1% (hum por cento) ao mês acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice
IPCA acrescido de juros legais de 1% (hum por cento) ao mês acumulados desde a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art; 3º. Deverá ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal
- IBPEM, um Termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Dívidas Previdenciárias do Poder
Legislativo, que disciplinará os demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º. Durante o prazo do parcelamento, o Poder Legislativo, deverá consignar no
orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.
Art. 5º. O'Poder Legislativo regulamentará os atos necessários à execução do disposto
nos Artigos. 1º a 4º desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras — PB, 10 de janeiro de 2011.
E nta Cruz Neto
Presidente
Praça Antonio Gracindo, s/n-Centro-Bananeiras-PB-CEP 58.220-000
Telefax: (083) 3367-1391 - Fone: 3367-1031
e-mail: camara. bananeiras()yahoo.com.br

open original →