| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 492 A / 2011 |
| Date | 2011-01-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIGINÁRIOS DE PARTE PATRONAL DE RESPONSABILIDADE DO PODER LEGISLATIVO. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS (Casa Odon Bezerra) LEI MUNICIPAL Nº 492-A, DE 10 DE JANEIRO DE 2011. AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIGINÁRIOS DE PARTE PATRONAL DE RESPONSABILIDADE DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Bananeiras - PB, por intermédio do representante do Poder Legislativo, fica autorizado a firmar acordo de parcelamento, perante o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, referente a saldo devedor consolidado em 30 de dezembro de 2010, parte patronal do período de Fev/2010, Mar/2010, Abr/2010, Mai/2010, Jun/2010, Jul/2010, Ago/2010, Set/2010, Out/2010, Nov/2010, Dez/2010 e 13º Salário/2010, em 24 (Vinte e quatro) prestações mensais e consecutiva. Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA acrescido de juros legais de 1% (hum por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA acrescido de juros legais de 1% (hum por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art; 3º. Deverá ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, um Termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Dívidas Previdenciárias do Poder Legislativo, que disciplinará os demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 4º. Durante o prazo do parcelamento, o Poder Legislativo, deverá consignar no orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei. Art. 5º. O'Poder Legislativo regulamentará os atos necessários à execução do disposto nos Artigos. 1º a 4º desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bananeiras — PB, 10 de janeiro de 2011. E nta Cruz Neto Presidente Praça Antonio Gracindo, s/n-Centro-Bananeiras-PB-CEP 58.220-000 Telefax: (083) 3367-1391 - Fone: 3367-1031 e-mail: camara. bananeiras()yahoo.com.br