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norma nº 538/2012

Tipo Lei
Número / Ano 538 / 2012
Date 2012-12-12
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a firmar instrumento de parcelamento de débito previdenciário junto ao IBPM.
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de à
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 538, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A
FIRMAR INSTRUMENTO | DE
PARCELAMENTO DE DEBITO
PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO
INSTITUTO BANANEIRENSE DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - As contribuições previdenciárias patronais devidas, e não
recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM,
pela Câmara Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria
Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados
pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações,
poderão ser parceladas em até 40 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º. - O valor da dívida original de cada competência mensal será
atualizado de acordo com as regras utilizadas para O Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 3º. - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do
pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados para as
contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social,
inclusive quando pagas após o vencimento.
Art. 4º. - O parcelamento a que se refere a presente Lei será
rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 A
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
sr 2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e
o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM poderá
promover a execução fiscal do saldo remanescente.
Art. 5º. - Durante o prazo de amortização do acordo de parcelamento, o
Poder Legislativo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao
atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.
Art. 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as
necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial
apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel
execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º. - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte
patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração
dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em
favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão
ser pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até
o último dia do mês subsequente ao da competência devida.
Art. 8º. - O Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida Previdenciária a
ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM
deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos
pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria.
Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2012.
o Vs le ad A
Ca A NLHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
g s recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento
para 2013.
Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2012, acrescida de 10%, obedecido ao limites prudêncial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (an.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
! - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H | - eliminação das despesas com horas-extras;
lil - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-
se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-
de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal,
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
ARE
unicef
BANANEIRAS (PB), 12 DE DEZEMBRO DE 2.012
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
BANANEIRAS, PB
, O E www.bananeiras.pb.gov.br
a ao onça
Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
CAPITULO Vil!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal até 30 de Setembro de 2012,
conforme estabelecido no art. 22, parágrafo único, inciso | da Lei
4.320/64, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2012, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até o limite mensal de 1/12 do total de cada dotação, até a
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 56 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 57 - Serão consideradas legais as despesas com multas
e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 58 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos
no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 59 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos
da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 — Revogam-se as disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2012.
Feia Gli seno Aorter
'TA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 538, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A FIRMAR
INSTRUMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO
BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
] A
unicef
BANANEIRAS (PB
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - As contribuições previdenciárias patronais
devidas, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM, pela Câmara Municipal de
Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
- consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados
“pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas
alterações, poderão ser parceladas em até 40 parcelas mensais e
sucessivas.
Art. 2º. - O valor da dívida original de cada competência
mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º. - As parcelas mensais serão atualizadas, por
ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios
utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral
de Previdência Social, inclusive quando pagas após o
vencimento.
Art. 4º. - O parcelamento a que se refere a presente Lei
será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três)
meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que
primeiro ocorrer e o Instituto Bananeirense de Previdência
Municipal - IBPEM poderá promover a execução fiscal do saldo
remanescente.
Art. 5º. - Durante o prazo de amortização do acordo de
parcelamento, o Poder Legislativo deverá consignar no orçamento
anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de
que trata esta Lei.
Art. 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
as necessidades de financiamento decorrentes de eventual
desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou
quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º. - As contribuições previdenciárias correntes e
mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores,
incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime
próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas
com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até
o último dia do mês subsequente ao da competência devida.
Art. 8º. - O Termo de Confissão e Parcelamento da Divida
Previdenciária a ser fimado com o Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e
critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da
Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria.
Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
, 12 DE DEZEMBRO DE 2.012
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS '
JORNAL OFICIAL
fg CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
BANANEIRAS, PB
RO; E Wwww.bananeiras.pb.gov.br
Ed
ta aa paca
revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2012.
fagruta Elio suar, peste e
MARTA E GÃO RA)
A ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
LEI MUNICIPAL Nº. 539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
INSTRUMENTO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO
BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas,
referente a Lei Municipal nº. 369/2007, no período de janeiro 2001 a
dezembro 2004, não recolhidas ao Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM , pela Prefeitura Municipal de
Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações,
poderão ser reparceladas em até 180 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º - As contribuições previdenciárias patronais devidas,
referente a Lei 369/2007, no período de e janeiro de 2005 a
dezembro de 2006, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM , pela Prefeitura Municipal de
Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações,
poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art.3º- O valor da dívida original de cada competência
mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art.4º- As parcelas mensais serão atualizadas, por
ocasião do pagamento, pelos mesmos Índices e critérios utilizados
para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência
Social, inclusive quando pagas após o vencimento.
Art. 5º- O reparcelamento a que se refere a presente Lei
será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro
ocorrer e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Bananeiras - IPM poderá promover a execução fiscal do saldo
remanescente.
Art. 6º- Durante o prazo de amortização do acordo de
reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento
anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de
que trata esta Lei.

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