| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2012 |
| Date | 2012-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo a firmar instrumento de parcelamento de débito previdenciário junto ao IBPM. |
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de à ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 538, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A FIRMAR INSTRUMENTO | DE PARCELAMENTO DE DEBITO PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. - As contribuições previdenciárias patronais devidas, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela Câmara Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser parceladas em até 40 parcelas mensais e sucessivas. Art. 2º. - O valor da dívida original de cada competência mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para O Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º. - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pagas após o vencimento. Art. 4º. - O parcelamento a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 A Site: www.bananeiras.pb.gov.br sr 2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. Art. 5º. - Durante o prazo de amortização do acordo de parcelamento, o Poder Legislativo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei. Art. 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei. Art. 7º. - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até o último dia do mês subsequente ao da competência devida. Art. 8º. - O Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria. Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 12 de dezembro de 2012. o Vs le ad A Ca A NLHO PREFEITA DO MUNICIPIO Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br g s recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2013. Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2012, acrescida de 10%, obedecido ao limites prudêncial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (an. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): ! - eliminação de vantagens concedidas a servidores; H | - eliminação das despesas com horas-extras; lil - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende- se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão- de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF). ARE unicef BANANEIRAS (PB), 12 DE DEZEMBRO DE 2.012 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, BANANEIRAS, PB , O E www.bananeiras.pb.gov.br a ao onça Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). CAPITULO Vil! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até 30 de Setembro de 2012, conforme estabelecido no art. 22, parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/64, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. $ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até o limite mensal de 1/12 do total de cada dotação, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 56 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 57 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 58 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 59 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 61 — Revogam-se as disposições em contrário. Bananeiras, 12 de dezembro de 2012. Feia Gli seno Aorter 'TA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREFEITA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 538, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A FIRMAR INSTRUMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ] A unicef BANANEIRAS (PB FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. - As contribuições previdenciárias patronais devidas, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela Câmara Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após - consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados “pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser parceladas em até 40 parcelas mensais e sucessivas. Art. 2º. - O valor da dívida original de cada competência mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º. - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pagas após o vencimento. Art. 4º. - O parcelamento a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. Art. 5º. - Durante o prazo de amortização do acordo de parcelamento, o Poder Legislativo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei. Art. 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei. Art. 7º. - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até o último dia do mês subsequente ao da competência devida. Art. 8º. - O Termo de Confissão e Parcelamento da Divida Previdenciária a ser fimado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria. Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, , 12 DE DEZEMBRO DE 2.012 MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ' JORNAL OFICIAL fg CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, BANANEIRAS, PB RO; E Wwww.bananeiras.pb.gov.br Ed ta aa paca revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 12 de dezembro de 2012. fagruta Elio suar, peste e MARTA E GÃO RA) A ELEONORA ARAGÃO RAMALHO LEI MUNICIPAL Nº. 539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR INSTRUMENTO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente a Lei Municipal nº. 369/2007, no período de janeiro 2001 a dezembro 2004, não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM , pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 180 parcelas mensais e sucessivas. Art. 2º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente a Lei 369/2007, no período de e janeiro de 2005 a dezembro de 2006, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM , pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Art.3º- O valor da dívida original de cada competência mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o Regime Geral de Previdência Social. Art.4º- As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, pelos mesmos Índices e critérios utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pagas após o vencimento. Art. 5º- O reparcelamento a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Bananeiras - IPM poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. Art. 6º- Durante o prazo de amortização do acordo de reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.