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norma nº 539/2012

Tipo Lei
Número / Ano 539 / 2012
Date 2012-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar instrumento de reparcelamento de débito previdenciário junto ao IBPEM.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR INSTRUMENTO DE
REPARCELAMENTO DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO
INSTITUTO BANANEIRENSE DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente
a Lei Municipal nº. 369/2007, no período de janeiro 2001 a dezembro 2004, não
recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM , pela
Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal,
após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser
reparceladas em até 180 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente
a Lei 369/2007, no período de e janeiro de 2005 a dezembro de 2006, e não
recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM , pela
Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal,
após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser
reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º - O valor da dívida original de cada competência mensal será
atualizado de acordo com as regras utilizadas para o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 4º - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do
pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados para as contribuições
previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pagas
após o vencimento. |
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 - Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 7/4
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 (
Site: www.bananeiras.pb.gov.br U
dr 2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 5º - O reparcelamento a que se refere a presente Lei será
rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6
(seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Bananeiras - IPM poderá promover a
execução fiscal do saldo remanescente.
Art. 6º - Durante o prazo de amortização do acordo de
reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento anual a
dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as
necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial
apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel
execução do disposto nesta Lei.
Art. 8º - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte
patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração
dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em
favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser
pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até o
último dia do mês subsequente ao da competência devida.
Art. 9º - O Termo de Confissão e Reparcelamento da Dívida
Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência
Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos
legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que
regem a matéria.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10A — O projeto de Lei que cria o Plano de Cargo, Carreira e
Remuneração (PCCR) dos Servidores do Poder Legislativo Municipal deverá ser
apresentado e promulgado máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta lei.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2012.
7) caule o die
( MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras. pb.gov.br
unicef
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - As contribuições previdenciárias patronais
devidas, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM, pela Câmara Municipal de
Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados
“pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas
alterações, poderão ser parceladas em até 40 parcelas mensais e
sucessivas.
Art. 2º. - O valor da dívida original de cada competência
mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º. - As parcelas mensais serão atualizadas, por
ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios
utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral
de Previdência Social, inclusive quando pagas após o
vencimento.
Art. 4º, - O parcelamento a que se refere a presente Lei
será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três)
meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que
primeiro ocorrer e o Instituto Bananeirense de Previdência
Municipal - IBPEM poderá promover a execução fiscal do saldo
remanescente.
Art. 5º. - Durante o prazo de amortização do acordo de
parcelamento, o Poder Legislativo deverá consignar no orçamento
anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de
que trata esta Lei.
Art. 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
as necessidades de financiamento decorrentes de eventual
desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou
quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º. - As contribuições previdenciárias correntes e
mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores,
incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime
próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas
com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até
o último dia do mês subsequente ao da competência devida.
Art. 8º. - O Termo de Confissão e Parcelamento da Divida
Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e
critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da
Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria.
Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
BANANEIRAS (PB), 12 DE DEZEMBRO DE 2.012
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS '*
JORNAL OFICIAL
CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
BANANEIRAS, PB
; NO [EM www.bananeiras.pb.gov.br
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ae nao enc
revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2012.
(aproanto Ckao arts, iirtma (e
MARTA ELI GÃO RAR
MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
LEI MUNICIPAL Nº. 539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
INSTRUMENTO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO
BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas,
referente a Lei Municipal nº. 369/2007, no período de janeiro 2001 a
dezembro 2004, não recolhidas ao Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM , pela Prefeitura Municipal de
Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações,
poderão ser reparceladas em até 180 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º - As contribuições previdenciárias patronais devidas,
referente a Lei 369/2007, no período de e janeiro de 2005 a
dezembro de 2006, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM , pela Prefeitura Municipal de
Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações,
poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art.3º- O valor da dívida original de cada competência
mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art.4º- As parcelas mensais serão atualizadas, por
ocasião do pagamento, pelos mesmos Índices e critérios utilizados
para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência
Social, inclusive quando pagas após o vencimento.
Art. 5º- O reparcelamento a que se refere a presente Lei
será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro
ocorrer e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Bananeiras - IPM poderá promover a execução fiscal do saldo
remanescente.
Art. 6º- Durante o prazo de amortização do acordo de
reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento
anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de
que trata esta Lei.
fer Executivo autorizado a regulamentar
as necessidades de financiamento decorrentes de eventual
desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou
quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei.
Art.8º- As contribuições previdenciárias correntes e
mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores,
incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime
próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas
com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até
o último dia do mês subsequente ao da competência devida.
Art. 9º- O Termo de Confissão e Reparcelamento da Dívida
Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios
estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência
Social e nas leis federais que regem a matéria.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10A — O projeto de Lei que cria o Plano de Cargo,
Carreira e Remuneração (PCCR) dos Servidores do Poder Legislativo
Municipal deverá ser apresentado e promulgado máximo de 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação desta lei.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2012.
fifa Elo susres Plim
'A ELEO)
RA ARAGÃO RAMALHO
LEI MUNICIPAL Nº, 540, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
INSTRUMENTO DE REPARCELAMENTO DE
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO
INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas,
referente a Lei Municipal nº. 463/2009, no período de outubro de
2007 a setembro de 2009, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense
de Previdência Municipal - IBPEM, pela Prefeitura Municipal de
Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações,
poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º- As contribuições previdenciárias parte Servidor
devidas, referente a Lei 463/2009, no período de outubro de 2007 a
dezembro de 2008, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM, pela Prefeitura Municipal de
Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
unicef
BANANEIRAS (PB), 12 DE DEZEMBRO DE 2.012
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS *
JORNAL OFICIAL
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
BANANEIRAS, PB
www.bananeiras.pb.gov.br
nm to onça
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações,
poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art.3º- O valor da dívida original de cada competência
mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art.4º- As parcelas mensais serão atualizadas, por
ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados
para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência
Social, inclusive quando pagas após o vencimento.
Art. 5º- O reparcelamento a que se refere a presente Lei
será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro
ocorrer e o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM
poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente.
Art. 6º- Durante o prazo de amortização do acordo de
reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento
anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de
que trata esta Lei.
Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
as necessidades de financiamento decorrentes de eventual
desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou
quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei.
Art.8º- As contribuições previdenciárias correntes e
mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores,
incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime
próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas
com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até
o último dia do mês subsequente ao da competência devida.
Art. 9º- O Termo de Confissão e Reparcelamento da Dívida
Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios
estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência
Social e nas leis federais que regem a matéria.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2012.
Ar cute Cleo masa regia, .
MARTA ELEONORA ARAG; LHO
PREFEITA MUNICIPAL

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