| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2012 |
| Date | 2012-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar instrumento de reparcelamento de débito previdenciário junto ao IBPEM. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR INSTRUMENTO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente a Lei Municipal nº. 369/2007, no período de janeiro 2001 a dezembro 2004, não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM , pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 180 parcelas mensais e sucessivas. Art. 2º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente a Lei 369/2007, no período de e janeiro de 2005 a dezembro de 2006, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM , pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Art. 3º - O valor da dívida original de cada competência mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 4º - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pagas após o vencimento. | Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 - Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 7/4 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 ( Site: www.bananeiras.pb.gov.br U dr 2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 5º - O reparcelamento a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Bananeiras - IPM poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. Art. 6º - Durante o prazo de amortização do acordo de reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei. Art. 8º - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até o último dia do mês subsequente ao da competência devida. Art. 9º - O Termo de Confissão e Reparcelamento da Dívida Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10A — O projeto de Lei que cria o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Servidores do Poder Legislativo Municipal deverá ser apresentado e promulgado máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 12 de dezembro de 2012. 7) caule o die ( MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREFEITA DO MUNICIPIO Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br unicef FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. - As contribuições previdenciárias patronais devidas, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela Câmara Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados “pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser parceladas em até 40 parcelas mensais e sucessivas. Art. 2º. - O valor da dívida original de cada competência mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º. - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pagas após o vencimento. Art. 4º, - O parcelamento a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. Art. 5º. - Durante o prazo de amortização do acordo de parcelamento, o Poder Legislativo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei. Art. 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei. Art. 7º. - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até o último dia do mês subsequente ao da competência devida. Art. 8º. - O Termo de Confissão e Parcelamento da Divida Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria. Art. 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, BANANEIRAS (PB), 12 DE DEZEMBRO DE 2.012 MUNICÍPIO DE BANANEIRAS '* JORNAL OFICIAL CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977 Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, BANANEIRAS, PB ; NO [EM www.bananeiras.pb.gov.br ) bx ae nao enc revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 12 de dezembro de 2012. (aproanto Ckao arts, iirtma (e MARTA ELI GÃO RAR MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO LEI MUNICIPAL Nº. 539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR INSTRUMENTO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente a Lei Municipal nº. 369/2007, no período de janeiro 2001 a dezembro 2004, não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM , pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 180 parcelas mensais e sucessivas. Art. 2º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente a Lei 369/2007, no período de e janeiro de 2005 a dezembro de 2006, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM , pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Art.3º- O valor da dívida original de cada competência mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o Regime Geral de Previdência Social. Art.4º- As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, pelos mesmos Índices e critérios utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pagas após o vencimento. Art. 5º- O reparcelamento a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Bananeiras - IPM poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. Art. 6º- Durante o prazo de amortização do acordo de reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei. fer Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei. Art.8º- As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até o último dia do mês subsequente ao da competência devida. Art. 9º- O Termo de Confissão e Reparcelamento da Dívida Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10A — O projeto de Lei que cria o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Servidores do Poder Legislativo Municipal deverá ser apresentado e promulgado máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 12 de dezembro de 2012. fifa Elo susres Plim 'A ELEO) RA ARAGÃO RAMALHO LEI MUNICIPAL Nº, 540, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR INSTRUMENTO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente a Lei Municipal nº. 463/2009, no período de outubro de 2007 a setembro de 2009, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Art. 2º- As contribuições previdenciárias parte Servidor devidas, referente a Lei 463/2009, no período de outubro de 2007 a dezembro de 2008, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela unicef BANANEIRAS (PB), 12 DE DEZEMBRO DE 2.012 MUNICÍPIO DE BANANEIRAS * JORNAL OFICIAL Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, BANANEIRAS, PB www.bananeiras.pb.gov.br nm to onça Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Art.3º- O valor da dívida original de cada competência mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o Regime Geral de Previdência Social. Art.4º- As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pagas após o vencimento. Art. 5º- O reparcelamento a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. Art. 6º- Durante o prazo de amortização do acordo de reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei. Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei. Art.8º- As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até o último dia do mês subsequente ao da competência devida. Art. 9º- O Termo de Confissão e Reparcelamento da Dívida Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 12 de dezembro de 2012. Ar cute Cleo masa regia, . MARTA ELEONORA ARAG; LHO PREFEITA MUNICIPAL