| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2012 |
| Date | 2012-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar instrumento de reparcelamento de débito previdenciário junto ao IBPEM. |
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dr 1 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 540, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR INSTRUMENTO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente a Lei Municipal nº. 463/2009, no período de outubro de 2007 a setembro de 2009, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Art. 2º - As contribuições previdenciárias parte Servidor devidas, referente a Lei 463/2009, no período de outubro de 2007 a dezembro de 2008, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Art. 3º - O valor da dívida original de cada competência mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 4º - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pages após o vencimento. As Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 (9 A Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br jr ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 5º - O reparcelamento a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. Art. 6º - Durante o prazo de amortização do acordo de reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei. Art. 8º - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até o . último dia do mês subsequente ao da competência devida. Art. 9º - O Termo de Confissão e Reparcelamento da Dívida Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 12 de dezembro de 2012. RTA ELEONORA ARAGÃO RAMÁLHO PREFEITA DO MUNICIPIO Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB —- CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br i EA unicef BANANEIRAS (PB), 12 DE DEZEMBRO DE 2.012 - ler Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei. Art.8º- As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas * com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até o último dia do mês subsequente ao da competência devida. Art. 9º - O Termo de Confissão e Reparcelamento da Divida Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10A — O projeto de Lei que cria o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Servidores do Poder Legislativo Municipal deverá ser apresentado e promulgado máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 12 de dezembro de 2012. Aficudo Clio ses Piprms A ELEO) R a A ARAGÃO RAMALHO LEI MUNICIPAL Nº. 540, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR INSTRUMENTO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente a Lei Municipal nº. 463/2009, no período de outubro de 2007 a setembro de 2009, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Art.2º- As contribuições previdenciárias parte Servidor devidas, referente a Lei 463/2009, no período de outubro de 2007 a dezembro de 2008, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, BANANEIRAS, PB Www.bananeiras.pb.gov.br am mas ama Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Art. 3º- O valor da dívida original de cada competência mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o Regime Geral de Previdência Social. Art.4º- As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pagas após o vencimento. Art. 5º- O reparcelamento a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. Art. 6º- Durante o prazo de amortização do acordo de reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei. Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei. Art. 8º- As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até O último dia do mês subsequente ao da competência devida. Art. 9º - O Termo de Confissão e Reparcelamento da Dívida Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 12 de dezembro de 2012. Arca Cleo mar Aeren MARTA ELI Ve À ELEONORA ARAGÃO RAMALHO