br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

norma nº 540/2012

Tipo Lei
Número / Ano 540 / 2012
Date 2012-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar instrumento de reparcelamento de débito previdenciário junto ao IBPEM.
native_id185

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

dr 1
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 540, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR INSTRUMENTO DE
REPARCELAMENTO DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO
INSTITUTO BANANEIRENSE DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas, referente a Lei
Municipal nº. 463/2009, no período de outubro de 2007 a setembro de 2009, e
não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela
Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal,
após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser
reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º - As contribuições previdenciárias parte Servidor devidas,
referente a Lei 463/2009, no período de outubro de 2007 a dezembro de 2008, e
não recolhidas ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM, pela
Prefeitura Municipal de Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal,
após consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações, poderão ser
reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º - O valor da dívida original de cada competência mensal será
atualizado de acordo com as regras utilizadas para o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 4º - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do
pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados para as contribuições
previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando pages
após o vencimento. As
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 (9 A
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
jr
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 5º - O reparcelamento a que se refere a presente Lei será
rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6
(seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto Bananeirense
de Previdência Municipal - IBPEM poderá promover a execução fiscal do saldo
remanescente.
Art. 6º - Durante o prazo de amortização do acordo de
reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento anual a
dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as
necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial
apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel
execução do disposto nesta Lei.
Art. 8º - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte
patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração
dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, devidas em
favor do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser
pagas com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até o .
último dia do mês subsequente ao da competência devida.
Art. 9º - O Termo de Confissão e Reparcelamento da Dívida
Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de Previdência
Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos
legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que
regem a matéria.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2012.
RTA ELEONORA ARAGÃO RAMÁLHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB —- CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
i
EA
unicef
BANANEIRAS (PB), 12 DE DEZEMBRO DE 2.012
- ler Executivo autorizado a regulamentar
as necessidades de financiamento decorrentes de eventual
desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou
quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei.
Art.8º- As contribuições previdenciárias correntes e
mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores,
incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime
próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas
* com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até
o último dia do mês subsequente ao da competência devida.
Art. 9º - O Termo de Confissão e Reparcelamento da Divida
Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios
estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência
Social e nas leis federais que regem a matéria.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10A — O projeto de Lei que cria o Plano de Cargo,
Carreira e Remuneração (PCCR) dos Servidores do Poder Legislativo
Municipal deverá ser apresentado e promulgado máximo de 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação desta lei.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2012.
Aficudo Clio ses Piprms
A ELEO) R
a A ARAGÃO RAMALHO
LEI MUNICIPAL Nº. 540, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
INSTRUMENTO DE REPARCELAMENTO DE
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, JUNTO AO
INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As contribuições previdenciárias patronais devidas,
referente a Lei Municipal nº. 463/2009, no período de outubro de
2007 a setembro de 2009, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense
de Previdência Municipal - IBPEM, pela Prefeitura Municipal de
Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações,
poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art.2º- As contribuições previdenciárias parte Servidor
devidas, referente a Lei 463/2009, no período de outubro de 2007 a
dezembro de 2008, e não recolhidas ao Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM, pela Prefeitura Municipal de
Bananeiras - PB, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confessadas, seguindo os critérios disciplinados pela
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
BANANEIRAS, PB
Www.bananeiras.pb.gov.br
am mas ama
Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações,
poderão ser reparceladas em até 60 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º- O valor da dívida original de cada competência
mensal será atualizado de acordo com as regras utilizadas para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art.4º- As parcelas mensais serão atualizadas, por
ocasião do pagamento, pelos mesmos índices e critérios utilizados
para as contribuições previdenciárias do Regime Geral de Previdência
Social, inclusive quando pagas após o vencimento.
Art. 5º- O reparcelamento a que se refere a presente Lei
será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro
ocorrer e o Instituto Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM
poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente.
Art. 6º- Durante o prazo de amortização do acordo de
reparcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento
anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de
que trata esta Lei.
Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
as necessidades de financiamento decorrentes de eventual
desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou
quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 8º- As contribuições previdenciárias correntes e
mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores,
incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime
próprio de previdência social, devidas em favor do Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal - IBPEM deverão ser pagas
com transferência dos recursos financeiros para a conta do Instituto até
O último dia do mês subsequente ao da competência devida.
Art. 9º - O Termo de Confissão e Reparcelamento da Dívida
Previdenciária a ser firmado com o Instituto Bananeirense de
Previdência Municipal - IBPEM deve atender aos requisitos e critérios
estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência
Social e nas leis federais que regem a matéria.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 12 de dezembro de 2012.
Arca Cleo mar Aeren
MARTA ELI Ve
À ELEONORA ARAGÃO RAMALHO

open original →