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norma nº 493/2011

Tipo Lei
Número / Ano 493 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº. 493, 30 DE JUNHO DE 2011.
DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA (6)
EXERCÍCIO DE 2012 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, para o
exercício de 2012, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as Metas Fiscais;
Il | as Prioridades da Administração Municipal,
HI a Estrutura dos Orçamentos; '
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Ê V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI | as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII as Disposições Finais
CAPITULO |
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados nos
Rua Es Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro-— Bananeiras-PB — CEP 58220-000 /v e
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Demonstrativos | a VIll desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 41, de 31 de
agosto de 2004-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se
dos seguintes:
Demonstrativo | Metas Anuais;
Demonstrativo Il Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais relativa ao
Exercício Anterior;
Demonstrativo Ill Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
. Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV | Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
. Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI ' Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VIl Demonstrativo da Estimativa e Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
|- METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes (2012, 2013 e
2014).
Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
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obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
ll - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o 8 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua consolidação.
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV, alinea "a", do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial. do regime prepra dos
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servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
VIl- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da
base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12º - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de. despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
a) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS.
Art. 13º - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
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resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
8 1º - De conformidade com a Portaria nº 471/2004-STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada em 2008, 2009 e 2010 e das previsões para 2011 e 2012,
2013 e 2014 projetadas.
8 2º - A demonstração visual da variação percentual dos valores de cada
ano servirá para orientar a projeção da fixação de valores para 2012.
b) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
$ 1º - A base de dados para a elaboração deste demonstrativo utilizará
valores de receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2008, 2009 e
2010 e das previsões para 2011 já orçada e 2012 a 2014 projetadas.
8 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade
pública.
c) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
$ 1º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processado, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida. ;
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$ 2º - A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta Lei é
constituída dos valores apurados nos exercícios de 2008, 2009 e 2010 e das
previsões para 2011 e das projeções para 2012/2014 e as fórmulas de cálculos
extraídas da Portaria nº 471/2004-STN.
d) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, PRE de créditos e
precatórios judiciais.
“Parágrafo Único - Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2008, 2009 e
2010 e da projeção dos valores para 2011, 2012 a 2014.
CAPITULO II .
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2012 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013,
compatíveis com os objetivos e normas ici nesta lei, observados os seguintes
objetivos:
|| - Desenvolvimento do atendimento à Saúde da população, com o incremento
de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar; -
1 - Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental para atender a
todas as crianças em idade escolarizável;
ll - Ampliar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de
educação infantil (ensino pré-escolar) que visem atender todas as crianças com idade de
até 06 anos;
IV - Elevar o índice de qualidade de vida da população;
V - Fortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas do município,
incentivando ocupação com distribuição de renda com a população;
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VI - Desenvolver em articulação com Governos Federal, Estadual e .outros
organismos de programas visando à implantação de políticas;
a) Renda Mínima;
b) Preservação do meio-ambiente;
c) Construção e reforma de casas populares;
d) Preservação do patrimônio histórico cultural e politica social.
$ 1º - As despesas de capital de que trata o art. 165, parágrafo segundo, da
Constituição Federal, são as fixadas no anexo que fará parte integrante desta Lei.
S 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a. sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/ISTN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, a qual deverá estar anexada os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20º - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2012 será
encaminhado ao Poder Legislativo conforme estabelecido no artigo 22, Parágrafo Único,
inciso | da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); e)
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H - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2012 a 2014 (art. 20, 71 e 48 da
LRF);
mm - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos
ADCT);
Iv - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde
(art. 77 dos ADCT);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição
semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da
Transparência, art. 48 LRF);
CAPITULO IV º
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2012 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo 6 Poder
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, $1º4º
|, "a" e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias; )
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NH - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HH - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV. - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades. :
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado “financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. E
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação a
Receitas Correntes Líquidas, programadas para 2012, poderão ser expandidas em até
3,00%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na
Lei Orçamentária Anual para 2010 (art. 4º, S 2º da LRF), conforme demonstrado em
Anexo desta Lei. :
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º da
LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2011.
2º - Sendo estes recursos insuficientes, O Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2012 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, no valor equivalente a até 1% (um por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, Ill da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, € também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). aj
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8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2012
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinária, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda O montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e
50, | da LRF).
Art. 30º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas; beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para O fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f" e 26
da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal
Art. 31º — A transferência de recursos do Tesouro Municipal para cobrir
necessidades de pessoas físicas, será autorizada por lei especifica do Poder Executivo
Municipal.
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispénsa/inexigibilidade.
Parágrafo Único: - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, é
considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
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montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2012 a preços vigentes em julho de 2011.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal. (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2012, o Poder Executivo
Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2012 (art. 167, | da Constituição
Federal). :
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de avaliação
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
n Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
: GABINETE DA PREFEITA
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
Art. 40º — À proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para o exercício
de 2012 será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de agosto de 2011 para efeito de
compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária,
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a EC 25/2000
c/c a EC 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado peló Poder
Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
81º - O valor do orçamento do Poder Legislativo a ser incluído no orçamento
do município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153
e 159, efetivamente realizada no exercício anterior.
$ 2º - Se o Poder Legislativo não enviar no prazo estipulado no caput deste
artigo sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a fixada no
orçamento vigente.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 41º - O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas
a atender a ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre
outros, com recursos provenientes de:
| - Contribuições previdenciárias dos sérvidores ativos, inativos e pensionistas do
município;
Il - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
III - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IV - Convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que
integram o orçamento da seguridade social; |
V - Outras Receitas do Tesouro A A
Ni Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 =Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
g Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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13
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
, GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo Unico - A concessão de benefícios previdenciários aos segurados
dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,
será consignada ao Regime Geral de Previdência (INSS) e à Autarquia IBPEM - Instituto
Bananeirense de Previdência Municipal, integrantes do orçamento da seguridade social.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
AS SENTENÇAS JUDICIÁRIAS
Art. 42º - Na lei orçamentária para o exercício de 2012, será consignada
dotação especifica para atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições
contidas nos 88 1º e 2º deste artigo.
8 1º - A execução orçamentária dos recursos referidos no "caput" deste
artigo será feita obedecendo à ordem cronológica de emissão dos devidos
precatórios.
$ 2º - O sistema de controle interno da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências,
através dos serviços de contabilidade.
Art. 43º - A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria de
Planejamento, até o dia 1º de julho de 2011, os processos de precatórios judiciais a
serem incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012, conforme
determina o artigo 100, S 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os precatórios judiciais, obrigatoriamente terão de serem
pagos durante vigência da Lei Orçamentária mencionada no caput deste artigo, caso
contrário, os mesmos passarão a integrar a dívida consolidada, para fins de aplicação do
limite. (8 7º, do art. 30, da LRF)
CAPITULO V |.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44º - A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 15% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre "anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida
na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). E
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 45º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 46º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar 6 excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,8 1º, II
da LRF). :
º CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 47º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites
e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2012.
Art. 48º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2012, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2011, acrescida de 10%, obedecido ao limites prudêncial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 49º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 50º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
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GABINETE DA PREFEITA
Iv - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 51º - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $
1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada
em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”. ,
CAPITULO VII º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 52º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 53º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
(art. 148 3º da LRF).
Art. 54º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
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CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES PAS dh
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 55º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até 30 de Setembro de 2011, conforme estabelecido no art. 22, parágrafo único,
inciso | da Lei 4.320/64, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento
do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até 31 de dezembro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até o limite mensal de 1/12 do total de
cada dotação, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 56º — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada. .
Art. 57º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência
de tesouraria. .
Art. 58º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 59º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 60º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 61º — Revogam-se as disposições em contrário.
Bananeiras, 30 de junho de 2011.
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( MARTA ELEONORA ARA RAMALHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCICIO DE 2012
DEMONSTRATIVO I
LRF, art. 49,81 - R$ milhares
2012 2013 2014 -
imersa Valor | — Valor % PIB Valor Valor E % PIB Valor | Valor a
Corrente | Constante (a/ PIB) Corrente Constante (b/PIB) Corrente Constante (c/PIB)
(a) x 100 | (b) x 100 (e) x 100
Receita Total 30.810.814 30.810.814 32.392.963 32.392.963 35.098.487 | 35.098.487
Receitas Não-Financeiras (1) 271.626 271.626 272.550 272.550 302.493 302.493
Despesa Total 30.810.814 30.810.814 32.392.963 32.392.963 35.098.487 35.098.487
Despesas Não-Financeiras «r) 809.225 809.225 844.875 844.875 . 933.587 933.587
Resultado Primário (1 — II) -537.599 -537.599 -572.325 -572.325 -631.094 -631.094
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida l | |
FONTE: Valores estimados com base na arrecadação de receitas realizadas nos três ultimos exercícios.
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ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
HOSBITAL AMIGO'DA CRIANÇA
EXERCÍCIO DE 2012
DEMONSTRATIVO II
LRF, art. 4º, 82º, inciso 1 R$ milhares
% PIB I-Metas Realizadas o% PIB Viriação
ESPECIFICAÇÃO I-Metas Previstas PS
2010 (b) Valor %
2010 (a) | | (=(ba) | (c/a)x 100
Receita Total 26.215.380 25.698.410 | -516.970 “1,97%
Receita Não-Financeira (1) 175.630 343.070 167.440 95,34%
Despesa Total 26.215.380 24.528.951 -1.686.429 -6,43%
Despesa Não-Financeira (II) 560.000 744.115 184.115 32,88%
Resultado Primário (I-II) -384.370 -401.045 -16.675 4,34%
Resultado Nominal 0
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
FONTE: Lei Orçamentária Anual de 2010 e PCA 2010.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2012
19
RADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
DEMONSTRATIVO HI .
LRE, art.4º, 82º inciso II R$ milhares
- VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
lá 2009 2010 % 2011 | % | 2012 | % | 2013 % 2014 %
E in O,
Receita Total 21.560.869 | 25.698.410 19,19%] 28.816.909 12,13% 30.810.814 6,92%| 32392963 5,14% | 35.098.487 Res
Receitas Não-Financeiras (D 217.86] 343.070) 57,47% 230.227) -32,89%, 271.626 | 17,98% 272.550 | 0,34% 302.49 9! a
Despesa Total 22.651.521| 24.528.951 829% | 28.816.909 17,48% 30.810.814] 6,92% | 32.392.963 dido aee Rr
Despesas Não-Financeiras (11) 660.938] 744.115] 12,58% 450.000 | -39,53% 500225] 783%) 844875] 441% | 933.58 10,27%
Resultado Primário (1 - 11) -443.077| 401.045 -9,49% 219.773 | -45,20% -537.599] 144,62%| 572.325 6,46% | 631.09! péitpdo)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
VALORES A PREÇOS CORRENTES E
ESPECIFICAÇÃO Ê : Ê
E 2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
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Receita Total 21.560.869) 25.698.410 19,19% 28.816.909| 12,13% 30.810.814] 6,92%] 32392963 5,14% | 35.098.487 8,35% |
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GABINETE DA PREFEITA
Receitas Não-Financeiras (1) 217.861 343.070 | 57,47% 230.227 -32,89% 271.626| 17,98% 272.550
Despesa Total 22.651.521 24.528.951| 8,29%| 28.816.909 17,48% | 30.810.814 6,92% | 32.392.963
Despesas Não-Financeiras (II) 660.938 744.115] 12,58% 450.000 -39,53% 809.225] 79,83% 844.875
Resultado Primário (1 — II) -443.077 -401.045 | -9,49% -219.773 -45,20% -537.599| 144,62% -572.325
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
0,34%
5,14%
4,41%
6,46%
20
302.493 10,99%
35.098.487 8,35%
933.587 10,50%
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FONTE: PCA 2009/2010 - LOA 2011.
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GABINETE DA PREFEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2012
DEMONSTRATIVO IV |
LRF, art.4º, 82º, inciso II R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2008 % 2009 % 2010 %
Patrimônio/Capital 6.011.055 | 28,01%| 6.011.055 | 0,00% | 4.155.210 -30,87%
pa Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 6.011.055 | 28,01%| 6.011.055| 0,00%] 4.155.210 -30,87%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2008 % 2009 % 2010 %
Patrimônio/Capital 1.166.121| 75,27%| 1.166.121| 0,00% | 1.813.708 55,53% |
Reservas
Resultado Acumulado :
TOTAL 1.166.121 1/ 1.166.121 0/ 1.813.708 al
FONTE: Balanço Patrimonial do Exercício 2008/2010
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2012
DEMONSTRATIVO V
LRF, art.4º, 82º, inciso III R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS ERR a id
(a) (d) (a)
RECEITAS DE CAPITAL . 117.705 59.520 0,00
pm, ALIENAÇÃO DE ATIVOS 117.705 59.520 0,00
Alienação de Bens Móveis . 117.705 59.520 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0,00
TOTAL 59.520 59.520 0,00
To En SR
2010 2009 2008
DESPESAS LIQUIDADAS (b) (e) (a)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS ;
DESPESAS DE CAPITAL 91.341 33.450 0,00
Investimentos 91.341 33.450 0,00
Inversões Financeiras 0 0 0,00
Amortização da Dívida . 0 0 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE 0 0 0,00
PREVID.'
ER Regime Geral de Previdência Social 0 O 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0,00
TOTAL | 0 0 - 0,00
SALDO FINANCEIRO (c)=(a-b)H(f) | (f) = (d-e)+(g) (g)
52.434 26.070,10 0,00
FONTE: PCA 2008/2010
PF = E E Des GS
ARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO JOSÉ HUGO SIMÕES
PREFEITA CONTADOR CRC. 3.077-PB
E Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-| 000
Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA
AP Emproendodor unicef
23
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2012
DEMONSTRATIVO VI
LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea a R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2008 * 2009 2010
RECEITAS CORRENTES 450.096 312.798 - 1.186.028
Receita de Contribuições 0 0 0
Pessoal Civil 409.459 157.408 879.078
Pessoal Militar 0 0 0
Outras Contribuições Previdenciárias 0 0 192.724
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0 0 0
Receita Patrimonial . 40.637 65.879 114.205
Outras Receitas Correntes 0 89.512 21
RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0
Alienação de Bens 0 0 0
Outras Receitas de Capital : 0 0 0
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 353.859 210.317 — 281.601
Contribuição Patronal do Exercício 353.859 210.317 281.601
Pessoal Civil 0 0 0
Pessoal Militar 0 0 0
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 0 0 0
Pessoal Civil 0 0 0
Pessoal Militar 0 0 0
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1) 803.955 523.115 1.467.629
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2008 2009 2010
ADMINISTRAÇÃO GERAL 29.246 53.588 124.445
Despesas Correntes 29.246 53.588 124.016
Despesas de Capital ) 0 0 429
PREVIDÊNCIA SOCIAL 233.347 343.147 447.595
Pessoal Civil 233.347 343.147 447.595
Pessoal Militar 0 (o) 0
Outras Despesas Correntes . 0 0 0
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 0 0 0
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 0 0 (o)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (1 262.593 396.735 572.040
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-1) 541.362 126.380 895.589
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 59.654 . 247.916 | 913.077
FONTE: PCA a00iz009
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ARTA ELEONORA ARAGÃ MALHO "* JOSÉ HUGO SIMÕES
E PREFEITA CONTADOR CRC. 3.077-PB
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2012
id PRP o R$ milhares
RECEITAS | DESPESAS |RESULTADO| REPASSE
REPASSE PREVID. | PREVID. | PREVID. RECEBIDO
EXERCÍCIO CONTRIB. PICOBERTURA
PATRONAL (a) Valor Valor Valor DE DÉFICIT
() (0) | (deatbo) a
2010 2.484.088,24] 1.151.483,90] 363.792,32] 3.271.779,82
3.468.086,61 | 1.133.601,64] 558.183,71 | 4.043.504,54
2012 4.286.114,82 | 1.137.106,05 | 629.874,93 | 4.793.345,94
dada A dao |
2013 5.080.946,69 | 1.104.564,19] 691.892,26] 5.493.618,62 5.493.618,62
2014 5.823.235,74 | 1.124.443,87] 768.000,28] 6.179.679,33]. 6.179.679,33
2015 6.550.460,10] 1.104.221,82] 850.529,58] 6.804.152,34 6.804.152,34
2016 7212.401,48| 1.092.773,80 | 930.450,73] 7.374.724,55 7.374.124,55
2017 7.817.208,03 | 1.116.972,21 | 1.010.983,83 | 7.923.196,41 7.923.196,41
2018 8.398.588,19 1.083.719,65 | 1.088.851,01 | 8.393.456,83 8.393.456,83
2019 8.897.064,23 | 1.088.691,79 | 1.168.822,16| 8.816.933,86 8.816.933,86
2020 9.345.949,90 | 1.101.492,38 | 1.255.037,29 | 9.192.404,99 9.192.404,99
2021 9.743.949,29 | 1.077.140,34] 1.349.405,95 | 9.471.683,68 9.471.683,68
2022 10.039.984,70 | 1.097.004,41 | 1.459.796,01 | 9.677.193,10 9.677.193,10
2023 10.257.824,68| 1.083.530,23 | 1.578.797,33 | 9.762.557,58 9.762.557,58
2024 10.348.311,04| 1.084.213,07 | 1.706.325,68 | 9.726.198,43 9.726.198,43
2025 10.309.770,33 | 1.096.090,94 | 1.844.369,31 | 9.561.491,96 9.561.491,96
2026 10.135.181,48| 1.069.764,93 | 1.974.394,12] 9.230.552,29 9.230.552,29
2027 9.784.385,42 | 1.091.232,74/2.102.410,12| 8.773.208,04 8.773.208,04
2028 9.299.600,52 | 1.092.453,08 |2.231.813,47| 8.160.240,13 8.160.240,13
2029 8.649.854,54 | 1.079.433,40 2.363.317,45] 7.365.970,49|" 7.365.970,49
2030 7.807.928,72 | 1.101.358,74 | 2.499.898,27 | 6.409.389,19 6.409.389,19
2031 6.793.952,54| 1.101.663,79 | 2.639.728,40] 5.255.887,93 5.255.887,93
2032 5.571.241,21 | 1.089.847,95 | 2.786.057,63 | 3.875.031,53 3.875.031,53
2033 4.107.533,42 | 1.104.641,08 | 2.943.637,00 | 2.268.537,50 2.268.537,50
2034 2.404.649,75 | 1.095.342,97 ]3.105.14421| 394.848,51 394.848,51
2035 418.539,42] 1.074.828,17 |3.279.503,72| -1.786.136,13 -1.786.136,13
2036 “1.786.136,12 | 1.075.780,80 | 3.465.213,18 | -4.175.568,50 -4.175.568,50
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220- o.
Fone: (83) 367 1129 — FAX —
HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA
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(83) 367 1080
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
2037 -4.175.568,51 | 1.052.864,54 | 3.656.281,75 | -6.778.985,72 «6.778.985,72
2038 -6.778.985,71 | 1.019.169,49 | 3.853.575,54 | -9.613.391,76 -9.613.391,76
2039 -9.613.391,56| 1.031.312,47 | 4.059.101,60 12.641.180,69 -12.641.180,69
2040 -12.641.180,90 981.088,99 | 4.243.895,54 5.903.9 - -15.903.987,45
15.903.987,45
2041 -15.903.987,44 956.771,00 | 4.400.195,72 | 19. 347412, 16) -19.347.412,16
2042 -19.347.412,17 937.754,58 | 4.522.611,10 2.932.268,69 -22.932.268,69
2043 -22.932.268,68 901.014,05 | 4.603.518,20 26.634.772,83 -26.634.772,83
A FONTE: AVALIAÇÃO Ds rca :
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PREFEITO CONTADOR CRC. 3.077-PB
Rua tl Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000
Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2012
DEMONSTRATIVO VII
LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V . R$ milhares
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA -
Tributo/Contribuição 2012 | 2013 2014
NADA A REGISTRAR
TOTAL | -
FONTE:
NOTA:
Para o exercício financeiro de 2012 o municipio de Bananeiras não preve concessão, a titulo de incentivo ou beneficio de natureza tributária
ou a qualquer outra fonte de receita
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ARTA ELEONORA ARAGÁÃ! MALHO . - JOSÉ HUGO SIMÕES -
PREFEITA CONTADOR CRC. 3.077-PB
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
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27
ESTADO DA "PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2012
DEMONSTRATIVO VIII
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$ milhares
EVENTO 2012
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEF l NADA A REGISTRAR
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (IT) = (IH)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)
FONTE:
NOTAS:
Caso haja necessidade de contratação de servidores para'atender as diversas áreas de atuação da administração
municipal, será feita atráves de lei especifica
Em face do controle rígido das despesas e da previsão de se atingir resultado orçamentário superavitário, a
contratação se efetivará se:
1. For atendindo o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
2. For atingido o resultado orçamentário superavitário previsto.
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ARTA ELEONORA ARAGÃO R LHO JOSÉ HUGO SIMÕES
PREFEITA CONTADOR CRC. 3.077-PB
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
ma a Se Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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28
ESTADO DA "PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO DAS METAS FISCAIS
Fixação das Desf pesas de Capital para o exercício de Car
Programa - Atuação Legislativa
01 - Ampliação e recuperação do prédio da câmara Municipal
02 - Reequipagem da Câmara Municipal
Programa - Apoio dministrativo
03 - Reforma do predio sede da prefeitura municipal
04 - Reequipagem do Centro Administrativo
05 - Aquisição de motocicleta para a Sec. de Administração
Programa - Apoio dministrativo ao Desenv. Social
06 - Reequipagem da secretaria de desenvolvimento social
Programa - Social para Todos
07 - Construção de centro para capacitação e geração de renda
08 - Equipagem de uma fabrica de beneficiamento de doce de banana
09 - Aquis. de maquinas de costura para formação de Grupos Sociais
Programa - Morar Melhor
10 - Construção e/ou melhoria de unidades habitacionais 360.000,00
Programa - Apoio Administrativo a Saúde
11 - Reequipagem da secretaria de saúde 28.000,00
Programa - Implementando a Saúde
12 - Construção, Ampliação e reforma de unidades de saúde 150.000,00
13 - Aquisição de veículos para a saúde 50.000,00
14 - Reequipagem das Unidades Básicas de Saúde 65.000,00
Programa - Implementando a Infra-Estrutura da Educação
15 - Construção, ampliação e reforma da Unidades Escolares 300.000,00
16 - Implantação de sala de informatica nas escolas municipais 60.000,00
17 -Reaparelhamento das unidades escolares 70.000,00
18 - Implantação de Centro de Inclusão Digital 65.000,00
Programa -Transporte do Escolar
19 - Aquisição de veículo para transporte de estudantes des 180.000,00
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro.- Barianeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
WWW, bananeiras.pb.gov.br
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ESTADO DA PARAÍBA
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GABINETE DA PREFEITA
Programa - Melhorando o Ensino Infantil
20 - Construção, ampliação e recuperação de Creche - 150.000,00
21 - Reequipagem de Creche-e pré-escola 23.000,00
Programa - Turismo e Ação
22- Ampliação e reforma do centro cultural 80.000,00
Programa - Implementando a Infra-Estrutura Municipal
23 - Pavimentação de ruas e Construção de muro de arrimo 500.000,00
24 - Desapropiação de imóveis para fins de utilidade pública 55.000,00
25 - Ampliação e reforma de próprios públicos 45.000,00
26 - Implantação e ampliação de sistema de abastgecimento d'agua 200.000,00
27 - Construção de fossas sépticas 150.000,00
28 - Constr. de galerias, rede de esgotos e sistema de capitação
e drenagem 500.000,00
29 - Recuperação e urbanização do canal a 300.000,00
30 - Ampliação do sistema de iluminação pública 120.000,00
31 - Construção de passagem molhada, pontes e bueiras - 150.000,00
32 - Construção de para de ônibus 100.000,00
33 - Construção, ampliação de praças, parques e jardins 150.000,00
Programa - Apoio Administrativo
34 - Aquisição de motocicleta para a Secretaria de Serviços Rurais
35 - Aquisição de equipamentos para a Secretaria de Serviços Rurais
Programa - Homem no Campo
36 - Construção de Açudes e barreios nas comunidades rurais 170.000,00
Programa - Infra-Estrutura Agricola
37 - Ampliação e/ou reforma do Mercado Público Municipal
Programa - Esporte para Todos
38 - Construção e ampliação de ginásio de esporte . 320.000,00
39 - Construção de quadra poliesportiva 100.000,00
40 - Construção e reforma de campo de futebol 70.000,00
4.779.000,00
Ru eia Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
www.bananeiras.pb.gov.br
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