| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | Autoriza a administração pública direta e indireta a utilizar-se de meio eletrônico para a movimentação financeiras junto ao Banco do Brasil. |
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Ho. | ' ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 494, DE 30 DE JUNHO DE 2011. AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a utilizar de meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto ao Banco do Brasil. Art. 2º A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet. Art. 3º As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de dica penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. PARAGRAFO ÚNICO A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público. Art. 4º Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil, instituição bancária oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, ? eesrapápnaieação do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada pai Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — e ta “PB — CEP 58220-000 Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0**83)867 1080 Site: www.bananeiras. E gov.br dy 2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 5º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos Oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas e protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 30 de Junho de 2011. / = É) huh E pi Elo tee Code MARTA ELEONORA ARAGÃO ALHO PREFEITA MUNICIPAL Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br