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norma nº 494/2011

Tipo Lei
Número / Ano 494 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaAutoriza a administração pública direta e indireta a utilizar-se de meio eletrônico para a movimentação financeiras junto ao Banco do Brasil.
native_id304

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 494, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE
DE MEIO ELETRÔNICO PARA A
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO
AO BANCO DO BRASIL.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a utilizar de meio
eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto ao Banco do Brasil.
Art. 2º A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as
transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive
transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via
provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet.
Art. 3º As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis
pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e
atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo
sigilo, sob pena de dica penal, civil e administrativa, na forma da legislação
em vigor.
PARAGRAFO ÚNICO A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta
lei, à assinatura de próprio punho do agente público.
Art. 4º Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil,
instituição bancária oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os
recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, ? eesrapápnaieação do sistema
eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada pai
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — e ta “PB — CEP 58220-000
Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0**83)867 1080
Site: www.bananeiras. E gov.br
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 5º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos
Oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas e protegidas por outra
forma que garanta a segurança dos dados.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bananeiras, 30 de Junho de 2011.
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MARTA ELEONORA ARAGÃO ALHO
PREFEITA MUNICIPAL
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br

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