| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2013 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 551, DE 17 DE ABRIL DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, etc.), após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,2 % (por cento) ao mês. Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pes adores localizados no Município de Bananeiras- PB. ; 0)) 4 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br sr 2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7º - Cada produtor terá direito a 60 horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques, respeitando-se o planejamento anual da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 8º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.(Observar artigo 4º) Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal de Bananeiras e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor. Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal de Bananeiras -PB oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequa: projeto, na devolução do recurso utilizado. (5 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br Jr ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bananeiras, 17 de abril de 2013. DOUGLAS scale A DE MEDEIROS PREFEITO DO MUNICÍPIO Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº, 551, DE 17 DE ABRIL DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA = AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser Fessarcidos ao município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, etc.), após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e marão um fundo para utilização de outros produtores na “ntinuidade do programa. Art. 4º. O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,2 % (por cento) ao mês. Art. 6º - Os beneficiários do Programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, Pescadores, localizados no Município de Bananeiras. PB. ã Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7º - Cada produtor terá direito a 60 horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques, respeitando-se o Planejamento anual da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do Preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 8º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977 BANANEIRAS (PB +17 DE ABRI OFICIAL Prefeitura Municipal de Bananeiras CNPJ: 08.927.915/0001-59 Rua Cel. Antonio Pessoa, 375, am BANANEIRAS, PB Prefeito Wwww.bananeiras.pb.gov.br v 4Y Emproendedor L DE 2013 Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no Serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.(Observar artigo 4º) Art. 9º. Os Produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê Gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal de Bananeiras e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor. Art. 10º - Os Tecursos que comporão o programa referido serão oriundos do Projeto de atividade de desenvolvimento da Piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de Fecursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal de Bananeiras -PB oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua Presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa Por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bananeiras, o; abril de'2073. | DOUGLAS LUCENÁ MOURA DE MEDEIROS PREFEITO DO MUNICÍPIO