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norma nº 551/2013

Tipo Lei
Número / Ano 551 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 551, DE 17 DE ABRIL DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM
COMO UTILIZAR RECURSOS NA
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E
INCENTIVO À ATIVIDADE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agropecuário
e da Pesca para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura
na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e
agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em
espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, etc.), após o
primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo
para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,2 %
(por cento) ao mês.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários
ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pes adores
localizados no Município de Bananeiras- PB. ; 0)) 4
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
sr 2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 60 horas de máquinas, sendo utilizado
o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques,
respeitando-se o planejamento anual da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Agropecuário e da Pesca.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo
diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 8º poderão sofrer
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação
ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo
diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de
horas/máquina.(Observar artigo 4º)
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção
onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias
serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos
ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal de
Bananeiras e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas
do setor.
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos
do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto
no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
de Bananeiras -PB oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e
aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com
frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte
e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequa:
projeto, na devolução do recurso utilizado. (5
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras. pb.gov.br
Jr
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras, 17 de abril de 2013.
DOUGLAS scale A DE MEDEIROS
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000
Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº, 551, DE 17 DE ABRIL DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA CADEIA PRODUTIVA DA
= AQUICULTURA FAMILIAR, BEM
COMO UTILIZAR RECURSOS NA
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E
INCENTIVO À ATIVIDADE,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar
o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da
Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca para promover
ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de
implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e
agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser Fessarcidos ao
município pelos produtores na forma de (devolução integral em
espécie; devolução percentual em espécie; em produto para
instituições municipais; em óleo diesel, etc.), após o primeiro ciclo de
produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e
marão um fundo para utilização de outros produtores na
“ntinuidade do programa.
Art. 4º. O valor utilizado pelos produtores terá um custo
(juros) de 0,2 % (por cento) ao mês.
Art. 6º - Os beneficiários do Programa deverão ser
produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais,
assentamentos, Pescadores, localizados no Município de Bananeiras.
PB. ã
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do
programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do
Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo
Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 60 horas de máquinas,
sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e
adequação dos tanques, respeitando-se o Planejamento anual da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do
Preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de
10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 8º
poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos
utilizados para implantação ou adequação da atividade.
CRIADO PELA LEI Nº. 06/77, DE 18/02/1977
BANANEIRAS (PB +17 DE ABRI
OFICIAL
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CNPJ: 08.927.915/0001-59
Rua Cel. Antonio Pessoa, 375,
am BANANEIRAS, PB
Prefeito Wwww.bananeiras.pb.gov.br
v 4Y Emproendedor
L DE 2013
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá
somente ao óleo diesel utilizado no Serviço, não sendo computado o
tempo utilizado de horas/máquina.(Observar artigo 4º)
Art. 9º. Os Produtores inscritos no programa passarão por
uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica,
definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o
referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê Gestor municipal será
constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar),
Prefeitura Municipal de Bananeiras e entidade de extensão rural (ou
similar), e entidades representativas do setor.
Art. 10º - Os Tecursos que comporão o programa referido
serão oriundos do Projeto de atividade de desenvolvimento da
Piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de
Fecursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados
será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o
programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a
Prefeitura Municipal de Bananeiras -PB oferecerá um curso
profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua
Presença confirmada através de certificado com frequência mínima de
90% (noventa Por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do
projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras, o; abril de'2073.
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DOUGLAS LUCENÁ MOURA DE MEDEIROS
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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