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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-01
EmentaLei Orgânica Municipal com as atualizações, edição elaborada pela Câmara Municipal de Bananeiras em 2020.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DE BANANEIRAS
“CASA ODON BEZERRA”
BANANEIRAS – PARAÍBA
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SUMÁRIO
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS............................. 6
PREÂMBULO......................................................................................................................... 6
TÍTULO I ................................................................................................................................ 6
Dos princípios Fundamentais.................................................................................................... 6
TÍTULO II............................................................................................................................... 7
Da Organização Municipal........................................................................................................ 7
CAPÍTULO I............................................................................................................................. 7
Disposições Gerais.................................................................................................................... 7
CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 7
Da Competência........................................................................................................................ 7
SEÇÃO I................................................................................................................................... 7
Da Competência Privativa......................................................................................................... 7
SEÇÃO II................................................................................................................................ 10
Da Competência Comum ........................................................................................................ 10
CAPÍTULO III........................................................................................................................ 11
Das Vedações.......................................................................................................................... 11
TÍTULO III ........................................................................................................................... 12
Da organização dos Poderes.................................................................................................... 12
CAPÍTULO I........................................................................................................................... 12
Disposições Gerais.................................................................................................................. 12
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 12
Do Poder Legislativo............................................................................................................... 12
SEÇÃO I................................................................................................................................. 12
Da Câmara Municipal ............................................................................................................. 12
SEÇÃO II................................................................................................................................ 15
Das atribuições da Câmara Municipal..................................................................................... 15
SEÇÃO III .............................................................................................................................. 20
Dos Vereadores....................................................................................................................... 20
SEÇÃO IV .............................................................................................................................. 22
Das Reuniões .......................................................................................................................... 22
SEÇÃO V ............................................................................................................................... 23
Das Comissões........................................................................................................................ 23
SEÇÃO VI.............................................................................................................................. 25
Da Representação Partidária ................................................................................................... 25
SEÇÃO VII............................................................................................................................. 25
Do Processo Legislativo.......................................................................................................... 25
Subseção I............................................................................................................................... 25
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Disposição geral...................................................................................................................... 25
Subseção II.............................................................................................................................. 26
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal ................................................................................. 26
Subseção III ............................................................................................................................ 26
Das Leis .................................................................................................................................. 26
SEÇÃO VIII............................................................................................................................ 30
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. ............................................................ 30
Subseção I............................................................................................................................... 30
Disposições Gerais.................................................................................................................. 30
Subseção II.............................................................................................................................. 32
Do Controle Interno Integrado ................................................................................................ 32
Subseção III ............................................................................................................................ 32
Do Exame Público das Contas Municipais.............................................................................. 32
CAPITULO III........................................................................................................................ 34
Do Poder Executivo ................................................................................................................ 34
SEÇÃO I................................................................................................................................. 34
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ................................................................................................ 34
SEÇÃO II................................................................................................................................ 36
Das Atribuições do Prefeito .................................................................................................... 36
SEÇÃO III .............................................................................................................................. 40
Da perda e Extinção do Mandato ............................................................................................ 40
SEÇÃO IV .............................................................................................................................. 40
Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal................................................................................ 40
TÍTULO IV............................................................................................................................ 41
Da Administração Pública....................................................................................................... 41
CAPÍTULO I........................................................................................................................... 41
Das Disposições Gerais........................................................................................................... 41
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 46
Dos Atos Municipais............................................................................................................... 46
CAPÍTULO III........................................................................................................................ 47
Dos servidores Públicos.......................................................................................................... 47
CAPÍTULO IV........................................................................................................................ 51
Dos Organismos de Cooperação ............................................................................................. 51
CAPÍTULO V ......................................................................................................................... 51
Dos serviços Delegados .......................................................................................................... 51
CAPÍTULO VI........................................................................................................................ 52
Dos preços públicos ................................................................................................................ 52
CAPÍTULO VII ...................................................................................................................... 52
Dos Bens Patrimoniais............................................................................................................ 52
CAPÍTULO VIII ..................................................................................................................... 54
Das obras e Serviços Públicos................................................................................................. 54
TÍTULO V............................................................................................................................. 58
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Da tributação e do Orçamento................................................................................................. 58
CAPÍTULO I........................................................................................................................... 58
Dos Tributos............................................................................................................................ 58
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 61
Dos Orçamentos...................................................................................................................... 61
SEÇÃO I................................................................................................................................. 61
Disposições Gerais.................................................................................................................. 61
SEÇÃO II................................................................................................................................ 63
Das vedações Orçamentárias................................................................................................... 63
Seção III.................................................................................................................................. 64
Das Emendas ao Projetos Orçamentários................................................................................ 64
Seção IV.................................................................................................................................. 66
Da Execução orçamentária ...................................................................................................... 66
TÍTULO VI............................................................................................................................ 67
Da Ordem Econômica e Social................................................................................................ 67
CAPÍTULO I........................................................................................................................... 67
Disposições Gerais.................................................................................................................. 67
CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 68
Da Previdência e assistência Social......................................................................................... 68
CAPÍTULO III........................................................................................................................ 69
Da Saúde ................................................................................................................................. 69
CAPÍTULO IV........................................................................................................................ 74
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e de Pessoa Portadora de Deficiência....... 74
CAPÍTULO V ......................................................................................................................... 78
Da Educação ........................................................................................................................... 78
CAPÍTULO VI........................................................................................................................ 81
Da Cultura............................................................................................................................... 81
CAPÍTULO VII ...................................................................................................................... 83
Do Esporte e do Lazer............................................................................................................. 83
CAPÍTULO VIII ..................................................................................................................... 84
Da Política Urbana .................................................................................................................. 84
CAPÍTULO IX........................................................................................................................ 86
Da política Rural ..................................................................................................................... 86
CAPÍTULO X ......................................................................................................................... 87
Da Política do Meio Ambiente ................................................................................................ 87
TÍTULO VII.......................................................................................................................... 88
Disposições Gerais.................................................................................................................. 88
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .................................................................. 90
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de Bananeiras em Assembleia Municipal Constituinte 
conforme os princípios das Constituições Federal e Estadual, objetivando instituir uma 
ordem jurídica autônoma, que assegure à liberdade, à justiça e o bem estar de todo o povo 
bananeirense, numa sociedade justa e democrática, decretamos e promulgamos com a 
proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BANANEIRAS.
TÍTULO I
Dos princípios Fundamentais
Art. 1º. O Município de BANANEIRAS pessoa jurídica de direito público interno, 
é unidade territorial que integra a organização política Federativa do Brasil, dotada de 
autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela 
constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º. A organização Municipal fundamenta-se na cidadania, na dignidade da 
pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo político, 
na moralidade administrativa e na responsabilidade pública.
Parágrafo Único. Constituem objetivos fundamentais do Município:
I- Construir uma sociedade livre e justa;
II- Garantir o desenvolvimento;
III- Erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades;
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IV- Promover o bem de todos, sem preconceitos.
Art. 3º. O Município assegura, em seu território e no limite de sua competência, a 
plenitude a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal 
reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, bem como outros 
quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados.
TÍTULO II
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 4º. O Municí00pio rege-se por esta Lei Orgânica, observados os princípios 
constitucionais da República e do Estado.
Parágrafo 1°. O Município integra a divisão administrativa do Estado e pode ser 
dividido em Distritos.
Parágrafo 2°. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, 
representativos de sua cultura e história.
CAPÍTULO II
Da Competência
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 5º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
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II- Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III- Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
IV- Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação pré-escolar e de ensino fundamentais;
VI- Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII- Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VIII- Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX- Dispor sobre organização, administração e execução de serviços locais; 
X- Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI- Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII- Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos;
XIII- Planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona 
urbana;
XIV- Estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e zoneamento 
urbano e rural, bem como as limitações urbanistas à ordenação do seu território, observada 
a lei federal;
XV- Conceder e renovar licença para localização de estabelecimentos comerciais, 
industriais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI- Cassar a licença que houver concedida ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar 
a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII- Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive à dos seus concessionários; 
XVIII- Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX- Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de 
consumo;
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XX- Regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI- Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII- Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, 
fixando as respectivas tarifas;
XXIII- Fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições 
especiais.
XXIV- Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem permitida a 
veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV- Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização;
XXVII- Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino 
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII- Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e de serviços, observadas as 
normas federais pertinentes;
XXIX- Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX- Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes 
e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, 
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI- Prestar assistência nas emergências médicas-hospitalares de pronto-socorro, 
por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII- Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do 
seu poder de polícia administrativa;
XXXIII- Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios;
XXXIV- Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
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XXXV- Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissoras;
XXXVI- Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII- Promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos municipais;
d) iluminação pública;
XXXVIII- Regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro;
XXXIX- Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e estabelecimentos de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento;
XL- Organizar, executar, controlar e fiscalizar diretamente os serviços de engenharia 
de tráfego e de trânsito na área de seu território e arrecadar multas por infração de tráfego e 
de trânsito ocorridas nas vias, estradas e logradouros públicos do Município.
XLI- Celebrar convênio com a Polícia Militar do estado para, através do Batalhão 
Especializado, fiscalizar os serviços de engenharia de tráfego e de trânsito, ocorrendo, neste 
caso, o Município, com a manutenção das viaturas e o fardamento específico da corporação 
cedida em decorrência das necessidades da Prefeitura;
XLII- Exercer o poder de polícia administrativa;
XLIII- Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 6º. É da competência administrativa comum do Município, da União e do 
Estado, observado a lei complementar, o exercício das seguintes medidas:
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I- Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II- Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históricos, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X- Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização provendo a 
integração social dos setores desfavorecidos.
XI- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
XII- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 7º. Ao Município é vedado:
I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraça-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colocação de interesse públicos;
II- Recusar fé aos documentos públicos;
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III-Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV- Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro 
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V- Manter a publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e companhias de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagem que caracterizam 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI- Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificando, sob pena de nulidade do ato.
TÍTULO III
Da organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 8º. São poderes do município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o 
Executivo.
Parágrafo 1º. São órgãos dos Poderes, a Câmara Municipal com funções legislativas 
e fiscalizadoras, e o Prefeito, funções executivas.
Parágrafo 2º. É vedado ao Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, 
salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
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Art. 9º. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo 
cada ano uma sessão legislativa.
Art. 10º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Parágrafo 1º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma 
da lei federal:
I. A nacionalidade brasileira;
II. O pleno exercício dos direitos políticos;
III. O alistamento eleitoral;
IV. O domicílio eleitoral na circunscrição;
V. A filiação partidária;
VI. A idade mínima de dezoito anos;
VII. Ser alfabetizado.
Parágrafo 2º. O número de vereadores é fixado nesta Lei observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e as seguintes normas:
I- Para os primeiros 5 mil habitantes, o número de Vereadores é de 9 (nove);
II- De cinco mil e um a dez mil habitantes, o número é de 11 (onze) Vereadores;
III- De dez mil e um a vinte mil habitantes, o número é de 13 (treze) Vereadores;
IV- De vinte e um a quarenta mil habitantes o número de Vereadores é de 15 
(quinze);
V- De quarenta mil e um a oitenta mil habitantes, o número de Vereadores será de 
17 (dezessete);
VI- De oitenta mil e um a cento e sessenta mil habitantes, o número é de 21 (vinte 
e um) Vereadores;
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VII- O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
Vereadores será fornecido, mediante certidão pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística IBGE;
VIII- O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final 
da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
IX- A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua 
eleição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. 
X- Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas Comissões, serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo 2º. Observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a 
Câmara Municipal será composta por: (Redação dada pela Emenda nº 01, de 20.09.2011)
I. 09 (nove) Vereadores, para os primeiros 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação 
dada pela Emenda nº 01, de 20.09.2011)
II. 11 (onze) Vereadores, de 15.001 (quinze mil e um) habitantes até 30.000 (trinta 
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda nº 01, de 20.09.2011)
III. 13 (treze) Vereadores, de 30.001 (trinta mil e um) habitantes até 50.000 (cinquenta 
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda nº 01, de 20.09.2011)
IV. 15 (quinze) Vereadores, de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 80.000 
(oitenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda nº 01, de 20.09.2011)
V. 17 (dezessete) Vereadores, de 80.001 (oitenta mil e um) habitantes até 120.000 
(cento e vinte mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda nº 01, de 20.09.2011)
VI. 19 (dezenove) Vereadores, de 120.001 (cento e vinte mil e um) habitantes até 
160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda nº 01, de 20.09.2011)
VII. 21 (vinte e um) Vereadores, de 160.001 (cento e sessenta mil e um) habitantes até 
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda nº 01, de 20.09.2011)
VIII. 23 (vinte e três) Vereadores, de 300.001 (trezentos mil e um) habitantes até 450.000 
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda nº 01, de 20.09.2011)
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IX. O número de vagas será fixado mediante decreto legislativo da Mesa da Câmara, 
no final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições; (Redação dada pela Emenda 
nº 01, de 20.09.2011)
X. A Mesa da Câmara remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, 
cópia do decreto legislativo de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 
01, de 20.09.2011).
SEÇÃO II
Das atribuições da Câmara Municipal.
Art. 11º. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas 
as matérias de competência do Município, e especialmente:
I- Instituição e arrecadação de tributos de sua competência do Município, e 
aplicação de suas rendas;
II- Autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III- Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV- Deliberar sobre obtenção e concessões de empréstimos e operações de 
créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI- Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII- Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII- Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX- Autorizar a alienação de bens imóveis;
X- Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo;
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XI- Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII- Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes 
e órgãos da administração pública;
XIII- Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV- Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros Municípios;
XV- Delimitar o perímetro urbano;
XVI- Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XVII- Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento 
e loteamento.
Art. 12º. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras:
I- Eleger sua Mesa;
II- Elaborar o Regimento Interno;
III- Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV- Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos 
e a fixação dos respectivos vencimentos;
V- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias, por 
necessidade dos serviços;
VII- Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal 
de Contas do Estado, na forma prevista nesta lei;
VIII- Decretar a perda do mandato do Prefeito ou de Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
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IX- Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município;
X- Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando 
não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI- Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro investimento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado outra pessoa jurídica de direito interno ou entidades 
assistenciais;
XII- Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII- Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para 
prestar esclarecimento, aprazando dia e hora de comparecimento;
XIV- Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XV- Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que 
reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destaca pela 
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante votação da maioria absoluta de seus 
membros;
XVII- Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos pela 
Lei Federal;
XIX- Fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XX- Fixar, observado o que dispõe os Arts. 37, XL, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 
2º. I da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores 
obedecido o que dispões os Arts. 17, parágrafo 2º e 23 parágrafo 4º da Constituição do 
Estado.
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Art. 13º. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de 
cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I- Sua instalação e funcionamento;
II- Posse de seus membros;
III- Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições.
IV- Números de reuniões mensais;
V- Comissões;
VI- Sessões;
VII- Deliberações;
VIII- Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 14º. Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá convocar 
Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos 
previamente estabelecidos.
Parágrafo 1º. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, sem justificativa será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretario for 
Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo 
processo, na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.
Parágrafo 2º. O Secretário Municipal, poderá comparecer ao Plenário ou em 
qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro 
ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 15º. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I- Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
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II- Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem 
os respectivos vencimentos;
III- Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara.
IV- Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V- Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI- Contratar, na forma da lei, por tempo determinado para entender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
Art. 16º. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação 
Secretários Municipais, importando a recusa ou não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, 
bem como a prestação de informação falsa, em falta grave.
Art. 17º. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I- Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II- Dirigir executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V- Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado no 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI- Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que 
vier a promulgar;
VII- Autorizar as despesas da Câmara;
VIII- Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato normativo municipal;
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IX- Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para 
esse fim;
XI- Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal 
de contas do Estado.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 18º. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição 
do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 19º. Os vereadores não poderão:
I- Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de serviço 
público, salvo quando obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes na alínea anterior;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviço público.” (Redação dada pela Emenda n 01, de 03.03.2015)
I- Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor de 
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerçam função remunerada;
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b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades no 
Inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o Inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20º. Perderá o mandato o Vereador:
I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- Cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
III- Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
V- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI- Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
Parágrafo 1º. Não perderá o mandato o Vereador:
I- Investido nas funções de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município;
I- Investido nas funções de Secretário Municipal, Ministro, Secretário ou outros 
cargos em níveis de Chefia e Assessoramento em âmbito Estadual ou Federal.” (Redação 
dada pela Emenda n 01, de 03.03.2015)
II- Licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 
centro e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo 2º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em 
funções previstas neste artigo, ou licença superior a cento e vinte dias.
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Parágrafo 3º. Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para término do mandato.
Parágrafo 4º. Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração 
do mandato.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 21º. A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município anualmente, de 20 
de fevereiro a 20 de junho e de 20 de agosto a 20 de dezembro.
Parágrafo 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação de lei de 
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 3º. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão solene para:
I- Inaugurar a Legislatura e a Sessão Legislativa;
II- Receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município;
Parágrafo 4º. A Câmara Municipal reunir-se-á e, sessões preparatórias, a partir de 
10 de janeiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e a eleição da 
Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
subsequente.
Parágrafo 4º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 
1º de janeiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e a eleição da 
Mesa, para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, e por um único 
período subsequente. (Redação dada pela Emenda n 01, de 24.11.1998)
Parágrafo 5º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
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I- Pelo Prefeito;
II- Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito.
III- Pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta de seus membros, por 
interesse público relevante;
IV- A Câmara municipal reunir-se-á em Sessões preparatórias, a partir de 1º de 
janeiro, no ano de legislatura, para a posse de seus membros e a eleição da Mesa, para o 
mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, e por um único período 
subsequente;
V- Pela Comissão representativa.
SEÇÃO V
Das Comissões
Art. 22º. A Câmara
Parágrafo 1º. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe;
I- Discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do regimento interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver de1/10 (um décimo) dos membros da Casa;
II- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III- Convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições; 
IV- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas;
V- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadãos;
VI- Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da 
Administração Indireta.
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Parágrafo 2º. As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos, e a representação da Câmara em congresso, 
solenidade ou outros atos públicos.
Parágrafo 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da 
Câmara. 
Parágrafo 4º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 ( um 
terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério público para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 23º. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus 
membros, em votação secreta, uma Comissão representativo, cuja composição reproduzirá 
tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos 
parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, 
com as seguintes atribuições:
I- Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que 
convocada pelo Presidente;
II- Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III- Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV- Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 10 (dez) dias;
V- Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público 
relevante;
Parágrafo 1º. A comissão Representativa, constituída por número ímpar de 
vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. 
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Parágrafo 2º. A comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos 
por ela realizados, quanto do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. 
SEÇÃO VI
Da Representação Partidária
Art. 24º. A Maioria, a minoria e as Representações Partidárias com número de 
membros superior a 1/10 (um decimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares 
terão Líder e Vice-líder.
Parágrafo 1º. A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos 
Políticos à Mesa, as 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro 
período legislativo anual.
Parágrafo 2º. Os líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento 
à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 25º. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes 
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. 
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão pelo Vice￾líder.
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição geral
Art. 26º. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I- Emendas à Lei Orgânica Municipal;
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II- Leis complementares;
III- Leis ordinárias;
IV- Decretos legislativos;
V- Resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 27º. A Lei Orgânica Municipal poderá se emenda mediante proposta:
I- De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- Do Prefeito Municipal
III- De iniciativa popular
Parágrafo 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e 
votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos 
membros da Câmara.
Parágrafo 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com respectivo número de ordem.
Subseção III
Das Leis
Art. 28º. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador 
ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
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Art. 29º. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que 
versem sobre:
I- Regime jurídico dos servidores;
II- Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do 
Município, ou aumento de sua remuneração;
III- Orçamento anual, diretrizes orçamentarias e plano plurianual;
IV- Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração do Município.
Art. 30º. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, 
de projetos de lei subscrito por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores inscritos no 
Município, da cidade e dos bairros.
Parágrafo 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para 
recebimento pela Câmara, a identificação do número do respectivo título eleitoral, bem como 
a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número de 
eleitores do bairro, da cidade ou do Município. 
Parágrafo 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às 
normas relativa ao processo legislativo.
Parágrafo 3º. Caberá ao regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o 
modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 31º. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I- Código tributário Municipal;
II- Código de Obras ou de Edificações;
III- Código de Posturas;
IV- Código de Zoneamento;
V- Código de Parcelamento do Solo;
VI- Plano Diretor;
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VII- Regime Jurídico dos Servidores;
VIII- De Diretrizes Básicas dos Órgãos Municipais.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 32º. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- Nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os 
projetos de leis orçamentarias;
II- Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 33º. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa, considerado relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 
(trinta) dias.
Parágrafo 1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o 
projeto será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. 
Parágrafo 2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso a Câmara 
e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 34º. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. 
Parágrafo 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
Municipal importará em sanção. 
Parágrafo 2º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo 
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de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 4º. O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma discussão e votação. 
Parágrafo 5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores,
mediante votação secreta.
Parágrafo 6º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto deste 
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final.
Parágrafo 7º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, 
em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
Parágrafo 8º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer 
no prazo de 48 (quarenta e oito horas) caberá ao vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
Parágrafo 9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.
Art. 35º. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara. 
Art. 36º. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, 
de sua competência exclusiva e de feitio interno não dependendo de sanção ou veto do 
Prefeito Municipal.
Art. 37º. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos não dependendo de sanção ou veto do 
Prefeito Municipal.
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Art. 38º. O Processo Legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará 
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o 
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 39º. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão 
dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na 
Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo 1º. Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre o 
qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente 
mencionados na inscrição.
Parágrafo 2º. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos 
para o uso da palavra pelos cidadãos. 
Art. 40º. 02 (dois) por cento do eleitorado do município, poderá solicitar à Câmara 
que submeta à referendo, projeto de lei em tramitação na Casa. 
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 41º. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle do 
Executivo, instituídos em leis.
Parágrafo único. O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara.
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Art. 42º. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o 
Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as 
contas do Município, que se comporão de:
I- Demonstrações contábeis, orçamentárias da Administração direta e indireta, 
inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II- Demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da 
Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídas 
ou mantidas pelo Poder Público Municipal;
III- Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das 
empresas municipais;
IV- Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V- Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado.
Parágrafo único. As contas do Prefeito enviadas à apreciação do Tribunal de Contas, 
na forma descritas neste artigo, também o será à Câmara, acompanhadas sempre dos devidos 
comprovantes de despesas a que elas se confiram, sempre através de recibos, faturas ou 
documentos fiscais.
Art.43º. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração 
municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública 
Municipal.
Parágrafo 1º. O tesouro do Município fica obrigado à apresentação de boletim diário 
de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º. Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas 
prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha 
sido recebido.
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Art. 44º. As contas da Prefeitura e da Câmara Municipal prestada anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se 
não houver deliberação dentro desse prazo.
Parágrafo 1º. Somente por decisão de (2/3) dois terços dos membros da Câmara 
Municipal deixarão de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 2º. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao 
Ministério Público para os fins de direito.
Subseção II
Do Controle Interno Integrado
Art. 45º. Os poderes Executivos e Legislativos manterão de forma integrada um 
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas do Governo Municipal;
II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência, 
da gestão orçamentaria financeira e parcialmente nas entidades da Administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III- Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem 
como direitos e haveres do Município. 
Subseção III
Do Exame Público das Contas Municipais
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Art. 46º. Qualquer cidadão, partido político associação ou sindicato é parte legitima 
para denunciar irregularidade ou ilegalidades perante o tribunal de Contas ou a Câmara 
Municipal.
Art. 47º. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
Parágrafo 1º. A consulta as contas municipais poderão ser feitas por qualquer 
cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
Parágrafo 2º. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo 
menos 3 (três) cópias à disposição do público. 
Parágrafo 3º. A reclamação apresentada deverá:
I- Ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II- Ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III- Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;
Parágrafo 4º. As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a 
seguinte destinação:
I- A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou 
órgão equivalente mediante ofício; 
II- A segunda via deverá ser anexada as contas à disposição do público pelo prazo 
que restar ao exame e apreciação;
III- A terceira via constituir-se-á em recibo do reclamante e deverá ser autenticada 
pelo servidor que receber no protocolo;
IV- A quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
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Parágrafo 5º. A anexação da segunda via, de que trata o inciso II dos parágrafos 4º 
deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena 
de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 48º. A Câmara Municipal enviará à reclamante cópia da correspondência que 
encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
CAPITULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 49º. O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais. 
Parágrafo único. Aplica-se elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 
parágrafo 1º do Art. 10 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 50º. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos 
termos estabelecidos no art. 29. Inciso I e II da Constituição Federal.
Parágrafo 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Parágrafo 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido 
político, obtiver a maioria dos votos. 
Art. 51º. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, 
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, 
promover o bem geral do município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade.
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Parágrafo Único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e 
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago. 
Art. 52º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pela 
legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o 
substituíra nos casos de ausência, impedimento e licença e o sucederá no caso de vacância 
do cargo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob 
pena de extinção do mandato.
Art. 53º. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. O presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a 
assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente, a sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da 
Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 54º. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
I- Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus 
antecessores;
II- Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os 
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Art. 55º. O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para período 
subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 
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Art. 55º. O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para um 
único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 
(Redação dada pela Emenda n 01, de 24.11.1998)
Art. 56º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez dias, 
sob pena de perda do cargo ou de mandato. 
Parágrafo 1º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração quando:
I- Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II- Em gozo de férias;
III- A serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo 2º. O Prefeito gozará férias anais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Parágrafo 3º. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Inciso XX do 
artigo 13 desta Lei Orgânica.
Art. 57º. Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito fará declaração de 
seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu nome. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que 
assumir, pela primeira vez o exercício do cargo. 
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
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Art. 58º. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como 
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentarias.
Art. 59. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II. Representar o Município em juízo ou fora dele;
III. Sancionar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social;
IV. Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V. Expedir portarias e outros atos administrativos;
VI. Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VII. Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII. Enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e 
ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
IX. Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo;
X. Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações 
de contas exigidas em lei;
XI. Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face 
da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas 
fontes, dos dados pleiteados;
XII. Prover os serviços e obras da administração pública;
XIII. Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;
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XIV. Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as 
quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada 
mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentarias 
compreendendo os créditos suplementares e especiais e duodécimo;
XV. Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XVI. Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
XVII. Oficializar as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, 
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XVIII. Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração 
o exigir;
XIX. Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XX. Apresentar, anualmente, à Câmara relatórios circunstanciados sobre o estado 
das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração 
para o ano seguinte;
XXI. Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante previa 
autorização da Câmara;
XXII. Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as
verbas para tal destinadas;
XXII- Dispor, mediante decreto, quando não implicar aumento de despesa nem 
criação ou extinção de órgãos públicos, sobre: ). (Redação dada pela Emenda n 02, de 
22.11.2005)
a) organização e o funcionamento da administração municipal; (Incluído pela 
Emenda nº 02, de 22.11.2005)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluído pela 
Emenda nº 02, de 22.11.2005)
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c) remanejamento de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança 
entre órgãos e unidades; (Incluído pela Emenda nº 02, de 22.11.2005)
d) transformação, implicando a mudança de denominação ou alteração de símbolo, de 
cargos de provimento em comissão e de funções de confiança. (NR) (Incluído pela 
Emenda nº 02, de 22.11.2005)
XXIII. Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, 
na forma da lei;
XXIV. Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município;
XXV. Desenvolver o sistema viário do Município;
XXVI. Conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentarias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovada pela 
Câmara;
XXVII. Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei.
XXVIII. Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXIX. Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento dos seus atos;
XXX. Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a 10 (dez) dias;
XXXI. Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal;
XXXII. Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentaria;
XXXIII. Delegar, por ato expresso, atribuições e seus auxiliares, podendo, a qualquer 
tempo, a seu critério evocar a si a competência delegada.
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SEÇÃO III
Da perda e Extinção do Mandato
Art. 60º. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração 
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto no art. 19 desta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º. É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar 
função de administração em qualquer empresa privada.
Parágrafo 2º. A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º, 
importará em perda do mandato.
Art. 61º. As incompatibilidades declaradas no art. 20 e seus incisos e alíneas, desta 
lei orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 62º. O Prefeito será julgado, nos crimes comuns, perante o Tribunal de Justiça, 
e, nós crimes de responsabilidade pela Câmara Municipal conforme dispuser a lei.
Parágrafo 1º. O Prefeito será afastado de suas funções:
I- Se recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça;
II- Se a Câmara, por dois terços de seus membros, admitir a acusação.
III- Parágrafo 2º. O afastamento cessará, se decorridos cento e oitenta dias e o 
julgamento não estiver concluído.
SEÇÃO IV
Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 63º. Os Secretários do Município, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, 
serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no 
exercício dos direitos políticos.
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Parágrafo 1º. Compete ao secretário do município além de outras atribuições 
estabelecidas em lei.
I- Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito Municipal.
II- Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III- Apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão nas secretarias;
IV- Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegados 
pelo Prefeito Municipal;
V- Comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões, quando 
regularmente convocado.
Parágrafo 2º. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente 
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Parágrafo 3º. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração 
de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua 
exoneração.
Parágrafo 4º. Lei Complementar disporá sobre as diretrizes para a criação, 
estruturação e atribuição das Secretarias do Município.
TÍTULO IV
Da Administração Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 64º. A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do 
município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e, também ao seguinte:
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Art. 64º- A Administração Pública direta, indireta, fundacional ou autárquica 
obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da 
legitimidade, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e da eficiência e, também, 
ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
I- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
I- Os cargos e funções públicas, ou ainda os empregados nos casos em que não esteja 
caracterizado como atividade privativa do Estado, criados por lei em número e com 
atribuições remuneração certas, são acessíveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e tenham idade mínima de 18 anos.
(Redação dada pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em 
concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em 
concurso público de provas e títulos, ressalvados as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Lei nº 238, de 
22.01.2003)
III- O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, 
por igual período.
IV- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas fe títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V- Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos 
casos e condições previstos em lei;
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VI- É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal;
VIII- A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definir os critérios de sua admissão.
IX- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária excepcional interesse público;
X- A lei estabelecerá o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XI- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo;
XII- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 
68. Parágrafo 1º desta Lei Orgânica;
XIII- A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na 
mesma data;
XIV- Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento;
XV- Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração 
observara o que dispõe as art. 37, XI, XII; 150, II, 153, parágrafo 2º, I, da Constituição 
Federal;
XVI- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários;
a) De dois cargos de professores;
b) De um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) De dois cargos privativos de médico.
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XVII- A proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público.
XVIII- A administração fazendeira e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos ou 
fundação pública;
XIX- Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade 
de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX- Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiários das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em 
empresa privada;
XXI- Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras 
e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade 
de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabelecem obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a 
qualificação técnica-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; 
XXII- A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de 30 (trinta) certidão de atos contratos, decisões ou pareceres que não tenha sido 
previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade de autoridade ou retardar a 
sua expedição, no mesmo prazo não for determinado pela autoridade judiciária;
XXIII- Os veículos pertencentes ao Poder Público terão identificação própria, 
inclusive os de representação, e obrigação seu uso exclusivamente em serviços;
XXIV- O Poder Público fará publicar, mensalmente no órgão oficial, a relação do 
montante de sua receita, incluída todos os tributos arrecadados e as transferências 
governamentais;
XXV- As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
controladas pelo Município, terão um de seus diretores indicados pelos sindicatos dos 
trabalhadores da categoria cabendo a lei definir os limites de sua competência e atuação.
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Parágrafo 1º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade 
do ato a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei;
Parágrafo 2º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei.
Parágrafo 3º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível. 
Parágrafo 4º. A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos 
praticados qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as 
respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 5º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado e direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo 
ou culpa.
Art. 65º. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I- Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficara afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II- Investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III- Investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V- Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
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CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Art. 66º. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do 
Município.
Art. 67º. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se￾á:
I- Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação 
ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, 
não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação 
dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) aprovação de planos de trabalho de órgão da administração direta;
k) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens do Município;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não 
privativos da lei;
m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de leis;
II- Mediante portaria, quando se tratar de:
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a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões de designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicações de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam de objeto de lei ou 
decreto;
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do Inciso II deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos servidores Públicos
Art. 68º. O município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores 
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre 
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
Parágrafo 2º. Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º. IV,VII,VIII,IX XII, 
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 68º- O Município instituirá o Conselho de Política da Administração e 
Remuneração do Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
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Parágrafo 1º- Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes 
Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego 
de natureza pública. (Redação dada pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
Parágrafo 2º- Para os fins do parágrafo anterior considera-se:
I- Servidor público civil, aquele que ocupa cargo de provimento efetivo e os que 
foram amparados pelo artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e 
também ocupam cargo público na Administração Municipal Direta ou nas suas Autarquias 
e Fundações de Direito Público, bem assim na Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei 
nº 238, de 22.01.2003)
II- Emprego público, que vier a ser criado por lei municipal para empresas públicas 
ou sociedades de economia mista, que sejam prestadoras de serviço ou instrumentos de 
atuação no domínio público; (Redação dada pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
III- Servidor público temporário, aquele que exerce cargo ou função de confiança, 
ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituição e Lei Municipal 
regulamentadora da matéria, na Administração Direta ou nas Autarquias e Fundações de 
Direito Público, bem assim na Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 238, de 
22.01.2003)
Parágrafo 3º. O Regime adotado para os servidores do Município de Bananeiras é o 
Estatutário, e serão regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal criado por Lei.
(Incluído pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
Parágrafo 4º. São direitos dos servidores públicos do Município de Bananeiras, sem 
prejuízo de que a Lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do 
cargo o exigir: (Incluído pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
I. Irredutibilidade de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
II. Vencimento nunca inferior ao salário mínimo fixado pela união; (Incluído pela 
Lei nº 238, de 22.01.2003)
III. Decimo terceiro; (Incluído pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
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IV. O Estatuto do Servidor assegurará ao servidor, que por um quinquênio completo, 
não havendo interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade 
conforme a Avaliação de Desempenho, licença prêmio de 03 (três) meses; (Incluído pela Lei 
nº 238, de 22.01.2003)
V. Adicionar por tempo de serviço à razão de um por cento por ano de serviço público 
interrupto prestado ao Município, incidente sobre o vencimento da classe do servidor 
ocupante de cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
Art. 69º. O servidor será aposentado:
Art. 69º. Aos servidores do Município, incluídas autarquias e fundações, garantido a 
aposentadoria conforme legislação federal em vigor e o que estabelecer legislação Municipal 
especifica”. (Redação dada pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e proporcionalmente nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, como proventos proporcionais ao 
tempo de serviço;
III- Voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e vinte 
e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Parágrafo 1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso 
III, A e C, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Parágrafo 2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários.
Parágrafo 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado 
o disposto no parágrafo anterior. 
Art. 70º. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados 
em virtude de concurso Público;
Art. 70º. São estáveis após 03 (três) anos de exercício os servidores para o cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso público, depois de realizada avaliação de 
desempenho por comissão especificamente instituída para este fim. (Redação dada pela Lei 
nº 238, de 22.01.2003)
Parágrafo 1º. O servidor público estável só perdera o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa.
Parágrafo 1º- Os servidores estáveis somente perderão os cargos em virtude de 
sentença judicial, mediante processo administrativo disciplinar ou de avaliação de 
desempenho, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
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Parágrafo 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzida ao cargo de origem, sem direito 
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
CAPÍTULO IV
Dos Organismos de Cooperação
Art. 71º. São organismo de cooperação com o Poder Público os conselhos 
Municipais, as fundações, entidades e associações privativas que realizem, sem fins 
lucrativos, função de utilidade pública.
CAPÍTULO V
Dos serviços Delegados
Art. 72º. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante 
concessão ou permissão. 
Parágrafo único. Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão 
condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle 
sobre prestação dos serviços, observado o seguinte:
I- No exercício de suas atribuições, os servidores públicos de poder de polícia terão 
livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou 
permissionárias. 
II- Estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção de 
contumácia no descumprimento de normas protetoras de saúde e do meio-ambiente.
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CAPÍTULO VI
Dos preços públicos
Art. 73º. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial 
ou industrial ou de sua atenção na organização e exploração de atividades econômicas, o 
Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais 
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados 
quando se tornem deficitários.
Art. 74º. Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos. 
CAPÍTULO VII
Dos Bens Patrimoniais
Art. 75º. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 76º. Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis 
e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio 
disponível.
Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis por meio, 
respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.
Art. 77º. A alienação dos bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele 
mantidas, subordinada à existência de interesse público expressamente justificado, será 
sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
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I- Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, está 
dispensável nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) permuta;
c) investidura.
II- Quando móveis, dependerá de licitação, está dispensável nos seguintes casos
a) daçao, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsas ou de títulos de forma de 
legislação pertinente.
Art. 78º. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei. 
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município, em decorrência de aprovação 
de loteamento serão consideradas bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias 
que lhe deem outra destinação.
Art. 79º. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens e outros entes públicos, 
inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 80º. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter 
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e 
Operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízos e 
o interessado, recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.81º. A concessão administrativa os bens municipais de uso especial e dominais 
dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena 
de nulidade do ato.
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Parágrafo 1º. A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação 
aplicável.
Parágrafo 2º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
à título precário e por decreto.
Parágrafo 3º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita por portaria, para atividades ou casos ou uso específicos e transitórios.
Art. 82º. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá seu 
pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens 
patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens moveis do 
Município que estavam sob sua guarda.
Art. 83º. O órgão competente do Município será obrigado, independente de despacho 
de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a 
competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas 
denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 84º. O município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, 
concederá direto de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a
concessionário ou permissionário de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar￾se relevante interesse público, na concessão, devidamente justificado. 
CAPÍTULO VIII
Das obras e Serviços Públicos
Art. 85º. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade 
com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou 
sob regime de concessão, bem como relatar obras públicas, podendo contratá-las com 
particulares através de processo licitatório.
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Art. 86º. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente 
justificados, será realizada em que constem:
I- O respectivo projeto;
II- O orçamento do seu custo;
III- A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV- Os prazos para o seu início e término.
Art. 87º. A concessão do serviço público somente será efetivada com autorização da 
Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
Parágrafo 1º. Serão nulas de pelo direito as concessões e as permissões, bem como 
qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o 
estabelecimento nesta Lei.
Parágrafo 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal 
aprovar as tarifas respectivas.
Art. 88º. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços 
públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em 
decisões relativas a:
I- Planos e programas de expansão dos serviços;
II- Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III- Política tarifárica;
IV- Nível de atendimento da população em termos de qualidade e quantidade;
V- Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para 
apuração de danos causados a terceiros. 
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Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionarias ou permissionárias de 
serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste deverá constar do contrato de 
concessão ou permissão.
Art. 89º. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros:
I- Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II- As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse 
público, bem como permitir a fiscalização, pelo Município, de modo a manter o serviço 
contínuo, adequado e acessível;
III- As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
IV- A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como 
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela 
existência dos serviços;
V- As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou 
permissão;
Parágrafo único. Na concessão e na permissão de serviços públicos, o Município 
reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à 
dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 90º. O Município poderá revogar a concessão ou permissão de serviços públicos 
que forem executados e, desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como 
daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento aos usuários.
Art. 91º. As tarifas dos serviços públicos prestados pelo Munícipio ou por órgão da 
sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara 
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Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do 
custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação dos custos de serviços de natureza industrial 
computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para 
depreciação e reposição dos equipamentos e instalação, bem como previsão para expansão 
dos serviços.
Art. 92º. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização 
de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá proporcionar meios para criação nos 
consórcios, de órgão consultivo, constituindo por cidadãos não pertencentes ao serviço 
público municipal.
Art. 93º. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado para 
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos 
técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver 
interesse mútuo para a celebração de convênio. 
Parágrafo único. Na celebração de convenio de que trata este artigo deverá o 
Município:
I- Propor os planos e expansão dos serviços públicos;
II- Propor critérios para fixação de tarifas;
III- Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 94º. A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa 
assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 95º. Os órgãos colegiados das entidades da Administração indireta do Município 
terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes 
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mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito 
Municipal.
Art.95-A. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o 
Município judicial e extrajudicialmente, competindo-lhe, ainda, nos termos da lei, as 
atividades de consultoria jurídica superior do Poder Executivo e a exclusividade da execução 
da Dívida Ativa do Município.” (AC). (Incluído pela Emenda nº 02, de 22.11.2005).
“§ 1º A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do 
Município, auxiliar de confiança de livre nomeação pelo Prefeito do Município dentre 
advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.” (AC). (Incluído pela Emenda nº 
02, de 22.11.2005).
“§ 2º O Procurador-Geral do Município tem posicionamento equivalente ao de 
Secretário Municipal, e goza dos mesmos direitos, deveres, atribuições comuns, simbologia, 
privilégios, prerrogativas e impedimentos inerentes a esta autoridade.” (AC). (Incluído pela 
Emenda nº 02, de 22.11.2005).
TÍTULO V
Da tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Dos Tributos
Art. 96º. Compete ao Município os seguintes tributos:
I- Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbano;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem coo 
sessão de direitos à sua aquisição;
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c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. 
II- Taxas em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à 
sua disposição;
III- Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 97º. A administração tributária vinculada, é essencial ao Município e deverá 
estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas 
atribuições, principalmente no que se refere a:
I- Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II- Lançamento dos tributos;
III- Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV- Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança judicial.
Art. 98º. O Munícipio poderá criar colegiado constituído partidariamente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias profissionais e econômicas, com atribuição de decidir, em grau 
de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. 
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos 
serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 99º. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de 
cálculo dos tributos municipais. 
Parágrafo 1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano IPTU será 
utilizada anualmente, antes do termino do exercício, podendo para tanto ser criada comissão 
da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de 
acordo com decreto do Prefeito Municipal. 
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Parágrafo 2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços 
de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices 
oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
Parágrafo 3º. A atualização da base de cálculo das taxas de exercício do poder de 
polícia municipal obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada 
mensalmente.
Parágrafo 4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em 
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sus 
disposição, observados os seguintes critérios:
I- Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização 
monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II- Quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser 
feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio 
de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 100º. A concessão de isenção de tributos municipais dependerá de autorização 
legislativa, aprovada por maior de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art.101º. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize se 
aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 102º. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício sempre que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer, as 
condições; não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para sua concessão.
Art. 103º. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida dos critérios provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria 
e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de 
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pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de 
fiscalização. 
Art. 104º. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou 
função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou 
não lançados. 
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 105º. Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão:
I- O plano plurianual;
II- As diretrizes orçamentárias;
III- Os orçamentos anuais.
Parágrafo 1º. O plano plurianual compreenderá:
I- Diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual;
II- Investimentos de execução plurianual;
III- Gastos com a execução de programas de duração continuada.
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Parágrafo 2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I- As prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos da 
Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo 
a despesa de capital do exercício financeiro subsequente:
II- Orientações para elaboração da lei orçamentaria anual;
III- Alterações na legislação tributária;
IV- Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a
qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
Parágrafo 3º. O orçamento anual compreenderá:
I- O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos 
especiais;
II- Os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações 
instituídas pelo Poder Público Municipal;
III- O orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta e 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV- O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal.
Art. 106º. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentarias, 
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
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Parágrafo único. A Câmara não enviando, no prazo consignado, na Lei 
complementar federal, o projeto de lei orçamentaria à sanção, será promulgada como lei, 
pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. 
SEÇÃO II
Das vedações Orçamentárias
Art. 107º. São vedados:
I- A inclusão de dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação da despesa 
excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e 
contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivos;
II- O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III- A realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedem os 
créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV- A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados 
pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V- A vinculação de receita de imposto a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que 
se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI- A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem previa 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII- A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento 
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações 
e fundos especiais;
IX- A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. 
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Parágrafo 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo 2º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgente, como as decorrentes de calamidade pública, 
observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Das Emendas ao Projetos Orçamentários
Art. 108º. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, à diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela 
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo 1º. Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I- Examinar e emitir parecer sobe os projetos de planos plurianual, diretrizes 
orçamentarias e orçamento anual e sobre as atas do Município apresentadas anualmente pelo 
Prefeito. 
II- Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar 
e fiscalizar as operações resultantes ou não de execução do orçamento, sem prejuízo das 
demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo 2º. As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, 
que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma de Regimento Interno, pelo Plenário
da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º. As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
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I- Sejam compatíveis com o plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias:
II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço dívida;
c) transferência tributaria para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público Municipal;
III- Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a 
votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentarias e
do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, 
enquanto não vigore a lei complementar de que trata o parágrafo 9º, do art. 165 da 
Constituição Federal.
Parágrafo 7º. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 8º. Os recursos, que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais com prévia autorização legislativa. 
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SEÇÃO IV
Da Execução orçamentária
Art. 109º. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas 
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às 
despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio 
do equilíbrio.
Art. 110º. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 111º. As alterações orçamentarias durante o exercício se representarão:
I- Pelos critérios adicionais, suplementares, especiais e extraordinários:
II- Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se 
realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 112º. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa 
será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas
nas normas gerais de Direito Financeiro.
Parágrafo 1º. Fica dispensado a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I- Despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II- Contribuição para o PASEP;
III- Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV- Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização de serviços de 
telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos 
próprios.
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Parágrafo 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os 
procedimentos de contabilidade terão a base próprios documentos que originarem o 
empenho.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113º. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica 
e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 114º. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e 
solidariedade sociais.
Art. 115º. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à 
justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 116º. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor 
de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 117º. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as Cooperativas. (Revogado pela Lei nº 
226, de 17.10.2002)
Art. 118º. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 
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Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende e exame
contábil e as perícias necessárias à apuração de capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias. 
Art. 119º. O Município dispensará à micro empresa e à empresa de pequeno porte, 
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou 
pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. 
I- São isentos do INSS, as empresas de radiodifusão as jornalísticas, legalmente 
cedidas no Município. 
CAPÍTULO II
Da Previdência e assistência Social
Art. 120º. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Parágrafo 1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por natureza 
e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Parágrafo 2º. O plano de assistência social do Município nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação 
dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social e harmônico, consoante 
previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 121º. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social, estabelecidas na lei federal.
Art. 121º. O plano de previdência municipal dos servidores de cargos efetivos do 
Município, incluídas autarquias e fundações, é de caráter contributivo, observados critérios 
que preservem o equilíbrio financeiro e atual. (Redação dada pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
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1º. Lei complementar a essa Lei Orgânica, estabelecerá tempos mínimos de 
contribuição e de efetivo exercício no serviço público municipal, fixará idades diferenciadas
para homem e para mulher, definirá atividades exercidas exclusivamente sob condições 
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, redução dos requisitos de idade e 
de tempo de contribuição para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e 
estabelecerá pensões, de acordo com os dispositivos constitucionais e demais legislação 
aplicável. (Redação dada pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
2º. As alíquotas de contribuição para um Regime Próprio de Previdência será
estabelecido em Lei após o estudo atuarial conforme a legislação em vigor. (Redação dada 
pela Lei nº 238, de 22.01.2003)
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 122º. A saúde é direito de todos os Municípios e dever do Poder Público, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua 
promoção, proteção e recuperação. 
Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o 
Município promoverá por todos os seus meios ao seu alcance.
I- Acesso à terra e aos meios de produção;
II- Acesso e condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte, lazer e acesso aos demais bens e serviços essenciais.
III- Controle ao meio ambiente e a poluição ambiental;
IV- Acesso igualitário da população do município às ações e serviços de promoção, 
proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
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V- Garantir e promover a prevenção de doenças de condições que levem a 
deficiência.
Art. 123º. Integram o sistema de saúde, no âmbito Municipal, na forma dos arts. 198 
e 199 da Constituição Federal.
I- As instalações públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços 
de promoção, proteção, recuperação e reabilitação de saúde.
Art. 124º. As instalações públicas federais, estaduais e municipais de controle de 
qualidade, pesquisa e produção de insumos inclusive sangue e hemoderivados, de 
equipamentos para a saúde, bem como, as de desenvolvimento de recursos humanos para 
saúde. 
Art. 125º. São atribuições do município, no âmbito do sistema único de saúde.
I- Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações de serviços de saúde;
II- Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada de SUS, em 
articulação com a direção Estadual;
III- Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes e aos ambientes de 
trabalhos;
IV- Executar serviços de:
a) vigilância sanitária 
b) vigilância epidemiológica
c) alimentação e nutrição 
d) saúde do trabalho
e) controle do meio ambiente
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V- Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado 
e a União. 
VI- Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII- Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-se o 
funcionamento;
VIII- Formar consórcio intermunicipais de saúde;
IX- Gerir laboratórios públicos de saúde;
X- Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo 
município, com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde.
Art. 126º. São competências do município, exercidas pela secretaria de saúde ou 
equivalente:
I- Assistência à saúde;
II- Formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera 
municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos 
humanos para a saúde;
III- Instituir planos de carreira, isonomia salarial com pisos por níveis de 
escolaridade, admissão exclusivamente por concurso público, icentido à decisão exclusiva, 
tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para 
execução de suas atividades em todos ou níveis;
IV- Organizar distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de 
saúde adequadas a realidade e epidemiológica local;
V- Elaboração e atualização periódica de plano municipal de saúde, em termos de 
prioridades e estratégias municipais, em consonância com plano estadual de saúde e de 
acordo com as diretrizes do conselho municipal de saúde e aprovados em Lei;
VI- A elaboração e atualização da proposta orçamentaria do SUS para o município;
VII- A administração do fundo municipal de saúde;
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VIII- Compatibilização e complementação das normas técnicas do ministério de 
saúde e da secretaria de saúde do Estado de acordo com a realidade municipal.
IX- A execução no âmbito do município, dos programas e projetos estratégicos para 
o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações 
emergências;
X- Organização de distritos sanitários quando houver indicação técnica, com 
aplicação de recursos e práticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local, 
observados os princípios de regionalização e hierarquização. 
Parágrafo único. Os limites do distrito sanitário referido no inciso X, do presente 
artigo, constarão do plano Diretor do município e serão fixados segundo os seguintes 
critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) descrição de clientela;
c) resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 127º. O Município implantará serviço de saúde especializado para o 
atendimento de pessoas portadores de excepcionalidade.
Art. 128º. Dotará todos os postos municipais de saúde de médicos e dentistas.
Art. 129º. Através de vigilância sanitária proceder fiscalização dos animais a serem 
abatidos para fins comerciais.
Art. 130º. O Conselho Municipal de Saúde e a conferencia municipal de saúde são 
instâncias colegiadas de caráter deliberativo.
Parágrafo 1º. Compete ao Conselho Municipal de saúde:
I- Formular e controlar a execução da política municipal de saúde; 
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II- Analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de saúde, da 
programação anual e o orçamento do setor;
III- Controlar a aplicação de recursos financeiro que compõe o fundo municipal de 
saúde;
IV- Aprovar a instalação de novos serviços de saúde público ou privado, bem como 
a aprovação de contratos e convênios;
Parágrafo 2º. O Conselho Municipal de saúde terá uma composição tripartiste, 
sendo:
I- 25% de representantes das entidades prestadoras de serviço de saúde;
II- 50% dos usuários, através de entidades representativas da sociedade civil 
organizada;
III- 25% dos trabalhos de saúde, através de suas entidades representativas.
Parágrafo 3º. O secretário municipal de saúde ou extraordinariamente o conselho 
municipal de saúde, convocará no máximo a cada dois anos uma conferência municipal de 
saúde, formada por representantes de vários segmentos sociais, para avaliar a situação de 
saúde do município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde.
Art. 131º. O sistema único de saúde municipal será financiado com recursos do 
orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.
Parágrafo 1º. Os recursos destinados a ações e aos serviços de saúde do Município 
constituirão o fundo municipal de saúde, conforme dispuser a lei.
Art. 132º. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar ao 
sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência 
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
Parágrafo único. As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor
público, devendo subordinar-se às regras do sistema único de saúde, no que se refere ao 
controle de qualidade dos serviços prestados, das informações e registros de atendimento.
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Art. 133º. Os gerentes do sistema único de saúde municipal, não poderão ter relação 
profissional (propriedade, consultoria, emprego), com o setor privado conveniado.
Parágrafo único. Os cargos de gerência do sistema único de saúde municipal, 
deverão ser privativos de carreira profissional a serem regulamentados por lei específica. 
CAPÍTULO IV
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e de Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 134º. A família receberá proteção de município na forma da lei.
Parágrafo 1º. O Poder Público, isoladamente ou em cooperação manterá programas 
destinados a assistência à família com o objetivo de assegurar.
a) O livre exercício do planejamento familiar;
b) Prevenção da violência no ambiente das relações familiares. 
c) Orientação psicossocial as famílias de baixa renda.
Parágrafo 2º. O direito da criança e do adolescente à educação determinada 
obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta a todas as famílias que desejarem, da 
educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré-escolar para criança de 
até seis anos bem como o ensino universal, obrigatório e gratuito.
Art. 135º. É dever da família da sociedade e do Estado promover ações que visem 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde , 
alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, 
convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo 1º. A garantia de propriedade absoluta compreende:
I- Precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;
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II- Preferência aos atendimentos a criança e ao adolescente na formação e na 
execução das políticas sociais públicas;
II- Garantir, privilegiando recursos públicos para programas de direitos e proteção 
especial da criança, do adolescente e da família através de entidades governamentais sem 
fins lucrativos.
IV- Aproveitamento da capacidade laborativa notadamente de menores abandonados 
através de convênios com entidades governamentais e filantrópicas.
Parágrafo 2º. O Município estimulará mediante incentivos fiscais, subsídios e 
sanções promocionais, nos termos da lei o acolhido ou aguarda da criança, adolescente ou 
abandonado.
Parágrafo 3º. É obrigatório, para as entidades da administração indireta, inclusive 
das fundações instituídas pelo poder público municipal, que contém com mais de cem 
empregados, a criação e manutenção de creches destinados ao atendimento dos filhos 
menores de seis anos de seus servidores.
Parágrafo 4º. A prevenção da dependência e entorpecentes e drogas a fins é dever 
do Município, assim como apoio a programas de integração do dependente na comunidade.
Parágrafo 5º. É facultada a mulher nutriz, desde que servidora municipal, a redução 
de um quarto de sua jornada de trabalho durante a fase de amamentação na forma da lei.
Art. 136º. O Conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
órgão normativo deliberativo, controlador e fiscalizados da política de atendimento à 
infância e adolescência.
Parágrafo 1º. São atribuições do conselho municipal de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente:
I- Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos 
destinados a criança e ao adolescente;
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II-Deliberar e qualificar a participação financeira para execução dos programas das 
entidades não governamentais;
III- Propor ao Poder municipal modificações na estrutura dos órgãos diretamente 
ligados a defesa e a proteção da criança e adolescente.
Art. 137º. O Município e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas com 
políticas e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defendam sua 
dignidade, saúde e bem estar;
Parágrafo 1º. O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar.
Parágrafo 2º. Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, 
serão criados centros diurnos de lazer e amparo a velhice e programas de preparação para 
aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
 
Art. 138º. É dever do Município assegurar a pessoa portadora de deficiência a plena 
inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades 
observados os seguintes princípios:
I. Proibir a adoção de critérios para admissão, a promoção, a remuneração e a 
dispensa do serviço público, que não a descriminem;
II. Assegurar o direito a assistência desde o nascimento, a educação de primeiro, 
segundo e terceiro graus e profissionalizantes, obrigatório e gratuita sem limite de idade;
III. Integrar socialmente o adolescente mediante o treinamento, o trabalho e a 
convivência;
IV. Assegurar o direito à habitação e reabilitação com todos os equipamentos 
necessários;
V. Garantir a formação de recursos humano, em todos os níveis, especializados no 
tratamento na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
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VI. O Município implantará sistema de aprendizagem e comunicação para o deficiente 
visual e auditivo de forma a atender as necessidades educacionais e sociais das pessoas 
portadores de deficiência;
VII. O Município implantará centros artesanais em todos os Distritos para atender 
crianças, adolescentes e idosos, que sejam portadoras de deficiência física. 
Art. 139º. Será prestada assistência nutricional a criança do município através de 
programa nutricionais, em convênios com a União ou o Estado.
Parágrafo único. Os programas nutricionais deverão ser executados além da sede 
do Município.
Art. 140º. O Poder Público municipal dará incentivo a mão-de-obra presidiária 
instituindo programas de aprendizagem e profissionalização, que vise a sua reintegração a 
sociedade.
Art. 141º. O Município criará escola profissionalizante em convenio com órgão 
Federais, Estaduais, ou com recursos próprios. 
Art. 142º. O Poder público municipal estabelecerá em lei respeitados os limites da 
legislação vigente percentuais permanentes de aproveitamento de pessoas portadoras de 
deficiências qualquer natureza nos concursos públicos para cargos, empregos e demais 
funções do serviço público municipal.
Parágrafo único. Fica assegurada a livre inscrição das pessoas portadoras de 
deficiência em concursos públicos, garantida sua participação, com a devida participação 
das provas de acordo com as especialidades de cada deficiência. 
Art. 143º. O Poder público municipal, concederá incentivos fiscais e financeiros à 
pessoa jurídicas, com adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício 
profissional dos trabalhadores de deficiência de qualquer natureza.
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CAPÍTULO V
Da Educação
Art. 144º. A educação é direito de todos e dever do Poder público devendo ser 
ministrado na escola e no lar.
Parágrafo único. Para atingir esse objetivo o Município em regime de colaboração 
com a sociedade e assistência dos Governos Federal e Estadual, organizará o seu sistema de 
educação com base nos seguintes princípios:
I- Ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade 
própria;
II- Ensino público gratuito nos estabelecimentos oficiais, sem cobrança de matrícula 
ou taxas de qualquer natureza;
III- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas, 
mentais e sensoriais;
IV- Atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero à seis anos de idade;
V- Ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
VI- Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, alimentação assistências a saúde e 
transporte;
VII- A lei estabelecerá o plano municipal de educação de duração plurianual, visando 
no desenvolvimento do ensino, compatibilizando com os planos Federal e Estadual.
Art. 145º. O ensino religioso de caráter econômico, constituirá de disciplina de oferta 
obrigatória nos horários normais dos estabelecimentos ensino fundamental e médio, de 
matrícula facultativa, será ministrado de acordo com a comissão religiosa do aluno 
manifestamente livremente por ele, se for capaz ou pelo seu responsável ou representante 
legal. 
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Art. 146º. Nos estabelecimentos pertencentes as redes Federal, Estadual e Municipal 
de ensino será dada prioridade a alunos pertencentes ao Município.
Art. 147º. A presença da educação observada prioritariamente a valorização dos 
profissionais de ensino, garantido na forma da lei, plano de carreira, piso salarial 
profissional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e direito a 
capacitação, assegurado regime jurídico único e direito para as instituições mantidas pelo 
Município.
Art. 148º. O ensino do Município, pautados nos ideais de liberdade, solidariedade e 
igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integral do homem que, com 
domínio do conhecimento cientifico a respeito à natureza, seja capaz de atuar no processo 
de transformação da sociedade.
Art. 149º. O Município não manterá escolas de 2º grau, até que estejam atendidas 
todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará 
estabelecimentos de ensino superior.
Art. 150º. O Município aplicará, anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento), da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União 
na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 151º. O ensino é livre a iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I- Comprimento das normas gerais da educação nacional;
II- Autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público.
Art. 152º. Caberá ao Poder Municipal a verificação material, financeira a pedagógica 
das instituições de ensino privado, para fins autorização e funcionamento, e deverão ser 
asseguradas:
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I- Garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais e 
plano de carreira;
II- Garantia de participação da comunidade escolar na gestão pedagógica, 
administrativa e financeira das respectivas instituições;
III- Possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente;
Parágrafo único. As atividades docentes complementares as salas de aula serão
obrigatórias e remuneradas.
Art. 153º. É obrigatória a escolarização dos seis aos dezessete anos.
Parágrafo 1º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder público ou sua 
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente conforme dispões em lei 
Federal.
Parágrafo 2º. Os pais ou responsáveis pelo educado serão responsabilizados, na 
forma da lei, pelo não cumprimento do cap. VI deste artigo.
Parágrafo 3º. O Município promoverá, anualmente o recenseamento da população 
escolar e fará chamada dos educandos.
Art. 154º. O Poder público poderá alocar recursos a escolas comunitárias, 
filantrópicas ou confessionais, que comprovem sua função social, sua finalidade não 
lucrativa e que aplique seus excedentes financeiros em educação, atendidos prioritariamente 
o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo 1º. A transferência desses recursos será obrigatoriamente do domínio
público devendo o Poder municipal fiscalizar a sua aplicação.
Parágrafo 2º. Em caso de extinção de qualquer escola comunitária, filantrópica ou 
confessional, far-se-á a reversão do seu patrimônio a outra escola de natureza semelhante ou 
ao Poder público na forma da lei.
Art. 155º. O Conselho municipal de educação e órgão normativo e deliberativo 
superior em matéria educacional, no âmbito do sistema municipal de educação, devendo ser 
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composto paritalmente por representantes das associações de pais, alunos e profissionais da 
educação entidades comunitárias e sindicais.
Parágrafo único. A composição, a estrutura e o funcionamento do Conselho será 
fixado em Lei.
Art. 156º. O Poder executivo, obedecendo as disposições da lei de diretrizes e bases 
da educação educacional, desta lei e das Constituições Estadual e Federal, fixará as diretrizes 
e bases da educação municipal em lei complementar que regulamentará;
I- O sistema municipal de educação;
II- Administração do sistema de ensino municipal;
III- As bases da política de valorização dos profissionais da educação;
IV- A criação e funcionamento do Conselho de educação no âmbito municipal;
V- As diretrizes do plano municipal de educação.
CAPÍTULO VI
Da Cultura
Art. 157º. O Munícipio garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o 
acesso as fontes da cultura nacional, e regional e apoiará e incentivará a valorização e a 
difusão das manifestações culturais.
Parágrafo 1º. O Município protegerá as manifestações das culturas populares, 
indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório 
nacional.
Parágrafo 2º. A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para cultura municipal.
Parágrafo 3º. O Município criará em todos os Distritos, bandas marciais.
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Parágrafo 4º. O Município promoverá a realização de festivais de músicas 
populares, como forma de valorização dos artistas locais.
Art. 158º. Ao Conselho Municipal de Cultura com organização, competência e 
funcionamento definidos em Lei, competirá estabelecer o planejamento e a orientação das 
atividades culturais no âmbito do Município.
Art. 159º. Constituem patrimônio cultural dos bens de natureza material e imaterial, 
tomados individualmente ou em conjunto portadores de referencia a identidade, a ação e a 
memória diferentes grupos formadores de solidariedade, no qual se incluem:
I- As formas expressão;
II- Os modos de criar, fazer e viver;
III- As criações cientificas artísticas e tecnológicas;
IV- As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as 
manifestações artístico-culturais;
V- Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico, artísticos, 
arqueológicos, paleontológico, ecológico e cientifico.
Parágrafo 1º. O poder público com a colaboração da comunidade, promoverá o 
patrimônio cultural por meio de inventários, registros vigilância, tombamentos e 
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo 2º. Cabem a administração pública na forma da lei a gestão da 
documentação do Município e as providências para franquiar sua consulta a quantos dela 
necessitem.
Parágrafo 3º. A lei estabelecerá incentivos para produção e o conhecimento de bens 
e valores culturais.
Art. 160º. O Poder Executivo Municipal, criará bibliotecas públicas em todos os 
Distritos do Município.
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Art. 161º. Caberá ao Município utilizar-se do seu sistema de comunicação e do 
sistema municipal de educação como meios de preservação, dinamização e divulgação da 
cultura municipal, estadual e nacional.
Art. 162º. Dos danos a ameaça ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 163º. O Poder público Municipal, visando o pleno desenvolvimento das 
atividades artísticas e culturais, bem como propiciar a implantação de uma efetiva e eficiente 
política cultural, criará a Fundação Cultural da cidade de Bananeiras.
Art. 164º. O Poder Público Municipal, dará toda assistência para realização das festas 
tradicionais do Município.
CAPÍTULO VII
Do Esporte e do Lazer
Art. 165º. O Poder Público Municipal desenvolverá, programas de incentivo e apoio 
as práticas desportivas formais e não formais como direitos de todos.
Art. 166º. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade mediante:
I- Reserva e espaços verdes ou livres, em forma de parques, jardins com base física 
de recreação. 
II- Construção e equipamentos de parques infantis centros de juventude e edifício de 
convivência comunal com orientação técnica especializada;
III- Patrocínio de campeonatos e competições de várias modalidades esportivas, 
junto as comunidades;
IV- Criação dos centros esportivos populares, em particular nos conjuntos 
habitacionais, e bairros de residências populares.
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Art. 167º. O orçamento municipal destinará recursos para o incentivo ao esporte.
Parágrafo Único. A lei estabelecerá a criação de incentivos fiscais e iniciativa 
privada para o desporto amador.
Art. 168º. O Poder Público Municipal incentivará os clubes e equipes amadores do 
Município.
Art. 169º. Os clubes esportivos e as associações amadoras, bem como sindicatos e 
associações de moradores, será isentos do pagamentos de taxas na prática de atividades 
esportivas.
Parágrafo único. Igualmente será isentos festivais e campeonatos esportivos 
realizados para arrecadação financeira para as entidades.
Art. 170º. Os projetos e a consequente execução de obras de unidades escolares, 
loteamento, conjunto ou núcleos habitacionais obrigatoriamente incluirão a construção de 
instalações, esportivas para prática de educação física, do desporto e do lazer, e criação de 
quadras polivalentes. 
Parágrafo único. O Poder executivo Municipal, incentivará programas de lazer para 
os cidadãos, como forma de promovê-los socialmente.
CAPÍTULO VIII
Da Política Urbana
Art. 171º. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
Parágrafo 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
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Parágrafo 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa 
indenização em dinheiro.
Art. 172º. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus 
limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo 1º. O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no 
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente de:
I- Parcelamento ou edificação compulsória;
II- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo ao tempo; 
III- Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo 2º. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas 
ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades 
agrícolas.
Art. 173º. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura 
ou no transporte de seus produtos.
Art. 174º. Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros 
quadrados (250 m2
), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja propriedade de outro 
imóvel urbano ou rural.
Parágrafo 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem 
ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
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Parágrafo 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma 
vez.
Art. 175º. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o 
prédio ao terreno destinado a moradias do proprietário de pequenos recursos, que não 
possuam outro imóvel, nos termos e nos limites do valor.
CAPÍTULO IX
Da política Rural
Art. 176º. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinado a 
fomentar a produção agropecuária e agrícola, organizar o abastecimento alimentar e fixar o 
homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agraria 
estabelecidos pela União.
Art. 177º. Para a consecução do objetivo será assegurada, no planejamento e na 
execução da política rural, na forma da Lei e a participação dos setores de produção, 
envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, 
armazenamento, transportes e abastecimentos, ficando o Poder público municipal obrigado
através do setor competente:
I- Promoção de programas de irrigação, nas áreas reconhecidamente secas;
II- Proceder a inclusão do plano agrícola no orçamento municipal;
III- Prestar assistência técnica e extensão rural, a todos os agricultores que delas 
precisarem;
IV- Apoio aos trabalhos de ações sociais rurais do Município;
V- Manutenção do banco de sementes com distribuição gratuita;
VI- Apoio ao pequeno agricultor através de implementos e defensivos agrícolas;
VII- Promover a eletrificação rural e fomentar o cooperativismo.
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VIII- Construir açudes, tanques e poços tubulares no Município.
CAPÍTULO X
Da Política do Meio Ambiente
Art. 178º. O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo público 
e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e gerações futuros. 
Parágrafo único. Para assegurar este direito, o Município deverá em conjunto com 
órgãos regionais Estaduais Federais competentes ou ainda, quando for o caso com outros 
Municípios, com objetivo de solucionar problemas comum relacionados a proteção 
ambiental.
I- Prestar e restaurar os processos ecológicos essenciais;
II- Instituir programas de arborização na zona urbana e Distritos municipais;
III- Proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;
IV- Proibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente 
nocivas à saúde, a segurança e ao bem estar social da comunidade;
V- Promover a Educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para preservação do meio ambiente; 
VI- Preservar os ecossistemas naturais garantindo a sobrevivência da fauna e da flora 
silvestre, notadamente das espécies raras ou ameaçadas de extinção;
VII- Considerar de interesse ecológico do Município toda faixa que compreende a 
reserva de eucaliptos entre o conjunto Homero Araújo e rua Targino Neves, praças da cidade, 
reserva florestal do CAVN, rio Curimataú e demais rios perenes existentes neste Município.
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VIII- A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para 
a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação 
do solo urbano.
Art. 179º. O município exigira o cumprimento da legislação de proteção emanada da 
União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização.
Art. 180º. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço deverão 
atender rigorosamente os dispositivos de proteção ambiental, sob pena de ser suspensa ou 
de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 181º. É vedado o depósito de lixo atômico e instalação de usinas nucleares no 
território do Município de Bananeiras.
Art. 182º. O Município assegurará a participação do cidadão no planejamento e na 
fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados as informações 
sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 183º. Será exigido estudo prévio para instalação de obra ou atividades 
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente.
Art. 184º. O Poder Público deverá proceder a despoluição do rio canal, e a sua 
manutenção.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 185º. Incumbe ao Município:
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I- Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse 
público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivos e Legislativos divulgarão, com a 
devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões.
II- Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, unido, disciplinarmente, nos termos da lei os servidores 
faltosos;
III- Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas assim como os das transmissões pelo rádio e televisão. 
Art. 186º. É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes a administração municipal.
Art. 187º. Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade 
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 188º. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para fim desse artigo, somente após um ano do falecimento poderá 
ser homenageado qualquer pessoa salvo personalidades, marcante que tenha desempenhado 
altas funções na vida administrativa do Município, Estado ou Pais.
Art. 189º. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da 
lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Art. 190º. Até a promulgação da lei complementar no artigo desta Lei Orgânica, é 
vedado ao Município despender mais de que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da 
receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos à razão de um quinto 
por ano.
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Art. 191º. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto de plano 
plurianual, para vigência até o final do mandato me curso do Prefeito, e o projeto de lei 
orçamentária anual, serão encaminhados a Câmara até quatro meses antes do encerramento 
do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 192º. O titular de mandato eletivo ou função temporária, no âmbito do 
Município, terá direito a aposentadoria proporcional ao tempo de exercício nos termos da 
Lei.
Parágrafo Único. O benefício a que se refere este artigo será concedido aquele que 
contar com, pelo menos oito anos de serviço público em qualquer das funções mencionadas.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no Ato e na data de sua 
promulgação.
Art. 2º. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuir nas escolas 
e entidades representativas de comunidade.
Art. 3º. As Leis complementares que trata os incisos III, VII e VIII do art. 31 desta 
Lei, deverão ser enviadas ao Legislativo, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação 
da mesma.
Parágrafo Único. As demais Leis complementares da iniciativa do Poder Executivo 
deverão ser enviadas à Câmara Municipal durante período ordinário de sessões do fluente 
exercício, findo a qual, a iniciativa poderá ser de qualquer membro do Poder Legislativo ou 
da iniciativa popular.
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Praça Antonio Gracindo, s/n, Centro, Bananeiras, PB, CEP 58.220-000
Telefax: (083) 3367-1010
Site: www.camarabananeiras.pb.gov.br
Art. 4º. As transferências de imóveis do Poder Público ou para terceiros, feitas em 
desacordo com o disposto nesta Lei Orgânica, terão o prazo de noventa dias, contar da data 
da promulgação desta carta Municipal, para promoverem a sua integral regularização, findo 
o qual a sessão será nula revertendo o imóvel para o patrimônio público.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, enviará, para aprovação do Legislativo, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta lei, o plano de Fiscalização de que 
trata o inciso XXXIII do Artigo 5º da mesma.
Art. 6º. Será considerado com Patrimônio Ecológico Municipal, todas as matas com 
área superior a um hectare.
Art. 7º. Será considerado Patrimônio Histórico Municipal o túnel da antiga Rede 
Ferrovia, Hotel Pousada do Brejo, Prédios dos Correios, Igreja Matriz, Colégio Sagrado 
Coração de Jesus, sobrado Casa da Cultura, e demais prédios edificados até o ano de 1950.
Parágrafo Único. As reformas de serviços nos prédios que trata o caput. Deste 
artigo, só poderão ser feitas, conforme dispuser Lei Municipal.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a promulgação desta Lei, proceder a atualização dos vencimentos dos servidores 
municipais, cujo pagamento mensal em nenhuma hipótese será inferior ao salário mínimo 
nacional.
Art. 9º. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo, lavrado a 
partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objetivo a concessão 
da estabilidade ao servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou 
indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 10º. São nulos os atos de admissão de pessoas para administração pública 
praticados a partir de 05 de outubro de 1988, sem observância ao disposto na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica.
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Art. 11º. O poder Público promoverá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da promulgação desta Lei mediante processo administrativo, a 
desacumulação de cargos ocupados ilegalmente.
Art. 12º. É assegurado a matrícula na rede escolar municipal, independente da 
existência regular de vaga, dos dependentes em 1º e 2º graus, do servidor do Município e de 
1º e 2º graus dos “ ex-combatentes”, desde que carentes inclusive para efeito de concessão 
de bolsas de estudo na rede privada, estes terão prioridade sobre os demais postulantes. 
Art. 13º. Até a data da publicação da Lei Complementar Municipal, que dispuser 
sobre o sistema de remuneração do servidor público, ou salários, vencimentos e proventos 
dos servidores da administração direta ou indireta serão reajustados, trimestralmente o 
percentual de 70% (setenta por cento) da variação acumulada de índice ao preço ao 
consumidor ( IPC), verificada por três meses anteriores.
Parágrafo Único. É facultada ao servidor público municipal cedido a órgão diverso 
na sua lotação originária, o direito de optar pela sua permanência na instituição cessionária, 
integrando o seu quadro de pessoal em cargo ou função igual ao assemelhado ao desempenho 
atualmente, desde que conte com pelo menos (05) cinco anos de serviço prestado até a data 
da promulgação da Constituição Federal e manifestação expressa da opção, em caráter 
irretratável, ocorra até 90 (noventa) dias da data de promulgação desta Lei Orgânica. 
Art. 14º. O Prefeito do Município, 60 (sessenta) dias após a promulgação desta 
Constituição, fará publicar obrigatoriamente, no diário oficial do Município, a relação 
nominal de todos os servidores públicos, por unidade administrativa de lotação, matricula 
cargo ou função, valor e nível de vencimento, data de admissão e regime jurídico de 
vinculação.
Art. 15º. O Poder Executivo Municipal procederá no prazo de 60 (sessenta) dias após 
a promulgação desta Lei, a extinção de nomes e símbolos que caracterizem promoção 
pessoal constantes em veículos e prédios públicos municipais, conforme art. 7º. Inciso V, 
desta. Lei.
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Art. 16º. Esta lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Bananeiras, 05 de abril de 1990.

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