| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2007 |
| Date | 2007-04-01 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PSH |
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2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 360, DE 01 DE ABRIL DE 2007. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — PSH., CRIADO PELA LEI Nº 10.998 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11 DE MARÇO DE 2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 337 DE 30 DE ABRIL DE 2002 DA STN/MF E SEDU/PR. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimentos aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa PSH, mediante Convênio a ser firmado com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PSH Art. 2º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais para serem destinados a penhor dos financiamentos concedidos pelo AGENTE FINANCEIRO aos beneficiários, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Art. 3º — O poder Público Municipal poderá disponibilizar, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH PARAGRÁFO 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Municipio. PARAGRÁFO 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 80.00m2 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 PR 4 KRA Fone: (0*“83) 387 1129 — FAX — (0:83) 367 1080 cu RA Site: www bananeiras.pp.gov.br Bananeir É as É. E ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 4º — Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Desenvolvimento Social, Administração, Orçamento e Finanças, não podendo ser projetados com área inferior a 25m2. PARAGRÁFO 1º - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possivel, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Municipio Art. 5º — O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente PARAGRÁFO 1º - Só poderão ingressar no PSH,, famílias residentes no município de Bananeiras, PB, hã pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 01 de ABRIL de 2007, 118º da Proclamação da República e 127º da Emancipação Política do Municipio. Es d Age Am ELIO DE ALM A SANTA CRUZ NETO PREFEITO E RCICIO Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 . x Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 RO PATAS Site: www.bananeiras, pb.gov.br Bananeiras