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norma nº 360/2007

Tipo Lei
Número / Ano 360 / 2007
Date 2007-04-01
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PSH
native_id669

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 360, DE 01 DE ABRIL DE 2007.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O
PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL — PSH., CRIADO PELA LEI Nº
10.998 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2004,
REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11 DE
MARÇO DE 2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS
PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 337 DE 30 DE
ABRIL DE 2002 DA STN/MF E SEDU/PR.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimentos aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa PSH, mediante
Convênio a ser firmado com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo
Banco Central do Brasil para operar o PSH
Art. 2º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro,
sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no
processo de produção de unidades habitacionais para serem destinados a penhor dos
financiamentos concedidos pelo AGENTE FINANCEIRO aos beneficiários, bem como a
transferência de imóveis ou direitos a ele relativos.
Art. 3º — O poder Público Municipal poderá disponibilizar, inclusive alienar, terrenos
de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de
moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH
PARAGRÁFO 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do
Municipio.
PARAGRÁFO 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima
de 80.00m2
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 PR 4
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Fone: (0*“83) 387 1129 — FAX — (0:83) 367 1080 cu RA
Site: www bananeiras.pp.gov.br Bananeir
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 4º — Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras e
Serviços Públicos, Desenvolvimento Social, Administração, Orçamento e Finanças, não
podendo ser projetados com área inferior a 25m2.
PARAGRÁFO 1º - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo,
o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se
sempre que possivel, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento
as famílias mais carentes do Municipio
Art. 5º — O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o poder
Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que
compõe o casal, preferencialmente
PARAGRÁFO 1º - Só poderão ingressar no PSH,, famílias residentes no município de
Bananeiras, PB, hã pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com
informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da
Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 01 de ABRIL de 2007, 118º da
Proclamação da República e 127º da Emancipação Política do Municipio.
Es d Age Am
ELIO DE ALM A SANTA CRUZ NETO
PREFEITO E RCICIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 . x
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 RO PATAS
Site: www.bananeiras, pb.gov.br Bananeiras

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