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norma nº 370/2007

Tipo Lei
Número / Ano 370 / 2007
Date 2007-09-05
EmentaALTERA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 370, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007.
ALTERA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE BANANEIRAS-PB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO ÚNICO |
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bananeiras.
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica ALTERADO, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Bananeiras - RPPS de que trata o art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único: O RPPS será denominado de INSTITUTO
BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL, ou será simplesmente
denominado de IBPEM, uma autarquia com autonomia financeira, administrativa e
patrimonial.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente
em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
Il - proteção à maternidade e à família. VA
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CAPÍTULO Il
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e
seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º. À
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular
de cargo efetivo que estiver:
| - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente
federativo, com ou sem ônus para o Município;
Il — quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
Il - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e
IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o
cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo
efetivo, sendo facultativo sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
pelo mandato eletivo.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção |
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do RPPS:
| - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
Il - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
$ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
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8 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal continua vinculado ao RPPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de
morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
| - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Il - os pais; e
Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida
e das demais deve ser comprovada por meio de Ação Declaratória de Dependência
Econômica.
$ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
S& 4º Considera-se união estável aquela verificada entre duas pessoas como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
$ 5º. No caso de relacionamento homo afetivo comprovado em Juízo ou por
Escritura Publica de União Estável, será indispensável a prova de dependência
econômica.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
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Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
8 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12. Fica criado, o Fundo de Previdência Social do Município de Bananeiras
— FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o
plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A gestão do FPS será da autarquia previdenciária IBPM.
Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
| - contribuição previdenciária do Município;
Il — contribuição previdenciária dos segurados ativos;
Ill - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V- receitas decorrentes de aplicações financeiras e
VI - receitas patrimoniais;
VII — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º
do art. 201 da Constituição Federal; e;
VIII — demais dotações previstas no orçamento municipal.
$ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos |, Il e III incidentes sobre o abono anual, salário-
maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado elo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
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8 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada
à manutenção desse Regime.
8 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
será de no máximo 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e
pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
8 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal e será movimentada pelo Presidente da Autarquia e pelo Diretor
Financeiro, em conjunto.
S 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em
títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art.
13 serão mantidas em 11% (onze por cento), e a partir de 01 de janeiro de 2009, a
contribuição prevista no inciso | do art. 13 será de 17% (dezessete por cento).
Parágrafo Único: Ocorrerá a devida correção da alíquota de contribuição do
RPPS, sempre que o Calculo atuarial apontar essa necessidade.
8 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, excluídas:
I-as diárias para viagens;
ll — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Ill — a indenização de transporte;
IV—o salário-família;
V-—o auxílio-alimentação;
VI — o auxílio-creche;
VII — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
Mill - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança;
IX — o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei; e
X — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
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contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho,
do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 5º do art. 56.
8 3º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15 A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill do art. 13 será de
11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e quinze centavos) dos benefícios de aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime próprio do município.
$ 1º a alíquota de contribuição do inativo e pensionista será igual à do
segurado ativo, que deverá ser, no mínimo, de 11%, conforme apontado no art.
14.
8 2º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto
no caput (R$ 5.336,30), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
8 3º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 53, antes de sua divisão em
cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o 81º.
S 4º. O valor da contribuição calculado conforme o $ 2º será rateado para os
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
8 5º Os valores mencionados no caput e 8 1º serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício
para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados
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Art. 17. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município /
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ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de
mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver
em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao
RPPS, conforme inciso | do art. 13.
8 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS,
prevista no inciso Il do art. 13, serão de responsabilidade:
| — do Município de Bananeiras no caso de o pagamento da remuneração do
servidor continuar a ser feito na origem; ou
Il — do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à
conta desse, além da contribuição prevista no caput.
8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados
mensalmente pelo Município.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento
mensal das contribuições de que trata o inciso Il do art. 13.
$ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo
servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
8 2º Durante o período de afastamento ou licenciamentô do cargo, o Município
continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso | do art. 13.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de
que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do
cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
8 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver
expediente bancário no dia quinze.
8 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsequente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita
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aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão superior
de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo
prefeito com mandato de dois anos, admitidos uma única recondução:
| — dois representantes do Poder Executivo;
Il — um representante do Poder Legislativo;
III — dois representantes dos segurados ativos; e
IV — um representante dos inativos e pensionistas.
8 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular,
também admitida uma recondução.
8 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte
forma:
| - O CMP será presidido pelo Presidente do IBPEM, que terá voto de
qualidade;
Il — os representantes do Executivo e do Legislativo "serão indicados pelos
respectivos poderes; e
Ill — os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre
seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
8 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados
por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
8 4º Deverá existir pelo menos dois representantes dos segurados: 1 para ativos e
1 para inativos) !
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Seção |
Do Funcionamento do CMP
Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de
quadro membros.
Art. 25. Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção Il
Da Competência do CMP
Art. 26. Compete ao CMP:
| — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
Ill — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS,
observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre
quando onerados por encargos;
aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
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X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do FPS;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII — manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão
do RPPS;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município com o RPPS; e
XVII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
RPPS.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
| — Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e /W mM
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9) salário-família.
Il — Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo Único: os benefícios de caráter provisório como, auxílio doença, auxílio
maternidade, salário família e auxílio reclusão serão custeados pelo ente municipal.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício
de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo
médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
8 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56.
8 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não
poderão ser inferiores a 80 % (oitenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida
no art. 56
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
|- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e
Iv - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
S 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
$ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo primeiro são as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica
adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; e hepatopatia.
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8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
8 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
8 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no
art. 56, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, sem quaisquer ressalvas, será permitida a
permanência do servidor.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: proventos
calculados na forma prevista na presente Lei.
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
Ill - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio. y
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8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para
o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última
remuneração.
$ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
8 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
$ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 33. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação
para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a
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limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por
invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 34. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
82º 0 salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da segurada.
$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
8 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 35. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
| - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
Il - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 36. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que
receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e
quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos
do art. 9º, de até quatorze anos ou inválidos.
8 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
8 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos
ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
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Art. 37. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição é de R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) por filho com idade de
até 14 (catorze) anos completos.
Art. 38. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao
salário-família.
Art. 39. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de fregiência à escola do filho ou equiparado.
Art. 40. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício
para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu
falecimento, correspondente à:
| — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
Il — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se O
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
$ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos. 5
| — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
|| - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. »”
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S 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| — do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 44. O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do art. 41
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto
no art. 64.
Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Art. 47. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência
econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão,
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Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 48. O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou
inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) que não
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do
segurado no cargo efetivo. E
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
8 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
do segurado.
8 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que O segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar à condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
|l - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
8 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, O valor correspondente ao período de gozo do benefício
deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os
juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 7º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
8 8 Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte. py
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CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou
auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 50. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo
com o art. 56 quando o servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
|! - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e 8 1º, na
seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
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Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
8 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas.funções de magistério,
observado o disposto no $ 1º.
S 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de
acordo com o disposto no art. 57.
Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS
que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 8 1º do art. 30, vier
a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher,
|I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital
ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme estes
artigos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios
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ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 52 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 50 e 51 desta Lei, O
servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de
1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições: :
| trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
|l vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
Il idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do
art. 30, Il, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo. É
Art. 53. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente. |,
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Art. 54. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de
2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 53, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
art. 29.
$ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação
então vigente, como previsto no art. 53, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
g 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência.
8 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício conforme disposto no caput e $ 1º, mediante opção pela permanência em
atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29,
30, 31 e 50 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo..o período contributivo
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desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
8 1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do RGPS.
8 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição
ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de
efetivo exercício.
$ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração
no cargo ocupado no período correspondente.
$ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público.
8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
|- inferiores ao valor do salário-mínimo;
|| - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. e
8 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites
estabelecidos no $ 5º.
8 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
$ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
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8 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
$ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme
inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o 8 1º do mesmo artigo.
$ 11 A fração de que trata O caput será aplicada sobre o valor dos proventos
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que
trata o $ 8º.
$ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 57. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29,
30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a
variação integral do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 58. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com proventos calculados conforme art. 56, respeitado; em qualquer hipótese,
como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 59. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 60. A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, ap icando-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo. A.
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Art. 61. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 62. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 63. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
por conta do RPPS.
Art. 64. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 65. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 66. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, O benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 67. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
»,,
|- a contribuição prevista no inciso Il e Ill do art. aa
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|| - o valor devido pelo beneficiário ao Município,
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 68. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas
hipóteses dos art. 36 e 55, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um
salário-mínimo.
Art. 69. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo
RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que O servidor estiver em
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 70. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
jurídicas pertinentes.
Art. 71. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com
a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. :
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 72. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo
órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo
tesouro municipal.
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dr. Em
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Art. 73. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em
curso, os seguintes documentos:
| - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
Il - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e
dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15;
e
Ill - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 74. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio
que conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes,
Il — matrícula e outros dados funcionais;
Ill - remuneração de contribuição, mês a mês; R
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
8 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
8 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 75. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e
seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 76. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares
de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerá aos respectivo) participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. Ê
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8 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição
Federal.
8 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
leis municipais criadas anteriormente a presente data, e ainda em vigor, que tratam de
matérias previdenciárias produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação em Diário
Oficial do Município de Bananeiras, por se tratar de apenas de alteração no Regime
Próprio de Previdência, que passará doravante de CAIXA DE PREVIDENCIA, PARA
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA.
Art. 78. As contribuições de que tratam os art. 1º, da Lei Municipal nº. 307/2005, de
05 de Outubro de 2005, ficam alteradas em suas alíquotas até o início do recolhimento
das contribuições a que se referem os art. 14 e 15 desta Lei.
Art. 79. Ficam revogadas as leis 158/92, de 02 de janeiro de 1992, 204/2001, de 04
de outubro de 2001, 258/2003, de 30 de dezembro de 2003 e 307/2005, de 13 de outubro
de 2005. Ficam revogados todos artigos do Estatuto do Servidor Publico do Município de
Bananeira — PB, que dispõe sobre Previdência.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras em 05 de setembro 2007.
( ARTA ELEONORA ARA AMALHO
PREFEITA
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pi: PN
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