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norma nº 355/2007

Tipo Lei
Número / Ano 355 / 2007
Date 2007-04-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
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ESTADO DA Re cala
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 355, DE 01 DE ABRIL DE 2007.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO — FUNDEB.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. no uso de
suas atribuições, e de acordo com o art, 62, da Constituição Federal, cujo
principio se irradia aos Estados e Municipios, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do
Município de Bananeiras
8 1º O colegiado será reconhecido abreviadamente por Conselho
do FUNDEB”
8 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação é integrado à Estrutura
Organizacional da Secretaria da Educação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
CAPÍTULO Il
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por
dez membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
| — um representante da Secretaria da Educação, indicado pelo
Poder Executivo Municipal.
Il - um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
Il - um representante dos diretores das escolas públicas municipais,
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais ou dos responsáveis por alunos das
escolas públicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, e
VII - um representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente,
VIII — um representante do Conselho Municipal de Educação
8 1º Os membros de que tratam os incisos Il; [Il IV: V e VI deste artigo
serão indicados pelos respectivos segmentos após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
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condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no $ 1º. deste artigo.
8 4º Os representantes, titular e suplente. dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser diretores escolhidos por suas respectivas
comunidades escolares.
$ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais:
|| - tesoureiro, contador ou empregado de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes
consangiineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
||| - estudantes que não sejam emancipados, e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vinculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
Ill — situação de impedimento previsto no S 5º, do art. 2º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
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8 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente,
obedecido o mesmo processo anterior de escolha.
8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no caput
deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas
uma vez.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do FUNDEB;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta
do FUNDEB,
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal, e
V — desenvolver outras atividades que legislação específica
eventualmente estabeleça.
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Parágrafo Único. O parecer de que trata O inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas
junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente. que serão eleitos pelos conselheiros do colegiado.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta Lei
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-
Presidente.
Art. 8º As normas gerais de funcionamento do Conselho do FUNDEB
serão estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado
pelo colegiado
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença de seis ou mais Conselheiros e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos quatro dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos
em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
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| - não será remunerada;
| - é considerada atividade de relevante interesse social,
Wl - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações. e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
desenvolvidas no conselho, e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Municipio garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do
colegiado e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição
Parágrafo Único. A Prefeitura do Município de Bananeiras deverá
ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB podera, sempre que julgar
conveniente:
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| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno é externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do FUNDEB, e
Il - por decisão de seis ou mais Conselheiros, convocar o Secretário da
Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção |
Vigência
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Seção Il
Cláusula Revocatória
Art. 16. Fica revogada a Lei nº. 122, de 1997
Bananeiras, 01 de Abril de 2007.
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J
ÉLIO DE ALMEIDA SANTA ENnETO
Prefeito em ício
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