| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 2007 |
| Date | 2007-04-01 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB |
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Rs ESTADO DA Re cala PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 355, DE 01 DE ABRIL DE 2007. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — FUNDEB. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. no uso de suas atribuições, e de acordo com o art, 62, da Constituição Federal, cujo principio se irradia aos Estados e Municipios, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Bananeiras 8 1º O colegiado será reconhecido abreviadamente por Conselho do FUNDEB” 8 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é integrado à Estrutura Organizacional da Secretaria da Educação. Rua Gel Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bar as-PB - CEP 58220-000 Fone (0:'83/367 1124 —- FAX —( 367 1080 Sites www bananeiras pb gov br SA Bier, ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS CAPÍTULO Il COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por dez membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: | — um representante da Secretaria da Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal. Il - um representante dos professores das escolas públicas municipais; Il - um representante dos diretores das escolas públicas municipais, IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V - dois representantes dos pais ou dos responsáveis por alunos das escolas públicas municipais; VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, e VII - um representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, VIII — um representante do Conselho Municipal de Educação 8 1º Os membros de que tratam os incisos Il; [Il IV: V e VI deste artigo serão indicados pelos respectivos segmentos após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta Rua Cél. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Fone (0:83) 367 1129 - FAX — (083) 367 1080 “egaA ” pb:gov.br Sis ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. deste artigo. 8 4º Os representantes, titular e suplente. dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores escolhidos por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais: || - tesoureiro, contador ou empregado de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangiineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; ||| - estudantes que não sejam emancipados, e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, ou b) prestem serviços terceirizados aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | — desligamento por motivos particulares; Il — rompimento do vinculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e Ill — situação de impedimento previsto no S 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Rua Cel Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 ; Fone: (07783) 367 1129— FAX — (0"*83) 367 1080 ; EN Claà gov.br Gt ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 8 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente, obedecido o mesmo processo anterior de escolha. 8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: | — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB; Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB, IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e V — desenvolver outras atividades que legislação específica eventualmente estabeleça. Rua Cel Antonia Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone (0783) 367 1129 - FAX - (0 4) PIVA obg ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Parágrafo Único. O parecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente. que serão eleitos pelos conselheiros do colegiado. Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta Lei Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente. Art. 8º As normas gerais de funcionamento do Conselho do FUNDEB serão estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo colegiado Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença de seis ou mais Conselheiros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos quatro dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: -PB — CEP 58220-000 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS | - não será remunerada; | - é considerada atividade de relevante interesse social, Wl - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades desenvolvidas no conselho, e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Municipio garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do colegiado e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição Parágrafo Único. A Prefeitura do Município de Bananeiras deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O Conselho do FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente: Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Fone (0'"83) 367 1129-— FAX — (0"“83) 367 1080 CAE] br SS 2a ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno é externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, e Il - por decisão de seis ou mais Conselheiros, convocar o Secretário da Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14. Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Seção | Vigência Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Seção Il Cláusula Revocatória Art. 16. Fica revogada a Lei nº. 122, de 1997 Bananeiras, 01 de Abril de 2007. ' , J ÉLIO DE ALMEIDA SANTA ENnETO Prefeito em ício Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Fone: (0''83) 367 1129 — FAX — (0:83) 367 1080 Site: www bananeiras pb gov.br e ab = Co E png =