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norma nº 363/2007

Tipo Lei
Número / Ano 363 / 2007
Date 2007-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 2008
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 363, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2008, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Bananeiras, Estado da Paraiba, para o
exercício de 2008. será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as Metas Fiscais;
H as Prioridades da Administração Municipal;
Hl | a Estrutura dos Orçamentos,
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V | as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI | as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Vil as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VHI as Disposições Finais
CAPITULO 1
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2008, estão identificados nos
Demonstrativos | a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de. Vá
agosto de 2004-STN. AZ
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se
dos seguintes:
Demonstrativo | Metas Anuais;
Demonstrativo Il Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais relativa ao
Exercício Anterior,
Demonstrativo Ill Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercicios Anteriores;
Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos,
Demonstrativo VI Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo Vil Demonstrativo da Estimativa e Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
!- METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao S 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Divida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes (2008, 2009 e
2010).
H - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso || do Art 4º da LRF, o
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. N D; VÁ
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Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o & 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $S 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua consolidação.
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º - O S 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados
VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº. 471/2004-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. y y
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VIl- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabetecido no $ 2º, inciso V, do Art 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
& 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição
VIll - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12 - O Art 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VII! - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESA O PRIMÁRIO, RE O NOMINAL E MONTAN
DÍVIDA PÚBLICA.
a) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS.
Art. 13 - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendídos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional
$ 1º - De conformidade com a Portaria nº 471/2004-STN, a base de dados da ,
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
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despesa executada em 2004, 2005 e 2006 e das previsões para 2007 já orçada e 2008,
2009 e 2010 projetadas,
82º- A demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano,
servirá para orientar a projeção da fixação de valores para 2008
b) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras
$1º-A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utilizará valores
de receita arrecadada e despesa realiza nos exercicios de 2004, 2005 e 2006 e das
previsões para 2007 já orçada e 2008 a 2010 projetadas.
8 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
c) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
81º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta
a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processado, que resultará na Divida Consolidada
Liquida
8 2º - A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta Lei, é
constituída dos valores apurados nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e das previsões
para 2007 e das projeções para 2008/2010 e as fórmulas de cálculos extraídas da
Portaria nº. 471/2004-STN.
d) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE |,
DA DÍVIDA PÚBLICA. AY
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Art. 16 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais
Parágrafo Único - Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2004, 2005 e
2006 e da projeção dos valores para 2007, 2008 a 2010.
CAPITULO
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2008 serão definidos e demonstrado no Plano Plurianual de 2006 a 2009,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei, observados os seguintes
objetivos:
| - Desenvolvimento do atendimento à Saúde da população, com o incremento
de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar;
H - Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental para atender a
todas as crianças em idade escolarizável;
ll - Ampliar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de
educação infantil (ensino pré-escolar) que visem atender todas as crianças com idade de
até 06 anos;
IV - Elevar o índice de qualidade de vida da população;
V - Fortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas do município,
incentivando ocupação com distribuição de renda com a população;
VI - Desenvolver em articulação com Governos Federal, Estadual e outros
organismos de programas visando à implantação de políticas;
a) Renda Mínima;
b) Preservação do meio-ambiente;
c) Construção e reforma de casas populares;
d) Preservação do patrimônio histórico cultural e política social.
S$ 1º - As despesas de capital de que trata o art. 165, parágrafo segundo, da
Constituição Federal, são as fixadas no anexo que fará parte integrante desta Lei
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das
contas públicas. Va
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CAPITULO IH
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2008 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOFISTN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2008, será
encaminhado ao Poder Legislativo conforme estabelecido no artigo 22, Parágrafo Unico,
inciso | da Lei 4.320/1964, conterá:
| - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
Il - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com
Pessoal e seu comprometimento, de 2008 a 2009 (art 20, 71 e 48 da LRF);
Ill - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT),
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Principio da
Transparência, art. 48 LRF);
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os VÁ
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Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts.
1º,81º4º | "ate 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF)
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
|| -projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias,
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ll - dotação para combustiveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação a
Receitas Correntes Líquidas, programadas para 2008, poderão ser expandidas em até
3,00%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na
Lei Orçamentária Anual para 2007 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em
Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º da
LRF)
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2007
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas. | $
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Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2008 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, no valor equivalente a até 1% (um por cento) das Receitas
Correntes Liquidas previstas. (art. 5º, ll da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e
Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF)
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRE)
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2008
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinária, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, S parágrafo único e
50, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, |, "f'e 26 da LRF)
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal
Art. 31 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal para cobrir
necessidades de pessoas físicas, será autorizada por lei especifica do Poder Executivo
Municipal.
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Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercicio financeiro de 2008, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2008 a preços vigentes em junho de 2007
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal. (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2008, o Poder Executivo
Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2008 (art 167, | da Constituição
Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF Á
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercicio (art. 4º, “e” da
LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, “e” da LRF).
Art. 40 — A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para o exercício
de 2008, será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de agosto de 2007 para efeito de
compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária,
observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda
25/2000, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo
através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
$ 1º - O valor do orçamento do Poder Legislativo a ser incluído no orçamento do
município, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159,
efetivamente realizada no exercicio anterior.
8 2º - Se o Poder Legislativo não enviar no prazo estipulado no caput deste
artigo sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a fixada no orçamento
vigente.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 41 - O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas
a atender a ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre
outros, com recursos provenientes de:
| - Contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do
município;
H - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
Wl - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IV - Convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que
integram o orçamento da seguridade social; A
V- Outras Receitas do Tesouro. di
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Parágrafo Único - A concessão de benefícios previdenciários aos segurados
dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,
será consignada ao Regime Geral de Previdência (INSS) e à Autarquia CAPEM - Caixa
de Aposentadoria e Pensões do Município de Bananeiras, integrantes do orçamento da
seguridade social,
SEÇÃO Ill
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
AS SENTENÇAS JUDICIARIAS
Art. 42 - Na lei orçamentária para o exercicio de 2008, será consignada dotação
especifica para atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias
e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições contidas
nos 88 1º e 2º deste artigo.
8 1º - A execução orçamentária dos recursos referidos no “caput” deste artigo,
será feita obedecendo à ordem cronológica de emissão dos devidos precatórios.
8 2º - O sistema de controle intemo da Prefeitura, registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através
dos serviços de contabilidade.
Art. 43 - A Procuradoria Geral do Município, encaminhará a Secretaria de
Planejamento, até o dia 1º de julho de 2007, os processos de precatórios judiciais a
serem incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, conforme
determina o artigo 100, S 1º, da Constituição Federal
Parágrafo Único - Os precatórios judiciais, obrigatoriamente terão de serem
pagos durante vigência da Lei Orçamentária mencionada no caput deste artigo, caso
contrário, os mesmos passarão a integrar a divida consolidada, para fins de aplicação do
limite. (8 7º, do art. 30, da LRF)
. CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida
na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 45 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). mt
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º,
da LRF).
— CAPITULOVI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, S 1º, Il da Constituição Federal)
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008
Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2008, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no
exercicio de 2007, acrescida de 10%, obedecido ao limites prudêncial de 51,30% e 5,70%
da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art 20, Ill da LRF (art 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF):
| eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário
Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8
1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os J
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada
em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPITULO Vil .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da
LRF).
Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até 30 de Setembro de 2007, conforme estabelecido no art. 22, parágrafo único,
inciso | da Lei 4.320/64, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento
do período legislativo anual,
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até
31 de dezembro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até o limite mensal de 1/12 do total de cada dotação, até a É
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 56 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 57 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência
de tesouraria.
Art. 58 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercicio, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 59 - O Executivo Municipal estã autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Municipio.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 — Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, em 13 de junho
de 2007.
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| MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
Prefeita do Município
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 = is
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2007
(Artigo 4º, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000)
Riscos
- Existe um numero elevado ce débitos ve pequeno valor “ ser apurado, onde a execução judicial di
débitos inscritos da divida ativa e antieconomica
- Existe & passibilidade de demora na demanda judicial, de modo que os pagamentos não se realizarem até
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Providências
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- Promover « incentivar acordos amigaveis, empregando todos os meios legais para faciliatar os meio de)
parcelamento. pagamento e comodidade para os contribuintes
Fonte: Secretaria de Finanças
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529 502.25 529.562,25
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113 526,39 613.526,39
ERA 634.299,44
SS STM 655 890,90
US TAS RO 678 145,86
RR 699 144,46
PRSTIRER 72503310
PMIAA SA 750,036,84
RR TI.761,66
182 425.6] 28242361
PRP 2 DO 787.602,90
DAR [EMIRE o To 4528 79 452,99
ii ERES 7913213 791 32038
[RES q 182 68820 782.688,70
IÕES
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PREDEDTURA MENICIPAL DE BANANDHIRAS
ANEXO METAS ISO ts
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Suteba Uunlizado
Tagore POCO NA
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Caso haja necessidade de
adrinistração municipal, será feito viráves de lei especifica
tratação de serwdores para atencer as diversas áreas de atuação da
Em taçe do controle rigido das despesas e da previsão de se atingir resultado orçamentário
superavitário a contratação se eletic ira se
dindo o disposto nus sets 1º, 19 € 20 da Les Complementar nº 101/2000;
Jo o resultado ar amentário superaviano previsto
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MARTE ELEONORI (o RAMALHO
PREFEITA

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