| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2007 |
| Date | 2007-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 2008 |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 363, DE 13 DE JUNHO DE 2007. DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Orçamento do Município de Bananeiras, Estado da Paraiba, para o exercício de 2008. será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I as Metas Fiscais; H as Prioridades da Administração Municipal; Hl | a Estrutura dos Orçamentos, IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V | as Disposições sobre a Divida Pública Municipal; VI | as Disposições sobre Despesas com Pessoal; Vil as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; VHI as Disposições Finais CAPITULO 1 DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2008, estão identificados nos Demonstrativos | a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de. Vá agosto de 2004-STN. AZ Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 R gx Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 tos RAN Site: www bananeiras pb.gov.br Bananeiras a] PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo | Metas Anuais; Demonstrativo Il Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais relativa ao Exercício Anterior, Demonstrativo Ill Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercicios Anteriores; Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, Demonstrativo VI Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo Vil Demonstrativo da Estimativa e Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. !- METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao S 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes (2008, 2009 e 2010). H - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso || do Art 4º da LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. N D; VÁ fi | Rua Cei, Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 EP PORÃO Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 = KA Site: www.bananeiras. pb.gov.br Bananeiras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.7º - De acordo com o & 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $S 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O S 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10º - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº. 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. y y qe o 1) Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 V . * Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 teceoteas KARA Site: www.bananeiras.pb.gov.br Bananeiras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS VIl- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabetecido no $ 2º, inciso V, do Art 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. & 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição VIll - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12 - O Art 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VII! - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESA O PRIMÁRIO, RE O NOMINAL E MONTAN DÍVIDA PÚBLICA. a) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13 - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendídos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional $ 1º - De conformidade com a Portaria nº 471/2004-STN, a base de dados da , receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na V) p/ Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 xs x , ÁS Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0"*83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br Banarei ras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS despesa executada em 2004, 2005 e 2006 e das previsões para 2007 já orçada e 2008, 2009 e 2010 projetadas, 82º- A demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano, servirá para orientar a projeção da fixação de valores para 2008 b) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não- financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras $1º-A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utilizará valores de receita arrecadada e despesa realiza nos exercicios de 2004, 2005 e 2006 e das previsões para 2007 já orçada e 2008 a 2010 projetadas. 8 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. c) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 81º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processado, que resultará na Divida Consolidada Liquida 8 2º - A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta Lei, é constituída dos valores apurados nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e das previsões para 2007 e das projeções para 2008/2010 e as fórmulas de cálculos extraídas da Portaria nº. 471/2004-STN. d) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE |, DA DÍVIDA PÚBLICA. AY é! [| Rua Cel, Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (083) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 r E PARAS RA Site: www. bananeiras. pb.gov.br Banánei ras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 16 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais Parágrafo Único - Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e da projeção dos valores para 2007, 2008 a 2010. CAPITULO DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2008 serão definidos e demonstrado no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei, observados os seguintes objetivos: | - Desenvolvimento do atendimento à Saúde da população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar; H - Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental para atender a todas as crianças em idade escolarizável; ll - Ampliar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil (ensino pré-escolar) que visem atender todas as crianças com idade de até 06 anos; IV - Elevar o índice de qualidade de vida da população; V - Fortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas do município, incentivando ocupação com distribuição de renda com a população; VI - Desenvolver em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas; a) Renda Mínima; b) Preservação do meio-ambiente; c) Construção e reforma de casas populares; d) Preservação do patrimônio histórico cultural e política social. S$ 1º - As despesas de capital de que trata o art. 165, parágrafo segundo, da Constituição Federal, são as fixadas no anexo que fará parte integrante desta Lei 8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas. Va gl ] U Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 D x Fone: (0*“83) 367 1129 — FAX — (0783) 367 1080 ' «RAR Site: www. bananeiras. pb.gov.br B ananeiras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS CAPITULO IH DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2008 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOFISTN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 20 - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2008, será encaminhado ao Poder Legislativo conforme estabelecido no artigo 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá: | - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); Il - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2008 a 2009 (art 20, 71 e 48 da LRF); Ill - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT), V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Principio da Transparência, art. 48 LRF); CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os VÁ Fone: (083) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 ' e ' PR as " Site: www.bananeiras.pb.gov.br Banane ras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,81º4º | "ate 48 LRF). Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF) Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): || -projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; ll - dotação para combustiveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação a Receitas Correntes Líquidas, programadas para 2008, poderão ser expandidas em até 3,00%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2007 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º da LRF) 8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2007 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. | $ ut Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 > Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0""83) 367 1080 x x Site: www.bananeiras.pb.gov.br Bananei F & £ 1 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2008 destinará recursos para a Reserva de Contingência, no valor equivalente a até 1% (um por cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas. (art. 5º, ll da LRF). 8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF) $ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRE) Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2008 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinária, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, S parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, |, "f'e 26 da LRF) Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal Art. 31 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal para cobrir necessidades de pessoas físicas, será autorizada por lei especifica do Poder Executivo Municipal. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 RA Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 RR AS Site: www bananeiras. pb.gov.br Bananei! y x " E ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercicio financeiro de 2008, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2008 a preços vigentes em junho de 2007 Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2008, o Poder Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2008 (art 167, | da Constituição Federal). Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF Á id t () Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 E Fone: (0*“83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 ' : XKAK Site: www bananeiras. pb.gov.br Banamneir AE PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercicio (art. 4º, “e” da LRF). Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, “e” da LRF). Art. 40 — A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para o exercício de 2008, será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de agosto de 2007 para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a emenda 25/2000, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. $ 1º - O valor do orçamento do Poder Legislativo a ser incluído no orçamento do município, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159, efetivamente realizada no exercicio anterior. 8 2º - Se o Poder Legislativo não enviar no prazo estipulado no caput deste artigo sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a fixada no orçamento vigente. SEÇÃO Il DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 41 - O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender a ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, com recursos provenientes de: | - Contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do município; H - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; Wl - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; IV - Convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; A V- Outras Receitas do Tesouro. di Ip; Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 == 4 Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0""83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br Baiárie tras y [4 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Parágrafo Único - A concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, será consignada ao Regime Geral de Previdência (INSS) e à Autarquia CAPEM - Caixa de Aposentadoria e Pensões do Município de Bananeiras, integrantes do orçamento da seguridade social, SEÇÃO Ill DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS SENTENÇAS JUDICIARIAS Art. 42 - Na lei orçamentária para o exercicio de 2008, será consignada dotação especifica para atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições contidas nos 88 1º e 2º deste artigo. 8 1º - A execução orçamentária dos recursos referidos no “caput” deste artigo, será feita obedecendo à ordem cronológica de emissão dos devidos precatórios. 8 2º - O sistema de controle intemo da Prefeitura, registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. Art. 43 - A Procuradoria Geral do Município, encaminhará a Secretaria de Planejamento, até o dia 1º de julho de 2007, os processos de precatórios judiciais a serem incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, conforme determina o artigo 100, S 1º, da Constituição Federal Parágrafo Único - Os precatórios judiciais, obrigatoriamente terão de serem pagos durante vigência da Lei Orçamentária mencionada no caput deste artigo, caso contrário, os mesmos passarão a integrar a divida consolidada, para fins de aplicação do limite. (8 7º, do art. 30, da LRF) . CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). Art. 45 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). mt Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0""83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br B ananeiras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, da LRF). — CAPITULOVI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, S 1º, Il da Constituição Federal) Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008 Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2008, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercicio de 2007, acrescida de 10%, obedecido ao limites prudêncial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art 20, Ill da LRF (art 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): | eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação das despesas com horas-extras; Il - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os J / Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Ru x Fone: (083) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 , Site: www.bananeiras.pb.gov.br Banâneiras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. CAPITULO Vil . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF). Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até 30 de Setembro de 2007, conforme estabelecido no art. 22, parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/64, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, 8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até 31 de dezembro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até o limite mensal de 1/12 do total de cada dotação, até a É sanção da respectiva lei orçamentária anual Dad y Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 U RO Fone: (083) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 PATAS o Site: www.bananeiras pb.gov.br Bananeiras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 56 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 57 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 58 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercicio, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 59 - O Executivo Municipal estã autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Municipio. Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 61 — Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, em 13 de junho de 2007. /upate lan nes | MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO Prefeita do Município Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 = is Fone: (083) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 pe? KER Site: www.bananeiras.pb.gov.br Bananeiras 000097 000'099'€ 000014 0g0'sze"e 00r'ser posso [oor'gzs- tsvas ecos | e E SE DS E E “E SE PP + TP 0026797 0P6 BLO'EZ 02415007 OLL CL 0£L'066'€h Ê o Puojaid [e] DeZ'a8e (ADXCIIXI=(AX)TY LIdvO da TVOSIS "dsIa 2007 2P Oyunç op €| 'sesaueueg IXCIAX-IA+A+AI+I) OL BULA OpeyNSaa Tax+AxHIXI=INAX) SYOINON SIVOSIA SVSZ3AS30] (IAXI VIONFOLLNOO 30 vAHISIS! 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(032 ELLE USO 94 DPS 29 | feseeer |CBE T86 lee :5 UNA) A3ONNais VLiaDIA VA SIQINTIA 000037 € 099074 Z 009'099'L (DOC'0Z9'4 jERE'SSE 929919 ; | ACAM HDS AT LI O 30 WISIA 'DAA Doo 'ogp'z Inog'oyL'Z !000'099"L D0D'029' 4 EBE'sSE 949'919 b | IENGED 9P SEDUOOjSUES] 'DDD'SZ DOD'0Z 000'sL 00024 10 007 £E Al SOAHY SD UEIELicy to |o 0 [o] 0 0 (AJ SOWNSAUI Gp OBIBZ|uOLuy De La o 9 Oo ão tal) CUnMIO apa [noo sBv é (000094 € 1000 G48 | (000: ces b IESE GSE 1940 059 dida bk | Ui TVLidVI-IO SVilddIa, ] | | | 005'94 02€'S) 046'€4 izoL Th ZA AA LEVLSL fece've | SOjUBIDO SENDO SIBlSA | 049 pel'sz Ops Love tz DEY'BP6 BL iszo'pep'al IZTL9LGEL G09'945'TL SPO LEVOL SOJUBIOS SEIDUDIOJSUBIA | Et) º És] SOdIAAS dp 2j1995% 9 É] | PLJSNPUL StadaM 0573 vos:»a | , dizem 052'75 joc4'58 | DBEL 0Zz' epinDo [Bluo wie é: 000'0€Z DEL 'GOZ Opa zal TLO GE BuEjUSWEÍJO-BWU| ESSOW 09/'9€7 0E2'SLZ E88 LL 0g6 BrL 050 GLE BUPQUADIADAS BHISOM 09/'997 asc per 06/'s8€ ETLOSE Trevi oso'sLE oeÍINnqujuoS ap e31920% O8Z'9LL [o0g"104 oBBEro [62r'gas ipog'ass |pss'zas DSL 'Bbr | o RUBWNQUL Bay À 000'98€ 97 losrasozz jorztosi TloeepecZl (598 292Pl — |SPLSLGEL (combEnil | — UI SILNISNOS SIVOSIS SV LEIA 0,02 500Z SE B00Z | .00E 900%, S00Z vOOZ [ —sapôaroud ese To Svavinvas SvliaSas al INSS SM A RARA ear OlxvAlya O0vIINSIN 3 SVSIdSIA 'SVLIIDAN 3 SIVNNY SVLIN SVO ONNINVO 30 VINONIW 3 VIDOTOCOLIN StiOS 197 20 ]| OS] 7 SIVOSIá SVLIW 3a OXINV SVEIBNVNVS 30 IVdIDINNA VENLIddIEA valvava va oavisa a SviIN ESTADO DA PARAÍBA PRFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2007 (Artigo 4º, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000) Riscos - Existe um numero elevado ce débitos ve pequeno valor “ ser apurado, onde a execução judicial di débitos inscritos da divida ativa e antieconomica - Existe & passibilidade de demora na demanda judicial, de modo que os pagamentos não se realizarem até o final do exercicio Providências - Redução de empenhos em dversas áreas nos termos da LDO - Promover « incentivar acordos amigaveis, empregando todos os meios legais para faciliatar os meio de) parcelamento. pagamento e comodidade para os contribuintes Fonte: Secretaria de Finanças A MARTA ELEO Epa 18 RAMALHO Prefeita eyajaid oyjeuey opbesy 2) ER] Say sy ju), no lia T | at eh WAsB dt ss UG ur E sPsadsa(] DtosLreTo |nro'sirer pese pesada] DG tro! tó DOS do Sept MUPISUNO ut pot ut cr pircatiuto |uuriccror Í ! sont VE SPU LOMINHISNONIA S00T AA ODIRAANA SIN INFOS EA 4 VaslySV im ICTUNIN SVESVINTINE ÍA SIZIALTALO Jo pu SNALINVAN VELO EN AIDEN A VRILTA DAS Eros > euBIN / pop tutaday tal sont ter gn 1d Ce DPZITME ra raça VIAS SPISEAME sEZaIN | EETES! FOSSA af CURTA MOMINHISNON AE SOUT IA ODIDHANA INISEESV ETA SVO OLNTIRTALI TD OM OS IV TIVAS ENIO QREN SE RPEENTHAV RO SS TZ TA LARICO aC] PT SVADINVN VE LO V A LOIN CDA RE LATA A vliasatid OHV eg vINVIN Fo mpeLtmr | smT “a + ii MIRA mM ns ro) To er AT goseri ao l - NERO SODA VS AO IVA OLE SE MEOMENM SO to sen AA OLD INA SAHOINLENA SUL SE RANA SS PLESDOS SMA NDSE ELOD SS INV DS SN sd o ES I8y Vs Sn dn AU ed ditado cá A | SENPANSNESE TLD END DESEN MI TA AMA BdL40E OH ABEREID) OHTYINVA cd vLHvIN AMIN pod ad RT] AVLOL Ens SEMSA "d te you VLALION! OINOINTE TVA INLOL ay OprijnSoy SUA ISSA Upe 8007 Ad ODDAAINA OUIÔNT OINORIRI LVd OC OVÍ TIO SIVOS EN IM ONINY E IN HAV RO SIZIRELINIO SEMPINVA NS AVANT NELAS Ad QAINOPTEINORR APOM EN ISNOIR AU “ PREFEPLURA MUNECIPAL DE BANANEIRAS DE at DIRE PRIZES ORCAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS GRTIDOS COM A MLHENAÇÃO DE ATIVOS DEMONSTR IVO CRE amo So! inciso EXERCICIO DE 2008 v E! RECEI PAS REALIZADAS R$ milhares ALAN Aa DI A Alienação de tens Móveis Alicuação de fsens Imóveis TIVOS TOTAL Regime Próprio do EA DESPESAS LIQUIDADAS a APLICAÇÃO DOS RECURSOS DX ALIENAÇÃO DE | T NTIVOS DESPESAS DICCARITAL 7 Ens ostimentas “) Iuversões É inunceiras H Amortização da Divida | DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE q Regune Geral de Previ à Sencial (] 38 Servidures Púlslicis TOTAL OVA SU SALDO | INANCEIRO td-ehr tg) 16 MARTA com 0 RAMALHO Ji IMÕES PREFELA CON RCRC. 3.077-PB . ta FER TEDRA MEL MCURRE DE BANANEIRAS DE DURETRIZES ORCAMPI NELAS ARM EM METAS DESC AS RECEITAS E BESPLSAS [ICE IOENCEARIAS DO RPPS ENERC TODO DE TOUS DEMONSTRATIVO VE Ear oe qeçta [NV aliens R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIMKIAS Mu ease ale e quetinbmaaçõões Vest util 1 Vossa Vudtas des Eres adentro voebegne paca ttio Rudi e et sutura Clytias Besc E urrentes RECEITAS bs aeilal Micnação the Horns VE haras Receitas ahe & capeta! REBASSES PRE EBENO PARIS REC] Est PI o RS u 12556] “ermtrvasções Ergenttal cs bo sereis “4 125 561 Pessoal Crvil ! Costi ibução Errol de Esençicnas Anteriores senso babar Pestana! Coal Pessoal Multa RELASSES PREVID PARA COBER PURA DI De VOTAR DAS RECENTAS PREVEDIE NC TARI vsti DESPES 4S PREVIDENCIÁRIAS 20 ADMINISTICAL DO GERA PREVIDÊNCIA soc ab rvid Chuttas De dd prende Compenvação Provid de aposento ReESSO Eus ação Provnl de pemedes ente ETs R RESULTADO PREVIDENS TARIO (O Up DISPONIBILIO (DES FIN UNCETR 4s 16) REIS FONTE pe Comp cd MARTA TI UHRA MD RAMALHO REPETIR PREETTORA MUNICIPAS DO BANANTIRAS CT DE CRER es RR ME METAS ANEMAREI OMITTAS EIS als BON CI ANULACAO ARIAL MARTA É col PRGSEDE NO ATE ARENE DO tits UNERCTCIO DE MOS ERE ar bo bt abaça a = R$ milhares AE pespesasimenimo| RES LTADO REPASSE RECEBIDO exercicio | REPANSICONTRIS vREVIL EMENNID, PICOBERTURA DE DÉFICIT PATRONAL (oh Fi air Valor RPPS te) um Aut turbech 37 144.9 «12 3%1 12370,16 03 NTY MO 63.879,90 11375285) 113.752,45 MA MIR S 214 448,59 RRTARE 19147514 RARA 232 143,9] 27355871] 273 558,71 SHU DATA 310.237,69 Foi case Etod Hay try Lp 947? 34 9ITAT MEAIRO IEA ErE pa 379.699,95 j ErERT p 00 di St) sos 1 341,6] 411.341,63 2024 EEE 614.04 3792, 437.912,90 2023 ST] ENT TA ARES 47 2U8 1 467.208,13 020 ECRSTES ESOM RINS 77 90,59) 497 090.59 529 502.25 529.562,25 “(4128249 56), 282.39 SALISLS 59 18LST 113 526,39 613.526,39 ERA 634.299,44 SS STM 655 890,90 US TAS RO 678 145,86 RR 699 144,46 PRSTIRER 72503310 PMIAA SA 750,036,84 RR TI.761,66 182 425.6] 28242361 PRP 2 DO 787.602,90 DAR [EMIRE o To 4528 79 452,99 ii ERES 7913213 791 32038 [RES q 182 68820 782.688,70 IÕES R CRC S.077-PB PREDEDTURA MENICIPAL DE BANANDHIRAS ANEXO METAS ISO ts MARGEM DE ENPA NS SO DAS DESPESAS OBRIGA PÓRIAS DE CARA PER CONTINUADO ENTRCÍCIO DE nos DEMONSTRA LEVO Na [ER v K$ milhares pues Aa oco passa E EM ENT 27 = PRE re SE psuqno - Atento Te medo Rever ter dra de cenas verve toca pontes 4 Em de ista REA! Sato Ea std vie to Mes tuamente she fee Tt 4 e a e E seas Redução Permite the e Degressa (17 Mar em Ema litro cioMio ES = 1T— Mu pots Benta VT o ser) ia Suteba Uunlizado Tagore POCO NA NOS Caso haja necessidade de adrinistração municipal, será feito viráves de lei especifica tratação de serwdores para atencer as diversas áreas de atuação da Em taçe do controle rigido das despesas e da previsão de se atingir resultado orçamentário superavitário a contratação se eletic ira se dindo o disposto nus sets 1º, 19 € 20 da Les Complementar nº 101/2000; Jo o resultado ar amentário superaviano previsto Ee MARTE ELEONORI (o RAMALHO PREFEITA