| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2007 |
| Date | 2007-06-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DEBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS JUNTO A CAPEM |
| native_id | 678 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 369, DE 20 DE JUNHO DE 2007. AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DEBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS JUNTO A CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO - CAPEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos existentes entre a Prefeitura Municipal de Bananeiras e a Caixa de Aposentadoria e Pensão Municipal — CAPEM referente ao período de janeiro/2004 a dezembro/2006, inclusive 13º salário, referente às contribuições instituídas legalmente e não repassadas em época própria. Art. 2º - Os termos do parcelamento serão definidos em documento próprio no qual constarão: | — número máximo de 240 (duzentas e quarenta) e em até 60 (sessenta) prestações mensais, respectivamente, para as contribuições os débitos oriundos de contribuições devidas pelo ente federativo e de contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, referentes às competências até dezembro de 2004; Il — previsão do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso, compreendendo ai o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, incluindo o 13º salário; Ars Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 = X Fone: (083) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 B PARA AS Site: www. bananeiras. pb.gov.br ananeiras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Wi — índices Oficiais de atualização monetária e juros para as parcelas vincendas; IV - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, de índice de atualização legal, para preservar o valor real do montante parcelado, e de juros atuariais; V - previsão de medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a incidência de juros de mora sobre as prestações vencidas e não pagas; $1º Pode haver a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas. $2º O vencimento da 1º parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subsequente ao da publicação da lei ou termo de acordo ou confissão de divida e parcelamento. Art. 3º - O termo de acordo de parcelamento se dará dentro das normas especificadas pela Orientação Normativa SPS nº. 01, de 23 de janeiro de 2007. Art. 4º - Aplica-se, subsidiariamente, as regras definidas para o RGPS. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras em 20 de junho 2007. Vaca dE EMteetrra LA MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO PREFEITA Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0""83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br Bananeiras