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norma nº 369/2007

Tipo Lei
Número / Ano 369 / 2007
Date 2007-06-20
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DE DEBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS JUNTO A CAPEM
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 369, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DEBITO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
BANANEIRAS JUNTO A CAIXA DE
APOSENTADORIA E PENSÃO - CAPEM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos existentes entre a
Prefeitura Municipal de Bananeiras e a Caixa de Aposentadoria e Pensão
Municipal — CAPEM referente ao período de janeiro/2004 a dezembro/2006,
inclusive 13º salário, referente às contribuições instituídas legalmente e não
repassadas em época própria.
Art. 2º - Os termos do parcelamento serão definidos em documento próprio
no qual constarão:
| — número máximo de 240 (duzentas e quarenta) e em até 60 (sessenta)
prestações mensais, respectivamente, para as contribuições os débitos oriundos
de contribuições devidas pelo ente federativo e de contribuições descontadas
dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, referentes às competências
até dezembro de 2004;
Il — previsão do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso,
compreendendo ai o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, incluindo
o 13º salário; Ars
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 = X
Fone: (083) 367 1129 — FAX — (083) 367 1080 B PARA AS
Site: www. bananeiras. pb.gov.br ananeiras
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Wi — índices Oficiais de atualização monetária e juros para as parcelas
vincendas;
IV - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, de índice de atualização legal, para preservar o valor real do
montante parcelado, e de juros atuariais;
V - previsão de medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das
prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a
incidência de juros de mora sobre as prestações vencidas e não pagas;
$1º Pode haver a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
$2º O vencimento da 1º parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao
mês subsequente ao da publicação da lei ou termo de acordo ou confissão de
divida e parcelamento.
Art. 3º - O termo de acordo de parcelamento se dará dentro das normas
especificadas pela Orientação Normativa SPS nº. 01, de 23 de janeiro de 2007.
Art. 4º - Aplica-se, subsidiariamente, as regras definidas para o RGPS.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras em 20 de junho 2007.
Vaca dE EMteetrra LA
MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
PREFEITA
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0""83) 367 1080
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