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norma nº 364/2007

Tipo Lei
Número / Ano 364 / 2007
Date 2007-06-13
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ESCOLA EM CASA PROMEC
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI MUNICIPAL Nº. 364, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL
ESCOLA EM CASA - PROMEC NO MUNICÍPIO
DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal Escola em Casa — PROMEC do
Município de Bananeiras, diretamente subordinado à Secretária de Educação do
Município ou ao eventual substituto.
Art. 2º - O Programa tem como finalidade incorporar alunos carentes, com
bom desempenho escolar, matriculados no Ensino Fundamental, no apoio à
complementação educacional de outras crianças do Ensino Fundamental, matriculados
nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino
Parágrafo primeiro - Serão priorizados para as atividades de monitores os
alunos matriculados do ensino fundamental (7º e 8º séries) da rede municipal de ensino,
tendo como público-alvo os alunos pertencentes à familia de baixa renda; frequência
escolar mínima de 85%, bom desempenho na aprendizagem — médias acima de 7,0; boa
conduta.
Parágrafo segundo - O aluno-monitor que durante o periodo letivo
desrespeitar algum desses critérios será advertido no primeiro momento e, não havendo
correção, será desligado do Programa.. Prarceto
E. XE
/
Rua Cel, Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 5 *
Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0"*83) 367 1080 2 KA A
Site: www.bananeiras.pb.gov br Bananeiras
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 3º - As atividades do Programas serão iniciadas a partir do segundo
bimestre de 2007;
Parágrafo único — Serão recrutados, de acordo com os critérios acima
estabelecidos, 30 alunos/bolsistas/monitores que atenderão 300 alunos, sendo 10 alunos
para cada monitor/bolsista no ano de 2007, podendo esses dados serem ampliados,
conforme a demanda.
Art. 4º - As atividades serão desenvolvidas durante 06 horas semanais.
divididas em 03 dias;
Parágrafo Único - As atividades serão realizadas, prioritariamente, na casa
do Monitor, na casa de algum aluno e, na impossibilidade, na escola ou em locais cedidos
pela Prefeitura, Igrejas, Associações, Clubes e outros.
Art. 5º - A Secretaria da Educação e a Escola a que pertence o aluno-
monitor serão responsáveis pela capacitação e pelo acompanhamento das atividades
mês a mês.
Art. 6º - Em relação às escolas de Ensino Fundamental de 1º a 4º séries
que tiverem alunos envolvidos no Programa, ou seja, monitorados, participarão do
processo de avaliação e monitoramento através de ações pré-estabelecidas pela
coordenação, que verificará o progresso de cada aluno em relação aos indicadores
educacionais
Art. 7º - Os recursos para execução do presente projeto correrão a conta 06
— SECRETARIA DE DUCAÇÃO, 12.361.2014.2034 — Manutenção das Atividades do
Ensino Fundamental — MDE, 3390.18 — Auxilio Financeiro a Estudantes. 1
pepets”
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB —- CEP 58220-000
Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080
Site: www.bananeiras.pb.gov.br Bananei ras
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Bananeiras fica autorizada a conceder
bolsa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a cada monitor selecionado, podendo
atualizar esse valor mediante decreto.
Art. 9º - A Prefeitura poderá fazer parceria com outros órgãos e/ou
entidades, para execução do Programa
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, em 13 de
junho de 2007; 127º ano da emancipação política do Município e 119º da Proclamação da
República.
VU cus es or. COMA E (G7 eee
MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
Prefeita Constitucional
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 BRST O
Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 LATAS x
Site: www.bananeiras, pb gov.br Bananeiras

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