| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2007 |
| Date | 2007-06-13 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ESCOLA EM CASA PROMEC |
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sã” 1 é ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 364, DE 13 DE JUNHO DE 2007. CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ESCOLA EM CASA - PROMEC NO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal Escola em Casa — PROMEC do Município de Bananeiras, diretamente subordinado à Secretária de Educação do Município ou ao eventual substituto. Art. 2º - O Programa tem como finalidade incorporar alunos carentes, com bom desempenho escolar, matriculados no Ensino Fundamental, no apoio à complementação educacional de outras crianças do Ensino Fundamental, matriculados nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino Parágrafo primeiro - Serão priorizados para as atividades de monitores os alunos matriculados do ensino fundamental (7º e 8º séries) da rede municipal de ensino, tendo como público-alvo os alunos pertencentes à familia de baixa renda; frequência escolar mínima de 85%, bom desempenho na aprendizagem — médias acima de 7,0; boa conduta. Parágrafo segundo - O aluno-monitor que durante o periodo letivo desrespeitar algum desses critérios será advertido no primeiro momento e, não havendo correção, será desligado do Programa.. Prarceto E. XE / Rua Cel, Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 5 * Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0"*83) 367 1080 2 KA A Site: www.bananeiras.pb.gov br Bananeiras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 3º - As atividades do Programas serão iniciadas a partir do segundo bimestre de 2007; Parágrafo único — Serão recrutados, de acordo com os critérios acima estabelecidos, 30 alunos/bolsistas/monitores que atenderão 300 alunos, sendo 10 alunos para cada monitor/bolsista no ano de 2007, podendo esses dados serem ampliados, conforme a demanda. Art. 4º - As atividades serão desenvolvidas durante 06 horas semanais. divididas em 03 dias; Parágrafo Único - As atividades serão realizadas, prioritariamente, na casa do Monitor, na casa de algum aluno e, na impossibilidade, na escola ou em locais cedidos pela Prefeitura, Igrejas, Associações, Clubes e outros. Art. 5º - A Secretaria da Educação e a Escola a que pertence o aluno- monitor serão responsáveis pela capacitação e pelo acompanhamento das atividades mês a mês. Art. 6º - Em relação às escolas de Ensino Fundamental de 1º a 4º séries que tiverem alunos envolvidos no Programa, ou seja, monitorados, participarão do processo de avaliação e monitoramento através de ações pré-estabelecidas pela coordenação, que verificará o progresso de cada aluno em relação aos indicadores educacionais Art. 7º - Os recursos para execução do presente projeto correrão a conta 06 — SECRETARIA DE DUCAÇÃO, 12.361.2014.2034 — Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental — MDE, 3390.18 — Auxilio Financeiro a Estudantes. 1 pepets” Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB —- CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br Bananei ras ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Bananeiras fica autorizada a conceder bolsa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a cada monitor selecionado, podendo atualizar esse valor mediante decreto. Art. 9º - A Prefeitura poderá fazer parceria com outros órgãos e/ou entidades, para execução do Programa Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, em 13 de junho de 2007; 127º ano da emancipação política do Município e 119º da Proclamação da República. VU cus es or. COMA E (G7 eee MARTA ELEONORA ARAGÃO RAMALHO Prefeita Constitucional Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 BRST O Fone: (083) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 LATAS x Site: www.bananeiras, pb gov.br Bananeiras