| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 2005 |
| Date | 2005-10-13 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE |
| native_id | 691 |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI Nº 309/2005 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.l- A presente lei cria na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA, o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA e do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. CAPÍTULO |] DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA Seção 1 Das Finalidades Art. 2 - Fica criado o conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, órgão colegiado de caráter deliberativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA e que tem por finalidade: I- contribuir para a formação, a atualização e o aperfeiçoamento de políticas e programas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável: H- promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação da legislação para implementação da política municipal de meio ambiente: HI- deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida; IV- assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Executivo Municipal. diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente é o uso sustentável dos recursos naturais. Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 2 DO dm Fone 02083) 367 1129 FAX (Ora) 37 1 Bananeiras E-mail: pmbananciraspb(2)a0!. com Site: bananeiras pb gov br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 3 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA deve: I- elaborar, discutir, aprovar e avaliar a implementação da Agência Municipal de Meio Ambiente; H- | estabelecer, mediante propostas recebidas e devidamente analisadas pelo setor competente, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedida pelo Município, na forma da lei; HI- estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos ao controle da poluição, à manutenção da qualidade do meio ambiente e à proteção ambiental, na forma da lei; IV- fixar critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou via de saturação, na forma da ler; V- — estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e às atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes, complementando a legislação federal, na forma da lei; VI- indicar áreas de preservação e seu regime de utilização. respaldando-se em estudos técnicos, na forma da lei; VII- recomendar ações. programas e projetos que visem à melhoria da qualidade do meio ambiente; VIIl- apresentar sugestões para a reformulação da legislação municipal no que concerne às questões ambientais; IX- recomendar estudos e pesquisas sobre temas de interesse da política ambiental; X- | propor e incentivar ações de caráter educativo gue visem a despertar na comunidade uma consciência de preservação ambiental: Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 poça K XX Fone: 0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Banan neiras E-mail: pmbananciraspbígao! com Sitç: bananciras.pb.gov.br TT —eemees Pora tO(OS me ', ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS XI- examinar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA), após o parecer técnico do Orgão Estadual competente; XII- estabelecer critérios para a elaboração do zoneamento ambiental referendado ou não propostas encaminhadas pela SEMMA, na forma da lei; XIII- criar e extinguir comissões técnicas, em consonância com suas necessidades de trabalho; XIV- aprovar norma técnicas e termos de referências elaborados pelos órgãos públicos ou privados; XV- deliberar, em última instância administrativa, sobre multas outras penalidades aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental; XVI- homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental: XVIl-acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais. nos casos em que haja necessidade de EPIA/RIMA, na forma da lei: XVIII- realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na forma da lei: XIX- avaliar a implementação da política ambiental do Município: XX- elaborar o seu regimento interno. $ 1º A Agenda Municipal de Meio Ambiente é o documento de orientação superior para o trabalho do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, apontando os temas centrais e as políticas e programas ambientais prioritários para o Município, incorporando as preocupações da sociedade em relação à qualidade ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicando objetivos gerais e específicos a serem alcançados, nem período de dois anos, fornecendo aos órgãos ” X Fretengura Marvel XA Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananciras-PB - CEP 58220-000 Fone: 0**83) 367 1129 FAX — (0**83) 367 1080 Bananeiras E-mail: pmbananciraspbígiao! com Site: bananciras.pb.gov.br —s 7075 (CS mm ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS e entes envolvidos um marco de referência para a atuação conjunta. $ 2º A Agenda Municipal de Meio Ambiente será elaborada ou atualizada a cada dois anos, por um grupo de trabalho para esse fim constituído, ouvido todos os segmentos representados no Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA e a este submetida na última reunião ordinária do segundo ano de vigência da agenda anterior. Seção II Da Composição Art. 4 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA terá composição paritária, com sete membros titulares do Poder Público e respectivo suplentes e sete titulares e respectivos suplentes representantes de entidades da sociedade civil. $ 1º São representantes do Poder Público: I- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente; l- | A Secretaria Municipal de Saúde; Hl- A Secretaria Municipal de Agricultura; IV- A Secretaria de Divulgação e Turismo; V- A Secretaria Municipal de Educação; VI- A Câmara de Vereadores; VII- A Procuradoria Geral do Município. $ 2º São representantes da sociedade civil: I- um representante da Igreja Católica; H- um representante das Igrejas Evangélicas: HlI- um representante da Associação dos Professores do Município de Bananeiras: IV- um representante da Central das Associações Comunitárias de Bananeiras: V- um representante da ADECC; VI- | um representante da SOCIAR: VIl- um representante de organizações não governamentais - ONGs, que desenvolvem atividades do Município de Bananeiras, com tradição na defesa do meio ambiente e que estejam em regular funcionamento há mais de dois anos: Art.5 - A presidência do Conselho de Meio Ambiente — CONSEMMA será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo KKK Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000 E-mail: pmbananciraspbíciao! com Site: bananeiras pb gov.br Tee PT 10(105 mm ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS respectivo suplente: Art. 6 - A escolha dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA ocorrerá da forma a seguir especificadas: I- representante do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, por indicação do Prefeito; I- representantes das instituições não governamentais e entidades da sociedade civil, titulares e suplentes, pelos respectivos conselhos, comunicada por ofício ao Prefeito; Parágrafo único. O mandato dos representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA será de dois anos, sendo permitida sua recondução por igual periodo. Art. 7 - Os membros titulares e respectivos suplentes serão investidos na função por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal. Seção HI Do Funcionamento Art. 8 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA se reunirá ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento c. em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos cinquenta por cento, mais um de seus membros titulares. 81º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA serão realizadas com a presença de pelo menos cinquenta por cento mais um de seus membros titulares ou, na sua ausência destes, dos respectivos suplentes, e sua deliberações serão por maioria simples. $2º A critério do presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação de qualquer dos membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito à voz. xKK Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananciras-PB — CEP 58220-000 piagrdagaraçs Fono: UE) 367 1125 = A = (283) 367 1000 Bananeiras E-mail: pmbananeiraspbígiao!. com Site: bananciras pb.gov.br Ts 2/7) (O(I0S uma sê ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS $ 3º Será deliberada pelo plenário a exclusão, do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA, de membros que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas. Art. 9 - As atividades de secretaria do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA serão exercidas por servidores municipais. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA prestará ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA os necessários suportes técnicos, administrativos e financeiros. sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. Art. 1l- As funções de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público. CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA Seção 1 Da Natureza e Finalidades Art.12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - EMMA com a finalidade de mobilizar & gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. Seção II Dos Recursos Art. 13 — Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de : I | dotações orçamentárias e créditos adicionais; H- taxas e tarifas ambientais. bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes; HI- transferências de recursos da União. do Estado ou de outras entidades públicas e privadas; IV- acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interins tituc tonal 3 Erfoatuaca lurcaçãal ' Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB - CEP 58220-000 Fone: 0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Barianéiras E-mail: pmbananciraspb(gao!.com Site: bananciras.pb gov.br —eas PT 10105 mes ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS V- doações. legados. contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidas de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI- multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei; VII- rendimentos de qualguer natureza. que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; VIII- outros destinados por lei. Art.14 - São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a: I- criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; I- | educação ambiental: Hl- | desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão. planejamento e controle ambiental: IV- pesquisas é desenvolvimento cientifico e tecnológico: V- manejo dos ecossistemas e extensão florestal: VI- aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas: VII- desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos de SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente; VIII- pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; IX- aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos: Pretta Mimi K X x Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananciras-PB — CEP 58220-000 Fone: 0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Bárianeiras E-mail: pmbananeiraspb(aiao! com Site: bananeiras.pb.gov.br Tome [2173 1(001()5 mem A ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS X- contratação de consultoria especializada: XI- financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recurso humanos. Parágrafo único. Os planos. programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os principios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. Seção TI Da Administração Art. 15 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 16 - São atribuições do Gestor do FMMA: I- Gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conformidade com a política do Meio Ambiente e as prioridades determinadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente: H- Solicitar ao Gestor Municipal empenhos e pagamentos das despesas executadas com recursos do fundo; Wl- Apresentar a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. que deverá ser feita pelo setor contábil do Município. Capítulo HI Das Disposições Gerais e Finais Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, o remanejamento das doações orçamentárias atualmente destinadas aos setores dos demais órgãos da Administração municipal que exerçam atribuições na área ambiental, as quais, por força de lei, passem à competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA. Art. 18 - No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo a regulamentará. e. u? e KRA Rua Cel. Antonio Pessoa. nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Poe 083) 367 TID FA (085) 367 080 Bananeiras E-mail: pmbananeiraspbígiao! com Site: bananeiras -pb.gov.br Para todos E ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art.19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bananeiras. 13 de outubro de 2005. pg ee Mart ora Aragão Ramalho Prefeita Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro - Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: 0**83) 367 1129 - FAX — (0**83) 367 1080 Banan qu ad E-mail: prbananeiraspbídao! com Site: bananciras pb.gov.br Ts Para tOCOS mus