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norma nº 309/2005

Tipo Lei
Número / Ano 309 / 2005
Date 2005-10-13
EmentaDISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI Nº 309/2005
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.l- A presente lei cria na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
SEMMA, o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA e do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
CAPÍTULO |]
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA
Seção 1
Das Finalidades
Art. 2 - Fica criado o conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, órgão
colegiado de caráter deliberativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente —
SEMMA e que tem por finalidade:
I- contribuir para a formação, a atualização e o aperfeiçoamento de políticas e
programas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável:
H- promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação da legislação
para implementação da política municipal de meio ambiente:
HI- deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de
vida;
IV- assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Executivo Municipal.
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente é o uso
sustentável dos recursos naturais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 3 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CONSEMMA deve:
I- elaborar, discutir, aprovar e avaliar a implementação da Agência Municipal de
Meio Ambiente;
H- | estabelecer, mediante propostas recebidas e devidamente analisadas pelo setor
competente, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedida pelo Município, na forma da lei;
HI- estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos ao
controle da poluição, à manutenção da qualidade do meio ambiente e à
proteção ambiental, na forma da lei;
IV- fixar critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou via de
saturação, na forma da ler;
V- — estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e às
atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes,
complementando a legislação federal, na forma da lei;
VI- indicar áreas de preservação e seu regime de utilização. respaldando-se em
estudos técnicos, na forma da lei;
VII- recomendar ações. programas e projetos que visem à melhoria da qualidade
do meio ambiente;
VIIl- apresentar sugestões para a reformulação da legislação municipal no que
concerne às questões ambientais;
IX- recomendar estudos e pesquisas sobre temas de interesse da política
ambiental;
X- | propor e incentivar ações de caráter educativo gue visem a despertar na
comunidade uma consciência de preservação ambiental:
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XI- examinar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e relatórios
de impacto ambiental (RIMA), após o parecer técnico do Orgão Estadual
competente;
XII- estabelecer critérios para a elaboração do zoneamento ambiental referendado
ou não propostas encaminhadas pela SEMMA, na forma da lei;
XIII- criar e extinguir comissões técnicas, em consonância com suas necessidades
de trabalho;
XIV- aprovar norma técnicas e termos de referências elaborados pelos órgãos
públicos ou privados;
XV- deliberar, em última instância administrativa, sobre multas outras penalidades
aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental;
XVI- homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a
proteção ambiental:
XVIl-acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais. nos casos em que haja
necessidade de EPIA/RIMA, na forma da lei:
XVIII- realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e
empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na
forma da lei:
XIX- avaliar a implementação da política ambiental do Município:
XX- elaborar o seu regimento interno.
$ 1º A Agenda Municipal de Meio Ambiente é o documento de orientação superior
para o trabalho do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA,
apontando os temas centrais e as políticas e programas ambientais prioritários para o
Município, incorporando as preocupações da sociedade em relação à qualidade
ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicando objetivos gerais
e específicos a serem alcançados, nem período de dois anos, fornecendo aos órgãos
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e entes envolvidos um marco de referência para a atuação conjunta.
$ 2º A Agenda Municipal de Meio Ambiente será elaborada ou atualizada a cada
dois anos, por um grupo de trabalho para esse fim constituído, ouvido todos os
segmentos representados no Conselho Municipal de Meio Ambiente —
CONSEMMA e a este submetida na última reunião ordinária do segundo ano de
vigência da agenda anterior.
Seção II
Da Composição
Art. 4 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA terá composição
paritária, com sete membros titulares do Poder Público e respectivo suplentes e sete
titulares e respectivos suplentes representantes de entidades da sociedade civil.
$ 1º São representantes do Poder Público:
I- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
l- | A Secretaria Municipal de Saúde;
Hl- A Secretaria Municipal de Agricultura;
IV- A Secretaria de Divulgação e Turismo;
V- A Secretaria Municipal de Educação;
VI- A Câmara de Vereadores;
VII- A Procuradoria Geral do Município.
$ 2º São representantes da sociedade civil:
I- um representante da Igreja Católica;
H- um representante das Igrejas Evangélicas:
HlI- um representante da Associação dos Professores do Município de Bananeiras:
IV- um representante da Central das Associações Comunitárias de Bananeiras:
V- um representante da ADECC;
VI- | um representante da SOCIAR:
VIl- um representante de organizações não governamentais - ONGs, que
desenvolvem atividades do Município de Bananeiras, com tradição na defesa
do meio ambiente e que estejam em regular funcionamento há mais de dois
anos:
Art.5 - A presidência do Conselho de Meio Ambiente — CONSEMMA será exercida
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo
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respectivo suplente:
Art. 6 - A escolha dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente —
CONSEMMA ocorrerá da forma a seguir especificadas:
I- representante do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, por indicação
do Prefeito;
I- representantes das instituições não governamentais e entidades da sociedade
civil, titulares e suplentes, pelos respectivos conselhos, comunicada por ofício
ao Prefeito;
Parágrafo único. O mandato dos representantes do Conselho Municipal de Meio
Ambiente — CONSEMMA será de dois anos, sendo permitida sua recondução por igual
periodo.
Art. 7 - Os membros titulares e respectivos suplentes serão investidos na função por
meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Seção HI
Do Funcionamento
Art. 8 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA se reunirá
ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento c. em caráter extraordinário,
sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de pelo menos cinquenta por cento, mais um de seus membros titulares.
81º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA
serão realizadas com a presença de pelo menos cinquenta por cento mais um de seus
membros titulares ou, na sua ausência destes, dos respectivos suplentes, e sua
deliberações serão por maioria simples.
$2º A critério do presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação de
qualquer dos membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do
Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA, esclarecendo-se
antecipadamente se lhes será concedido o direito à voz.
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$ 3º Será deliberada pelo plenário a exclusão, do Conselho Municipal de Meio
Ambiente — CONSEMMA, de membros que não comparecer, sem justificativa, a três
reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.
Art. 9 - As atividades de secretaria do Conselho Municipal de Meio Ambiente —
CONSEMMA serão exercidas por servidores municipais.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA prestará ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA os necessários suportes técnicos,
administrativos e financeiros. sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou
entidades nele representados.
Art. 1l- As funções de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CONSEMMA não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA
Seção 1
Da Natureza e Finalidades
Art.12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - EMMA com a
finalidade de mobilizar & gerir recursos para o financiamento de planos, programas e
projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do
meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
Seção II
Dos Recursos
Art. 13 — Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de :
I | dotações orçamentárias e créditos adicionais;
H- taxas e tarifas ambientais. bem como penalidades pecuniárias delas
decorrentes;
HI- transferências de recursos da União. do Estado ou de outras entidades
públicas e privadas;
IV- acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação
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V- doações. legados. contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis
recebidas de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VI- multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII- rendimentos de qualguer natureza. que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII- outros destinados por lei.
Art.14 - São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os
planos, programas e projetos destinados a:
I- criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e
demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
I- | educação ambiental:
Hl- | desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão. planejamento
e controle ambiental:
IV- pesquisas é desenvolvimento cientifico e tecnológico:
V- manejo dos ecossistemas e extensão florestal:
VI- aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas:
VII- desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos de SEMMA
ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII- pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos
na área do meio ambiente;
IX- aquisição de material permanente e de consumo necessário ao
desenvolvimento de seus projetos:
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X- contratação de consultoria especializada:
XI- financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de
recurso humanos.
Parágrafo único. Os planos. programas e projetos financiados com recursos do FMMA
serão periodicamente revistos, de acordo com os principios e diretrizes da política
municipal de meio ambiente.
Seção TI
Da Administração
Art. 15 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido pelo titular da Secretaria de
Meio Ambiente sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 - São atribuições do Gestor do FMMA:
I- Gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conformidade com a política do Meio Ambiente e as prioridades determinadas
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente:
H- Solicitar ao Gestor Municipal empenhos e pagamentos das despesas
executadas com recursos do fundo;
Wl- Apresentar a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente. que deverá ser feita pelo setor
contábil do Município.
Capítulo HI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, o remanejamento das doações
orçamentárias atualmente destinadas aos setores dos demais órgãos da Administração
municipal que exerçam atribuições na área ambiental, as quais, por força de lei, passem
à competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA.
Art. 18 - No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, o Poder
Executivo a regulamentará.
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Art.19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras. 13 de outubro de 2005.
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Prefeita
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