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norma nº 300/2005

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 2005
Date 2005-09-01
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
LEI Nº 300/2005
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Sacial;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
Iv - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo
realizadas na forma da Lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor;
VI -— produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
V
Rua Cel. Antomo Pessoa, nº 375 — Centro — Bananciras-PB — CEP 58220-000 Profeta Hui XX N
ua Cel. ssoa, nº 375 = PB CEP 58220. b
Fone: 0**83) 367 1129 - FAX - (0**83) 367 1080 Bananeiras
E-mail: pmbananeiraspb(gaol,com Site: bananeiras.pb pov.br mamae | 1 LOGOS Bem
sr
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
5 2º - Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS. Serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial
sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS constará do Plano Diretor do Município.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS,
integra o orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Art 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal
responsável pela execução da política de assistência social ou por órgão
conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do
setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento de beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I
do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art 5º - O repasse de recursos para entidades e organizações de
assistência social devidamente registradas no CNAS, será incentivada por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - AS transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
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e 057; (COS SE
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial
destinados a atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei,
obedecida às prescrições contidas nos incisos Ie IV do S 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/63 e em consonância com o estabelecido na LDO e no PPA.
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, 01 de setembro de 2005.
male cleo meo lae
nest ELEONORA ARAGÃO RAMALHO
Prefeita Municipal
e. +?
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