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norma nº 981/2022

Tipo Lei
Número / Ano 981 / 2022
Date 2022-10-28
EmentaInstitui a Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Bananeiras e da outras providencias.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 981, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a Corregedoria e Ouvidoria da 
Guarda Municipal de Bananeiras e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Ficam criadas a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de 
Bananeiras, com composição, competência e atribuições contidas nesta Lei.
§ 1º A Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Bananeiras￾PB são órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, 
investigação e auditoria, vinculadas ao Comando da Guarda Civil Municipal de 
Bananeiras, com as atribuições funcionais pautadas na justiça e no respeito aos 
princípios constitucionais dos Direitos Humanos desde a apuração até a conclusão 
dos inquéritos administrativos da Corporação.
§ 2º As funções de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal se 
darão em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014.
§ 3º A função de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Bananeiras PB, 
será exercida por agentes efetivo e estável, integrante do quadro de servidores da 
Guarda Civil Municipal com nível de escolaridade superior e comprovada conduta 
ilibada;
§ 4º Para a função de Ouvidor será ocupado por agentes estável da Guarda 
Civil Municipal com ensino médio completo e comprovada conduta ilibada; 
Art. 2º A Corregedoria, instituída como órgão interno para apuração de atos 
infracionais inerentes ao comportamento, à disciplina, à postura, ao cumprimento das 
leis e normas impostas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, visando manter o 
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perfil norteador da Instituição que é o bom desempenho dos trabalhos junto à 
comunidade, tendo como meta a transparência e a justiça, é responsável por:
I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores públicos 
municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal;
II – desenvolver outras atribuições legais determinadas pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 3º A Ouvidoria, instituída como órgão externo para o controle do 
comportamento, da disciplina, da postura, do cumprimento das leis e normas impostas 
aos integrantes da Guarda Civil Municipal, visando manter a transparência da 
Instituição junto à comunidade, é responsável por receber reclamações, críticas, 
elogios e sugestões da comunidade no que diz respeito à atuação dos agentes da 
Guarda Civil Municipal.
Art. 4º Os cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal serão 
providos através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal serão 
exercidos obrigatoriamente por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, que já 
tenham cumprido o estágio probatório, comprovada conduta ilibada e que não estejam 
respondendo processos administrativos, em conformidade com o disposto no art. 15 
da Lei Federal Nº.13.022/2014.
§ 2º Os cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal terão, 
em conformidade com o art. 13 da Lei Federal N.º 13.022/2014, mandato de no 
mínimo 2 (dois) anos e no máximo 4 (quatro) anos, cuja perda será decidida pela 
maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica.
§ 3º O Corregedor poderá ser destituído do cargo pelo, nos casos de abuso 
de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada 
ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial 
transitada em julgado.
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§ 4º O afastamento do Ouvidor poderá ocorrer:
I – a seu pedido; 
II – ao perder o vínculo funcional com a Instituição;
III – por exercício de atividade ou função que configure conflito de interesse 
com o cargo;
IV – por conduta ética incompatível com a função ou por negligência no 
cumprimento de suas obrigações e funções, respeitado amplo direito de defesa;
V – se for condenado em processo administrativo disciplinar; se for 
condenado por crime, em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 5º Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal:
I – fiscalizar, investigar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades 
de correição desenvolvidas sobre as ações dos agentes da Guarda Civil Municipal;
II – promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de 
preceitos relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos agentes da Guarda 
Civil Municipal;
III – verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, 
de ofício, sempre que demandado pelo Prefeito Municipal, bem como a partir de 
denúncias e resultados de procedimentos internos;
IV – solicitar a abertura de processos administrativos e sindicâncias, 
devendo requerer e juntar documentos necessários, ouvindo a quem tenha 
conhecimento do fato, emitindo ao final um parecer ao Prefeito Municipal, o qual dará 
a devida solução;
V – determinar de forma fundamentada em manifestação técnica, o 
arquivamento de procedimentos de investigação ou a instauração de procedimentos 
administrativos disciplinares deles decorrentes;
VI – buscar informações e realizar diligências, sempre que necessário, a 
fim comprovar ou elucidar fatos;
VII – receber do Comandante da Guarda Civil Municipal todos os 
documentos e determinações de fatos a serem apurados;
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VIII – solicitar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, se necessário, o 
afastamento do(s) envolvido(s) até o encerramento do processo;
IX – manter um arquivo atualizado dos procedimentos disciplinares, em 
curso e finalizado; 
X – designar se necessário, auxiliares;
XI – manter o devido sigilo referente aos processos em andamento, bem 
como a organização e o arquivamento de todos os documentos referentes aos 
processos;
XII – elaborar relatórios periódicos de suas atividades, e sempre que o 
Executivo Municipal julgar necessário;
XIII – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a definição, 
racionalização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade 
de correição;
XV – desenvolvimento de outras atribuições previstas em lei. 
Art. 6º Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal:
I – Receber, examinar e encaminhar às pessoas que competem, 
reclamações, solicitações de informação, denúncias, sugestões e elogios dos 
cidadãos e outras partes interessadas, a respeito da atuação dos agentes da Guarda 
Civil Municipal;
II – Realizar a mediação administrativa junto ao Executivo Municipal, bem 
como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante;
III – Manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado de 
suas demandas;
IV – Cobrar respostas do Executivo Municipal a respeito das demandas a 
ele encaminhadas;
V – Dar o devido encaminhamento à Corregedoria às denúncias e 
reclamações referentes à atuação dos agentes da Guarda Civil Municipal;
VI – Organizar, interpretar e guardar as informações recolhidas das 
demandas recebidas e produzir relatórios sobre os níveis de satisfação dos cidadãos, 
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as necessidades de correções e oportunidades de melhoria e inovação da Guarda 
Civil Municipal;
VII – Produzir relatórios periódicos de suas atividades, e sempre que o 
Executivo Municipal julgar necessário;
VIII – Informar e orientar o cidadão para a participação e o controle social 
das atividades e serviços oferecidos pela Guarda Civil Municipal;
IX – Promover a publicidade de suas atividades para facilitar o acesso do 
cidadão aos serviços oferecido pela Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
X – Propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos 
integrantes da Guarda Civil Municipal;
XI – Desenvolver outras atribuições pertinentes previstas em lei.
Art. 7º O Poder Executivo manterá linha telefônica fixa e exclusiva para a 
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 8º O Ouvidor e Corregedor da Guarda Civil Municipal restringem suas 
ações aos servidores da Guarda Civil Municipal de Bananeiras PB, não cabendo a 
estes, qualquer ingerência aos demais servidores da Administração Pública Municipal.
Art. 9° A gratificação dos Cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda 
Civil Municipal de Bananeiras consta no ANEXO I desta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 28 de 
outubro de 2022; 134º da Proclamação da 
República.
________________________________________________________
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
ESTADO DA PARAÍBA
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Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
Autoria: Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO 
ORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 28 DE 
OUTUBRO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
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ANEXO I
A Gratificação de Atividade Especial pode ocorrer de acordo com a 
Legislação Municipal Nº 276 de 2005.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 28 de 
outubro de 2022; 134º da Proclamação da 
República.
________________________________________________________
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO 
ORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 28 DE 
OUTUBRO DE 2022.

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