| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2022 |
| Date | 2022-10-28 |
| Ementa | Institui a Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Bananeiras e da outras providencias. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 981, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022 Institui a Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Bananeiras e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Ficam criadas a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Bananeiras, com composição, competência e atribuições contidas nesta Lei. § 1º A Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de BananeirasPB são órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, vinculadas ao Comando da Guarda Civil Municipal de Bananeiras, com as atribuições funcionais pautadas na justiça e no respeito aos princípios constitucionais dos Direitos Humanos desde a apuração até a conclusão dos inquéritos administrativos da Corporação. § 2º As funções de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal se darão em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014. § 3º A função de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Bananeiras PB, será exercida por agentes efetivo e estável, integrante do quadro de servidores da Guarda Civil Municipal com nível de escolaridade superior e comprovada conduta ilibada; § 4º Para a função de Ouvidor será ocupado por agentes estável da Guarda Civil Municipal com ensino médio completo e comprovada conduta ilibada; Art. 2º A Corregedoria, instituída como órgão interno para apuração de atos infracionais inerentes ao comportamento, à disciplina, à postura, ao cumprimento das leis e normas impostas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, visando manter o ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br perfil norteador da Instituição que é o bom desempenho dos trabalhos junto à comunidade, tendo como meta a transparência e a justiça, é responsável por: I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal; II – desenvolver outras atribuições legais determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 3º A Ouvidoria, instituída como órgão externo para o controle do comportamento, da disciplina, da postura, do cumprimento das leis e normas impostas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, visando manter a transparência da Instituição junto à comunidade, é responsável por receber reclamações, críticas, elogios e sugestões da comunidade no que diz respeito à atuação dos agentes da Guarda Civil Municipal. Art. 4º Os cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal serão providos através de Decreto pelo Prefeito Municipal. § 1º Os cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal serão exercidos obrigatoriamente por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório, comprovada conduta ilibada e que não estejam respondendo processos administrativos, em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei Federal Nº.13.022/2014. § 2º Os cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal terão, em conformidade com o art. 13 da Lei Federal N.º 13.022/2014, mandato de no mínimo 2 (dois) anos e no máximo 4 (quatro) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica. § 3º O Corregedor poderá ser destituído do cargo pelo, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br § 4º O afastamento do Ouvidor poderá ocorrer: I – a seu pedido; II – ao perder o vínculo funcional com a Instituição; III – por exercício de atividade ou função que configure conflito de interesse com o cargo; IV – por conduta ética incompatível com a função ou por negligência no cumprimento de suas obrigações e funções, respeitado amplo direito de defesa; V – se for condenado em processo administrativo disciplinar; se for condenado por crime, em decisão judicial transitada em julgado. Art. 5º Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal: I – fiscalizar, investigar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas sobre as ações dos agentes da Guarda Civil Municipal; II – promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos agentes da Guarda Civil Municipal; III – verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício, sempre que demandado pelo Prefeito Municipal, bem como a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos; IV – solicitar a abertura de processos administrativos e sindicâncias, devendo requerer e juntar documentos necessários, ouvindo a quem tenha conhecimento do fato, emitindo ao final um parecer ao Prefeito Municipal, o qual dará a devida solução; V – determinar de forma fundamentada em manifestação técnica, o arquivamento de procedimentos de investigação ou a instauração de procedimentos administrativos disciplinares deles decorrentes; VI – buscar informações e realizar diligências, sempre que necessário, a fim comprovar ou elucidar fatos; VII – receber do Comandante da Guarda Civil Municipal todos os documentos e determinações de fatos a serem apurados; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br VIII – solicitar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, se necessário, o afastamento do(s) envolvido(s) até o encerramento do processo; IX – manter um arquivo atualizado dos procedimentos disciplinares, em curso e finalizado; X – designar se necessário, auxiliares; XI – manter o devido sigilo referente aos processos em andamento, bem como a organização e o arquivamento de todos os documentos referentes aos processos; XII – elaborar relatórios periódicos de suas atividades, e sempre que o Executivo Municipal julgar necessário; XIII – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a definição, racionalização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; XV – desenvolvimento de outras atribuições previstas em lei. Art. 6º Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal: I – Receber, examinar e encaminhar às pessoas que competem, reclamações, solicitações de informação, denúncias, sugestões e elogios dos cidadãos e outras partes interessadas, a respeito da atuação dos agentes da Guarda Civil Municipal; II – Realizar a mediação administrativa junto ao Executivo Municipal, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante; III – Manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado de suas demandas; IV – Cobrar respostas do Executivo Municipal a respeito das demandas a ele encaminhadas; V – Dar o devido encaminhamento à Corregedoria às denúncias e reclamações referentes à atuação dos agentes da Guarda Civil Municipal; VI – Organizar, interpretar e guardar as informações recolhidas das demandas recebidas e produzir relatórios sobre os níveis de satisfação dos cidadãos, ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br as necessidades de correções e oportunidades de melhoria e inovação da Guarda Civil Municipal; VII – Produzir relatórios periódicos de suas atividades, e sempre que o Executivo Municipal julgar necessário; VIII – Informar e orientar o cidadão para a participação e o controle social das atividades e serviços oferecidos pela Guarda Civil Municipal; IX – Promover a publicidade de suas atividades para facilitar o acesso do cidadão aos serviços oferecido pela Ouvidoria da Guarda Civil Municipal; X – Propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal; XI – Desenvolver outras atribuições pertinentes previstas em lei. Art. 7º O Poder Executivo manterá linha telefônica fixa e exclusiva para a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal. Art. 8º O Ouvidor e Corregedor da Guarda Civil Municipal restringem suas ações aos servidores da Guarda Civil Municipal de Bananeiras PB, não cabendo a estes, qualquer ingerência aos demais servidores da Administração Pública Municipal. Art. 9° A gratificação dos Cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Bananeiras consta no ANEXO I desta Lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 28 de outubro de 2022; 134º da Proclamação da República. ________________________________________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br Autoria: Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, BANANEIRAS/PB | 28 DE OUTUBRO DE 2022. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br ANEXO I A Gratificação de Atividade Especial pode ocorrer de acordo com a Legislação Municipal Nº 276 de 2005. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 28 de outubro de 2022; 134º da Proclamação da República. ________________________________________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, BANANEIRAS/PB | 28 DE OUTUBRO DE 2022.