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norma nº 456/2009

Tipo Lei
Número / Ano 456 / 2009
Date 2009-11-23
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 9, DAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III, DO ATR. 45 E DO ART. 108, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO (LEI COMPLEMENTAR N 2, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2008)
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº. 456, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART.
9º; DAS ALÍNEAS “B” E “C”,
DO INCISO III, DO ART. 45 E
DO ART. 108; ACRESCENTA O
INCISO IV NO S 1º, DO ART.
[ 45 E O ART. 116-A, CAPUT E
E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
(LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE
1º DE DEZEMBRO DE 2008).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BANANEIRAS, PB, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 9º; as alíneas “b” e “c”, do inciso
III, do art. 45 e o art. 108, do Código Tributário do
Município (Lei Complementar nº 2, de 1º de dezembro de
2008) passam a vigorar com a seguinte redação:
ty.
“Art. 9º - O imposto será calculado mediante a
aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor
venal:
I - imóvel por acessão física (construído):
a) de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil reais) -
0,25% (vinte e cinco décimos por cento); ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DA PREFEITA
b) de valor venal acima de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - 0,5%
(cinco décimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) -
0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);
d) de valor venal acima de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) - 1,0% (hum por cento).
II - imóvel por natureza (terreno):
a) de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil
reais) - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -
0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) -— 1,0% (hum por cento);
d) de valor venal acima de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) - 1,25% (hum inteiro e cinco
décimos por cento) .”
“Art. 45 -
III -
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b) unidade lotérica permissionária da Caixa Econômica
Federal, também prestadora de outros serviços -— R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) /ano;
c) unidade franqueada prestadora de serviços de
cobranças e recebimentos; caixa eletrônico fora de
agência bancária e assemelhados, não compreendidos na
alínea “b” - R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano.”
“Art. 108 -— Os benefícios de que trata o
presente Capítulo aplicam-se a débitos em
cobrança nas vias administrativa ou judicial,
inclusive quando os processos administrativos
fiscais ainda se encontrem em curso, desde que
haja a manifestação expressa do contribuinte de
renúncia a impugnação ou a recurso voluntário.”
Art. 2º - O Código Tributário do Município (Lei
Complementar nº 1, de dezembro de 2008) passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:
IV - Excepcionalmente, declaração do próprio
contribuinte, desde que aceita pela autoridade
fiscal em confronto com outro contribuinte de
mesmo porte e atividade que tenha apresentado um
dos documentos previstos nos incisos I a III.”
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GABINETE DA PREFEITA
“Art. 116-A — Os valores da Taxa de Licença
de Localização, Instalação e Funcionamento
(Alvará) previstos no inciso II, do art. 45,
serão reduzidos a 40% (quarenta por cento) no
exercício de 2009 e a 70% (setenta por cento)
no exercício de 2010, só vindo a ser cobrados
integralmente no exercício de 2011.
Parágrafo Único - O disposto no art. 116 só será
aplicado aos valores previstos no inciso II, do art. 45
em 1º de janeiro de 2012.”
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, em 23 de
novembro de 2009, 120º anos da Proclamação da República e
130º da Emancipação Política do Município.
de Data 9/5 Cccreça (reccees
( TA ELEONORA ARAGAO RAMALHO
PREFEITA DO MUNICIPIO
Rua Cel. Antonio Pessoa, nº. 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000
Fone: (83) 367 1129 — FAX — (83) 367 1080
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