| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 2023 |
| Date | 2023-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre novo regramento de permanência de edificações na faixa edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, redução da extensão da faixa em Bananeiras para fins de regularização fundiária e dá outras providências |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 995 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre novo regramento de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, redução da extensão da faixa em Bananeiras para fins de regularização fundiária e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 05 (cinco) metros de cada lado. Art. 2º Ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado. Art. 3º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de 25 de novembro de 2019, data da promulgação da lei federal 13.913, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no art. 2, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal. Art. 4º Os imóveis edificados até 25 de novembro de 2019, em áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que deixaram a reserva de 05 (cinco) metros são elegíveis a regularização fundiária. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br Art. 5º Os imóveis em áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano tipo territorial serão regularizados obedecendo os dispositivos desta lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 08 de março de 2023; 135º da Proclamação da República. ________________________________________________________ MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB Autoria: Poder Executivo. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, BANANEIRAS/PB | 08 DE MARÇO DE 2023.