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norma nº 997/2023

Tipo Lei
Número / Ano 997 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaAutoriza o Programa Minha Casa de Papel Passado, no município de Bananeiras/PB, a efetivar doação e regularização de lotes urbanos para fins de regularização fundiária e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 997 DE 08 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o Programa Minha Casa de 
Papel Passado, no município de 
Bananeiras/PB, a efetivar doação e 
regularização de lotes urbanos para 
fins regularização fundiária e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do município de Bananeiras/PB, o
Programa Minha Casa de Papel Passado (Decreto Municipal nº 24/2021) a proceder
efetivação da regularização de doação de lotes urbanos.
Parágrafo Único – As localidades objeto da doação são Centro, Conjuntos
Homero Araújo e Major Augusto Bezerra, Tabuleiro, Roma, Vila Maia e Chã do
Lindolfo.
Art. 2º Para Transferência do domínio, o donatário deve preencher os
seguintes requisitos:
I – renda familiar máxima mensal de até 2,5 salários mínimos (dois vírgula cinco);
II – não ser possuidor ou proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado
ou não no registro de imóveis;
III – utilizar a área para sua moradia ou de sua família há pelo menos cinco anos;
Art. 3º A Comissão de Regularização Fundiária fará, em conjunto com a
Secretaria de Receita, Transparência e Transformação Digital e Procuradoria Geral
do Município, a adesão e o Processo Administrativo dos cadastros, analisados a partir
da ficha cadastral individual, bem como da documentação necessária referida no art.
3º da presente Lei.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
Art. 4º O Programa Minha Casa de Papel Passado efetivará a
regularização de doação com publicação no Diário Oficial Municipal.
Art. 5º A efetivação da regularização de doação acontecerá ao
permissionário(a) que possuir Termo de Cessão de Uso/Termo de Permissão de Uso
de bem público até 31 de dezembro de 2020 e que se enquadrarem nos demais
requisitos da presente lei.
Art. 6º A doação do lote urbano pelo município efetivada nos termos desta
Lei deverá ser precedida de registro do nome do donatário em lista de beneficiários
do município, devendo esta ficar arquivada junto a Comissão de Regularização
Fundiária, nas Secretarias de Desenvolvimento Social e de Receita, Transparência e
Transformação Digital para eventuais e futuras consultas.
§1º A Prefeitura Municipal de Bananeiras cadastrará cada
sequencial/inscrição dos lotes e estes estarão impossibilitados de qualquer transação,
se constatado qualquer violação ao disposto nesta lei, será providenciada, amigável
ou judicialmente a retomada do imóvel, perdendo em favor do município de
Bananeiras as acessões e benfeitoriais, sem direito a indenização.
§2º O registro do título deverá ser efetivado no prazo máximo de 01 (um)
ano, contados da efetiva expedição, sob pena de caducidade, podendo o prazo ser
prorrogado por motivo de relevante interesse público.
§3º Para efeitos de escrituração será considerado o valor venal do imóvel
disposto no Laudo de Vistoria, acompanhado de Certidão Negativa de ITBI
modalidade Doação.
§4º A reversão da doação será precedida de Decreto Municipal explicitando
as razões da mesma, sejam em Doação ou em Regularização da Doação.
Art. 7º O município somente efetivará a regularização doação prevista
nesta lei utilizando-se de lotes de sua propriedade cuja área não seja superior a 200
m² (duzentos metros quadrados).
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
Art. 8º O município de Bananeiras procederá processo de regularização do
imóvel, nos moldes do Programa Minha Casa de Papel Passado, apresentando junto
ao Cartório de 1º Ofício projeto urbanístico georreferenciado.
Parágrafo Único – O beneficiado nos termos desta lei ficará impedido de 
receber qualquer outra doação de imóvel por parte do Município de Bananeiras.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas 
se necessário.
§ 1º Ficam rescindidos todos os Termos de Permissões e Cessões de Uso 
cujos desvios de destinação sejam observados.
§ 2º A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto 
do Executivo.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 08 de 
março de 2023; 135º da Proclamação da 
República.
________________________________________________________
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Autoria: Poder Executivo. PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO 
ORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 08 DE 
MARÇO DE 2023.

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