| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 A / 1993 |
| Date | 1993-12-10 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE BANANEIRAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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” O POVO NO PODER (Sp safa MUNICIPAL DE BANANEIRAS / q LEI n265/33. Em,26 de outubro de 1993. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ILUMINA- ÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BANA - NEIRAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, APROVOU E EU SANCIO- NO A PRESENTE LEI: Arte 18- | luminação Pública é o serviço que tem por escopo prover de Luz ou claridade artificial, no período neturno 6 nos escu- recimentos divrnos ocasionais, os logradouros públicos do municípios Art. 22- Classifica-se-p como Iluminação Pública o fornecimento de E- nergia Elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, jar dins, vias, estradas e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de Pessoal Jurídica de direi, to Público, devendo ser consideradas as seguintes categorias! 8)- Iluminação Pública Padronizada: aquela, cujas instalações devam o- bedecer as normas e padrões do concessionário e que estejam em con sonância com os níveis de | luminância e padrões definidos nas nor= / mas da Associação Brasileira de Normas Tecnicas-ABNT. b)- Iluminação Pública Especial: aquela, cujas instalações não sejam - compatíveis com os padrões do concessionário e/ou que excedam os j níveis de iluminância definidos no inciso anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Inclui-se no conceito de Iluminação Pública Espe- cia! e Iluminação de caráter ornamental « PARÁGRAFO SEGUNDO: Tem-se por concessionário a pessoa jurídica que,por concessão do Poder Público competente, seja detentora da outor- ga ou delegação para a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica no Município de Bananeiras. gibis do C.G.C. (MF) 08.927.915/0001-59 Rua Antonio Coutinho nº 44 - Bananeiras-Paraiba = s PREFEITURA MUNICIPAL À DE BANANEIRAS O POVO NO PODER DISPOSIÇÕES COMUNS AOS INVESTIMENTOS, CONSUMOS, -RARIFAS, FATURAMENTO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO. Art.3º- Obedecida a legislação peculiar emanada do Departamento Nacio- nal de Água e Energia Eletrica- DNAEE, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar contrato e aditivos com o conces sionário ou empresa especializada ou ambos, com vistas a dar fiel cumprimento ao disposto nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos, referenciados a este Artigo deverão con 4 . E ter como clausula essenciais as seguintes: ** e)- Propriedade das instalações; b)- Ponto de entrega de energia; c)- Forma e condições para presteção de serviços; d)- Tarifas e tributos aplicáveis; e) Faturamento, TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art.4£e A taxa de Iluminação Pública sera devida pelos usuários das u- nidades imobiliórias classificedas como residenciais, indústria, A e > comercio, serviços e outras atividades, rurais, serviços publi = cos e poderes públicos, PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos da Taxa de Iluminação Pública, todos os consumidores da Clesse rural e os residenciais que apresentem con sumo menor ou igual a 30KWH (trinta qui lowatt-hora mês, Art.5º- Contribuinte da Taxa de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica que seja proprietário, titular do domínio útil, a qualquer título, ou ocupante de imove!, edificado ou não, situado ne município de Bananeiras, para o qual seja sido colocado à dis- posição os serviços de Iluminação Públicas A cont.cse.s C.G.C.(MF) 08.927.915/0001-59 Rua Antonio Coutinho nº 44 - Bananeiras-Paraiba F £ ú PREFEITURA MUNICIPAL k DE BANANEIRAS nd O POVO NO PODER conteces (03) LEI n265/93. Arts62- A cobrança da Taxa de | Iluminação Pública-TIP, será cobrada, preferencialmente, mediante lançamento direto do valor res- pectivo nes faturas mensais de consumo de energia elétrica, expedidas pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba- SAELPA « Art.72- O valor da Taxa de | luminação Pública que cada consumidor de energia elétrica sera calculado da seguinte maneiras COCOCTO COCO LLSanLESGasCucrêcantrancnnar ana ananaa EN FAIXA DE CONSUMO DA TARIFA ecconuesancnvocanesonesonca secos B4Domo GOCWIÃ O vosso O a 60 kwh i SENTO 6! a 100kwh 5 101 a 200kwh 30 201 a 300kwh ao 301 47 OneCare RACALO ACO CCC. can COBERTURA DOS CUSTOS COM O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AptoBio O produto da taxa de iluminação Pública arrecadada contribui- ra receita destinada a cobrir as despesas decorrentes dos tava, timentos, ampliação, operação, manutenção c consumo de energia elétrica da iluminação Pública do Município de Bananeiras. Art,9º- O Poder Executivo Municipa! adotara as providências de ordem administrativas referentes ao processamento da conciliação e encontro das contas, relativos &v consume de energias elétrica fornecida pela SAELPA para iluminação Públicas GABINETE DO PREFEITO, Em, 27 de outubro de 1993. DI Uia, PAULO LUIZ |CARVALHO GHIMARÃES EFEITO C.G.C. (MF) 08.927.915/0001-59 Rua Antonio Coutinho nº 44 - Bananeiras-Paraiba