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norma nº 67/1994

Tipo Lei
Número / Ano 67 / 1994
Date 1994-03-23
EmentaMODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DANDO NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 50-91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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, N PREFEITURA MUNICIPAL 
DE BANANEIRAS õ it 
& O POVO NO PODER 
Em,23 de margo de 1994. 
LEI nºos7 /94- 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Õ MODIFICA ÀA DANDO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE, 
NOVA REDAGAO A LEI nes0/91 e DÁ OUIRAS 
PROVIDENCIAS. 
APROVOU E EU SANCIONO A Fwommmacfimmmmcm@nsmmm, 
PRESENTE LEIL: 
tuida a formagao operacional do Conselho Municipal de Saude, 
.1º- Fica insti 
*o i 
. 
tivo do sistema Unico de 
em caráter permanente como órgão delibera 
Saúde-SUS, no âmbito Municipal. 
ART.20- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 
1- 0 Conselho Mnicipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros, 
que deverá ser representado por 25% dos trabalhadores do SUS —(Sístemo 
Único de Saúde) e 50% de usuários da saúde. 
1I- Ficando assim distribuido: 
a- Um Secretario Manicipal de Saúde; v 
b- Um representante da FNS- Local; v 
J c- Un representante da associação filantropica-SOCIAR — (Socieda￾Arlindo Ramalho de Apoio a Educação e a Saúde); 
/ d Três representantes dos trebalhadores do SUS(Sistema Único de 
Saúde); 
e)- Un representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais-local; 
f- Un representante da Associação de Desenvolvimento Camnitario 
de Roma; 
g- Un representante da Associacdo de Desenvolvimento Comunitario 
do Taboleiro; 
h- Un representante da Associagao de Desenvolvimento da Cha do ~ Lindolfo; 
i- Um representante da Associacao de Desenvolvimento de Vila Maia; 
j- l{n representante da Instituigdo Filantropica Casa Espimita Grig￾ta-iAmigos Fraternos'"- local, 
T” quª“”m[ cont o . cont e 
C.G.C.(MF) 08.927.915/0001-59 
Rua Antonio Coutinho nº 44 - Bananeiras-Paraiba 
DE BANANEIRAS Q POVO NO PODER 
é 2 
àjmmwm MUNICIPAL ' 
no” 
cont...... LEI nº /94. (02). 
DCISOI-AcxlatiwlardDGu'BelmmcipaldeSaíúe, cox‘nespomk:x{xum 
suplente. 
II- Será considerada como existente para fins de participação no Con￾selho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada, 
III- A representação dos Profissionais da Saúde (trabalhadores do SUS), 
no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das 
entidades representativas das diversas categorias de servidores. 
ART.3º- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão 
nomeados! pelo Prefeito Municipal, mediante indicação. 
1 I- Da eutoridade Estadual ou Federal correspondente ao caso da re- 
&. presentação dos órgãos Estaduais e Federais. 
: - II- Das respectivas entidades nos demais casos. 
III- O representante do Governo Municipal sera de livre escolha do 
Prefeito. 
IV- O Secretario Municipal de Saúde, & membro nato e presidente do 
Conselho Municipal de Saúde. 
V- Na auséncia do Presidente do C.M.S. a presidéncia serd assumida 
pelo seu suplente. 
ART.49— O Conselho Municipal de Saúde reger-se-a pelas seguintes disposi￾ções, no que se refere a seus membros: 
I- Os orgdos e entidades que fazem parte do Conselho Municipal de 
:3 Saúde, poderdo a qualquer tempo propor, por intermédio do Secreti￾rd rio de Salde ou Prefeito Municipal, a substituigao dos seus r 
tivos membros. 
II- As funções dos membros do Conselho Municipal de Salde nao se 
remuneradas, sendo seu exercicio considerado de relevante servigo 
a preservagao da Saúde da populag@o. 
ART.5º- O Conselho Municipal de Salde terd seu funcionamento regico pelas 
seguintes normas: 
I- 0 órgão de deliberagdo maxima & o Plenario; 
II- As sessoes Plenarias serao realizadas ordinariamente a cada 1? 
(primeira)quinta-feira, &s 16:30 horas, e estraordinaria, por con￾vocagao do presidente ou a requerimento da maioria simples de s 
ros. 
N&\\‘\\X\\m‘ contt...... 
! C.6.C.(MF) 08.927.915/0001-59 
Rua Antonio-Coutinho n2 44 - Bananeiras-Paraiba 
cont....Lei nº /94. (03) 
III- Para ~ re ~ - - alização das sessões será necessario a presença da maioria absoluta 
á 
: dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará Pela maioria dos votos dos presentes. 
TV Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um 
Unico voto na sessão plenaria. Vo 5 É O Conselho Municipal de Saúde deverá estabelecer, controlar, avaliar & acompanhar a Política de Saúde do Município. 
VI- O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação 
e Í controle popular através da sociedade civil, organizada nas ins￾tancias colegiadas gestoras das ações de saúde. 
VII- Possibilitará o amplo conhecimento do sistema Municipal de Saú￾de da população e as instituições que forem submetidas. 
ART.6º- O Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno poderá através 
de seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniGes 
e atividades, técnicos ou representantes de instituigdes ou da socie￾dade civil organizada, desde que diretamente envolvidas no(s) assun￾tos(s) que estiver(em) sendo tratado(s). 
ART.7º- Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposigdes em contrario. 
A MUNICIPAL DE BANANEIRAS? 
r o C_(MF) 08.927,915/0001-59 
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