| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1994 |
| Date | 1994-03-23 |
| Ementa | MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DANDO NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 50-91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 886 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
> s
...v‘f.a
, N PREFEITURA MUNICIPAL
DE BANANEIRAS õ it
& O POVO NO PODER
Em,23 de margo de 1994.
LEI nºos7 /94-
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Õ MODIFICA ÀA DANDO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE,
NOVA REDAGAO A LEI nes0/91 e DÁ OUIRAS
PROVIDENCIAS.
APROVOU E EU SANCIONO A Fwommmacfimmmmcm@nsmmm,
PRESENTE LEIL:
tuida a formagao operacional do Conselho Municipal de Saude,
.1º- Fica insti
*o i
.
tivo do sistema Unico de
em caráter permanente como órgão delibera
Saúde-SUS, no âmbito Municipal.
ART.20- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
1- 0 Conselho Mnicipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros,
que deverá ser representado por 25% dos trabalhadores do SUS —(Sístemo
Único de Saúde) e 50% de usuários da saúde.
1I- Ficando assim distribuido:
a- Um Secretario Manicipal de Saúde; v
b- Um representante da FNS- Local; v
J c- Un representante da associação filantropica-SOCIAR — (SociedaArlindo Ramalho de Apoio a Educação e a Saúde);
/ d Três representantes dos trebalhadores do SUS(Sistema Único de
Saúde);
e)- Un representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais-local;
f- Un representante da Associação de Desenvolvimento Camnitario
de Roma;
g- Un representante da Associacdo de Desenvolvimento Comunitario
do Taboleiro;
h- Un representante da Associagao de Desenvolvimento da Cha do ~ Lindolfo;
i- Um representante da Associacao de Desenvolvimento de Vila Maia;
j- l{n representante da Instituigdo Filantropica Casa Espimita Grigta-iAmigos Fraternos'"- local,
T” quª“”m[ cont o . cont e
C.G.C.(MF) 08.927.915/0001-59
Rua Antonio Coutinho nº 44 - Bananeiras-Paraiba
DE BANANEIRAS Q POVO NO PODER
é 2
àjmmwm MUNICIPAL '
no”
cont...... LEI nº /94. (02).
DCISOI-AcxlatiwlardDGu'BelmmcipaldeSaíúe, cox‘nespomk:x{xum
suplente.
II- Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada,
III- A representação dos Profissionais da Saúde (trabalhadores do SUS),
no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das
entidades representativas das diversas categorias de servidores.
ART.3º- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde, serão
nomeados! pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
1 I- Da eutoridade Estadual ou Federal correspondente ao caso da re-
&. presentação dos órgãos Estaduais e Federais.
: - II- Das respectivas entidades nos demais casos.
III- O representante do Governo Municipal sera de livre escolha do
Prefeito.
IV- O Secretario Municipal de Saúde, & membro nato e presidente do
Conselho Municipal de Saúde.
V- Na auséncia do Presidente do C.M.S. a presidéncia serd assumida
pelo seu suplente.
ART.49— O Conselho Municipal de Saúde reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I- Os orgdos e entidades que fazem parte do Conselho Municipal de
:3 Saúde, poderdo a qualquer tempo propor, por intermédio do Secretird rio de Salde ou Prefeito Municipal, a substituigao dos seus r
tivos membros.
II- As funções dos membros do Conselho Municipal de Salde nao se
remuneradas, sendo seu exercicio considerado de relevante servigo
a preservagao da Saúde da populag@o.
ART.5º- O Conselho Municipal de Salde terd seu funcionamento regico pelas
seguintes normas:
I- 0 órgão de deliberagdo maxima & o Plenario;
II- As sessoes Plenarias serao realizadas ordinariamente a cada 1?
(primeira)quinta-feira, &s 16:30 horas, e estraordinaria, por convocagao do presidente ou a requerimento da maioria simples de s
ros.
N&\\‘\\X\\m‘ contt......
! C.6.C.(MF) 08.927.915/0001-59
Rua Antonio-Coutinho n2 44 - Bananeiras-Paraiba
cont....Lei nº /94. (03)
III- Para ~ re ~ - - alização das sessões será necessario a presença da maioria absoluta
á
: dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará Pela maioria dos votos dos presentes.
TV Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um
Unico voto na sessão plenaria. Vo 5 É O Conselho Municipal de Saúde deverá estabelecer, controlar, avaliar & acompanhar a Política de Saúde do Município.
VI- O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação
e Í controle popular através da sociedade civil, organizada nas instancias colegiadas gestoras das ações de saúde.
VII- Possibilitará o amplo conhecimento do sistema Municipal de Saúde da população e as instituições que forem submetidas.
ART.6º- O Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno poderá através
de seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniGes
e atividades, técnicos ou representantes de instituigdes ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas no(s) assuntos(s) que estiver(em) sendo tratado(s).
ART.7º- Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposigdes em contrario.
A MUNICIPAL DE BANANEIRAS?
r o C_(MF) 08.927,915/0001-59
Scanned with CamScanner