| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2010 |
| Date | 2010-03-18 |
| Ementa | Institui gratificação de produtividade a ser paga aos servidores lotados no departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS LEI MUNICIPAL Nº. 472, DE 18 DE MARÇO DE 2010. INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SER PAGA AOS SERVIDORES LOTADOS NO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É instituída a Gratificação de Produtividade a ser paga aos servidores lotados no Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, conforme critérios estabelecidos na presente Lei. Parágrafo Único — Fazem jus à Gratificação de Produtividade a que se refere o caput os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal de Tributos, bem como os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração Tributária e de Chefe de Divisão de Rendas e Tributos Diversos. Art. 2º - A Gratificação de Produtividade fica limitada ao percentual mensal total mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento) da arrecadação de tributos e de preços públicos, a ser estabelecido pela administração em função do valor ingressado e da disponibilidade financeira. Art. 3º - O percentual individual mensal da Gratificação de Produtividade a que faz jus o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal de Tributo será atribuído em função do desempenho a ser avaliado pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração Tributária, de acordo com a seguinte escala: | - Desempenho Muito Abaixo da Média — 2,0% (dois por cento); Il - Desempenho Pouco Abaixo da Média — 4,0% (quatro por cento); Ill - Desempenho na Média — 6,0% (seis por cento); Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras. pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS IV — Desempenho Pouco Acima da Média — 8,0% (oito por cento); V — Desempenho Muito Acima da Média — 10,0% (dez por cento). Parágrafo Único — Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração Tributária e de Chefe de Divisão de Rendas e Tributos Diversos serão avaliados pelo Secretário Municipal de Orçamento e Finanças, observada a mesma escala de que trata o caput. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Bananeiras, 18 de março de 2010. = fada fe “Cloro ARTA ELEONORA ARA AMALHO PREFEITA MUNICIPAL Rua Cel. Antonio Pessoa, nº 375 — Centro — Bananeiras-PB — CEP 58220-000 Fone: (0**83) 367 1129 — FAX — (0**83) 367 1080 Site: www.bananeiras.pb.gov.br