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norma nº 92/1996

Tipo Lei
Número / Ano 92 / 1996
Date 1996-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTERIA 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id907

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Ê
LEI Nº 092/96 Em, 26 de Abril de 1996,
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
1.997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E SANCIONO A PRESENTE LEI,
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento à Lci Orgânica do
Municipio, es Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 1.997,
compreendendo,
1- As diretrizes e metas do Governo Municipal:
IH - As diretrizes gerais para elaboração do orçamento e suas
alterações;
HH - A organização e estrutura do Orçamento;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal;
V-As di sposições sobre alterações na Legislação Tributária,
NUA
RR |
CAPÍTULO |
AS DIRETRIZES E METAS DO GOVERNO MUNICIPAL
Artigo 2º - Constituem diretrizes e metas prioritária da
Administração Pública Municipal;
I - Promover ações voltadas para o desenvolvimento urbano e
rural do Município;
H - Modernizar e informatizar a administração pública;
—
| HI - Realizar programas voltados ao aperfeiçoamento c a
valorização dos servidores;
0 IV - Implementar e incentivar planos com o objetivo de
fortalecer a agricultura e o abastecimento;
k V - Desenvolver programas habitacionais voltados para o
' atendimento das camadas mais carentes da população;
VI - Apoinr e desenvolver ações voltadas à geração de emprego
e renda junto às pequenas e micro-empresas;
Po VII - Desenvolver ações especiais, em educação fundamental,
* o saúde, saneamento e de promoção social, especialmente em
apoio ao menor carente;
VII - Implementar programas de infra-estrutura urbana.
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CAPÍTULO H
AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
PROGRAMA E ALTERAÇÕES
Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentaria anual, as receitas €
despesas gerais serão orçadas segundo os preços vigentes em Julho de 1996.
Parágrafo 1º - Os valores expressos nn forma deste artigo, serão corrigidos,
antes do início da execução Orçamentaria, pela variação do INPC (IBGE)
apurada no periodo compreendido entre os meses de agosto a dezembro de
1996, ou na sua falta, por outro Indice, que venha a substituir.
Parágrafo 2º - Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior, scrão
corrigidos durante a execução orçamentaria, trimestralmente de acordo com a
variação do INPC (IBGE) ou outro que o substitua.
Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que não sejam
definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 5º - As despesas com investimentos e inversões financeiras.
somente poderão ser programadas depois de atendidas integralmente as
necessidades relativas no custeio administrativo e operacional, inclusive
pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juro,
encargos e amortização da divida.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira
do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no plano
plurianual, a serem incluidas na proposta Orçamentaria.
Art. 6º - Quanto às ações de expansão serão observados os
seguintes principios:
NA
ta
I- na programação de investimentos da administração Pública
Municipal, os projetos em fase de execução ou paralisados terão
prioridade sobre novos projetos.
1 - Não poderão ser incluídos novos projetos:
a) À custa da redução ou exclusão de Projetos em andamento.
b) Quando o projeto tenha sido iniciado a sua implantação.
c) Sem prévia demonstração de seu custo total c da
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e
financeira.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 7º - A proposta Orçamentaria compor-se-á de:
1 - Mensagem, que conterá exposição circunstanciada da
situação econômica-financeira do govemno;
II - Projeto de Lei Orçamento;
HI - Tabela explicativa. 38
Dé
ti
Art. 8º - A Lei Orçamento Anual apresentará a programação do
Orçamento Fiscal, fazendo consultar a discriminação da despesa segundo a
classificação funcional programática, expressa em seu nível, por cateporia de
programação e indicando, pelo menor, para cada um :
1- O grupo de despesa a que se refere, obedecido no minimo n
seguinte classificação:
a) Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Divida,
outras despesas Correntes.
b) Despesas de Capital
Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida,
outras despesas de Capital.
1 - Classificação por Função, programa, subprograma, Projeto,
Atividade;
Parágrafo 1º - A classificação a que se refere o Artigo 1º do
"caput" deste Artigo corresponde ao agrupamento de elementos
de despesas.
HI - A despesa do orçamento fiscal segundo poder e órgão, por
grupo de despesa.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será apresentado
na forma e com o seguinte estabelecido nesta Lei.
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CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 10º - A despesa com pessoal é encargos sociais fica limitada
a 65% (sessenta e cinco por cento), da receita corrente, em atendimento no
disposto no Artigo 38, do ato das disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO V
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 11º - O Poder Executivo poderá propor modificações na
Legislação Tributária, através de Projeto de Lei, a ser encaminhado à Câmara
Municipal, observando a Legislação pertinente à matéria, para o excrcício de
1997,
Parágrafo Unico - As modificações de que se trata este Artigo deverão
contribuir para a modernização da máquina administrativa.
Art. 12º - Se o Projeto de Lei Orçamentaria não for aprovado até
o dia 31 de Dezembro de 1996, a sua execução poderá ocorrer até o limite
112 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada na forma da Lei
prevista no Artigo 3º, Parágrafo 1º, desta Lei, até que ocorra sua aprovação
pela Câmara de Vereadores.
Art. 13º - Rejeitado o Projeto de Lei Orçamentaria para o
exercício financeiro de 1996, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo 8º, Artigo
166, da Constituição Federal.
Bananeiras, 26 de Abril de 1996.
PAULO ENS GUIMARÃES
Prefeito
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