| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1996 |
| Date | 1996-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTERIA 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 907 |
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Ê LEI Nº 092/96 Em, 26 de Abril de 1996, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E SANCIONO A PRESENTE LEI, DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento à Lci Orgânica do Municipio, es Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 1.997, compreendendo, 1- As diretrizes e metas do Governo Municipal: IH - As diretrizes gerais para elaboração do orçamento e suas alterações; HH - A organização e estrutura do Orçamento; IV - As disposições relativas às despesas com pessoal; V-As di sposições sobre alterações na Legislação Tributária, NUA RR | CAPÍTULO | AS DIRETRIZES E METAS DO GOVERNO MUNICIPAL Artigo 2º - Constituem diretrizes e metas prioritária da Administração Pública Municipal; I - Promover ações voltadas para o desenvolvimento urbano e rural do Município; H - Modernizar e informatizar a administração pública; — | HI - Realizar programas voltados ao aperfeiçoamento c a valorização dos servidores; 0 IV - Implementar e incentivar planos com o objetivo de fortalecer a agricultura e o abastecimento; k V - Desenvolver programas habitacionais voltados para o ' atendimento das camadas mais carentes da população; VI - Apoinr e desenvolver ações voltadas à geração de emprego e renda junto às pequenas e micro-empresas; Po VII - Desenvolver ações especiais, em educação fundamental, * o saúde, saneamento e de promoção social, especialmente em apoio ao menor carente; VII - Implementar programas de infra-estrutura urbana. Rd e CAPÍTULO H AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA E ALTERAÇÕES Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentaria anual, as receitas € despesas gerais serão orçadas segundo os preços vigentes em Julho de 1996. Parágrafo 1º - Os valores expressos nn forma deste artigo, serão corrigidos, antes do início da execução Orçamentaria, pela variação do INPC (IBGE) apurada no periodo compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1996, ou na sua falta, por outro Indice, que venha a substituir. Parágrafo 2º - Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior, scrão corrigidos durante a execução orçamentaria, trimestralmente de acordo com a variação do INPC (IBGE) ou outro que o substitua. Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que não sejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 5º - As despesas com investimentos e inversões financeiras. somente poderão ser programadas depois de atendidas integralmente as necessidades relativas no custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juro, encargos e amortização da divida. Parágrafo Único - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no plano plurianual, a serem incluidas na proposta Orçamentaria. Art. 6º - Quanto às ações de expansão serão observados os seguintes principios: NA ta I- na programação de investimentos da administração Pública Municipal, os projetos em fase de execução ou paralisados terão prioridade sobre novos projetos. 1 - Não poderão ser incluídos novos projetos: a) À custa da redução ou exclusão de Projetos em andamento. b) Quando o projeto tenha sido iniciado a sua implantação. c) Sem prévia demonstração de seu custo total c da comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 7º - A proposta Orçamentaria compor-se-á de: 1 - Mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômica-financeira do govemno; II - Projeto de Lei Orçamento; HI - Tabela explicativa. 38 Dé ti Art. 8º - A Lei Orçamento Anual apresentará a programação do Orçamento Fiscal, fazendo consultar a discriminação da despesa segundo a classificação funcional programática, expressa em seu nível, por cateporia de programação e indicando, pelo menor, para cada um : 1- O grupo de despesa a que se refere, obedecido no minimo n seguinte classificação: a) Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Divida, outras despesas Correntes. b) Despesas de Capital Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida, outras despesas de Capital. 1 - Classificação por Função, programa, subprograma, Projeto, Atividade; Parágrafo 1º - A classificação a que se refere o Artigo 1º do "caput" deste Artigo corresponde ao agrupamento de elementos de despesas. HI - A despesa do orçamento fiscal segundo poder e órgão, por grupo de despesa. Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será apresentado na forma e com o seguinte estabelecido nesta Lei. q X Dé es a ag - e. Ea CAPÍTULO IV AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL Art. 10º - A despesa com pessoal é encargos sociais fica limitada a 65% (sessenta e cinco por cento), da receita corrente, em atendimento no disposto no Artigo 38, do ato das disposições Constitucionais Transitórias. CAPÍTULO V AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 11º - O Poder Executivo poderá propor modificações na Legislação Tributária, através de Projeto de Lei, a ser encaminhado à Câmara Municipal, observando a Legislação pertinente à matéria, para o excrcício de 1997, Parágrafo Unico - As modificações de que se trata este Artigo deverão contribuir para a modernização da máquina administrativa. Art. 12º - Se o Projeto de Lei Orçamentaria não for aprovado até o dia 31 de Dezembro de 1996, a sua execução poderá ocorrer até o limite 112 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada na forma da Lei prevista no Artigo 3º, Parágrafo 1º, desta Lei, até que ocorra sua aprovação pela Câmara de Vereadores. Art. 13º - Rejeitado o Projeto de Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 1996, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo 8º, Artigo 166, da Constituição Federal. Bananeiras, 26 de Abril de 1996. PAULO ENS GUIMARÃES Prefeito b