| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 1996 |
| Date | 1996-04-06 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 909 |
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEINº 94/96 "Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências". Faço saber que à Câmara Municipal de Bananeiras aprovou € eU sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Definir as prioridades da política de assistência social; 1 - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social, V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, & fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, + VI - Acompanhar critérios para à programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas € privadas do município; VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública € privada no âmbito municipal, IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, X - Apreciar previamente os contratos € convênios referidos no inciso anterior; XI - Elaborar € aprovar seu regimento interno, XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado € participativo de assistência social; XII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para O aperfeiçoamento do sistema; XTV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais € o desempenho dos programas € projetos aprovados, XV - Aprovar critérios do concessão c valor dos bencíicios eventuais, CAPÍTULO H O DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO + DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 1 - do Governo Municipal: a) representante(s) da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação A Social; l b) representante(s) do órgão de educação; c) representante(s) do órgão de saúde, d) representante(s) do órgão de habitação, e) representante(s) do órgão de trabalho; f) representante(s) do órgão de finanças; g) representantes das outras esferas de Governo (União e Estado). W - representante(s) dos prestadores de serviço da área: a) representante(s) de entidades de atendimento à infância e adolescência; b) representante(s) de escolas especializadas, c) representante(s) de albergues ou asilos, d) representante(s) de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes. HH - representante(s) dos profissionais da área: RES a) representante(s) dos assistentes sociais, SP b) representante(s) dos sociólogos, c) representante(s) dos psicólogos, ss TV - dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos € entidades patronais da área de assistência social, c) representante(s) dos sindicatos € entidades de trabalhadores, d) representante(s) das associações dos portadores de deficiência, e) representante(s) de associações da criança e do adolescente, f) representante(s) de associações de idosos. $ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. $ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos HI, HH, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1 - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; IE - do único representante legal das entidades nos demais casos. $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas aa disposições seguintes: Ss SS 1- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; I - os Conselhos serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária, V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO H DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I- plenário como órgão de deliberação máxima, 1 - as seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês € extraodinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadas de recursos humanos para assistência social € as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro, IH - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos, Art, 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação, Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art, 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 06 de Maio de 1,996, Paulo Luig Carvalho Guimarães Prefeito