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norma nº 94/1996

Tipo Lei
Número / Ano 94 / 1996
Date 1996-04-06
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id909

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É PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 94/96
"Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências".
Faço saber que à Câmara Municipal de Bananeiras aprovou € eU
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- Definir as prioridades da política de assistência social;
1 - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Assistência;
HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da
política de assistência social,
V - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, &
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos,
+
VI - Acompanhar critérios para à programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos,
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas € privadas do
município;
VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social pública € privada no âmbito municipal,
IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
assistência social no âmbito municipal,
X - Apreciar previamente os contratos € convênios referidos no
inciso anterior;
XI - Elaborar € aprovar seu regimento interno,
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado € participativo
de assistência social;
XII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para O
aperfeiçoamento do sistema;
XTV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais € o desempenho dos programas € projetos aprovados,
XV - Aprovar critérios do concessão c valor dos bencíicios
eventuais,
CAPÍTULO H
O DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
+
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
1 - do Governo Municipal:
a) representante(s) da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
A Social;
l b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde,
d) representante(s) do órgão de habitação,
e) representante(s) do órgão de trabalho;
f) representante(s) do órgão de finanças;
g) representantes das outras esferas de Governo (União e Estado).
W - representante(s) dos prestadores de serviço da área:
a) representante(s) de entidades de atendimento à infância e
adolescência;
b) representante(s) de escolas especializadas,
c) representante(s) de albergues ou asilos,
d) representante(s) de instituições de atendimento a crianças e/ou
adolescentes.
HH - representante(s) dos profissionais da área:
RES a) representante(s) dos assistentes sociais,
SP b) representante(s) dos sociólogos,
c) representante(s) dos psicólogos,
ss
TV - dos usuários:
a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
b) representante(s) dos sindicatos € entidades patronais da área de
assistência social,
c) representante(s) dos sindicatos € entidades de trabalhadores,
d) representante(s) das associações dos portadores de deficiência,
e) representante(s) de associações da criança e do adolescente,
f) representante(s) de associações de idosos.
$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
$ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos HI, HH, IV do
presente artigo não será inferior à metade do total de membros do
CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
1 - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às
respectivas representações;
IE - do único representante legal das entidades nos demais casos.
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
aa disposições seguintes:
Ss
SS
1- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
I - os Conselhos serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões
consecutivas ou 5 reuniões intercaladas,
HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária,
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO H
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima,
1 - as seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês €
extraodinariamente quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social,
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadas
de recursos humanos para assistência social € as entidades representativas
de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo
de sua condição de membro,
IH - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos,
Art, 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação,
Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art, 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas
as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), para promover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social,
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 06 de Maio de 1,996,
Paulo Luig Carvalho Guimarães
Prefeito

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