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norma nº 95/1996

Tipo Lei
Número / Ano 95 / 1996
Date 1996-04-06
EmentaCRIA FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id910

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E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 95/96
“Cria o Fundo Municipal de Assistên
cia Social e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Bananeiras aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na
área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social,
- UH - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
WI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções € transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
as» prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal
de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de
convênios no setor;
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VI - Produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VI - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VHI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no
Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - EMAS.
Art.3º - O FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Trabalho
e Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
$1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
EMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
Social,
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos € serviços
de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social responsável pela execução da Política de
Assistência Social ou por órgãos conveniados,
1 - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas de projetos
especificos do setor de assistência social,
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas,
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social,
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no
inciso Ido Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As trasnferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria ec de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas é os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética c,
8» anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente
exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de 12.000,00 (DOZE
MIL REAIS), obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do
parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 06 de Maio de 1.996
ANNA
Paulo Lutz Catvalho Guimarães
Prefeito

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