| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1996 |
| Date | 1996-04-06 |
| Ementa | CRIA FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 910 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
a EA hn sd 8 E PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEINº 95/96 “Cria o Fundo Municipal de Assistên cia Social e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Bananeiras aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social, - UH - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; WI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções € transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de as» prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; NX Ni VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VHI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS. Art.3º - O FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. $1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos € serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados, 1 - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas de projetos especificos do setor de assistência social, HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social, VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso Ido Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As trasnferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria ec de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas é os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética c, 8» anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 06 de Maio de 1.996 ANNA Paulo Lutz Catvalho Guimarães Prefeito