| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 1997 |
| Date | 1997-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ANS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras Bananeiras-PB, 18 de Março de 1997 LEI Nº 108/97 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público; poderão ser efetuadas admissões de pessoal pôr tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos vantagens, deveres e obrigações das partes. 31º - Para efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham caracteristicas inadiáveis e deley decorram ameaça ow prejuizo à vida, à segurança, à continuídade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à culturas à pesquisa e à educação: $2º - A vinculação contratual extingue-se ço opte A 1 Mi na Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras $ 3º -O pessoal admitido nas condições deste artigo; é contribuinte da CAPEM - Previdência Municipal, Art. 2º - Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem: I - ao atendimento de situações de calamidade públicas; II - o combate ao suto epidêmico; I - q promoção de campanhas de suide IV - a implantação e manutenção de serviços essenciais à população; especialmente à continuidade de obras e a prestação de serviços de segurança; água, esgoto, energia e limpeza pública; fiscalização, supervisão ow gerenciamento de obras e serviços; VI - O desenvolvimento do censos de interesse do Município de Bananeiras; VII - o suprimento de docentes em sala de aula e de pessoal especializado em suíde , noy casoy de licença para motivo de doença em pessow da família; licença para o trato de interesse particular; licença em caráter especial ( prêmio ) , exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento. Art. 3º -A admissão será autorizada pelo chefe do- Poder Executivo, mediante proposta , devidamente justificada, do indispensável $1º - Da proposta constarão, necessariamente, O nome do candidato, q função em que será admitido, o local e horário de trabalho; o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente. Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras II - ser maior de degoito ( 18 ) amos de III - estar em dia com ay obrigações militares; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V-ter boa conduta; VI - gozar de bow suíde; VII - título específico ow profissionais que comprovem a habilitação para desempenho da função técnica. Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessow admitida nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ow autorizar tal distorção funcional. IV - auxilio-fumeral; V - ressarcimento de danos e prejuízos zonas ow locais e da execução de trabalho de natureza especial, com VI - licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão; VII - aposentadoria especial, quando vitima de acidente em serviço que venha a resultar em invalidez permanente; VIII - pensão mensal - devida à família do admitido, no-caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato; a qual é inacumulável com qualquer outro-tipo de pensão percebida pelos cofres públicos. $1º -Osbeneficios a que se referem os incisos VII e VIII serão pagos pela CAPEM - HZ Previdência do Municipio: AMRS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras $2º -A fim de atender aos encargos previstos no- parágrafo anterior, o municipio recolherá: à CAPEM, valor idêntico II - a critério da administração, quando o admitido não corresponder ow desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem confiadas; Art. 8º - Será aplicada a pena de dispersa, com a consequente rescisão unilateral de contrato, quando o admitido: I - amsentar-se injustificadamente do serviço por mais de quinge (15) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função; II - faltar ao serviço, sem causa justificadas, por mais de trinta ( 30 ) dias intercalados. Art. 9º - A rescisão do contrato ow o ato de dispersa q que se referem os artigos 7º e 8º, compete exclusivamente aoChefe do Executivo Municipal Art. 10- Os contratos a que se refere esta Lei, terão prago- determinado de seiy ( seiy ) meses, podendo ser renovado apenas uma vez, Art. 11 - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de Fevereiro de 1997, acusa ZERRA CAVALCANTI NETO =PREFEITO=