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norma nº 108/1997

Tipo Lei
Número / Ano 108 / 1997
Date 1997-03-18
EmentaAUTORIZA A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ANS
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Bananeiras-PB, 18 de Março de 1997
LEI Nº 108/97
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A fim de atender necessidade temporária
de excepcional interesse público; poderão ser efetuadas admissões de
pessoal pôr tempo determinado, mediante contrato administrativo
padronizado, do qual constarão todos os direitos vantagens,
deveres e obrigações das partes.
31º - Para efeitos deste artigo será considerado
como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços
que, por sua natureza, tenham caracteristicas inadiáveis e deley
decorram ameaça ow prejuizo à vida, à segurança, à continuídade
de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à culturas à
pesquisa e à educação:
$2º - A vinculação contratual extingue-se
ço opte A 1 Mi na
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
$ 3º -O pessoal admitido nas condições deste
artigo; é contribuinte da CAPEM - Previdência Municipal,
Art. 2º - Consideram-se como de excepcional
interesse público as admissões que visem:
I - ao atendimento de situações de
calamidade públicas;
II - o combate ao suto epidêmico;
I - q promoção de campanhas de suide
IV - a implantação e manutenção de serviços
essenciais à população; especialmente à continuidade de obras e a
prestação de serviços de segurança; água, esgoto, energia e limpeza
pública;
fiscalização, supervisão ow gerenciamento de obras e serviços;
VI - O desenvolvimento do censos de interesse
do Município de Bananeiras;
VII - o suprimento de docentes em sala de
aula e de pessoal especializado em suíde , noy casoy de licença para
motivo de doença em pessow da família; licença para o trato de
interesse particular; licença em caráter especial ( prêmio ) ,
exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento.
Art. 3º -A admissão será autorizada pelo chefe do-
Poder Executivo, mediante proposta , devidamente justificada, do
indispensável
$1º - Da proposta constarão, necessariamente, O
nome do candidato, q função em que será admitido, o local e
horário de trabalho; o prazo de duração e o valor do estipêndio
correspondente.
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
II - ser maior de degoito ( 18 ) amos de
III - estar em dia com ay obrigações
militares;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V-ter boa conduta;
VI - gozar de bow suíde;
VII - título específico ow profissionais que
comprovem a habilitação para desempenho
da função técnica.
Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessow
admitida nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato,
com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ow
autorizar tal distorção funcional.
IV - auxilio-fumeral;
V - ressarcimento de danos e prejuízos
zonas ow locais e da execução de trabalho de natureza especial, com
VI - licença para tratamento de saúde, não
podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de
admissão;
VII - aposentadoria especial, quando vitima
de acidente em serviço que venha a resultar em invalidez
permanente;
VIII - pensão mensal - devida à família do
admitido, no-caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato;
a qual é inacumulável com qualquer outro-tipo de pensão percebida
pelos cofres públicos.
$1º -Osbeneficios a que se referem os incisos VII e
VIII serão pagos pela CAPEM - HZ Previdência do Municipio:
AMRS
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
$2º -A fim de atender aos encargos previstos no-
parágrafo anterior, o municipio recolherá: à CAPEM, valor idêntico
II - a critério da administração, quando o
admitido não corresponder ow desempenhar insatisfatoriamente as
atribuições que lhe forem confiadas;
Art. 8º - Será aplicada a pena de dispersa, com a
consequente rescisão unilateral de contrato, quando o admitido:
I - amsentar-se injustificadamente do serviço
por mais de quinge (15) dias consecutivos, caracterizando o
abandono de função;
II - faltar ao serviço, sem causa justificadas,
por mais de trinta ( 30 ) dias intercalados.
Art. 9º - A rescisão do contrato ow o ato de
dispersa q que se referem os artigos 7º e 8º, compete exclusivamente
aoChefe do Executivo Municipal
Art. 10- Os contratos a que se refere esta Lei, terão
prago- determinado de seiy ( seiy ) meses, podendo ser renovado
apenas uma vez,
Art. 11 - Essa Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo a 01 de Fevereiro de 1997,
acusa ZERRA CAVALCANTI NETO
=PREFEITO=

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