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norma nº 111/1997

Tipo Lei
Número / Ano 111 / 1997
Date 1997-03-18
EmentaMODIFICA A LEI 48-91 EM ALGUNS ARTIGOS E ADÉQUA DE ACORDO COM SOLICITAÇÃO DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO EM FUNÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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SANS
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI 111/97.
Modifica a Lei 48/91 em alguns
artigos e adequa de acordo com
solicitação do Núcleo de
Planejamento da Secretaria de
Saúde do Estado em função de
implementação e funcionamento do
FMS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
SEÇÃO!
DOS OBJETIVOS
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos ao desenvolvimento
das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
I - a vigilância sanitária;
HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual! e coletivo correspondente;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
* Não havendo Secretaria Municipal de Saúde, a menção a esse órgão e
ao Secretário de Saúde deve ser de órgão e autoridade correspondentes.
FANS
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Prefeitura Municipal de Bananeiras
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2.º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal.
"* SEÇÃOM
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3.º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a
coordenação;
I - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o
caso ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO IN
DAS ATRIBUIÇÕES DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 4.º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
lí - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Planejamento Municipal de Saúde;
HI - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - submeter competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o
caso;
VIII - ordenar empenhos é pagamentos das despesas do Fundo;
Ao: “a
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IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO*
Art. 5.º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
IN - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
HI - manter, em coordenação com o setor patrimonial da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações
de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a
avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada
nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo
setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
h
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XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela
rede municipal de saúde.
* Esta função de menor porte, pode ser assumida pelo Secretário Municipal de
Saúde ou correspondente.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6.º - São receitas do Fundo:
I- as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do
orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da
Constituição Federal.
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV- o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene*, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem
como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
g 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
$2.º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
H - de prévia aprovação do etário Municipal! de Saúde.
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$ 3.º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme
estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10.º
(décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas
arrecadações.
* No caso de sua existência no âmbito do município.
SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7.º - constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde;
I- disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas;
H - direitos que porventura vier a constituir,
HI - bem móveis e imóveis que forem destinadas ao sistema de saúde
do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de
saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8.º - Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do sisjea municipal de saúde.
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SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA
CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 9.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e
a Lei Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
$ 1.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 10.º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema
municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 11.º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custo dos serviços e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12.º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
$ 1.º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
8 2.º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas
pela Administração e pela legislação pertinente.
$ 3.º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar
a contabilidade geral do Município. /
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SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13.º - Imediatamente após a prornulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua
execução.
Art. 14.º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e comissões
orcamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais. suplementares e
especiuis, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 15.º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de :
I - financiamento total ou parcial de programa integrados de saúde
desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados:
IH - pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução
das ações previstas no art. 1.º da presente Lei;
HI - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde,
observado o disposto no $ 1.º, art. 199 da constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
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VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1.º da
presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 16.º - A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cobrir as despesas de
implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito
correrão à conta do código de despesa 4130, Investimento em regime de Execução
Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 4., 88 e
incisos da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras, 18 de Março de 1997
A ul 2 Cavalcanti Neto

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