| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1997 |
| Date | 1997-03-18 |
| Ementa | MODIFICA A LEI 48-91 EM ALGUNS ARTIGOS E ADÉQUA DE ACORDO COM SOLICITAÇÃO DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO EM FUNÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
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SANS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras LEI 111/97. Modifica a Lei 48/91 em alguns artigos e adequa de acordo com solicitação do Núcleo de Planejamento da Secretaria de Saúde do Estado em função de implementação e funcionamento do FMS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I SEÇÃO! DOS OBJETIVOS Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; I - a vigilância sanitária; HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual! e coletivo correspondente; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. * Não havendo Secretaria Municipal de Saúde, a menção a esse órgão e ao Secretário de Saúde deve ser de órgão e autoridade correspondentes. FANS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras SEÇÃO I DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2.º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal. "* SEÇÃOM DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 3.º - São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação; I - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO IN DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 4.º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; lí - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Planejamento Municipal de Saúde; HI - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - submeter competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII - ordenar empenhos é pagamentos das despesas do Fundo; Ao: “a ANS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO* Art. 5.º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; IN - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI - manter, em coordenação com o setor patrimonial da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; h ARS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. * Esta função de menor porte, pode ser assumida pelo Secretário Municipal de Saúde ou correspondente. SEÇÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6.º - São receitas do Fundo: I- as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal. II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV- o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene*, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este fundo. g 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $2.º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; H - de prévia aprovação do etário Municipal! de Saúde. FANS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras $ 3.º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10.º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. * No caso de sua existência no âmbito do município. SEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7.º - constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde; I- disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; H - direitos que porventura vier a constituir, HI - bem móveis e imóveis que forem destinadas ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8.º - Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sisjea municipal de saúde. ANS Estado da Paraíba * Prefeitura Municipal de Bananeiras SEÇÃO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO | DO ORÇAMENTO Art. 9.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. $ 1.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 10.º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11.º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custo dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12.º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1.º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2.º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. $ 3.º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. / ANS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 13.º - Imediatamente após a prornulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 14.º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e comissões orcamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais. suplementares e especiuis, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 15.º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de : I - financiamento total ou parcial de programa integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados: IH - pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1.º da presente Lei; HI - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no $ 1.º, art. 199 da constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; ema - o] e. . . e Ga . .- ARS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1.º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 16.º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17.º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 18.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimento em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 4., 88 e incisos da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bananeiras, 18 de Março de 1997 A ul 2 Cavalcanti Neto