| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 1997 |
| Date | 1997-03-18 |
| Ementa | MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DANDO NOVA REDAÇÃO A LEI 67-94 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATIVAS |
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Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras LEI 112/97. Bananeiras, 18 de Março de 1997 MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DANDO NOVA REDAÇÃO A LEI 67/94 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRE- LATAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEE CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Art. 2.º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I- Definir as pnonidades de saúde; H - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; NI - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira de orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VII - Apr mi previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, ' ANS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadora de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - Elaborar seu Regimento Intemo; XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃOI DA COMPOSIÇÃO Art. 3.º - O CMS terá a seguinte composição: I- Dos Prestadores de Serviços Públicos/Privados: a) Um representante do Govemo Municipal; b) Um representante da FNS - Local I - Dos Trabalhadores do SUS: a) Um representante dos trabalhadores do SUS no âmbito estadual, existente no município; b) Um representante dos trabalhadores do SUS no âmbito Federal, existente no município; TI - Dos Usuários da Saúde: a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Local, b) Um representante da Associação do Desenvolvimento Comunitário Rural de Salto do Bode; c) Um representante da Associação Agrícola de Mata Fresca, d) Um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vila Maia. $1.º- A cada titular do CMS co responderá um suplente: $ 2.º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. 83º. A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Estado da Paraiba Prefeitura Municipal de Bananeiras $ 4.º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais; I - Das respectivas entidades nos demais casos. $ 1.º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. $2.º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. $ 3.º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. Art. 5.º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 reuniões consecutivas ou 3 reuniões intercaladas no período de 1 ano; Hl - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. 6.º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- O órgão de dgliberação máxima é o Plenário; FANS) Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras N - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 1.º quinta-feira de cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; HI - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plonásia; V- As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio admmistrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8.º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os segumtes critérios: I- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; HM - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9.º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurados ao público. Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10.º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a ii À di La ANS Estado da Paraiba Prefeitura Municipal de Bananeiras Art. 11.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Modo Cavalcanti Neto a Prefeito -