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norma nº 112/1997

Tipo Lei
Número / Ano 112 / 1997
Date 1997-03-18
EmentaMODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DANDO NOVA REDAÇÃO A LEI 67-94 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATIVAS
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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI 112/97. Bananeiras, 18 de Março de 1997
MODIFICA A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DANDO
NOVA REDAÇÃO A LEI 67/94 E
ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRE-
LATAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em
caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde - SUS, no
âmbito municipal.
Art. 2.º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competências do CMS:
I- Definir as pnonidades de saúde;
H - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Saúde;
NI - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções
financeira de orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no
Município;
VI- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de
serviços de saúde;
VII - Apr mi previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior, '
ANS
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadora de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu Regimento Intemo;
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3.º - O CMS terá a seguinte composição:
I- Dos Prestadores de Serviços Públicos/Privados:
a) Um representante do Govemo Municipal;
b) Um representante da FNS - Local
I - Dos Trabalhadores do SUS:
a) Um representante dos trabalhadores do SUS no âmbito estadual,
existente no município;
b) Um representante dos trabalhadores do SUS no âmbito Federal,
existente no município;
TI - Dos Usuários da Saúde:
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Local,
b) Um representante da Associação do Desenvolvimento Comunitário
Rural de Salto do Bode;
c) Um representante da Associação Agrícola de Mata Fresca,
d) Um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário
de Vila Maia.
$1.º- A cada titular do CMS co responderá um suplente:
$ 2.º - Será considerada como existente, para fins de participação no
CMS, a entidade regularmente organizada.
83º. A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do
Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das
diversas categorias.
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Prefeitura Municipal de Bananeiras
$ 4.º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente
artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de
representação de órgãos estaduais ou federais;
I - Das respectivas entidades nos demais casos.
$ 1.º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
$2.º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
$ 3.º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do
CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5.º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
I- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo
justificado, a 3 reuniões consecutivas ou 3 reuniões intercaladas no período de 1
ano;
Hl - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6.º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas:
I- O órgão de dgliberação máxima é o Plenário;
FANS)
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Prefeitura Municipal de Bananeiras
N - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 1.º
quinta-feira de cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros;
HI - Para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos
presentes;
IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão
plonásia;
V- As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio
admmistrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8.º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os segumtes critérios:
I- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
I - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
HM - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9.º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurados ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente
divulgadas.
Art. 10.º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a ii À di La
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Prefeitura Municipal de Bananeiras
Art. 11.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) para prover as despesas com a
instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Modo Cavalcanti Neto
a
Prefeito -

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