| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1997 |
| Date | 1997-03-24 |
| Ementa | FIXA O HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATIVAS |
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( | ARMS Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Bananeiras LEI 113/97. Bananeiras, 24 de Março de 1997 FIXA o HORÁRIO | PARA FUNCIONAMENTO DAS — AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Obrigatoriamente as agências bancárias, em Bananeiras, funcionarão para o público de Segunda a Sexta feira no horário de 8:00 ás 13:00 horas. PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão permitidas atividades privativas e administrativas nos feriados Nacionais, Estaduais e outros feriados declarados em lei ou decretos municipais. Art. 2.º - As agências bancárias terão prazo de 15 dias improrrogáveis para funcionarem no horário que trata o artigo 1.º desta Lei. Art. 3.º - Cabe ao Executivo Municipal regulamentar a presente Lei através de decreto, devendo constar no mesmo: I- Valores correspondentes e multas a serem arbitradas aos infratores. H - Determinação do setor competente para a devida fiscalização. Art. 4.º - Fica o Poder Executivo na responsabilidade de comunicar as superintendências das instituições, bem como as agências bancárias existentes no município as exigências contidas na presente Lei. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. La PRA Bezerra Cavalcanti Neto - Prefeito -